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CRSFN · 26/03/2003

Julgado — Acórdão nº 3961/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL), sob a rubrica "Capitais estrangeiros a Longo Prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País", e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Incorreta classificação de operações – Descumprimento de obrigações de natureza prudencial – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por ING BANK N. V. (ex-NMB POST BANK GROPE N.V.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), por terem restado patentes as irregularidades apontadas na peça intimatória, nada indicando nos autos que o ingresso de recursos por meio de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) tenha sido precedido de negociação entre o investidor e a empresa receptora para realização de adiantamento, certo ainda que o fechamento de câmbio se deu no mesmo estabelecimento bancário, o qual não pode, portanto, alegar desconhecimento das operações subseqüentes ao ingresso das divisas; b) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que cominou multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), pela insuficiência de elementos comprobatórios de culpa na viabilização da indevida arbitragem de mercados e conseqüente auferimento dos ganhos questionados. A deliberação do CRSFN, em referência ao banco apelante, foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 6 (seis) votos de confirmação da pena primitiva. Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), prevaleceu a multa pecuniária (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que não se repetiu diante da multa original (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); enquanto que, no tocante à pessoa física, apresentaram-se vencidos, em face do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val. Consignou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto em nome dos indiciados

Inteiro teor

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3961/03

Recurso 3842



Processo BCB 9800918643











RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

ING BANK N. V. (ex-NMB POST BANK GROPE N.V.)

FERNANDO BUNKER GENTIL









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL), sob a rubrica "Capitais estrangeiros a Longo Prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País", e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Incorreta classificação de operações – Descumprimento de obrigações de natureza prudencial – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que nega provimento.







PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3961/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por ING BANK N. V. (ex-NMB POST BANK GROPE N.V.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), por terem restado patentes as irregularidades apontadas na peça intimatória, nada indicando nos autos que o ingresso de recursos por meio de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) tenha sido precedido de negociação entre o investidor e a empresa receptora para realização de adiantamento, certo ainda que o fechamento de câmbio se deu no mesmo estabelecimento bancário, o qual não pode, portanto, alegar desconhecimento das operações subseqüentes ao ingresso das divisas; b) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que cominou multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), pela insuficiência de elementos comprobatórios de culpa na viabilização da indevida arbitragem de mercados e conseqüente auferimento dos ganhos questionados. A deliberação do CRSFN, em referência ao banco apelante, foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 6 (seis) votos de confirmação da pena primitiva. Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), prevaleceu a multa pecuniária (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que não se repetiu diante da multa original (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); enquanto que, no tocante à pessoa física, apresentaram-se vencidos, em face do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val. Consignou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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