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CRSFN · 10/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8572/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8572/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/091, proferida às fls. 31/32, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A ASGA S.A. LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI 01/0415318-5, na sua versão original, previa pagamento para 05/2001, sendo posteriormente retificado para vinculá-lo ao ROF TA160841. As informações constantes desse financiamento dão conta que o pagamento ao exportador ocorreu em 14.05.2001, e que o financiamento foi liquidado junto ao Banco Santander em 05.08.2002 (doc. de fls. 26/29). 4. Sendo assim, o processo foi arquivado já que o pagamento ao fornecedor ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento da DI. No caso, o que se observou foi apenas a retificação a destempo no Sisbacen do referido esquema de pagamento. 5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.022-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUG

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/091, proferida às fls. 31/32, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A ASGA S.A. LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI 01/0415318-5, na sua versão original, previa pagamento para 05/2001, sendo posteriormente retificado para vinculá-lo ao ROF TA160841. As informações constantes desse financiamento dão conta que o pagamento ao exportador ocorreu em 14.05.2001, e que o financiamento foi liquidado junto ao Banco Santander em 05.08.2002 (doc. de fls. 26/29). 4. Sendo assim, o processo foi arquivado já que o pagamento ao fornecedor ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento da DI. No caso, o que se observou foi apenas a retificação a destempo no Sisbacen do referido esquema de pagamento. 5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.022-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresetnado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que o pagamento ao fornecedor (exportador) ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento da DI, tendo ocorrido, apenas, uma mera irregularidade formal na retificação, a destempo, no Sisbacen, do referido esquema de pagamento da DI em questão. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASGA S.A

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294ª Sessão Recurso 12022-MI  Processo BCB 0601332628      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ASGA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8572/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/091, proferida às fls. 31/32, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A ASGA S.A. LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI 01/0415318-5, na sua versão original, previa pagamento para 05/2001, sendo posteriormente retificado para vinculá-lo ao ROF TA160841. As informações constantes desse financiamento dão conta que o pagamento ao exportador ocorreu em 14.05.2001, e que o financiamento foi liquidado junto ao Banco Santander em 05.08.2002 (doc. de fls. 26/29).

4. Sendo assim, o processo foi arquivado já que o pagamento ao fornecedor ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento da DI. No caso, o que se observou foi apenas a retificação a destempo no Sisbacen do referido esquema de pagamento.

5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.022-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresetnado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que o pagamento ao fornecedor (exportador) ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias do vencimento da DI, tendo ocorrido, apenas, uma mera irregularidade formal na retificação, a destempo, no Sisbacen, do referido esquema de pagamento da DI em questão.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASGA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Wannine da Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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