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CRSFN · 29/04/2010

Julgado — Acórdão nº 9631/2010

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários - Atuação como administrador de carteira sem registro na autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 16.06.2006, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais lavrou Termo de Acusação em face de Gustavo Moreira Lopes (“Recorrente”) (fls. 01 a 07). Em resumo, aduziu o Termo de Acusação que o Recorrente teria atuado como administrador de carteira de valores mobiliários sem registro na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em infração ao art. 2° da Instrução 306/99, sem estar registrado na CVM, violando, dessa forma, o art. 3° da mesma Instrução. Enuncia o relatório da CVM: “Tal termo decorre da ação de indenização ajuizada por Laura Margarida Bomfá Burnier ("Cliente") em face do Indiciado e da DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("DC Corretora" e, em conjunto com o Indiciado, simplesmente "Réus"), na qual ela alega ter sofrido prejuízos causados em virtude da conduta ilegal dos mesmos (Processo RJ 2006/488. [VARA, COMARCA], o "Processo Judicial"). 02. Segundo descrito no Processo Judicial, em 09.11.01, a Cliente transferiu para DC Corretora a quantia de R$2.000.000,00 e outorgou mandato ao Indiciado, para realizar, em seu nome, investimentos no mercado de valores mobiliários. Em 01.04.02, a Cliente entregou aos Réus mais R$2.000.000,00 para serem aplicados nas mesmas condições. Em 07.06.02, a Cliente foi informada que 65%, ou seja, mais de R$2.600.000,00, das suas aplicações financeiras teriam sido perdidas.” Defesa Intimado do Termo de Acusação em 03.08.2006 (fls. 160 e 161), o Recorrente apresentou defesa no dia 30.08.2006 (fls. 166 a 185), alegando o quanto se segue: (i) a sua atividade não configura gestão profissional de carteira de valores mobiliários, uma vez que "pela procuração outorgada, por força de representação que é de essência de todo contrato de mandato, as operações realizadas de conformidade com aquele instrumento hão de ser havidas como se estivesse atuando pessoalmente a própria outorgante, recaindo sobre ela as vantagens e desvantagens pela execução do mandato, não agindo o procurador como administrador ou gestor de recursos ou valores mobiliários de outras pessoas"; (ii) a Sra. Laura era sua única cliente e, portanto, não há que se falar em administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas, na forma do art. 23 da Lei 6.385/76; (iii) esse processo administrativo deve ser suspenso até que se decida o processo judicial em curso, que trata da mesma matéria. Posteriormente, o Recorrente formulou pedido de celebração de Termo de Compromisso (fl. 190), propondo se abster da prática das atividades que possam ser definidas como próprias de administrador de carteira de valores mobiliários, até a obtenção do registro definitivo na CVM como profissional da categoria. Decisão O Colegiado da CVM, por unanimidade, em 17.10.2006 (fls. 191 a 207), lavrou decisão condenatória no seguinte sentido: (i) o Termo de Compromisso não deve ser aceito, pois a proposta “além de intempestiva, não previu o ressarcimento dos prejuízos causados pela eventual atuação irregular do Indiciado”; (ii) “O valor desses prejuízos seriam de, ao menos, R$2.600.000,00. Sem o ressarcimento desses prejuízos, a CVM está impossibilitada de celebrar termo de compromisso, conforme estabelece o art. 11, §5º, II, parte final, da Lei 6.385/76”; (iii) com relação ao pedido de suspensão do processo administrativo, “cabe ao Poder Judiciário analisar, no âmbito da ação judicial proposta em face do Indiciado, o cabimento, ou não, da indenização requerida pela Cliente em decorrência dos prejuízos sofridos por ela. Enquanto à CVM cabe, no âmbito do processo administrativo, analisar possível atuação do Indiciado como administrador de carteira de valores mobiliários, independentemente da existência de qualquer prejuízo sofrido pela Cliente. Dessa forma, mesmo levando em consideração que ambos os processos apresentam um mesmo "pano de fundo", uma vez que os requisitos normativos e fáticos diferem, qualquer das decisões não seria prejudicial à outra”; (iv) no mérito, os “fatos relevantes para definir se o Indiciado exerceu ou não atividade de administrador de carteira sem o registro na CVM são incontroversos e foram confirmados pelo próprio Indiciado em seu depoimento”; (v) “o Indiciado era procurador da Cliente, nos termos da procuração apresentada; era operador do mercado de capitais e prestava serviços para a Cliente; (...) a decisão de compra e venda de ativos da Cliente era tomada pelo Indiciado, mas a Cliente era sempre comunicada posteriormente das operações realizadas; a remuneração pelos serviços prestados para a Cliente era uma taxa de sucesso (ou performance), acordada verbalmente, de 10% a 15% acima do CDI; e a taxa de sucesso não chegou a ser cobrada em função da meta estabelecida não ter sido atingida”; (vi) “foram entregues ao Indiciado R$4.000.000,00, o prejuízo auferido pela Cliente após 7 meses seria de aproximadamente R$2.600.000,00”. Ante o exposto, e tendo em vista “a gravidade da conduta e o potencial de dano, bem como o prejuízo efetivo ocorrido e que a infração é grave, conforme definido no art. 18 da Instrução 306/99”, decidiu o Colegiado da CVM, unanimemente, aplicar ao Recorrente a pena de suspensão das autorizações ou registros para o exercício das atividades de que trata a Lei 6.385/76, pelo prazo de 10 anos. Recurso Voluntário Intimado da decisão da CVM em 20.12.2006 (fl. 210), o Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo no dia 10.01.2007 (fls. 213 a 217), reproduzindo os mesmos argumentos trazidos em primeira instância. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 29.01.2010 (fls. 221 a 223), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) apesar de não alegada, afasta-se a ocorrência de prescrição, uma vez que as operações irregulares são de 09.11.2001, o processo foi instaurado em junho de 2006 e a intimação foi entregue em agosto de 2006; (ii) no mérito, durante todo o mandato, a deliberação so

