CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10128/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto contra a parte da decisão (fls. 186 a 188) que determinou o arquivamento do processo administrativo para os contratos de câmbio em relação aos quais não estaria caracterizada a infração de declaração falsa imputada inicialmente. Contra a parte condenatória da decisão não houve apresentação de Recurso Voluntário. Em 13.05.2004, foi aprovada a proposta de instauração de processo administrativo (fls. 01/02) contra a Recorrida, acusada de ter cometido a irregularidade prevista no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, consistente na declaração falsa em contrato de câmbio . Em 28.05.1999, 04.11.2002 e 28.11.2003, o Banco Central havia encaminhado correspondências à Recorrida solicitando informações sobre pendências de contratos de câmbio de exportação sem aplicação a despachos aduaneiros e/ou despachos aduaneiros sem aplicação a contratos de câmbio (fls. 11, 67 e 86). A empresa, embora tivesse recebido as três correspondências, não efetuou a regularização das pendências. Após várias tentativas frustradas, a recorrida foi Intimada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em 10.09.2004, para que apresentasse defesa em face do recebimento de exportações no montante de US$ 2.312.605,11, no período de 27.12.1993 a 23.07.2003, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/1962. Na intimação, constou a informação de haver registro de despachos de exportação não vinculados a contrato de câmbio no montante de US$ 301.801,91, relativos a embarques realizados entre 21.11.2000 e 17.09.2003. Apesar de intimada, a recorrida não apresentou defesa Em 09.05.2007, decidiu a Autarquia (i) pela aplicação de multa no valor de US$ 1.001.458,41 a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior à decisão, correspondente a 50% do valor das operações irregulares; e (ii) pelo arquivamento do processo com relação às transações constantes no Sisbacen como regularizadas. Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central teria constatado que o contrato de câmbio 05237.5885-96/750269 havia constado indevidamente entre as pendências, já que sua aplicação a despacho de exportação foi impedida pela Autarquia em 04.09.1997, conforme consta em fl. 175 dos autos. Dos demais contratos de câmbio relacionados na intimação, houve: Contrato de câmbio Valor na intimação (US$) Despacho Valor aplicado (US$) 05399.13151-95/000111 1.494,99 2010880219-1 1.494,99 05399.13151-95/000126 1.724,13 2010880219-1 1.724,13 05399.13151-02/001787 32.000,00 2030727429-2 18.445,30 2030727392-0 13.554,70 05399.13151-03/001944 9.698,15 2030390278-7 9.698,15 05399.13151-03/002059 19.503,84 2030417519-6 9.698,33 2030425890-3 9.805,51 05399.13151-03/003106 14.467,14 2030594487-8 14.467,14 05399.13151-03/003128 11.811,74 2030607052-9 11.811,74 Total 90.699,99 90.699,99 a regularização mediante aplicação a despachos de exportação do valor de US$ 90.699,99: a regularização parcial de US$ 154.213,94: Contrato de câmbio Valor na intimação (US$) Despacho Valor aplicado (US$) 05399.1351-95/000278 29.616,26 2030511494-8 7.590,53 2030581028-6 10.367,91 2020985519-3 762,02 2020824687-3 194,14 2020784433-0 4.516,22 2020770419-8 3.824,28 05399.1351-95/00325 30.000,00 2020770419-8 697,96 2020683161-7 133,95 05237.1351-99/002564 97.320,29 2030618307-2 18.847,11 2030648522-2 9.845,32 2030705962-6 10.287,55 2030608607-5 10.368,16 2030631003-1 10.367,91 2030613607-4 4.969,04 2030788830-4 2.510,00 2030723855-5 10.367,91 05237.1351-01/005898 5.086,55 2010788009-1 107,03 05399.5885-02/000451 17.186,36 2020745673-9 11.318,98 05237.1351-02/003742 30.000,00 2030709158-9 9.336,51 05237.1351-02/004652 10.000,00 2020796458-0 9.885,92 05399.5885-02/020149 20.000,00 2030511494-8 1.786,32 05237.1351-03/000172 20.000,00 2030470730-9 9.778,51 05237.1351-03/001708 35.000,00 2030727392-0 6.350,66 Total 294.209,46 154.213,94 O Banco Central, além disso, constatou haver o valor de US$ 46.704,06 provisionado a registros de exportação, cujos correspondentes despachos de exportação estariam averbados e disponíveis