CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10572/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Somelos Tecidos Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0660132-6 978 10/2004 78.468,48 78.468,48 04/0716381-0 978 11/2004 105.839,59 105.839,59 04/0741852-5 978 12/2004 83.493,70 83.493,70 04/0836458-5 978 12/2004 98.834,38 98.834,38 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.446,76 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou, em síntese (fls. 9/92), que: as DI’s relacionadas na planilha encaminhada anexa à intimação se referem a quatro transações comerciais, refinanciadas diretamente com o exportador; as DI’s sofreram alteração nas datas de pagamento, por livre negociação entre as partes, tendo sido retificadas a tempo e modo, o que torna a multa indevida; requer o arquivamento do processo, sem aplicação de qualquer penalidade à defendente. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA A DI 04/0660132-6 foi registrada em 7.7.2004, com a forma de pagamento “em até 360 dias”, previsto para 10/2004 (fl. 93). Em 13.6.2005, quando já expirado o prazo de 180 dias para pagamento sem multa, houve retificação no esquema de pagamento, alterando a previsão de pagamento para 05/2005, o que ocorreu através do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/063428, de 17.6.2005 (fl. 94). Em relação à DI 04/0716381-0, constatou-se que a mesma foi registrada em 22.7.2004, com a forma de pagamento “em até 360 dias”, previsto para 11/2004 (fl. 95). Em 22.6.2005 foi efetuada a retificação no esquema de pagamento, o qual ficou previsto para 06/2005 (fl. 95). Também neste caso a retificação foi intempestiva e a importação foi paga por meio do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/068064, de 28.6.2005 (fl. 96). A DI 04/0741852-5 foi registrada em 29.7.2004, com a forma de pagamento “em até 360 dias”, e previsão de pagamento para 12/2004 (fl. 97). O pagamento não ocorreu na data prevista e em 21.7.2005 aconteceu a retificação no esquema de pagamento, tendo a previsão sido postergada para 06/2005. A quitação dos valores referentes a esta importação deu-se através do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/079055, de 26.7.2005, no total de US$ 354.952,75, tendo parte deste valor sido aplicado nas 3 adições da DI 04/0741852-5 (fl. 98). Finalmente, a DI 04/0836458-5 foi registrada em 23.8.2004, com forma de pagamento “em até 360 dias”, com previsão de pagamento para 12/2004 (fl. 99). Quando já vencido o prazo para pagamento, em 21.7.2004 ocorreu a retificação no esquema de pagamento, alterando a previsão para 07/2005. A obrigação foi adimplida com recursos do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/079055, de 26.7.2005 (fl. 100). Pela documentação juntada aos autos constatou-se que a indiciada não tomou as providências esperadas para que as importações fossem quitadas dentro do prazo de 180 dias fixado pela Lei 10.755/03 e suas subsequentes alterações. Os documentos juntados pela defesa e os registros encontrados no Sisbacen demonstraram que as retificações e os pagamentos somente ocorreram quando já transcorridos mais de cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento nas DI’s, cabendo a aplicação da sanção noticiada na intimação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar à Somelos Tecidos Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 5.446,73, conforme memória de cálculo de fl. 101, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 107/110), com razões complementares (fls. 112/114), alegando, em suma (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador à fl 121): (a) as DI’s “sofreram alteração de datas decorrentes de refinanciamentos (...) diretamente com o exportador, conforme revelam as declarações anexadas à Defesa apresentada (...), incorrendo qualquer atraso no pagamento”, além de que (b) pugna pela aplicação retroativa da Lei nº 11.371/06. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, excluindo-se a multa que incidiu sobre as DI’s nºs 04/0741852-5 e 04/0836458-5. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração. 7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006. 8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que: “Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações: I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.” 9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimita
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326ª Sessão Recurso 12871-MI Processo BCB 0901440797 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10572/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Somelos Tecidos Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0660132-6 978 10/2004 78.468,48 78.468,48 04/0716381-0 978 11/2004 105.839,59 105.839,59 04/0741852-5 978 12/2004 83.493,70 83.493,70 04/0836458-5 978 12/2004 98.834,38 98.834,38 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.446,76 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada alegou, em síntese (fls. 9/92), que:
as DI’s relacionadas na planilha encaminhada anexa à intimação se referem a quatro transações comerciais, refinanciadas diretamente com o exportador; as DI’s sofreram alteração nas datas de pagamento, por livre negociação entre as partes, tendo sido retificadas a tempo e modo, o que torna a multa indevida; requer o arquivamento do processo, sem aplicação de qualquer penalidade à defendente.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
A DI 04/0660132-6 foi registrada em 7.7.2004, com a forma de pagamento “em até 360 dias”, previsto para 10/2004 (fl. 93). Em 13.6.2005, quando já expirado o prazo de 180 dias para pagamento sem multa, houve retificação no esquema de pagamento, alterando a previsão de pagamento para 05/2005, o que ocorreu através do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/063428, de 17.6.2005 (fl. 94).
