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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8768/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização de despachos após decisão de primeiro grau – Ponderações acerca de abrandamento, na situação vertente, da pena primitiva – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Metra Brasil Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio de edital publicado em 09.01.2003 (fls. 65 e 66), a apresentar defesa em face da “efetivação de exportações no valor de USD 397.858,53 (...), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados”. A intimação informou que a irregularidade caracteriza infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33 (fls. 48 e 49). O representante legal da Recorrente subscreveu Termo de Vista do processo em 17.03.2003 (fl. 68). Defesa Em 18.03.2003, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fl. 69), alegando que (i) o motivo da pendência se deve ao fato de que, desde que a Recorrente começou a exportar, a agência do Banco do Brasil na qual foi celebrado o contrato de câmbio não realizou a vinculação aos despachos aduaneiros; (ii) “hoje o Banco do Brasil confirmou a vinculação de US$ 201.588,17”; (iii) são anexadas cópias dos 8 contratos de câmbio de exportação “fechados”, exceto a primeira exportação, no valor de US$ 24.833,95, em que houve perda total da mercadoria durante o transporte. Posteriormente, a Recorrente juntou nova manifestação (fls. 88 e 89), informando que: (i) a defesa apresentada anteriormente não reflete a realidade dos fatos, tendo o Banco do Brasil vinculado todos os contratos de câmbio corretamente; (ii) com a avaria verificada no primeiro despacho, foram utilizados valores muito altos nos despachos seguintes, por desconhecimento do mercado e das regras de fechamento de câmbio; (iii) está tomando providências para regularizar seu controle cambial de exportação e compromete-se a corrigir os erros e a colocar em dia os despachos devidos. Decisão BACEN O BACEN, no dia 02.06.2004, exarou decisão (fls. 113 a 115) nos seguintes termos: (i) 3 despachos aduaneiros foram liquidados antes da instauração do processo, o que reduziu o valor das pendências para US$ 325.627,93; (ii) a defesa não comprovou a demanda judicial referente à perda da mercadoria no âmbito do primeiro despacho, no valor de US$ 24.833,95, pois o boleto de acompanhamento processual apresentado “não faz prova de suas alegações, apenas indica que, em 08.01.03, havia um processo, de sua autoria, pendente de solução”; (iii) a Recorrente aplicou intempestivamente o valor de US$ 23.025,00, “após a expedição da intimação”, restando pendentes de regularização US$ 302.602,93; (iv) não há registro de outros processos administrativos em face da Recorrente; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor total de US$ 303.754,18, valor composto por 5% das operações regularizadas fora do prazo (US$ 23.025,00) e por 100% das operações pendentes de regularização (US$ 302.602,93). Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 27.08.2004 (fl. 121), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 06.09.2004 (fls. 132 a 134), nos seguintes termos: (i) considerando os números relativos das operações, conclui-se que a Recorrente se trata de uma empresa apenas inexperiente, mas não sonegadora; (ii) pede desculpas pelo descuido e amadorismo; (iii) apesar de estar há 9 anos no mercado externo, continua insegura quanto à complexidade de informações que necessita obter para evitar penalidades dessa natureza. Pedido de Diligência Em 11.07.2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) formulou pedido de diligência (fl. 868), solicitando ao BACEN que (i) esclarecesse se as telas do SISBACEN e demais documentos juntados realmente refletem a regularização das operações pendentes; e (ii) informasse o eventual valor ainda pendente de regularização. Manifestação BACEN O BACEN, no dia 25.03.2009, em resposta ao pedido de diligência da PGFN, informou o quanto se segue (fls. 883 a 885): (i) dos despachos que foram objeto de punição em primeira instância, apenas um permanece com saldo em aberto, no valor de US$ 24.833,95; (ii) em seu recurso, a Recorrente apresentou documentos da ação judicial em que discute a perda total das mercadorias referentes a esse despacho pendente; (iii) determinados despachos de exportação foram integralmente regularizados antes da instauração do processo administrativo, e outros o foram posteriormente; (iv) o relatório que consta da fl. 873, de 11.03.2009, faz referência a 6 despachos pendentes de vinculação a contratos de câmbio, mas tais despachos não constam da intimação inicial e não fazem parte deste processo administrativo. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 30.04.2009, a PGFN lavrou parecer (fls. 887 a 889), opinando no sentido de que (i) a absolvição dos despachos liquidados antes da instauração do processo foi acertada; (ii) merece ser mantida a multa de 5% relativa ao despacho regularizado após a instauração do processo e antes da decisão de primeira instância; (iii) igualmente, deve ser mantida a multa de 100% referente aos despachos liquidados posteriormente à decisão do BACEN; (iv) sobre o despacho objeto de discussão judicial, foi demonstrado pela Recorrente seu esforço em receber o valor da mercadoria exportada, o que se mostra suficiente para descaracterizar a acusação de sonegação de cobertura cambial; (v) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, unicamente no que diz respeito ao despacho objeto de comprovada discussão judicial, no valor de US$ 24.833,95. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 28 de maio de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Recurso de Ofício Restou comprovado nos autos que alguns despachos foram liquidados antes da instauração do processo, não havendo que se falar em penalidade nessas hipóteses. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício e acolho ao presente voto os fundamentos

