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CRSFN · 07/04/2011

Julgado — Acórdão nº 10538/2011

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria independente – Omissão de devidas ressalvas em pareceres referentes a demonstrações financeiras de banco público federal – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Trevisan Auditores Independentes e seu responsável técnico à época, Sr. Luis Geraldo Schonenberg, foram intimados em razão da emissão de pareceres sem ressalvas, relativo às demonstrações financeiras do Banco do Nordeste do Brasil S.A., datas-base de 30.6.1997 a 31.12.1999, a despeito dos procedimentos operacionais irregulares praticados pelo banco, dos quais tinham conhecimento, e que se refletiam de forma relevante nas demonstrações em referência. Tal irregularidade recebeu a seguinte capitulação: – artigo 26, § 4º, da Lei 6.385/76, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 9.447/97; – artigo 4º, § único, da Circular 2.676/96; – item 7 do Parecer de Orientação CVM 21/90; e – item III, subitem 3, letra c, da norma anexa à Resolução CFC 607/85. Assim, ficaram os indiciados sujeitos às sanções previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§ 3º e 4º do artigo 26 do mesmo diploma legal (com redação dada pelo artigo 14 da Lei 9.447/97). Nos anos de 1997 a 1999 o BNB renovou operações de crédito com incorporação de juros e encargos, sem que houvesse nenhum pagamento no ato das sucessivas renovações. Parcela significativa dessas renovações foi processada e formalizada mediante instrumento denominado pelo banco de “carta reversal”. Esse documento, não usual no sistema financeiro, tratava-se de aditivo simplificado para utilização, em caráter eventual e excepcional, durante a tramitação dos pleitos de renegociação de dívida. Conforme roteiro estabelecido na instituição financeira, nenhuma operação regularizada por meio de carta reversal podia permanecer em atraso nos balancetes subsequentes à data da respectiva formalização. O vencimento era prorrogado até 90 dias, admitindo-se 180 dias em casos excepcionais. Contudo, na prática, após o esgotamento do prazo de uma carta reversal, era emitida nova carta prorrogando esse prazo, de forma reiterada, sem que houvesse pagamentos pelos devedores e sem que a operação fosse registrada como “em atraso” nos balancetes do banco. As cartas reversais eram autorizadas para um conjunto de empresas cujas dívidas estariam entrando em atraso no mês. O procedimento era coordenado pela superintendência do processo operacional e pelas superintendências regionais, todas subordinadas diretamente ao presidente do banco. As datas de contratação e vencimento eram definidas igualmente para todas as empresas, não havendo análises individualizadas da capacidade de pagamento dos mutuários, que apenas assinavam o “de acordo” com o novo vencimento pactuado. Na duração do ciclo de formalização e renovações das cartas reversais, a dívida permanecia em situação de normalidade nos sistemas contábeis do banco, mesmo o cliente não tendo efetuado qualquer pagamento no período, consequentemente não eram constituídas as provisões devidas. Como consequência da não constituição de provisão, o banco apresentou, de junho de 1997 a dezembro de 1999, demonstrativos financeiros que não espelhavam numericamente as perdas efetivas e potenciais de sua carteira de crédito. Se fossem constituídas as provisões devidas em razão da inadimplência, o resultado semestral do banco, antes da tributação, inverter-se-ia de lucro para prejuízo em todo o período examinado. Havia evidências de que a Trevisan tinha conhecimento dessa prática. Conforme programa de trabalho para operações de crédito da demonstração de 30.6.1997, os testes de controle utilizados para apurar totalidade, existência e ocorrência, direitos e avaliação bruta e líquida das operações de crédito, inclusive rolagens de dívida, basearam-se em amostra de 30 operações (R$ 18.228 mil). Dessa amostra foram apontadas seis operações (R$ 4.583 mil) equivalentes a 25% do saldo examinado, que tratavam de empréstimos destinados ao pagamento de operações em atraso. Além disso, clientes com elevados saldos devedores, a exemplo da Alcanorte, Camisg e Olvebasa, cujas dívidas foram renovadas por carta reversal, constaram das seleções para os testes de auditoria, relativos às demonstrações financeiras de 31.12.1998, 30.6 e 31.12.1999. Esses fatos, embora destacados no papel de trabalho da Trevisan, não foram mencionados no relatório de recomendações sobre controles internos e procedimentos contábeis nem no relatório sobre cumprimento de normas legais e regulamentares, dirigidos aos administradores e acionistas do BNB. Os pareceres da Trevisan tampouco continham ressalvas quanto aos desvios às normas legais e regulamentares, nem referência às cartas reversais ou alusão às consequências dos mecanismos utilizados de prorrogar sucessivamente as operações de crédito ilíquidas para evitar a constituição de provisão. II – DA DEFESA Regularmente intimados em 22.3.2004 (fls. 2305/2311) e 2.4.2004 (fls. 2313/2319), a empresa e seu responsável técnico apresentaram tempestiva defesa conjunta em 2.6.2004 (fl. 2328-2441), alegando, em síntese, que: Preliminares: praticamente todas as condutas descritas na intimação encontram-se alcançadas pela prescrição; a maior parte das pretensas infrações são fatos ocorridos antes de cinco anos contados da data da intimação, e não há como se alegar ocorrência de infração continuada, posto que entre uma conduta inquinada como ilícita e outra, há um intervalo médio de seis meses. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento que, em termos de continuidade delitiva, não pode haver lapso superior a trinta dias entre um ato e outro (Habeas Corpus 69305/SP- São Paulo); intimar-se alguém após cinco anos da ocorrência dos fatos atenta contra o princípio da ampla defesa, esculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, porque o administrado encontra-se impossibilitado de produzir uma série de contraprovas dado que parte dos documentos pode ter sido destruída; a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 828/98 estabelece: “O auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia dos papéis de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do seu parecer”; o C

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326ª Sessão Recurso 11405  Processo BCB 0301208300     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES LUÍS GERALDO SCHONENBERG     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria independente – Omissão de devidas ressalvas em pareceres referentes a demonstrações financeiras de banco público federal – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e VII.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10538/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Trevisan Auditores Independentes e seu responsável técnico à época, Sr. Luis Geraldo Schonenberg, foram intimados em razão da emissão de pareceres sem ressalvas, relativo às demonstrações financeiras do Banco do Nordeste do Brasil S.A., datas-base de 30.6.1997 a 31.12.1999, a despeito dos procedimentos operacionais irregulares praticados pelo banco, dos quais tinham conhecimento, e que se refletiam de forma relevante nas demonstrações em referência.

