CRSFN · 27/09/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3379/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTTON’S DUBLAGEM E ESTAMPARIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,892.60 (trinta mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), por ter restado patente a irregularidade apontada na inaugural. O próprio teor da peça defensiva denota que imperava desorganização administrativa na empresa, com seus vendedores e representantes comerciais aproveitando-se dessa situação para conduzir os negócios sem o correspondente recebimento da moeda estrangeira, a ponto que se corrobora a punição, com voto vencido dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor definido na origem
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3379/01
Recurso 3421 Processo origem BCB 9900967468
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COTTON’S DUBLAGEM E ESTAMPARIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3379/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTTON’S DUBLAGEM E ESTAMPARIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,892.60 (trinta mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), por ter restado patente a irregularidade apontada na inaugural. O próprio teor da peça defensiva denota que imperava desorganização administrativa na empresa, com seus vendedores e representantes comerciais aproveitando-se dessa situação para conduzir os negócios sem o correspondente recebimento da moeda estrangeira, a ponto que se corrobora a punição, com voto vencido dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor definido na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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