Em relação à DI 04/0716381-0, constatou-se que a mesma foi registrada em 22.7.2004, com a forma de pagamento “em até 360 dias”, previsto para 11/2004 (fl. 95). Em 22.6.2005 foi efetuada a retificação no esquema de pagamento, o qual ficou previsto para 06/2005 (fl. 95). Também neste caso a retificação foi intempestiva e a importação foi paga por meio do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/068064, de 28.6.2005 (fl. 96).
A DI 04/0741852-5 foi registrada em 29.7.2004, com a forma de pagamento “em até 360 dias”, e previsão de pagamento para 12/2004 (fl. 97). O pagamento não ocorreu na data prevista e em 21.7.2005 aconteceu a retificação no esquema de pagamento, tendo a previsão sido postergada para 06/2005. A quitação dos valores referentes a esta importação deu-se através do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/079055, de 26.7.2005, no total de US$ 354.952,75, tendo parte deste valor sido aplicado nas 3 adições da DI 04/0741852-5 (fl. 98).
Finalmente, a DI 04/0836458-5 foi registrada em 23.8.2004, com forma de pagamento “em até 360 dias”, com previsão de pagamento para 12/2004 (fl. 99). Quando já vencido o prazo para pagamento, em 21.7.2004 ocorreu a retificação no esquema de pagamento, alterando a previsão para 07/2005. A obrigação foi adimplida com recursos do contrato de câmbio nº 07341.5885-05/079055, de 26.7.2005 (fl. 100).
Pela documentação juntada aos autos constatou-se que a indiciada não tomou as providências esperadas para que as importações fossem quitadas dentro do prazo de 180 dias fixado pela Lei 10.755/03 e suas subsequentes alterações.
Os documentos juntados pela defesa e os registros encontrados no Sisbacen demonstraram que as retificações e os pagamentos somente ocorreram quando já transcorridos mais de cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento nas DI’s, cabendo a aplicação da sanção noticiada na intimação.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar à Somelos Tecidos Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 5.446,73, conforme memória de cálculo de fl. 101, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 107/110), com razões complementares (fls. 112/114), alegando, em suma (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador à fl 121):
(a) as DI’s “sofreram alteração de datas decorrentes de refinanciamentos (...) diretamente com o exportador, conforme revelam as declarações anexadas à Defesa apresentada (...), incorrendo qualquer atraso no pagamento”, além de que (b) pugna pela aplicação retroativa da Lei nº 11.371/06.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, excluindo-se a multa que incidiu sobre as DI’s nºs 04/0741852-5 e 04/0836458-5.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.
8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:
“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).
11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.
12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
18. Não merece, pois, acolhimento a preliminar.
III MÉRITO
19. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
20. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
21. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
22. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
23. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existentes durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.
24. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
25. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
- A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:
“Notando que ficou comprovada a prorrogação de prazo pelo exportador antes do vencimento previsto para o pagamento original da DI (07/2002), e que ele ocorreu dentro dos 180 dias após o novo vencimento pactuado, também entendo descaracterizada a irregularidade de que se cuida e, acompanhando a opinião exarada pela procuradoria em seu parecer, Voto pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.” (Recurso nº 11525-MI, Acórdão/CRSFN nº 9024/09, Rel. Cons. FELISBERTO BONFIM PEREIRA, julgado em 24/09/2009, 303ª Sessão)
“Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, de fato o fornecedor concordou com a prorrogação do prazo de vencimento, dentro dos 180 dias após o prazo previsto para pagamento, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.” (Recurso nº 11078-MI nº 8842/09, Rel. Cons. OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 29/06/2009, 301ª Sessão)
“Conforme consta na decisão do Banco Central, a documentação trazida aos autos pela recorrida por ocasião de sua defesa comprova a prorrogação do prazo pelo exportador, bem como a vinculação das DIs ao ROF, embora a retificação da DI tenha ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento nela apontado.” (Recurso nº 11086-MI, Acórdão/CRSFN nº 8845/09, Rel. Cons. OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 29/06/2009, 301ª Sessão).
26. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.
27. Neste contexto, veja-se a situação de cada uma das DI’s:
28. DI nº 04/0660132-6 (fatura nº 2981): registrada com data de vencimento “10/2004” projetando o prazo final de regularização para “30/04/2005” (fl. 3): a empresa juntou o documento de fl. 12, datado de 13/06/2005, referindo-se à carta emitida pelo exportador informando sobre a concessão de novo prazo para pagamento.
