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CRSFN · 01/05/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10905/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2008/136, de 23.06.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 01/0845623-9 e 01/1031099-8”. Segundo o BACEN, tal irregularidade sujeitava a Recorrente “a multas no total de R$2.919,17, apuradas conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005”. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN: A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa ao BACEN, onde, em resumo, alegou: 3. A indiciada apresentou suas razões de defesa em 2.6.2006 (fls. 4-7) alegando, em síntese, que: “as DIs 01/0845623-9 e 01/1031099-8 foram vinculadas a ROFs registrados em Set/2003, época anterior à edição da Lei 10.755/03, cuja aplicação às ocorrências objeto do processo administrativo somente poderia ser, em tese, admitida por força do art. 1º, § 1º, daquela lei: “o disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas” (redação dada pela Lei 11.196/05); a situação concreta não se amolda àquela determinação legal, visto que, até a expedição da intimação referente ao presente processo administrativo, inexistia qualquer outro expediente em tramitação na esfera administrativa relacionado à alegada irregularidade; o dispositivo que, teoricamente, dá fundamento à aplicação da Lei 9.817/99 dispõe sobre a necessidade de que, para tanto (i) reste configurada a prática de irregularidade prevista na legislação anterior; e, concomitantemente (ii) haja processo administrativo pendente de julgamento definitivo; tais requisitos legais, contudo, não restam atendidos no presente caso, o que confirma a inexistência de fundamento hábil a embasar a imposição das multas; há indícios fáticos que autorizam igualmente o afastamento das multas; as DIs permaneceram vencidas por prazo superior a 180 dias, tendo em vista que o importador aguardava o recebimento de autorizações, por parte do credor (sua matriz), contendo a programação dos pagamentos, ou seja, a discriminação dos novos prazos e condições relativos a cada uma das DIs; tais documentos são fundamentais para a emissão dos ROFs, vez que especificam as novas regras da contratação (particularmente a renovação das condições de financiamento, em prazo superior a 360 dias), regras estas que devem constar do próprio ROF; tão logo recebeu as programações dos pagamentos (o que ocorreu em 21.5.2003 – fls. 08-09), emitiu os ROFs e os vinculou às DIs, promovendo com tais procedimentos a regularização das operações, em face da prorrogação dos prazos de pagamento das importações; havendo sido adotadas as providências necessárias para a alteração do status das DIs (de vencidas para vincendas), inconteste a regularidade das operações, o que, por conseqüência, descaracteriza a situação ensejadora da aplicação das penalidades; as importações correspondentes às DIs foram integralmente liquidadas, nos exatos prazos acordados entre as partes, de forma que inexistem saldos pendentes de remessa ao exterior. Ao final, a indiciada requer a exclusão das penalidades (i) frente à ausência de fundamento legal para sua aplicação e (ii) em razão da regularização das condições de pagamento/financiamento das DIs, mediante a adoção das providências pertinentes (recebimento da programação de pagamentos, emissão dos ROFs e vinculação às respectivas DIs)”. Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, convém destacar que, até a edição da Lei nº 10.755/03, o disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 aplicou-se às importações de curto prazo não pagas no prazo de até 180 dias contados do primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento nas correspondentes DIs. Com a edição daquela lei, o tipo legal, até então aplicável tão-somente às importações de curto prazo, além de ter-se estendido às operações de longo prazo, passou, por força do disposto no § 1º do art. 1º (com redação dada pela Lei nº 11.196/05), a aplicar-se, extensivamente, às irregularidades previstas na Lei nº 9.817/99, exceto àquelas pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. Vale dizer, as disposições daquele artigo passaram a aplicar-se a todas as demais irregularidades verificadas sob a égide da Lei nº 9.817/99, em nada pressupondo devessem tais irregularidades estar sendo tratadas em processo administrativo (pendente de julgamento); inexiste, portanto, a condição cumulativa pretendida pela indiciada, não estando de modo algum a caracterização da irregularidade ou a aplicação do dispositivo legal condicionados à existência de processo administrativo prévio, mesmo porque a atuação deste Banco Central neste particular não se subordina senão às disposições da Lei nº 9.873/99. Por outro lado, tem-se que a descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03) fixou como parâmetro para determinação da irregularidade os dados constantes das DIs e/ou dos ROFs: “[...] mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas” (grifo nosso), estabelecendo, deste modo, a primazia dos registros consignados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e/ou no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). Portanto, à luz do disposto naquela lei, prevalecem os dados consignados nas DIs no 180º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nela

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338ª Sessão Recurso 12171-MI  Processo BCB 0601332598      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FORTITECH SOUTH AMÉRICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10905/12:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2008/136, de 23.06.2008):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 01/0845623-9 e 01/1031099-8”.

