CRSFN · 19/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11590/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Roberto Klaus Huessner (“Recorrente”) foi intimado a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, nos montantes de US$ 1.046,00 e EUR 639.988,00 (equivalentes a R$ 1.605.521,59, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos e do Euro de 31/12/2009). O Recorrente enviou a declaração em 23/01/2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04/06/2010. Defesa Regularmente intimado o Recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando que o atraso ocorreu por puro esquecimento. Decisão O BACEN lavrou decisão em 03/11/2014 (fl. 19), consignando que restou caracterizada a infração, pois o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, lhe sendo aplicada a pena de multa no valor de R$16.055,21 (dezesseis mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Recurso Voluntário Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 27/31), alegando, em síntese, que a base de cálculo utilizada para aplicação da multa em comento não foi adequada para o presente caso, pois o caput do art. 2º da MP n. 2.224, de 04/09/2001, dispõe que “a multa prevista [...] aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas [...] que detenham, a partir de 05 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior”, e um dos ativos indicados pelo Recorrente em sua declaração foi adquirido em data anterior àquela referida acima, o que, inequivocamente, ensejaria a exclusão deste bem na data base de cálculo utilizada para a aplicação da multa, requerendo ao final a redução do valor da multa para R$6.483,50. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30/03/2015 (fl. 43, f. e v.), esclarecendo que o caput do art. 2º da MP alude que a multa só pode ser aplicada a quem, a partir de 05 de setembro de 2011 for titular de valores sediados no exterior – independentemente da data de aquisição desse capital – e descumprir a obrigação de reportá-los à autoridade monetária, em conformidade com a regulamentação aplicável. Assim, entendeu a PGFN correta a aplicação da penalidade no caso em tela, opinando pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Vale frisar que bem adquirido em 2000 mas que permaneceu na propriedade do recorrente na data-base para a declaração deve ser declarado. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBERTO KLAUS HUESSNER pena de multa pecuniária no valor de R$16.055,21 (dezesseis mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos)
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380ª Sessão Recurso 14154 Processo BCB 1401596758
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ROBERTO KLAUS HUESSNER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Alegação de esquecimento de prestar a declaração no prazo é argumento inválido para justificar o ocorrido – Ilícito de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11590/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Sr. Roberto Klaus Huessner (“Recorrente”) foi intimado a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, nos montantes de US$ 1.046,00 e EUR 639.988,00 (equivalentes a R$ 1.605.521,59, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos e do Euro de 31/12/2009).
O Recorrente enviou a declaração em 23/01/2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 30/07/2010.
Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04/06/2010.
Defesa
Regularmente intimado o Recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando que o atraso ocorreu por puro esquecimento.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 03/11/2014 (fl. 19), consignando que restou caracterizada a infração, pois o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, lhe sendo aplicada a pena de multa no valor de R$16.055,21 (dezesseis mil, cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Recurso Voluntário
Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 27/31), alegando, em síntese, que a base de cálculo utilizada para aplicação da multa em comento não foi adequada para o presente caso, pois o caput do art. 2º da MP n. 2.224, de 04/09/2001, dispõe que “a multa prevista [...] aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas [...] que detenham, a partir de 05 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior”, e um dos ativos indicados pelo Recorrente em sua declaração foi adquirido em data anterior àquela referida acima, o que, inequivocamente, ensejaria a exclusão deste bem na data base de cálculo utilizada para a aplicação da multa, requerendo ao final a redução do valor da multa para R$6.483,50.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30/03/2015 (fl. 43, f. e v.), esclarecendo que o caput do art. 2º da MP alude que a multa só pode ser aplicada a quem, a partir de 05 de setembro de 2011 for titular de valores sediados no exterior – independentemente da data de aquisição desse capital – e descumprir a obrigação de reportá-los à autoridade monetária, em conformidade com a regulamentação aplicável.
Assim, entendeu a PGFN correta a aplicação da penalidade no caso em tela, opinando pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Vale frisar que bem adquirido em 2000 mas que permaneceu na propriedade do recorrente na data-base para a declaração deve ser declarado.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROBERTO KLAUS HUESSNER pena de multa pecuniária no valor de R$16.055,21 (dezesseis mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015.
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