CRSFN · 26/03/2003
Julgado — Acórdão nº 3967/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. – BANESTADO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, não merecendo acolhida a tese de que a então qualidade de banco público seria circunstância não impeditiva de deferir empréstimo ou adiantamento a subsidiárias, pena de afrontar o disposto no art. 24 da Lei 4.595/64, que equipara as instituições financeiras públicas não federais às instituições financeiras privadas; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a decisão punitiva que infligiu pena de multa pecuniária no mesmo valor acima a ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, cuja posse do cargo de diretor da área de câmbio deu-se contemporaneamente à data de concessão do segundo e último empréstimo, sem condições de evitar-se a realização da operação – feita de resto em agência no exterior posteriormente fechada. A deliberação do CRSFN teve os seguintes votos vencidos: no caso da pessoa jurídica, votos de arquivamento dos Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; em relação à pessoa física, votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa originária os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Waldir Quintiliano da Silva diante do voto vencedor do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3967/03
Recurso 3994 Processo BCB 9800900968
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. – BANESTADO ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Transferências entre contas correntes de recursos disponíveis em moeda estrangeira no exterior, a título de empréstimo, sem o devido registro contábil – Irregularidade caracterizada – Ausência de cofatorialidade – Transferência de controle acionário ocorrida após abertura do processo administrativo – Provimento ao apelo interposto pelo diretor. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3967/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. – BANESTADO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, não merecendo acolhida a tese de que a então qualidade de banco público seria circunstância não impeditiva de deferir empréstimo ou adiantamento a subsidiárias, pena de afrontar o disposto no art. 24 da Lei 4.595/64, que equipara as instituições financeiras públicas não federais às instituições financeiras privadas; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a decisão punitiva que infligiu pena de multa pecuniária no mesmo valor acima a ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, cuja posse do cargo de diretor da área de câmbio deu-se contemporaneamente à data de concessão do segundo e último empréstimo, sem condições de evitar-se a realização da operação – feita de resto em agência no exterior posteriormente fechada. A deliberação do CRSFN teve os seguintes votos vencidos: no caso da pessoa jurídica, votos de arquivamento dos Conselheiros Osvaldo Correa Fonseca, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; em relação à pessoa física, votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante da multa originária os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Waldir Quintiliano da Silva diante do voto vencedor do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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