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312ª Sessão Recurso 11213  Processo CVM RJ-2006-4778      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GUSTAVO MOREIRA LOPES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários - Atuação como administrador de carteira sem registro na autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Suspensão Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso V.     ACÓRDÃO/CRSFN 9631/10:

R E L A T Ó R I O

Termo de Acusação

Em 16.06.2006, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais lavrou Termo de Acusação em face de Gustavo Moreira Lopes (“Recorrente”) (fls. 01 a 07).

Em resumo, aduziu o Termo de Acusação que o Recorrente teria atuado como administrador de carteira de valores mobiliários sem registro na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em infração ao art. 2° da Instrução 306/99, sem estar registrado na CVM, violando, dessa forma, o art. 3° da mesma Instrução.

Enuncia o relatório da CVM:

“Tal termo decorre da ação de indenização ajuizada por Laura Margarida Bomfá Burnier ("Cliente") em face do Indiciado e da DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("DC Corretora" e, em conjunto com o Indiciado, simplesmente "Réus"), na qual ela alega ter sofrido prejuízos causados em virtude da conduta ilegal dos mesmos (Processo RJ 2006/488. [VARA, COMARCA], o "Processo Judicial"). 02. Segundo descrito no Processo Judicial, em 09.11.01, a Cliente transferiu para DC Corretora a quantia de R$2.000.000,00 e outorgou mandato ao Indiciado, para realizar, em seu nome, investimentos no mercado de valores mobiliários. Em 01.04.02, a Cliente entregou aos Réus mais R$2.000.000,00 para serem aplicados nas mesmas condições. Em 07.06.02, a Cliente foi informada que 65%, ou seja, mais de R$2.600.000,00, das suas aplicações financeiras teriam sido perdidas.”

Defesa

Intimado do Termo de Acusação em 03.08.2006 (fls. 160 e 161), o Recorrente apresentou defesa no dia 30.08.2006 (fls. 166 a 185), alegando o quanto se segue: (i) a sua atividade não configura gestão profissional de carteira de valores mobiliários, uma vez que "pela procuração outorgada, por força de representação que é de essência de todo contrato de mandato, as operações realizadas de conformidade com aquele instrumento hão de ser havidas como se estivesse atuando pessoalmente a própria outorgante, recaindo sobre ela as vantagens e desvantagens pela execução do mandato, não agindo o procurador como administrador ou gestor de recursos ou valores mobiliários de outras pessoas"; (ii) a Sra. Laura era sua única cliente e, portanto, não há que se falar em administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas, na forma do art. 23 da Lei 6.385/76; (iii) esse processo administrativo deve ser suspenso até que se decida o processo judicial em curso, que trata da mesma matéria.

