CRSFN · 18/08/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4369/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JÚLIO RAFAEL DE ARAGÃO BOZANO, CESÁRIO PEREIRA GOULART DE ANDRADE, CARLYLE WILSON, CRISTIANO BUARQUE FRANCO NETO e JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO SARMENTO BARATA. E de se trazer a lume, por pertinente, o entendimento da autarquia supervisora de acordo com o qual o único responsável pela concessão de empréstimos sem atendimento da boa técnica bancária veio a falecer, não havendo prova nos autos de que os demais administradores houvessem tido ciência ou falhado no dever de vigilância, uma vez que as operações em foco eram geradas por ocasião dos balanços para não ser detectadas, conforme declarou o próprio denunciante e beneficiário dos financiamentos. O advogado Dr. Gastão Lobão da Costa Araújo fez sustentação oral em prol dos recorridos
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4369/03
Recurso 4329 Processo BCB 0001030037
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JÚLIO RAFAEL DE ARAGÃO BOZANO CESÁRIO PEREIRA GOULART DE ANDRADE CARLYLE WILSON CRISTIANO BUARQUE FRANCO NETO JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO SARMENTO BARATA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Conselho de administração - Omissão no dever de fiscalizar a gestão dos diretores no âmbito da carteira de empréstimos do estabelecimento creditício - Ausência de elementos comprobatórios de responsabilidade dos recorridos - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4369/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JÚLIO RAFAEL DE ARAGÃO BOZANO, CESÁRIO PEREIRA GOULART DE ANDRADE, CARLYLE WILSON, CRISTIANO BUARQUE FRANCO NETO e JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO SARMENTO BARATA. E de se trazer a lume, por pertinente, o entendimento da autarquia supervisora de acordo com o qual o único responsável pela concessão de empréstimos sem atendimento da boa técnica bancária veio a falecer, não havendo prova nos autos de que os demais administradores houvessem tido ciência ou falhado no dever de vigilância, uma vez que as operações em foco eram geradas por ocasião dos balanços para não ser detectadas, conforme declarou o próprio denunciante e beneficiário dos financiamentos. O advogado Dr. Gastão Lobão da Costa Araújo fez sustentação oral em prol dos recorridos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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