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 05868  Processo BCB 0201174482      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: METRA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: METRA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularização de despachos após decisão de primeiro grau – Ponderações acerca de abrandamento, na situação vertente, da pena primitiva – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8768/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Metra Brasil Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), por meio de edital publicado em 09.01.2003 (fls. 65 e 66), a apresentar defesa em face da “efetivação de exportações no valor de USD 397.858,53 (...), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados”. A intimação informou que a irregularidade caracteriza infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33 (fls. 48 e 49).

O representante legal da Recorrente subscreveu Termo de Vista do processo em 17.03.2003 (fl. 68).

Defesa

Em 18.03.2003, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fl. 69), alegando que (i) o motivo da pendência se deve ao fato de que, desde que a Recorrente começou a exportar, a agência do Banco do Brasil na qual foi celebrado o contrato de câmbio não realizou a vinculação aos despachos aduaneiros; (ii) “hoje o Banco do Brasil confirmou a vinculação de US$ 201.588,17”; (iii) são anexadas cópias dos 8 contratos de câmbio de exportação “fechados”, exceto a primeira exportação, no valor de US$ 24.833,95, em que houve perda total da mercadoria durante o transporte.

Posteriormente, a Recorrente juntou nova manifestação (fls. 88 e 89), informando que: (i) a defesa apresentada anteriormente não reflete a realidade dos fatos, tendo o Banco do Brasil vinculado todos os contratos de câmbio corretamente; (ii) com a avaria verificada no primeiro despacho, foram utilizados valores muito altos nos despachos seguintes, por desconhecimento do mercado e das regras de fechamento de câmbio; (iii) está tomando providências para regularizar seu controle cambial de exportação e compromete-se a corrigir os erros e a colocar em dia os despachos devidos.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 02.06.2004, exarou decisão (fls. 113 a 115) nos seguintes termos: (i) 3 despachos aduaneiros foram liquidados antes da instauração do processo, o que reduziu o valor das pendências para US$ 325.627,93; (ii) a defesa não comprovou a demanda judicial referente à perda da mercadoria no âmbito do primeiro despacho, no valor de US$ 24.833,95, pois o boleto de acompanhamento processual apresentado “não faz prova de suas alegações, apenas indica que, em 08.01.03, havia um processo, de sua autoria, pendente de solução”; (iii) a Recorrente aplicou intempestivamente o valor de US$ 23.025,00, “após a expedição da intimação”, restando pendentes de regularização US$ 302.602,93; (iv) não há registro de outros processos administrativos em face da Recorrente; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor total de US$ 303.754,18, valor composto por 5% das operações regularizadas fora do prazo (US$ 23.025,00) e por 100% das operações pendentes de regularização (US$ 302.602,93).

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Intimada da decisão do BACEN em 27.08.2004 (fl. 121), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 06.09.2004 (fls. 132 a 134), nos seguintes termos: (i) considerando os números relativos das operações, conclui-se que a Recorrente se trata de uma empresa apenas inexperiente, mas não sonegadora; (ii) pede desculpas pelo descuido e amadorismo; (iii) apesar de estar há 9 anos no mercado externo, continua insegura quanto à complexidade de informações que necessita obter para evitar penalidades dessa natureza.

Pedido de Diligência

Em 11.07.2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) formulou pedido de diligência (fl. 868), solicitando ao BACEN que (i) esclarecesse se as telas do SISBACEN e demais documentos juntados realmente refletem a regularização das operações pendentes; e (ii) informasse o eventual valor ainda pendente de regularização.