para aplicação: Contrato de câmbio Valor na intimação (US$) RE Provisionado Valor provisionado (US$) Despacho de exportação 05237.1351-00/005339 22.477,04 00/1102995-001 a 005 11.466,11 2000768856-3 00/1102871-001 a 002 11.010,93 2000769762-7 05237.1351-01/001112 11.600,06 01/0205400-001 a 006 11.600,06 2000769762-7 05237.1351-02/001507 9.831,93 02/0231244-001 9.831,93 2020167238-3 05399.5885-02/000451 5.867,38 01/1314023-001 2.795,03 2010917603-0 Total 49.776,41 46.704,06 Por fim, havia dois contratos de câmbio, totalizando US$ 3.390,30, correspondentes a despachos de exportação, que estariam apenas pendentes de aplicação. Com isso, o valor ainda considerado irregular foi reduzido a US$ 2.002.916,82, sobre o qual o Banco Central aplicou a multa de 50% anteriormente mencionada, conforme demonstrativo a seguir: Contratos de câmbio Em US$ a. apontados na intimação 2.312.605,11 b. com dispensa de aplicação -14.680,00 c. regularizados -90.699,99 d. parcialmente regularizados -154.213,94 e. pendentes (e= a- b - c - d) 2.053.011,18 f. provisionados -46.704,06 g. aplicáveis a despachos de exportação -3.390,30 h. irregulares (h = e - f - g) 2.002.916,82 Intimada da decisão condenatória em 13.06.2008 (fl. 223), a empresa não apresentou recurso. Assim, após publicação de aviso de penalidade e parecer da Procuradoria do Banco Central, o valor da condenação foi inscrito na Dívida Ativa (fls. 235 a 236). Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento do Recurso de Ofício quanto à parte que determinou o arquivamento do processo administrativo. Com a subida dos autos a este Conselho, houve a remessa à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício (fls. 239 a 240) sob o argumento de que “não obstante a falha de vinculação entre os contratos de câmbio e os DE, pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operaç
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317ª Sessão Recurso 12367 Processo BCB 0401250333 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MADEIRAS COMPENSADAS DA AMAZÔNIA CIA. AGRO INDUSTRIAL – COMPENSA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10128/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de Ofício interposto contra a parte da decisão (fls. 186 a 188) que determinou o arquivamento do processo administrativo para os contratos de câmbio em relação aos quais não estaria caracterizada a infração de declaração falsa imputada inicialmente. Contra a parte condenatória da decisão não houve apresentação de Recurso Voluntário.
Em 13.05.2004, foi aprovada a proposta de instauração de processo administrativo (fls. 01/02) contra a Recorrida, acusada de ter cometido a irregularidade prevista no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62, consistente na declaração falsa em contrato de câmbio.
Em 28.05.1999, 04.11.2002 e 28.11.2003, o Banco Central havia encaminhado correspondências à Recorrida solicitando informações sobre pendências de contratos de câmbio de exportação sem aplicação a despachos aduaneiros e/ou despachos aduaneiros sem aplicação a contratos de câmbio (fls. 11, 67 e 86). A empresa, embora tivesse recebido as três correspondências, não efetuou a regularização das pendências.
Após várias tentativas frustradas, a recorrida foi Intimada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, em 10.09.2004, para que apresentasse defesa em face do recebimento de exportações no montante de US$ 2.312.605,11, no período de 27.12.1993 a 23.07.2003, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao art. 23, §3º da Lei 4.131/1962. Na intimação, constou a informação de haver registro de despachos de exportação não vinculados a contrato de câmbio no montante de US$ 301.801,91, relativos a embarques realizados entre 21.11.2000 e 17.09.2003. Apesar de intimada, a recorrida não apresentou defesa
Em 09.05.2007, decidiu a Autarquia (i) pela aplicação de multa no valor de US$ 1.001.458,41 a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior à decisão, correspondente a 50% do valor das operações irregulares; e (ii) pelo arquivamento do processo com relação às transações constantes no Sisbacen como regularizadas.
Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central teria constatado que o contrato de câmbio 05237.5885-96/750269 havia constado indevidamente entre as pendências, já que sua aplicação a despacho de exportação foi impedida pela Autarquia em 04.09.1997, conforme consta em fl. 175 dos autos. Dos demais contratos de câmbio relacionados na intimação, houve:
Contrato de câmbio Valor na intimação (US$) Despacho Valor aplicado (US$) 05399.13151-95/000111 1.494,99 2010880219-1 1.494,99 05399.13151-95/000126 1.724,13 2010880219-1 1.724,13 05399.13151-02/001787 32.000,00 2030727429-2 18.445,30 2030727392-0 13.554,70 05399.13151-03/001944 9.698,15 2030390278-7 9.698,15 05399.13151-03/002059 19.503,84 2030417519-6 9.698,33 2030425890-3 9.805,51 05399.13151-03/003106 14.467,14 2030594487-8 14.467,14 05399.13151-03/003128 11.811,74 2030607052-9 11.811,74 Total 90.699,99 90.699,99 a regularização mediante aplicação a despachos de exportação do valor de US$ 90.699,99:
a regularização parcial de US$ 154.213,94:
Contrato de câmbio Valor na intimação (US$) Despacho Valor aplicado (US$) 05399.1351-95/000278 29.616,26 2030511494-8 7.590,53 2030581028-6 10.367,91 2020985519-3 762,02 2020824687-3 194,14 2020784433-0 4.516,22 2020770419-8 3.824,28 05399.1351-95/00325 30.000,00 2020770419-8 697,96 2020683161-7 133,95 05237.1351-99/002564 97.320,29 2030618307-2 18.847,11 2030648522-2 9.845,32 2030705962-6 10.287,55 2030608607-5 10.368,16 2030631003-1 10.367,91 2030613607-4 4.969,04 2030788830-4 2.510,00 2030723855-5 10.367,91 05237.1351-01/005898 5.086,55 2010788009-1 107,03 05399.5885-02/000451 17.186,36 2020745673-9 11.318,98 05237.1351-02/003742 30.000,00 2030709158-9 9.336,51 05237.1351-02/004652 10.000,00 2020796458-0 9.885,92 05399.5885-02/020149 20.000,00 2030511494-8 1.786,32 05237.1351-03/000172 20.000,00 2030470730-9 9.778,51 05237.1351-03/001708 35.000,00 2030727392-0 6.350,66 Total 294.209,46 154.213,94 O Banco Central, além disso, constatou haver o valor de US$ 46.704,06 provisionado a registros de exportação, cujos correspondentes despachos de exportação estariam averbados e disponíveis para aplicação: Contrato de câmbio Valor na intimação (US$) RE Provisionado Valor provisionado (US$) Despacho de exportação 05237.1351-00/005339 22.477,04 00/1102995-001 a 005 11.466,11 2000768856-3 00/1102871-001 a 002 11.010,93 2000769762-7 05237.1351-01/001112 11.600,06 01/0205400-001 a 006 11.600,06 2000769762-7 05237.1351-02/001507 9.831,93 02/0231244-001 9.831,93 2020167238-3 05399.5885-02/000451 5.867,38 01/1314023-001 2.795,03 2010917603-0 Total 49.776,41 46.704,06 Por fim, havia dois contratos de câmbio, totalizando US$ 3.390,30, correspondentes a despachos de exportação, que estariam apenas pendentes de aplicação. Com isso, o valor ainda considerado irregular foi reduzido a US$ 2.002.916,82, sobre o qual o Banco Central aplicou a multa de 50% anteriormente mencionada, conforme demonstrativo a seguir:
Contratos de câmbio Em US$ a. apontados na intimação 2.312.605,11 b. com dispensa de aplicação -14.680,00 c. regularizados -90.699,99 d. parcialmente regularizados -154.213,94 e. pendentes (e= a- b - c - d) 2.053.011,18 f. provisionados -46.704,06 g. aplicáveis a despachos de exportação -3.390,30 h. irregulares (h = e - f - g) 2.002.916,82 Intimada da decisão condenatória em 13.06.2008 (fl. 223), a empresa não apresentou recurso. Assim, após publicação de aviso de penalidade e parecer da Procuradoria do Banco Central, o valor da condenação foi inscrito na Dívida Ativa (fls. 235 a 236). Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para julgamento do Recurso de Ofício quanto à parte que determinou o arquivamento do processo administrativo.