Posteriormente, o Recorrente formulou pedido de celebração de Termo de Compromisso (fl. 190), propondo se abster da prática das atividades que possam ser definidas como próprias de administrador de carteira de valores mobiliários, até a obtenção do registro definitivo na CVM como profissional da categoria.

Decisão

O Colegiado da CVM, por unanimidade, em 17.10.2006 (fls. 191 a 207), lavrou decisão condenatória no seguinte sentido: (i) o Termo de Compromisso não deve ser aceito, pois a proposta “além de intempestiva, não previu o ressarcimento dos prejuízos causados pela eventual atuação irregular do Indiciado”; (ii) “O valor desses prejuízos seriam de, ao menos, R$2.600.000,00. Sem o ressarcimento desses prejuízos, a CVM está impossibilitada de celebrar termo de compromisso, conforme estabelece o art. 11, §5º, II, parte final, da Lei 6.385/76”; (iii) com relação ao pedido de suspensão do processo administrativo, “cabe ao Poder Judiciário analisar, no âmbito da ação judicial proposta em face do Indiciado, o cabimento, ou não, da indenização requerida pela Cliente em decorrência dos prejuízos sofridos por ela. Enquanto à CVM cabe, no âmbito do processo administrativo, analisar possível atuação do Indiciado como administrador de carteira de valores mobiliários, independentemente da existência de qualquer prejuízo sofrido pela Cliente. Dessa forma, mesmo levando em consideração que ambos os processos apresentam um mesmo "pano de fundo", uma vez que os requisitos normativos e fáticos diferem, qualquer das decisões não seria prejudicial à outra”; (iv) no mérito, os “fatos relevantes para definir se o Indiciado exerceu ou não atividade de administrador de carteira sem o registro na CVM são incontroversos e foram confirmados pelo próprio Indiciado em seu depoimento”; (v) “o Indiciado era procurador da Cliente, nos termos da procuração apresentada; era operador do mercado de capitais e prestava serviços para a Cliente; (...) a decisão de compra e venda de ativos da Cliente era tomada pelo Indiciado, mas a Cliente era sempre comunicada posteriormente das operações realizadas; a remuneração pelos serviços prestados para a Cliente era uma taxa de sucesso (ou performance), acordada verbalmente, de 10% a 15% acima do CDI; e a taxa de sucesso não chegou a ser cobrada em função da meta estabelecida não ter sido atingida”; (vi) “foram entregues ao Indiciado R$4.000.000,00, o prejuízo auferido pela Cliente após 7 meses seria de aproximadamente R$2.600.000,00”.

Ante o exposto, e tendo em vista “a gravidade da conduta e o potencial de dano, bem como o prejuízo efetivo ocorrido e que a infração é grave, conforme definido no art. 18 da Instrução 306/99”, decidiu o Colegiado da CVM, unanimemente, aplicar ao Recorrente a pena de suspensão das autorizações ou registros para o exercício das atividades de que trata a Lei 6.385/76, pelo prazo de 10 anos.

Recurso Voluntário

Intimado da decisão da CVM em 20.12.2006 (fl. 210), o Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo no dia 10.01.2007 (fls. 213 a 217), reproduzindo os mesmos argumentos trazidos em primeira instância.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 29.01.2010 (fls. 221 a 223), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) apesar de não alegada, afasta-se a ocorrência de prescrição, uma vez que as operações irregulares são de 09.11.2001, o processo foi instaurado em junho de 2006 e a intimação foi entregue em agosto de 2006; (ii) no mérito, durante todo o mandato, a deliberação sobre compra e venda de ativos em nome da cliente esteve sob tutela da Recorrente, que acordou previamente a cobrança de uma taxa de sucesso.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que a decisão da CVM não merece reparo. Estão caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas, atinentes ao exercício de atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, sem registro na CVM.

O recurso voluntário não traz elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. A conduta é grave e causou prejuízos a terceiros. O recorrente não era mero procurador, mas verdadeiro gestor, que definia os investimentos e era remunerado por taxa de sucesso.

Dessa forma, nego provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUSTAVO MOREIRA LOPES pena de suspensão, por 10(dez) anos, para o exercício das atividades como administrador de carteira de valores mobiliários, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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