Tal irregularidade recebeu a seguinte capitulação:

– artigo 26, § 4º, da Lei 6.385/76, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 9.447/97; – artigo 4º, § único, da Circular 2.676/96; – item 7 do Parecer de Orientação CVM 21/90; e – item III, subitem 3, letra c, da norma anexa à Resolução CFC 607/85.

Assim, ficaram os indiciados sujeitos às sanções previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§ 3º e 4º do artigo 26 do mesmo diploma legal (com redação dada pelo artigo 14 da Lei 9.447/97).

Nos anos de 1997 a 1999 o BNB renovou operações de crédito com incorporação de juros e encargos, sem que houvesse nenhum pagamento no ato das sucessivas renovações.

Parcela significativa dessas renovações foi processada e formalizada mediante instrumento denominado pelo banco de “carta reversal”. Esse documento, não usual no sistema financeiro, tratava-se de aditivo simplificado para utilização, em caráter eventual e excepcional, durante a tramitação dos pleitos de renegociação de dívida.

Conforme roteiro estabelecido na instituição financeira, nenhuma operação regularizada por meio de carta reversal podia permanecer em atraso nos balancetes subsequentes à data da respectiva formalização. O vencimento era prorrogado até 90 dias, admitindo-se 180 dias em casos excepcionais. Contudo, na prática, após o esgotamento do prazo de uma carta reversal, era emitida nova carta prorrogando esse prazo, de forma reiterada, sem que houvesse pagamentos pelos devedores e sem que a operação fosse registrada como “em atraso” nos balancetes do banco.

As cartas reversais eram autorizadas para um conjunto de empresas cujas dívidas estariam entrando em atraso no mês. O procedimento era coordenado pela superintendência do processo operacional e pelas superintendências regionais, todas subordinadas diretamente ao presidente do banco. As datas de contratação e vencimento eram definidas igualmente para todas as empresas, não havendo análises individualizadas da capacidade de pagamento dos mutuários, que apenas assinavam o “de acordo” com o novo vencimento pactuado.

Na duração do ciclo de formalização e renovações das cartas reversais, a dívida permanecia em situação de normalidade nos sistemas contábeis do banco, mesmo o cliente não tendo efetuado qualquer pagamento no período, consequentemente não eram constituídas as provisões devidas.

Como consequência da não constituição de provisão, o banco apresentou, de junho de 1997 a dezembro de 1999, demonstrativos financeiros que não espelhavam numericamente as perdas efetivas e potenciais de sua carteira de crédito.

Se fossem constituídas as provisões devidas em razão da inadimplência, o resultado semestral do banco, antes da tributação, inverter-se-ia de lucro para prejuízo em todo o período examinado.

Havia evidências de que a Trevisan tinha conhecimento dessa prática. Conforme programa de trabalho para operações de crédito da demonstração de 30.6.1997, os testes de controle utilizados para apurar totalidade, existência e ocorrência, direitos e avaliação bruta e líquida das operações de crédito, inclusive rolagens de dívida, basearam-se em amostra de 30 operações (R$ 18.228 mil). Dessa amostra foram apontadas seis operações (R$ 4.583 mil) equivalentes a 25% do saldo examinado, que tratavam de empréstimos destinados ao pagamento de operações em atraso. Além disso, clientes com elevados saldos devedores, a exemplo da Alcanorte, Camisg e Olvebasa, cujas dívidas foram renovadas por carta reversal, constaram das seleções para os testes de auditoria, relativos às demonstrações financeiras de 31.12.1998, 30.6 e 31.12.1999.

Esses fatos, embora destacados no papel de trabalho da Trevisan, não foram mencionados no relatório de recomendações sobre controles internos e procedimentos contábeis nem no relatório sobre cumprimento de normas legais e regulamentares, dirigidos aos administradores e acionistas do BNB.

Os pareceres da Trevisan tampouco continham ressalvas quanto aos desvios às normas legais e regulamentares, nem referência às cartas reversais ou alusão às consequências dos mecanismos utilizados de prorrogar sucessivamente as operações de crédito ilíquidas para evitar a constituição de provisão.

II – DA DEFESA

Regularmente intimados em 22.3.2004 (fls. 2305/2311) e 2.4.2004 (fls. 2313/2319), a empresa e seu responsável técnico apresentaram tempestiva defesa conjunta em 2.6.2004 (fl. 2328-2441), alegando, em síntese, que:

Preliminares:

praticamente todas as condutas descritas na intimação encontram-se alcançadas pela prescrição; a maior parte das pretensas infrações são fatos ocorridos antes de cinco anos contados da data da intimação, e não há como se alegar ocorrência de infração continuada, posto que entre uma conduta inquinada como ilícita e outra, há um intervalo médio de seis meses. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento que, em termos de continuidade delitiva, não pode haver lapso superior a trinta dias entre um ato e outro (Habeas Corpus 69305/SP- São Paulo);

intimar-se alguém após cinco anos da ocorrência dos fatos atenta contra o princípio da ampla defesa, esculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, porque o administrado encontra-se impossibilitado de produzir uma série de contraprovas dado que parte dos documentos pode ter sido destruída;

a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 828/98 estabelece: “O auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia dos papéis de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do seu parecer”;

o Conselho de Recursos do SFN esposou idêntico entendimento (Acórdão 2.133): “... por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se em arquivamento a pena de advertência infligida pelo Órgão de primeira instância..., julgando-se prejudicado o exame do mérito, na medida em que, estabelecendo a regulamentação aplicável prazo de cinco anos para guarda de cópia dos principais documentos referentes às operações cambiais aqui versadas, restaram os apelantes falidos de condições de ofertar contraprova na oportunidade mesma de defesa”;

requer-se que todos os expedientes referentes ao caso – inclusive e especialmente aqueles conhecidos por dossiê ou material de trabalho –, ou a operações como as aqui tratadas, sejam trazidos para o processo, a fim de que a defesa possa cientificar-se de seu teor e, se necessário, manifestar-se dentro de um prazo razoável, sob pena de cerceamento do direito de defesa;

– a intimação em momento algum descreve as condutas atribuídas ao sr. Luís Geraldo Schonenberg. Tampouco, após descrever as condutas comissivas ou omissivas a ele atribuíveis, esclarece a correlação entre as mesmas e os atos inquinados como irregulares. E deixa de estabelecer no que consistiria a culpa do acusado. Essa intimação é mera cópia da intimação da Trevisan, o que demonstra a inviabilidade de atendimento aos requisitos legais, portanto, deve ser considerada incapaz de servir de elemento acusatório contra a pessoa física, sendo nulo o processo em relação à sua pessoa;

por falta de previsão legal, não é possível que a pessoa física seja co-responsabilizada administrativamente pelos atos perpetrados exclusivamente pela pessoa jurídica. A Lei 6.385/76 autoriza que o Banco Central do Brasil instaure o processo administrativo somente contra “as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes”, de modo que não tem competência para propor qualquer ação contra o Sr. Luís Geraldo Schonenberg. Em se tratando de regra de atribuição de competência, esta deve ser interpretada de forma restrita, especialmente no que diz respeito à competência excepcional;

o Banco Central não descreve na intimação as razões de intimar a pessoa física; intui-se que isso decorra do fato de ter sido responsável pelos trabalhos levados a cabo pela Trevisan. Contudo, a autoria da conduta eventualmente punível seria da Trevisan. A lei não fez qualquer referência aos sócios, administradores ou responsáveis pelas empresas de auditoria contábil;

a acusação que recai sobre a Trevisan é de ter deixado de fazer ressalvas quanto às demonstrações financeiras do BNB, que teriam sido elaboradas em desacordo com as normas vigentes. Forçoso concluir pela existência de um delito primário atribuído ao BNB e uma infração secundária pretensamente atribuída à Trevisan. O primeiro dos delitos pode existir sem o segundo, mas não o inverso. Se o Banco Central não tiver considerado ilícita a ação levada a efeito pelo BNB, não pode considerar ilícita a conduta perpetrada pela Trevisan;

a decisão do Banco Central em relação ao BNB já deve ter sido alcançada pela preclusão. Isto porque, enquanto tal não tiver ocorrido, a mesma é instável e, portanto, não passível de produzir seus legítimos efeitos. Previamente, deverão ser trazidos a estes autos cópia do processo administrativo aberto contra o BNB, demonstrando a existência de decisão condenatória alcançada pela preclusão, sob pena de inviabilizar a continuidade deste processo administrativo;

o regime jurídico que rege este processo advém da Lei 6.385/76. Desde logo, requer-se a realização de termo de compromisso conforme disposto no artigo 11, §§ 5º a 8º, abrindo-se a possibilidade de o processo ser suspenso, lembrando que a sua formulação não pode ser entendida como indício de culpa ou confissão quanto à matéria de fato;

Mérito:

os dispositivos legais invocados não são capazes de ensejar ação punitiva. A resolução CFC não pode ser considerada norma jurídica e, portanto, viabilizar um sancionamento. Da mesma forma, o Parecer de Orientação CVM 21 não cria norma jurídica primária, apenas orienta. Assim, incabível se atribuir qualquer ilicitude por desrespeito a essa norma;

a Circular 2.676/96 não se aplica às hipóteses em que o Banco Central do Brasil promova a ação punitiva com base na Lei 6.385/76; até porque suas regras foram editadas antes do advento da Lei 9.447/97. Ainda, as medidas que se pode tomar com base no desrespeito às regras estabelecidas naquela norma estão previstas no seu artigo 4º, caput e incisos I, II e III;

o artigo 26, § 4º, da Lei 6.385/76, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 9.447/97, não cria conduta in abstrato cujo desrespeito implique ilicitude. Trata-se de norma de simples competência que permite ao Banco Central do Brasil sancionar os interessados com base no art. 11 da Lei 6.385/76;

está patenteada uma confusão a respeito do trabalho desenvolvido por uma empresa de auditoria, bem como os limites da responsabilidade desse. Uma empresa de auditoria não examina todas as contas da instituição; o seu trabalho se dá por amostragem, que obedece a uma metodologia usualmente aceita. Assim, não é possível afirmar que, em havendo um problema em uma demonstração financeira auditada, inexoravelmente, houve uma falha nos trabalhos efetivados pelo auditor;

ao se verificar o trabalho do auditor, é de rigor que se afira se a metodologia empregada era a correta, se o auditor utilizou a metodologia de forma apropriada, e se o resultado alcançado foi obtido em total conformidade com padrões técnicos adequados. A obrigação do auditor é obrigação de meio, não de resultado. A verificação de sua correta execução não deve ser feita segundo o resultado obtido, o correto é verificar se o auditor, na consecução do seu trabalho, utilizou toda a expertise exigida;

o trabalho desenvolvido pela Trevisan seguiu os mais elevados padrões contábeis, de acordo com os recomendados pela Grant Thornton International, 5ª firma de auditoria do mundo, e de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Conselho Federal de Contabilidade;