Segundo o BACEN, tal irregularidade sujeitava a Recorrente “a multas no total de R$2.919,17, apuradas conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005”.

II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa ao BACEN, onde, em resumo, alegou:

3. A indiciada apresentou suas razões de defesa em 2.6.2006 (fls. 4-7) alegando, em síntese, que:

“as DIs 01/0845623-9 e 01/1031099-8 foram vinculadas a ROFs registrados em Set/2003, época anterior à edição da Lei 10.755/03, cuja aplicação às ocorrências objeto do processo administrativo somente poderia ser, em tese, admitida por força do art. 1º, § 1º, daquela lei: “o disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas” (redação dada pela Lei 11.196/05);

a situação concreta não se amolda àquela determinação legal, visto que, até a expedição da intimação referente ao presente processo administrativo, inexistia qualquer outro expediente em tramitação na esfera administrativa relacionado à alegada irregularidade;

o dispositivo que, teoricamente, dá fundamento à aplicação da Lei 9.817/99 dispõe sobre a necessidade de que, para tanto (i) reste configurada a prática de irregularidade prevista na legislação anterior; e, concomitantemente (ii) haja processo administrativo pendente de julgamento definitivo; tais requisitos legais, contudo, não restam atendidos no presente caso, o que confirma a inexistência de fundamento hábil a embasar a imposição das multas;

há indícios fáticos que autorizam igualmente o afastamento das multas; as DIs permaneceram vencidas por prazo superior a 180 dias, tendo em vista que o importador aguardava o recebimento de autorizações, por parte do credor (sua matriz), contendo a programação dos pagamentos, ou seja, a discriminação dos novos prazos e condições relativos a cada uma das DIs; tais documentos são fundamentais para a emissão dos ROFs, vez que especificam as novas regras da contratação (particularmente a renovação das condições de financiamento, em prazo superior a 360 dias), regras estas que devem constar do próprio ROF;

tão logo recebeu as programações dos pagamentos (o que ocorreu em 21.5.2003 – fls. 08-09), emitiu os ROFs e os vinculou às DIs, promovendo com tais procedimentos a regularização das operações, em face da prorrogação dos prazos de pagamento das importações; havendo sido adotadas as providências necessárias para a alteração do status das DIs (de vencidas para vincendas), inconteste a regularidade das operações, o que, por conseqüência, descaracteriza a situação ensejadora da aplicação das penalidades;

as importações correspondentes às DIs foram integralmente liquidadas, nos exatos prazos acordados entre as partes, de forma que inexistem saldos pendentes de remessa ao exterior.

Ao final, a indiciada requer a exclusão das penalidades (i) frente à ausência de fundamento legal para sua aplicação e (ii) em razão da regularização das condições de pagamento/financiamento das DIs, mediante a adoção das providências pertinentes (recebimento da programação de pagamentos, emissão dos ROFs e vinculação às respectivas DIs)”.

Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Preliminarmente, convém destacar que, até a edição da Lei nº 10.755/03, o disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 aplicou-se às importações de curto prazo não pagas no prazo de até 180 dias contados do primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento nas correspondentes DIs. Com a edição daquela lei, o tipo legal, até então aplicável tão-somente às importações de curto prazo, além de ter-se estendido às operações de longo prazo, passou, por força do disposto no § 1º do art. 1º (com redação dada pela Lei nº 11.196/05), a aplicar-se, extensivamente, às irregularidades previstas na Lei nº 9.817/99, exceto àquelas pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.

Vale dizer, as disposições daquele artigo passaram a aplicar-se a todas as demais irregularidades verificadas sob a égide da Lei nº 9.817/99, em nada pressupondo devessem tais irregularidades estar sendo tratadas em processo administrativo (pendente de julgamento); inexiste, portanto, a condição cumulativa pretendida pela indiciada, não estando de modo algum a caracterização da irregularidade ou a aplicação do dispositivo legal condicionados à existência de processo administrativo prévio, mesmo porque a atuação deste Banco Central neste particular não se subordina senão às disposições da Lei nº 9.873/99.

