CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10285/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 31/08/2006, a Krones S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 109/117). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fls. 110/117, cuja multa, em 09/08/2006, somava R$ 91.003,16. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 28/09/2006 (fls. 134/135), a Recorrente alega, em suma, que: (i) no caso da DI 99/07981567 ocorreu a prescrição nos termos da Lei 9.873/99, tendo em vista que decorreu prazo maior que cinco anos. Não há possibilidade de verificação da documentação respectiva posto que esta já foi descartada; (ii) em relação à pendência da DI 02/09901718, houve repactuação da dívida com a matriz e a documentação comprobatória será enviada oportunamente. Diversas parcelas da importação serão liquidadas até dezembro de 2006; (iii) as demais importações foram pagas com atraso, devido a problemas financeiros. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 30/10/2008 (fls. 173/174), aplicando à Krones S/A, pena de MULTA no valor de R$ 91.001,46 (noventa e um mil e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (memória de cálculo à fls. Entendeu restar caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, tendo em vista que as DIs sofreram retificações intempestivas, ou seja, 180 após o primeiro dia dos meses subseqüentes àqueles previstos para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei. Acerca da DI 99/07981567, sustenta que não se pode aplicar a prescrição, eis que a irregularidade ocorreu em 28/04/2000, e já em 21/09/2004, a Krones S/A recebeu intimação (fls. 01/59), caracterizando ato inequívoco de apuração do fato, o que interrompe a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. Por fim, salienta o BACEN, que inexistem contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da Recorrente que possam ser vinculados às operações em tela. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 12/11/2008 (fl. 190), a Krones S/A apresentou, em 26/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 191/197) repisando os mesmo argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, dos quais se destacam: (i) a retroatividade da lei mais benéfica; (ii) há violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da estrita legalidade, pois a Lei 10.755/03 limitou a multa, mas a conduta típica, ensejadora da penalidade, não foi por ela definida, pois atribuída ao Banco Central a prerrogativa de estabelecer os prazos e as demais condições que devem ser obedecidas pelos importadores; (iii) o fato ensejador da multa em questão ocorreu tão somente em razão da impossibilidade de acesso ao sistema, sendo inclusive tal fato noticiado à Receita Federal dentro do prazo determinado para que fosse realizada a alteração; (iv) a Lei 10.755/03 proíbe a imposição de multa para operações cujo saldo em aberto é menor do que o equivalente a USD 10.000,00; (v) para a DI 02/09901718 houve uma retificação não informada pelo BACEN, realizada no dia 24/07/2006, portanto a alteração em comento foi feita antes da intimação ora impugnada. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 24/08/2010 (fls. 202/209), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, esclarecendo, primeiramente, que a exclusão da infração, prevista na Lei nº 11.371/2006, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. Afirma ainda, que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. No mérito, salienta a PGFN, que quando encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração se consuma. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KRONES S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 91.001,46 (noventa e um mil e um reais e quarenta e seis centavos)
Inteiro teor
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320ª Sessão Recurso 12325-MI Processo BCB 0401273120 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KRONES S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10285/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 31/08/2006, a Krones S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 109/117). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fls. 110/117, cuja multa, em 09/08/2006, somava R$ 91.003,16.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 28/09/2006 (fls. 134/135), a Recorrente alega, em suma, que: (i) no caso da DI 99/07981567 ocorreu a prescrição nos termos da Lei 9.873/99, tendo em vista que decorreu prazo maior que cinco anos. Não há possibilidade de verificação da documentação respectiva posto que esta já foi descartada; (ii) em relação à pendência da DI 02/09901718, houve repactuação da dívida com a matriz e a documentação comprobatória será enviada oportunamente. Diversas parcelas da importação serão liquidadas até dezembro de 2006; (iii) as demais importações foram pagas com atraso, devido a problemas financeiros.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 30/10/2008 (fls. 173/174), aplicando à Krones S/A, pena de MULTA no valor de R$ 91.001,46 (noventa e um mil e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06 (memória de cálculo à fls.
Entendeu restar caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar, tendo em vista que as DIs sofreram retificações intempestivas, ou seja, 180 após o primeiro dia dos meses subseqüentes àqueles previstos para pagamento, incidindo, assim, a multa prevista na lei.
Acerca da DI 99/07981567, sustenta que não se pode aplicar a prescrição, eis que a irregularidade ocorreu em 28/04/2000, e já em 21/09/2004, a Krones S/A recebeu intimação (fls. 01/59), caracterizando ato inequívoco de apuração do fato, o que interrompe a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99.
Por fim, salienta o BACEN, que inexistem contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da Recorrente que possam ser vinculados às operações em tela.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão no dia 12/11/2008 (fl. 190), a Krones S/A apresentou, em 26/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 191/197) repisando os mesmo argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, dos quais se destacam: (i) a retroatividade da lei mais benéfica; (ii) há violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da estrita legalidade, pois a Lei 10.755/03 limitou a multa, mas a conduta típica, ensejadora da penalidade, não foi por ela definida, pois atribuída ao Banco Central a prerrogativa de estabelecer os prazos e as demais condições que devem ser obedecidas pelos importadores; (iii) o fato ensejador da multa em questão ocorreu tão somente em razão da impossibilidade de acesso ao sistema, sendo inclusive tal fato noticiado à Receita Federal dentro do prazo determinado para que fosse realizada a alteração; (iv) a Lei 10.755/03 proíbe a imposição de multa para operações cujo saldo em aberto é menor do que o equivalente a USD 10.000,00; (v) para a DI 02/09901718 houve uma retificação não informada pelo BACEN, realizada no dia 24/07/2006, portanto a alteração em comento foi feita antes da intimação ora impugnada.
5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 24/08/2010 (fls. 202/209), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, esclarecendo, primeiramente, que a exclusão da infração, prevista na Lei nº 11.371/2006, não pode retroagir, pois o tipo legal teve como norte programar uma política cambial ou monetária, cujas normas são dotadas de ultratividade. Afirma ainda, que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal.
No mérito, salienta a PGFN, que quando encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração se consuma.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KRONES S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 91.001,46 (noventa e um mil e um reais e quarenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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