sobre as cartas reversais, o próprio Banco Central assevera que seriam verdadeiros termos de aditamento e, em sendo assim, tratar-se-iam de instrumentos absolutamente usuais no mercado. Como o Banco Central está cônscio, o que determina a natureza jurídica de um ato é seu conteúdo, pouco importando o nomem iuris que lhe atribuam. O que importa é que o conteúdo da carta reversal era absolutamente legítimo, fato jamais questionado pela autarquia;

a questão central colocada no processo é saber se deveriam ou não ter sido provisionadas determinadas parcelas. Nas demonstrações financeiras indicadas nos autos, o provisionamento não era de rigor. Quando da elaboração das demonstrações financeiras, encontrava-se em vigor a Resolução 1.748/90, cujo artigo 3º estabelecia que, na medida em que houvesse garantias compatíveis, não seria obrigatório o provisionamento das parcelas;

em verdade, a obrigatoriedade de se proceder ao provisionamento só ocorreu com a edição da Resolução 2.682, de 21.12.1999. A partir de então, a Trevisan determinou, incontinenti, o provisionamento. Esta a razão pela qual o processo encerra os demonstrativos financeiros havidos até 1999, não abrangendo os exercícios subsequentes;

o Banco Central equivoca-se ao criticar a atitude da Trevisan, visto querer que fatos havidos em 1999 fossem regidos por uma resolução que só passou a vigorar no ano subsequente. Caso houvesse interesse da Trevisan em não proceder à ressalva, a situação teria perdurado no exercício de 2000, o que não ocorreu;

sobre as operações questionadas houve por bem produzir relatório para explicar de forma conveniente as respectivas condutas, resumido a seguir:

Relatório Técnico de defesa das afirmações contra a Trevisan na intimação do Banco Central

das operações auditadas e que dão base às afirmações do Banco Central contra a Trevisan, apenas 4 constam da referida Tabela 1. São elas: – Alcanorte Álcalis do Rio Grande do Norte; – Camisg Coop. Agrícola Mista dos Irrigantes de São Gonçalo Ltda.; – Fiotex Industrial S.A.; – Olvebasa Óleos Vegetais da Bahia S.A.; o Banco Central utilizou-se dos papéis de trabalho da Trevisan para a equivocada conclusão de que tinha conhecimento das operações, bem como da prática do BNB de realizar renovações sucessivas e que diante deste conhecimento não emitiu parecer com ressalva no período de jun/97 a dez/99. É também equivocado o entendimento de atribuir responsabilidade à Trevisan quanto aos possíveis erros existentes nas provisões do banco, baseado única e exclusivamente nas informações preliminares apontadas nos papéis de trabalho da auditoria acerca de quatro operações de crédito; o BNB foi intimado no Processo Administrativo 0301206689 e sua atual diretoria, diferente daquela existente no período de dez/97 a dez/99, informou que o assunto relativo à insuficiência de provisão e da renovação de operações vencidas foi tratado pela administração do BNB, à época. Conforme correspondências encaminhadas ao Banco Central, e que as tratativas culminaram com o estabelecimento pelo Governo Federal, em 2001, do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais; o Banco Central baseia sua conclusão em 9 operações de crédito que fazem parte de 4 amostras, selecionadas em 4 datas base diferentes: jun/97, dez/98, jun/99 e dez/99; o objetivo primário da Trevisan era emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeis do BNB e, secundariamente, a emissão dos relatórios de recomendações sobre controles internos, procedimentos contábeis e de segurança patrimonial, e sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares estabelecidas pelo Banco Central;

Data base 30 de junho de 1997:

segundo levantamento do Banco Central, o passo do programa de trabalho “f.4: se estas não configuram como rolagem de dívida (operações constantemente renegociadas)”, é apontado como cumprido pelo assistente de auditoria, conforme PT-OC-3. Foram apontadas seis operações de créditos ocorridas no 1º semestre de 1997, por meio do tique explicativo “r” do PT-OC-14/2 que descreve: “caracterizam-se por solicitações de empréstimos destinados ao pagamento de operações de crédito em atraso e para suprir deficiência de capital de giro”, constando ao final da explicação a sigla PCI – Ponto de Controle Interno, que significa a princípio, que estas operações devem ser analisadas para inclusão ou não no relatório de cumprimento das normas legais e regulamentares estabelecidas pelo Banco Central;

os testes de controle da auditoria basearam-se em amostra de 30 operações (valor de R$ 18.228mil), contratadas no período de janeiro a junho de 1997. Da amostra foram selecionadas seis operações (R$ 4.583mil) equivalentes a 25% do saldo examinado, que se tratavam de empréstimos destinados ao pagamento de operações em atraso (quadro à fl. 2.360);

a evidência foi incluída no relatório de recomendações sobre controles internos e procedimentos contábeis, tendo como exemplo das seis operações mencionadas pelo Banco Central a Companhia Ceará Têxtil, 9.700.006.401;

os relatórios de recomendações sobre controles internos e procedimentos contábeis são emitidos como complemento aos exames de auditoria das demonstrações contábeis, sendo a revisão dos controles internos efetuada substancialmente com base em indagações e discussões com dirigentes e funcionários do banco, complementada com provas seletivas, conduzida de acordo com as normas de auditoria, não pretendendo esgotar os assuntos neles tratados ou atestar a inexistência de outros erros;

a operação 9.700.006.301 da Fiotex Industrial, realizada em 12.3.1997, no valor de R$ 1.580.100,00, única que consta na Tabela 1 – “Deficiência de provisão em operações renovadas com incorporação de juros e encargos”, apresentou insuficiência de provisão apenas nas colunas referentes às datas base junho e dezembro de 1999; na data base junho de 1997 ela estava sendo contratada e formalizada. Foi ajustado e contratado o repasse de recursos externos provenientes de empréstimos que o BNB obteve ou se comprometeu a obter no exterior, destinado o crédito a financiar complementarmente as necessidades de capital de giro da devedora e para ser utilizado exclusivamente nas suas finalidades sociais. O reembolso foi ajustado em doze prestações sucessivas, vencendo a primeira em 20.10.1997, constando garantias no montante emprestado;

quando da conclusão dos trabalhos de verificação quanto ao correto cumprimento da Resolução 1.748/90, foi observado que existiam 4 outras operações da Fiotex Industrial cujos saldos encontravam-se em atraso, sendo caracterizadas como operações de crédito de curso anormal (atraso) e devidamente provisionadas dentro dos limites estabelecidos pela referida norma;