Por outro lado, tem-se que a descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03) fixou como parâmetro para determinação da irregularidade os dados constantes das DIs e/ou dos ROFs: “[...] mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas” (grifo nosso), estabelecendo, deste modo, a primazia dos registros consignados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e/ou no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

Portanto, à luz do disposto naquela lei, prevalecem os dados consignados nas DIs no 180º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nelas até então previstos para pagamento das correspondentes importações; não constando nas DIs, até aquela data, registro de prorrogação de prazos de pagamento (ou seja, retificação para longo prazo e vínculo a ROF no Siscomex), fica perfeitamente caracterizada a conduta típica, que não pode ser afastada por regularização intempestiva, nos termos pretendidos pela indiciada. Nestes casos, como a perfeita caracterização da irregularidade se dá em época anterior à retificação das DIs, tampouco acode em benefício do importador o fato de o pagamento das importações ocorrer, posteriormente, em estrita conformidade com os novos prazos negociados.

Tem-se, por conseguinte, que, em seus negócios com o exterior, o importador deve obediência às regras estabelecidas na legislação cambial pátria (as quais, por tratar-se de normas de direito público, sobrepõem-se aos interesses dos particulares), sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se às penalidades previstas. Em casos da espécie sob análise, os termos da Lei nº 9.817/99 (posteriormente revogada pela Lei nº 10.755/03) impõem que eventuais renegociações de prazos de pagamento de importações sejam ultimadas antes do decurso do prazo de 180 dias do vencimento original das obrigações (tal qual consignado nas DIs), exigindo igualmente sejam as correspondentes DIs retificadas no Siscomex naquele prazo.

Consultados os dados consignados no Sisbacen (fls. 58-66), constata-se que:

a DI 01/0845623-9 consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em Set/2002; à luz do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, tal vencimento projetou para 28.3.2003 a data-limite para pagamento da correspondente importação sem incidência de multa; em 10.9.2003 a DI foi retificada para longo prazo no Siscomex, tendo sido vinculada ao ROF TA243146 (vencimento: 17.1.2004); a importação foi posteriormente refinanciada conforme ROFs TA309395 (vencimento: 17.11.2004) e TA349227 (vencimento: 5.8.2005), tendo sido paga em 9.8.2005 por meio do contrato de câmbio 06479.5820-05/004098.

a DI 01/1031099-8 consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em Abr/2002; tal vencimento projetou para 25.10.2002 a data-limite para pagamento da correspondente importação sem incidência de multa; em 26.9.2003 foi retificada no Siscomex para longo prazo e vinculada TA243151 (vencimento: 24.1.2004), tendo a correspondente importação sido quitada em 14.5.2004, conforme contrato de câmbio 06479.5820-04/002404.

No mérito, o que se verifica no presente caso é que, nas datas-limite para pagamento das importações correspondentes às DIs 01/0845623-9 e 01/1031099-8 sem incidência de multa, não constava, em nível de sistema, seja quitação das importações, seja prorrogação dos prazos de pagamento (a retificação das DIs no Siscomex somente se deu em Set/2003). Portanto, ficou perfeitamente caracterizada, naquelas datas, a irregularidade tipificada no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.187/99, não restando a este Banco Central, cuja atuação em casos da espécie junge-se ao princípio da legalidade, outra alternativa senão aplicar ao importador as multas previstas na lei.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 23.06.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e tendo restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO APLICAR à Fortitech South America Industrial e Comercial Ltda., com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.325/06, a pena de MULTA de R$2.919,17 (dois mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos antes utilizados em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.171-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após considerar que a decisão do BACEN não mereceria ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas na planilha de fls. 02.

Tal irregularidade sujeitou a importadora Recorrente à multa de R$ 2.919,17, apurada conforme o disposto na Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. As disposições da Lei 9.817/99 foram revogadas integralmente pela Lei 10.755/03.

I.1 Preliminarmente: ausência de prescrição

Embora não haja alegação da Recorrente nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (não pagamento de importações no prazo regulamentar) ocorreu em Setembro de 2001 (fls. 01/02), tendo a Recorrente sido intimada para a apresentação de defesa administrativa em Maio de 2006 (fls. 03), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. Além disso, da data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória em 23.6.2008 (fls. 71/74) e a intimação da Recorrente sobre seu teor em 31.7.2008 (fls. 78), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação da Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso (em 16.4.2012).

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em Maio de 2006, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:

Movimentação processual Data (rf. fls.)  Intimação da Recorrente Maio/2006 (fls. 03)  Decisão do Banco Central 23.6.2008 (fls. 71/74)  Intimação da Recorrente 31.7.2008 (fls. 78)  Interposição de Recurso Voluntário 13.8.2008 (fls. 80/88)  Remessa ao CRSFN 16.2.2009 (fls. 90)  Apresentação de parecer pela PGFN 25.2.2011 (fls. 92/95)  Pauta de julgamento 16.4.2012   Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos.