Manifestação BACEN

O BACEN, no dia 25.03.2009, em resposta ao pedido de diligência da PGFN, informou o quanto se segue (fls. 883 a 885): (i) dos despachos que foram objeto de punição em primeira instância, apenas um permanece com saldo em aberto, no valor de US$ 24.833,95; (ii) em seu recurso, a Recorrente apresentou documentos da ação judicial em que discute a perda total das mercadorias referentes a esse despacho pendente; (iii) determinados despachos de exportação foram integralmente regularizados antes da instauração do processo administrativo, e outros o foram posteriormente; (iv) o relatório que consta da fl. 873, de 11.03.2009, faz referência a 6 despachos pendentes de vinculação a contratos de câmbio, mas tais despachos não constam da intimação inicial e não fazem parte deste processo administrativo.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 30.04.2009, a PGFN lavrou parecer (fls. 887 a 889), opinando no sentido de que (i) a absolvição dos despachos liquidados antes da instauração do processo foi acertada; (ii) merece ser mantida a multa de 5% relativa ao despacho regularizado após a instauração do processo e antes da decisão de primeira instância; (iii) igualmente, deve ser mantida a multa de 100% referente aos despachos liquidados posteriormente à decisão do BACEN; (iv) sobre o despacho objeto de discussão judicial, foi demonstrado pela Recorrente seu esforço em receber o valor da mercadoria exportada, o que se mostra suficiente para descaracterizar a acusação de sonegação de cobertura cambial; (v) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, unicamente no que diz respeito ao despacho objeto de comprovada discussão judicial, no valor de US$ 24.833,95.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 28 de maio de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Recurso de Ofício

Restou comprovado nos autos que alguns despachos foram liquidados antes da instauração do processo, não havendo que se falar em penalidade nessas hipóteses. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício e acolho ao presente voto os fundamentos constantes da decisão do BACEN, nos termos do permissivo do art. 50, § 1°, da Lei 9.784/99.

Recurso Voluntário

O recurso voluntário trata de irregularidades relacionadas a dois tipos de operações de exportação: (i) primeiramente, sobre despachos regularizados entre a intimação e a decisão do BACEN; e (ii) em segundo lugar, sobre despachos regularizados apenas após a decisão do BACEN.

Os despachos regularizados entre a intimação e a decisão do BACEN totalizaram US$ 23.025,00. Pela vinculação intempestiva dos mesmos aos respectivos contratos de câmbio, o BACEN aplicou uma penalidade de 5% sobre o valor de tais operações.

Configuradas a autoria e materialidade da infração, parece-me acertada a decisão de primeira instância com relação a esses despachos. Também estou de acordo com a dosimetria estabelecida.

Entretanto, no que tange aos despachos regularizados após a decisão do BACEN, no valor de US$ 302.602,93, para os quais foi imposta pena de multa de 100%, discordo da Autoridade Autárquica pelos motivos que se seguem.

De início, cumpre destacar que foram juntados aos autos documentos comprovando que o despacho atinente à exportação de US$ 24.833,95 estava sendo discutido judicialmente pela Recorrente.

Sendo assim, resta afastada a acusação de sonegação de cobertura cambial sobre o referido valor, o que nos autoriza a subtrair esse montante do valor total pendente de regularização quando da decisão do BACEN. À mesma conclusão chegou a PGFN, em seu parecer de fls. 887 a 889. Portanto, o saldo pendente deve ser reduzido de US$ 302.602,93 para US$277.768,98.

Sobre a dosimetria da pena, parece-me excessiva a penalidade de 100% sobre esse valor. Deve ser levado em consideração o fato de que todos esses despachos foram vinculados, ainda que posteriormente à decisão do BACEN. Atualmente, salvo o caso sub judice acima referido, os autos informam que não há mais saldo em aberto. Assim como em outros casos, aqui faço novamente referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, no que tange a esses despachos, voto pela redução da pena de multa pecuniária de 100% para 10%, perfazendo US$ 27.776,89.

Conclusão

Portanto, consolidando o entendimento acima exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando à Recorrente multa pecuniária no valor total de US$ 28.928,14. Esse montante é composto por US$ 1.151,25, referentes aos 5% dos despachos regularizados antes da decisão do BACEN; e por US$ 27.776,89, referentes aos 10% dos despachos regularizados após a decisão do BACEN.

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, por maioria a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METRA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o equivalente a US$ 28.928,14 (vinte e oito mil, novecentos e vinte oito dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos) o montante(US$ 303.754,18 – trezentos e três mil, setecentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos) arbitrado na origem, vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira ao votar por excluir-se da condenação original apenas o montante atinente ao que objeto de cobrança em juízo, e à unanimidade b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, METRA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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