- analisando as outras cinco operações, constata-se o cumprimento satisfatório do procedimento do registro no cartório de imóveis de instrumento público pactuando garantias hipotecárias. Assim, tem-se a evidência de auditoria de que as seis operações se caracterizam para suprir deficiência de capital de giro das empresas. As evidências quanto à solicitação de empréstimos destinados ao pagamento de operações de crédito em atraso não se mostraram pertinentes e confiáveis, nas circunstâncias, para certeza razoável de que correspondiam a operações para rolagem de dívidas, inviabilizando o seu reporte nos relatórios;

as circunstâncias à época dificultavam a realização de determinadas análises. Como exemplo, o Sistema Integrado de Administração de Crédito – SIAC não possibilitava a identificação de operações possivelmente negociadas, bem como a emissão de relatórios de acompanhamento dos referidos créditos. Os assuntos foram mencionados nos relatórios de recomendações sobre controles internos e procedimentos contábeis nas datas base 30.6 e 31.12.1996;

também foram identificadas inconsistências entre as informações do SIAC e a contabilidade, conforme ponto 4 mencionado no relatório de recomendações sobre controles internos e procedimentos contábeis relativo ao semestre findo em 30.6.1997: “A existência destas inconsistências dificultam sobremaneira a realização de qualquer tipo de análise dos saldos contábeis, uma vez que o controle analítico das operações só é realizado dentro do sistema operacional”;

mesmo que apenas o passo “f.4” do programa de trabalho fosse suficiente para justificar a não cobertura dos riscos identificados no postulado “Direitos e Obrigações”, e consequentemente invalidar as seis amostras e, mesmo que existissem evidências pertinentes e confiáveis que suportassem a afirmativa de solicitação de empréstimos destinados ao pagamento de operações de crédito em atraso, aquelas 6 operações totalizam o montante de R$ 4.583.345,00 estando abaixo da materialidade de planejamento, seja na data base de 30.6.1997 ou 31.12.1997, não sendo necessária a inclusão de ressalvas no parecer devido a imaterialidade dos valores envolvidos;

Data base 31 de dezembro de 1997:

nesta data base nenhuma operação mencionada pelo Banco Central foi selecionada. Procedemos às mesmas etapas de planejamento, avaliação de riscos e postulados e a realização de testes de validação dos controles internos (ínterim) no ciclo transacional de operações de crédito, tendo sido selecionadas mais de 30 operações de crédito, além daquelas mencionadas para a data base 30.6.1997, onde as evidências apresentadas não resultaram a inclusão de operações caracterizadas como rolagem de dívida;

Data base 31 de dezembro de 1998:

procedemos à seleção das 20 maiores operações de crédito do BNB, para auditoria dos saldos de balanço de operações de crédito na data base 31.12.1998, tendo como base de dados para seleção a totalidade das operações de crédito daquela época. Dentre as operações selecionadas, a operação 97.0000.7401 da Olvebasa Óleos Vegetais da Bahia S.A.;

o procedimento de auditoria adotado foi de confirmação com terceiros do montante da operação selecionada, com o objetivo de verificar os postulados de existência e ocorrência e de avaliação e alocação. O resultado dessa circularização resultou a não resposta dos clientes. Então, procedemos aos testes substantivos alternativos seguindo o seguinte programa de trabalho: 1) verificamos contrato; 2) de acordo com o extrato do SIAC; 3) de acordo com a base de dados do cliente; 4) Cálculo Trevisan Auditores;

a materialidade do trabalho foi determinada em aproximadamente R$ 16.800.000,00 para data base 31.12.1998;

os testes para provisão para crédito em liquidação – Atraso (Res. 1.748/90) foram realizados inicialmente nos trabalhos de validação dos controles internos das operações de créditos para data base 30.6.1998. Um dos testes adotados foi a verificação de garantias de operações de crédito em atraso, onde foram selecionadas quinze operações como amostra. As divergências ou falhas de controle encontradas e devidamente suportadas por evidências de auditoria relevantes e suficientes, foram devidamente reportadas no relatório sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares, nos seguintes termos:

Atentar para a suficiência das garantias quanto à cobertura do saldo devedor atualizado das operações em atraso.

o cálculo da provisão para crédito de liquidação duvidosa de algumas operações em atraso foi efetuado com base em 20% do saldo devedor atualizado, desconsiderando a insuficiência das garantias. Este procedimento está em desacordo com o artigo 9º da Resolução 1.748/90;

existem operações que estão em desacordo com o disposto no artigo 1º da Resolução 1.748/90, onde o Banco Central determina que a instituição transfira para as contas de créditos em liquidação as operações vencidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias com garantias que sejam consideradas insuficientes à cobertura do saldo devedor atualizado;

recomendamos que a instituição analise os procedimentos ora adotados para o controle das operações registradas e crie as medidas necessárias para a regularização de tais deficiências, tendo em vista que o descumprimento das referidas normas é considerado falta grave pelo Banco Central, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial às do artigo 44 da Lei 4.595/64;

posteriormente, nos trabalhos de saldos de balanço, na data-base 31.12.1998, foi realizado teste de provisão para créditos de liquidação duvidosa, consoante a Resolução 1.748/90, constando os seguintes procedimentos:

histórico do arquivo analítico com 100% das operações em atraso do BNB, onde conferimos os cálculos dos percentuais utilizados e fechamos a integridade do número. Realizamos nossos testes baseados na auditoria do sistema onde percorríamos todo o sistema em busca de operações em atraso;

confrontamos os cálculos do software da Trevisan Auditores IDEA (5), com a planilha “provisão para crédito de liquidação duvidosa”, que é a base para os registros contábeis do BNB, não sendo encontrada divergência entre o sistema operacional e a contabilidade;

os trabalhos de auditoria de avaliação de controles internos e dos testes substantivos forneceram evidências para emissão de parecer sem ressalva, sendo as deficiências de controles internos apontadas nos relatórios de normas e procedimentos de controles internos e segurança patrimonial;

no caso específico da operação de crédito 97.0000.7401 da Olvebasa – Óleos Vegetais da Bahia S.A., consta cédula de crédito industrial emitida em 11.9.1998, com garantia real e vencimento da última prestação previsto para 11.9.1990. Em 23.12.1992 foi assinado termo aditivo onde o débito foi dividido em 93 prestações mensais e sucessivas vencendo a primeira em 11.7.1997 e a última em 11.3.2001. Na data base 31.12.1998, o BNB e a Olvebasa assinaram termo aditivo de regularização de dívidas “carta reversal” alterando o vencimento da dívida até aquela data para 31.3.1999, não sendo alterado o vencimento final da operação. As evidências atenderam ao postulado “existência e ocorrência”, ou seja, existe um contrato formalizando a operação de empréstimo suportando a operação em uma determinada data e no que se refere à provisão a referida operação possui garantia real registrada na cédula de crédito industrial;

para a emissão dos relatórios finais da auditoria foram utilizados, além do julgamento, carta de representação da administração e carta de confirmação dos advogados. Na primeira que é emitida pela diretoria, é mencionado dentre outras coisas que todos os documentos solicitados foram entregues e deram suporte às evidências de auditoria. No caso das operações de crédito não foram solicitados dossiês completos e sim a documentação que dá suporte para atendimento ao postulado selecionado como risco da auditoria. A carta dos advogados do banco é emitida em resposta à solicitação de informação de qualquer contingência judicial, estando incluídas as operações de crédito;

foram fornecidas evidências suficientes para emissão de parecer sem ressalvas.

Data base 30 de junho de 1999:

selecionou a operação 92.0000.010.100 da Alcanorte Alcalis do Rio Grande do Norte S.A., que teve autorização de cobrança ajuizada em 26.4.2004 e desistência da execução requerida em 17.5.2004. Constou da Tabela 1 da intimação;

conforme planejamento da auditoria, procedeu-se ao envio de cartas de confirmação de saldo para teste substantivo das 20 operações de crédito selecionadas randomicamente pelo IDEA, conforme PT-D-100. Para as cartas não respondidas, realizaram-se testes alternativos;

os contratos selecionados para análise das operações de crédito foram testados de acordo com a última alteração contratual e em observância aos corretos cálculos;

foi montada revisão analítica de operações de créditos do 1º semestre de 1999, na qual não foi identificado qualquer fato anormal, exceto quanto ao incremento de R$ 360 milhões, decorrente da liberação da banda cambial pelo Banco Central;

procedeu-se à seleção de mais quarenta operações de crédito por estratificação, com o objetivo exclusivo de testar os cálculos da correção monetária e juros das operações de crédito via fichas financeiras. Dentre elas a operação 92.0000.010.100 da Alcanorte. Não foi procedido teste que evidenciasse a afirmação do Banco Central quanto à rolagem de dívidas. E não havia evidência nos papéis de trabalho que desse certeza razoável que essa operação caracterizava rolagem de dívida ou mesmo renegociação mediante carta reversal;

sobre provisão para créditos de liquidação duvidosa (Res. 1.748/90), com base no relatório de operações de curso anormal, selecionamos 35 operações, verificamos os valores e os percentuais que montavam o total das operações de crédito em liquidação e testamos globalmente os cálculos do total da provisão para créditos de liquidação duvidosa;

em 12.7.1999, foram emitidos os seguintes relatórios, entregues à administração do BNB, onde foram feitas diversas recomendações: –1) Relatório de recomendações para melhoria nos controles internos e procedimentos relativos à tecnologia da informação e ao sistema de administração de créditos – SIAC; – 2) Relatório de recomendações para melhoria nos controles internos, procedimentos contábeis e segurança patrimonial; e – 3) Relatório sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares estabelecidas pelo Banco Central;

Data base 31 de dezembro de 1999:

enviou-se cartas de confirmação de saldo para teste substantivo de 30 operações de crédito selecionadas pelo software IDEA, sendo estratificados os 20 maiores saldos e 10 saldos randomicamente. Os testes objetivaram os postulados da existência e ocorrência de direitos e obrigações;

procedeu-se à seleção de mais 30 operações de crédito por extratificação , com o objetivo exclusivo de testar os cálculos da correção monetária e juros das operações de crédito via fichas financeiras. Dentro dessa seleção constam as operações de crédito da Alcanorte Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. e da CAMISG Coop. Agrícola Mista. Nos papéis de trabalho não havia evidência que desse certeza razoável que estas operações caracterizavam rolagem de dívida ou mesmo renegociação mediante carta reversal;

no período de 23.8 a 3.12.1999, o Banco Central realizou uma Inspeção Global Consolidada – IGC no BNB. Na inspeção geral de 1998 não havia atraso na operação da Fiotex Industrial S.A. Em junho de 1999 constam dívidas vencidas há mais de 360 dias;

quanto à afirmação do Banco Central da ocorrência de autorização de cartas reversais para um conjunto de empresas cujas dívidas estariam entrando em atraso no mês e que as datas de contratação e vencimentos eram definidas igualmente para todas as empresas, não havendo análises individualizadas de capacidade de pagamento, informamos que nos papéis de trabalho, do período de 30.6.1997 a 31.12.1999, e principalmente nas operações da Alcanorte, CAMISG, Fiotex Industrial S.A. e Olvebasa Óleos Vegetais da Bahia S.A., não houve evidências de tais procedimentos que desse razoável certeza de auditoria para menção em qualquer tipo de relatório;