28.1. Não procede a pretensão recursal. A emissão da carta ocorreu em momento posterior à consumação da irregularidade, ou seja, ao tempo do prazo final de 180 dias de regularização a importação não estava paga. A concessão da prorrogação do prazo somente foi concedida após a data-limite da multa, tornado-a devida.
29. DI nº 04/0716381-0 (fatura nº 726): registrada com data de vencimento “11/2004” projetando o prazo final de regularização para “30/05/2005” (fl. 3): a empresa juntou o documento de fl. 29, datado de 20/06/2005, referindo-se à carta emitida pelo exportador informando sobre a concessão de novo prazo para pagamento.
29.1. Do mesmo modo, não procede a pretensão recursal. A emissão da carta ocorreu em momento posterior à consumação da irregularidade, ou seja, ao tempo do prazo final de 180 dias de regularização a importação não estava paga. A concessão da prorrogação do prazo somente foi concedida após a data-limite da multa, tornado-a devida.
30. DI’s nºs 04/0741852-5 e 04/0836458-5 (faturas nºs 755 e 930, respectivamente): ambas registradas com data de vencimento “12/2004” projetando o prazo final de regularização para “30/06/2005” (fl. 3): a empresa juntou o documento de fl. 29, datado de 20/06/2005, referindo-se à carta emitida pelo exportador informando sobre a concessão de novo prazo para pagamento, na primeira em 360 dias e, na segunda, em 355 dias. Tais concessões projetaram os novos vencimentos para o mês de 07/2005, assumindo o prazo final de regularização em 01/2006.
30.1. Procede a pretendida exclusão da multa. Como já exposto, comprovada a contemporaneidade da negociação entre importador e exportador a respeito da prorrogação do prazo de vencimento da importação, a multa não deve incidir.
30.2. Note-se, neste específico ponto (comprovação do acordo por prova contemporânea ao curso do prazo, mas ausente retificação no Siscomex/Sisbacen), que a infração não subsiste tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen. A intimação inicial imputou à parte importadora a conduta do “não-pagamento de importações no prazo estabelecido”, de forma que, reajustado tempestivamente o prazo do vencimento, não se pode dizer exigível a inicial obrigação de pagar, ao termo do prazo de regularização inicial.
30.3. Essa mesma opinião já foi manifestada por esta PGFN, dentre outros, no Recurso nº 11539-MI, com parecer emitido em 19/02/2010, acolhida por esse Eg. CRSFN quando do julgamento, ocorrido na 313ª Sessão, em 25/05/2010, tendo como Conselheiro-Relator DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA.
30.4 Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, cita-se as seguintes manifestações desta PGFN: Recurso nº 12891-MI, em 21/10/2010; Recurso nº 11755-MI, em 03/09/2010 e Recurso nº 11.593-MI, em 02/02/2010.
31. Portanto, merece parcial reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa, tão somente para afastar a multa que incidiu sobre as DI’s nºs 04/0741852-5 e 04/0836458-5. Isto é, excluir o valor de R$ 2.594,38, conforme relatório de fl. 101, do valor da multa infligida, ficando o novo valor da multa em R$ 2.852,35 (...)
É o Relatório.
Brasília, 14 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A empresa Somelos Tecidos Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0660132-6 978 10/2004 78.468,48 78.468,48 04/0716381-0 978 11/2004 105.839,59 105.839,59 04/0741852-5 978 12/2004 83.493,70 83.493,70 04/0836458-5 978 12/2004 98.834,38 98.834,38 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.446,76 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
Afasto, senhor presidente e ilustres pares, a preliminar de retroatividade benéfica arguída, eis que já examinada de forma abalizada pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reparo.
No exame de mérito, por sua vez, me parece pertinente reconhecer que a documentação datada de 20.06.2005 juntada à peça recursal referindo-se às DI’s nºs 04/0741852-5 e 04/0836458-5, dão conhecimento de que foram alteradas as datas de vencimento, projetando para 01/2006 o prazo final de regularização. Assim, dado que as negociações para a dilação de prazo de vencimento ocorreram antes de exaurido o prazo de regularização original, cabe, ao meu ver, o provimento do recurso quanto a essas DI’s.
Quanto às DI’s 04/0660132-6 e 04/0716381-0, no entanto, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Com essas conclusões, voto pelo provimento do recurso voluntário quanto às DI’s 04/0741852-5 e 04/0836458-5 e pela manutenção da decisão recorrida quanto às DI’s 04/0660132-6 e 04/0716381-0, no que reduzo a multa aplicada para o valor de R$ 2.852,35.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 2.852,35 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 5.446,73 - cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro e seis reais e setenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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