I.2 Preliminarmente: inaplicabilidade da Lei 9.817/99 ao caso concreto

Ainda antes de analisar o mérito da questão aqui discutida, impõe-se a verificação preliminar arguida pela Recorrente no sentido de que não seria aplicável, ao caso concreto, o artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, que fundamentou a acusação e condenação da Recorrente, em virtude de sua expressa revogação pela Lei 10.755/03.

De fato, o art. 7º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003 revogou o art. 1o, IV, da Lei 9.817/99, fundamento legal da r. decisão recorrida. No entanto, o tipo legal previsto no art. 1o, IV, da Lei 9.817/99 teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, II da Lei de 2003, nos termos do seu § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Com efeito, as supervenientes disposições da Lei 10.755/03 apenas complementaram o tipo legal, ao fixar expressamente os dados constantes das DI’s e/ou dos ROF’s como parâmetro para o início da fluência do prazo de 180 dias para pagamento das importações (artigo 1o, II, da Lei 10.755/03). Tanto em um quanto em outro diploma, o tipo legal descrito é rigorosamente o mesmo, veja-se:

Lei 9.817/99 Art. 1o. Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.

Lei 10.755/03 Art. 1o. Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

Conforme se verifica pela leitura dos artigos de lei acima, o comando legal descritivo da infração em referência manteve-se essencialmente inalterado com o advento da Lei de 2003, que, em verdade, recepcionou a infração e a sistemática de incidência do artigo 1o da Lei 9.817/99 que então revogava. Assim sendo, aplicável na espécie o que se denominou “princípio da adequação normativa típica”, reconhecido pela jurisprudência desse Conselho (Cf. ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 10548; 10576/11; 10560/11; 10569/11), pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (Cf. RHC 88.144/SP, 2ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 4.4.2006) e do C. Superior Tribunal de Justiça (Cf. RHC 18.722/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 4.5.2006).

Não procedem os argumentos da Recorrente arguidos em preliminar; mantendo-se, portanto, a aplicabilidade do dispositivo legal que fundamentou a imposição de multa pela r. decisão de primeira instância.

II. Mérito

No mérito, evidente a improcedência do recurso voluntário, uma vez tipificada a conduta da Recorrente como irregularidade.

Ao contrário do que pretende a Recorrente em sua defesa, a liquidação das DI’s em referência nos novos prazos estabelecidos por meio de ROF’s não é suficiente a elidir a caracterização da infração cometida. Para a descaracterização da irregularidade, seria necessário que o pagamento da obrigação com o exportador estrangeiro, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, se desse dentro do prazo legal para quitação da operação sem a incidência de multa. A rigor, portanto, há de se verificar qual o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final, fica descaracterizada a infração. Se depois de vencida a obrigação, permanece o caráter delituoso da conduta.

De tal forma que, demonstrado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI’s, no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência desse Conselho (Cf. Acórdão/CRSFN 8477/08; Acórdão/CRSFN 8466/08; Acórdão/ CRSFN 8563/08; Acórdão/CRSFN 8570/08; Acórdão/ CRSFN 10573/11; Acórdão/ CRSFN 10586/11).

No presente caso, está confessado pela Recorrente à fls. 6 que a retificação da forma de pagamento incialmente prevista nas Declarações de Importação (“DI’s”) objeto do recurso se deu após vencido o prazo legal para quitação sem o ônus da multa. De tal forma que, incontroverso o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI’s, no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência desse Conselho (ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 8477/08; 8466/08; 8563/08; 8570/08; 10586/11).

Ademais, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da infração, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, tendo, por outro lado, confessado o cometimento da irregularidade. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

III. Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário em epígrafe a fim de manter a r. decisão recorrida em sua integralidade.

No mais, no que se refere à dosimetria da penalidade pecuniária, diante do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, bem como de jurisprudência deste Conselho (Acórdão/CRSFN 7955/07; Acórdão/ CRSFN 7953/07; Acórdão/ CRSFN 10.535/11), entendo que deve ser mantida em 0,5% (meio por cento) do valor da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, conforme lançada pela r. decisão do Banco Central recorrida nesses autos.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORTITECH SOUTH AMÉRICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.919,17 (dois mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Recurso 12171-MI – Processo/Bacen nº 0601332598 – Sessão 338ª – ACÓRDÃO/CRSFN 10905 – Fl. 106 – onde se lê: “...EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial...”; leia-se: “...EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento...”.

Brasília-DF, 13 de janeiro de 2014.

Hélio Mota Leite Analista

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