a afirmação do Banco Central provavelmente está baseada em e-mails enviados e recebidos entre a Superintendência de Operações e as regionais vindo as operações listadas a serem comprovadas posteriormente por meio da solicitação e análise dos dossiês completos – Pt. 0301208300. Não tivemos acesso aos referidos e-mails, tampouco a informação de que cartas reversais eram emitidas para um conjunto de empresas;

no processo de auditoria não se parte de denúncias ou evidências fora dos padrões normais de uma auditoria externa para se chegar a conclusões. O trabalho tem como ponto de partida os saldos contábeis e em seguida os dados gerenciais que suportam os registros contábeis e que servem de base para uma seleção de amostra; no caso de operações de crédito, com o fim de validar controles internos e proporcionar uma segurança maior nos controles das operações para se poder realizar testes substantivos de saldos de balanço e emitir-se o parecer;

os trabalhos apresentados pelo Banco Central estão bem mais próximos de uma perícia do que uma auditoria externa das demonstrações contábeis; de fato, seria necessário um trabalho específico com escopo de perícia para se chegar às mesmas conclusões do Banco Central; e

os trabalhos desenvolvidos nas demonstrações financeiras do BNB não merecem reparo, estando demonstrado que as acusações formuladas nas intimações, relativamente a eventuais incorreções, não podem subsistir.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Os argumentos referentes à prescrição não prosperam. De acordo com o artigo 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Diferente da hipótese julgada pelo STF em que a conduta típica poderia acontecer a qualquer tempo, não se aplica neste processo a limitação do prazo de 30 dias entre uma ocorrência e a caracterização de prática continuada. A auditoria da instituição financeira é realizada obrigatoriamente, numa periodicidade semestral, por ocasião do balanço contábil.

Assim, visto que as intimações ocorreram no prazo legal de cinco anos, contados de dezembro de 1999, está correta a apreciação, neste processo, dos pareceres de auditoria realizada pela Trevisan no BNB, relativos às demonstrações contábeis de 30.6.1997, 31.12.1997, 30.6.1998, 31.12.1998, 30.6.1999 e 31.12.1999.

A alegação de descumprimento do princípio da ampla defesa não procede. As intimações descrevem os ilícitos imputáveis aos indiciados e indicam a legislação de regência aplicável ao caso. Os autos foram colocados à disposição dos intimados e foi-lhes concedido prazo regulamentar para o exercício de defesa, cristalizando o escorreito procedimento desta autarquia, não contrastando com as regras de direito administrativo e tampouco com o princípio constitucional da ampla defesa.

Especificamente quanto à suposta impossibilidade de produção de contraprovas, os documentos dos autos são o universo do qual o Banco Central extraiu as evidências da omissão que se imputa à Trevisan, relacionada à forma irregular de proceder do BNB na renovação e prorrogação de vencimentos de operações de crédito, com a incorporação de juros e encargos da operação ou de transação anterior por cartas reversais. Em razão desse artifício, as demonstrações contábeis do BNB, no período de junho de 1997 a dezembro de 1999, apresentaram insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito.

O pedido dos indiciados para que a autoridade apresente mais documentos sobre a materialidade dos fatos não se justifica. Compõem os autos informações sobre cada operação e suas prorrogações, sendo certo aquelas registradas em papel de trabalho PCI (ponto de controle interno) da Trevisan, e cópia dos demonstrativos contábeis do BNB de 30.6.1997 a 31.12.2001 (fls. 2109/2230).

Também está nos autos cópia reprográfica dos papéis de trabalho da Trevisan, relativos aos serviços de auditorias realizados no BNB (fls. 2232/2271), entregues em atendimento à solicitação de documentos pelo Banco Central, em outubro de 2002. Ainda, consta da defesa transcrição de relatórios que teriam sido produzidos para a administração do BNB, à época, o que atesta a sua existência. Além disso, a defesa pode apresentar outros documentos que entenda necessários para apreciação e julgamento do processo, a qualquer tempo.

Os indiciados mencionaram um acórdão em que o Conselho de Recursos do SFN acatou argumento de impossibilidade de produção material de prova, decorridos mais de cinco anos da ocorrência ilícita, para convolar a penalidade aplicada pelo julgador em primeira instância em arquivamento. Entretanto, cabe registrar a autonomia do Banco Central do Brasil com relação aos julgados daquele colegiado, uma vez que não vinculam nem a condução nem a decisão do processo administrativo no âmbito do Banco Central. Ademais, constam dos autos documentos sobre a auditoria no BNB, produzidos pelos indiciados em resposta à requisição desta autarquia, em outubro de 2002.

Sobre a intimação do sr. Luís Geraldo Schonenberg, ele responde ao processo na qualidade de diretor responsável técnico da empresa à época, figura constituída por exigência normativa. A Instrução CVM 204, de 7.11.1993, no art. 5º, já determinava que o registro na categoria de Auditor Independente – Pessoa Jurídica estava condicionado a que todos os sócios fossem contadores e que, pelo menos a metade, fossem cadastrados como responsáveis técnicos. E, no art. 30, § 2º, que “a responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou nas declarações fornecidas não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu parecer, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias”.

A Instrução CVM 308/99, além de repetir aquela norma, prescreve:

“Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: ... II – realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar;”

O Sr. Luís Geraldo Schonenberg assinou como responsável técnico os pareceres de auditoria referentes às demonstrações financeiras de 31.12.1997, 30.6 e 31.12.1998 e 30.6 e 31.12.1999.