Com a subida dos autos a este Conselho, houve a remessa à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício (fls. 239 a 240) sob o argumento de que “não obstante a falha de vinculação entre os contratos de câmbio e os DE, pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de exportação correspondentes às contratações de câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos se deu extemporaneamente, ou, em alguns casos, ainda não se perfectibilizou adequadamente. De outra parte, uma das pendências constantes da peça inicial, diz respeito à contratação de câmbio dispensada de aplicação pelo próprio Bacen. Não há falar-se no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio”.
É o relatório.
São Paulo, 06 de Julho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O Recurso de Ofício não merece provimento.
2. Como bem acentuou a Autarquia e conforme comprovam as telas dos sistemas, as irregularidades objeto de arquivamento foram regularizadas, não se caracterizando, portanto, quanto a elas a falsa declaração dos contratos de câmbio.:
a) o contrato de câmbio 05237.5885-96/750269 foi impedido de aplicação pelo próprio Banco Central, tendo constado indevidamente do relatório de pendências anexo á intimação. Portanto, correta a decisão de arquivamento; b) com relação aos contratos 05399.1351-95/000111, 05399.1351-95/000126, 05237.1351-02/0017587, 05237-1351-03/001944, 05237.1351-03/002059, 05237.1351-03/003106, 05237.1351-03/003128, estes foram regularizados mediante a aplicação dos respectivos despachos descritos no item 5 “b” da decisão e no 6 “a” do relatório; c) com relação aos contratos 05399.135-95/000278, 05399.1351-95/00325, 05237.1351-99/002564, 05237.1351-01/005898, 05399.5885-02/000451, 05237-1351-02/003742, 05237.1351-02/004652, 05399.5885-02/020149, 05237.1351-03/000172 e 05237.1351-03/001708, foram parcialmente regularizados, conforme quadro descrito no item 5, “c” da decisão e no item 6 “b” do relatório; d) com relação aos contratos 05237.1351-00/005339, 05237.1351-01/001112, 05237.1351-02/001507 e 05399.5885-02/000451, indicados no item 7 do relatório, estes estavam provisionados a Registros de Exportações, cujos correspondentes despachos de exportação se encontram averbados e disponíveis para aplicação; e e) finalmente, com relação aos contratos 05237.1351-02/004052 e 05453.5008-03/0000995, verificou-se que estes possuem saldo pendente de aplicação, que correspondem aos despachos 2010642333-9 e 2030105528-9.
3. Ademais, como ressaltado pela D. PGFN, “Não obstante a falha na vinculação entre os contratos de câmbio o os DE’s pendentes de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de exportação correspondentes às contratações de câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos se deu extemporaneamente, ou, em alguns casos, ainda não se perfectibilizou adequadamente. De outra parte, uma das pendências constantes da peça inicial diz respeito a contratação de câmbio dispensada de aplicação pelo próprio Bacen. Não há falar-se no cometimento de infração de declaração falsa em contrato de câmbio”.
4. Assim, é de se manter a parte da decisão que arquivou o processo administrativo para as pendências regularizadas.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício. No entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que correta a decisão do Banco Central no tocante ao arquivamento da acusação com relação às pendências regularizadas.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEIRAS COMPENSADAS DA AMAZÔNIA CIA. AGRO INDUSTRIAL – COMPENSA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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