Nessa linha, a responsabilização e apenação dos indiciados independem da aplicação de sanção ao BNB, sendo suficiente a existência de fato cujo registro nos relatórios de auditoria era obrigatório. Trata este processo da omissão da Trevisan em registrar ressalvas nos seus pareceres de auditoria, sobre a adoção pelo BNB de prática operacional contrária a Resolução 1.559/88 e Resolução 1.748/90, e que tiveram reflexos relevantes nas demonstrações contábeis da instituição relativas às datas base 30.6.1997, 31.12.1978, 30.6.1998, 31.12.1998, 30.6.1999 e 31.12.1999.

Quanto ao pedido de realização de termo de compromisso, esclareça-se que não cabe, vez que o processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil segue o rito da Resolução 1.065/85, em que inexiste tal previsão.

Ao contrário do que alega a defesa, não houve impropriedade nos enquadramentos das irregularidades. A Circular 2.676/96, no caput do artigo 4º, inaugura a regulamentação da aplicação de penalidade às empresas de auditoria e aos auditores independentes quando prestem auditoria para instituições financeiras, em face da inobservância de normas e procedimentos que regulam essa atividade profissional. E no § único do referido artigo, tipifica a ocorrência como falta grave.

Os enquadramentos na Resolução CFC 607/85 e no Parecer CVM 21/90 se justificam por se tratarem de normas e procedimentos que, embora imperativos, não foram observados pela Trevisan nos trabalhos realizados no BNB.

Item III, subitem 3, letra c, da norma anexa à Resolução CFC 607/85:

Ementa. Aprova normas sobre procedimentos de auditoria independente de instituições financeiras e entidades equiparadas. Subitem 3. Quanto ao relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares, devem ser considerados os aspectos a seguir: c) portanto, como parte de seus trabalhos, executados segundo normas de auditoria geralmente aceitas, o auditor tem o dever de relatar desvios das “normas legais e regulamentares”. Se esses desvios ocasionarem reflexos relevantes nas demonstrações financeiras, o fato deve ser considerado para emissão do parecer; caso contrário, em relatório específico. Convém ressaltar, no entanto, que é de esperar-se que o auditor, ao emitir seu parecer sem ressalvas, deverá ter procurado assegurar-se da inexistência de desvios de efeitos relevantes nas demonstrações financeiras.

Item 7 do Parecer de Orientação CVM 21/90:

Ementa. Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e auditores independentes aplicáveis às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1990. 7. Provisão para créditos de liquidação duvidosa. ...... A apuração do valor dessa provisão deve estar calcada na experiência que cada companhia tem sobre o nível de perdas no passado, no conhecimento da situação individual de seus clientes, no conhecimento do mercado em que estes atuam e na própria situação conjuntural da economia. Especial atenção deve ser dada aos casos de clientes com duplicatas ou títulos em atraso, devolução de mercadorias, bem como aos casos de clientes concordatários, em regime falimentar ou em dificuldades financeiras, ou de clientes que façam parte de grupo de sociedades que apresentem esse tipo de situação.

Por outro lado, não se diga que a Circular 2.676/96 tenha antecedido a Lei 9.447/97 visto que esta lei constitui conversão da Medida Provisória 1.470-16/97, reedição da MP 1.334/96, que baseia a Circular 2.676/96. O artigo 13 da MP 1.334/96 já determinava as alterações na Lei 6.385/76, estabelecendo para o Banco Central a prerrogativa de aplicar às empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes as penalidades do artigo 11 dessa lei.

In casu, a irregularidade imputada à Trevisan e ao Sr. Luis Geraldo Schonenberg constitui-se na omissão de fatos relevantes, quando da elaboração dos pareceres relativos às demonstrações contábeis de 30.6.1997, 31.12.1997, 30.6.1998, 31.12.1998, 30.6.1999 e 31.12.1999.

Constitui equívoco da defesa alegar que o Banco Central tem a pretensão de responsabilizar os indiciados por insuficiência nas provisões do BNB. Como bem noticiou, o BNB e seus administradores respondem ao Processo Administrativo 0301206689, pelos ilícitos perpetrados na instituição financeira. No presente procedimento, a Trevisan e seu responsável técnico estão respondendo pelo fato de não haver registrado em seus pareceres a adoção pelo BNB de prática operacional contrária ao disposto nas Resoluções 1.559/88 e 1.748/90.

Embora os fatos que sustentam as imputações sejam os mesmos, as acusações e responsabilidades têm enfoque diferenciado em razão das atribuições das pessoas indiciadas. Na reprovação da conduta de um e outro, o bem tutelado difere. Tem o BNB a obrigação de zelar pelo patrimônio da instituição, enquanto que aos indiciados compete proteger o mercado de demonstrações inverídicas.

Carece de razão a defesa ao alegar que o juízo de reprovação do Banco Central reside na denominação de “carta reversal” dada ao instrumento utilizado pela instituição financeira para aditamento das operações apontadas no processo. O que se avalia é a finalidade a que se prestou: – dar aparência de regularidade a operações vencidas. Por meio das cartas reversais eram prorrogados os vencimentos das operações, de modo que não aparecessem nos balancetes como em atraso. Alcançados os vencimentos, sem a efetivação dos pagamentos, imperiosa a transferência das operações para contas de créditos em liquidação, o quê, por consequência última, obrigaria a instituição financeira ao provisionamento da totalidade desses créditos.

Também não pode ser acolhida a interpretação de que, somente com a Resolução 2.682/99, surge a obrigatoriedade de se proceder ao provisionamento. A Resolução 1.748/90, no artigo 9º, item III, estabelece que em cada balancete mensal ou balanço semestral, a provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior ao somatório decorrente da aplicação de 100% dos créditos inscritos em contas de créditos em liquidação. O artigo 3º da referida norma estabelece a obrigação clara de se transferir para essas rubricas as operações com parcelas vencidas, pela sua totalidade (incluídas as parcelas vincendas), abrangendo todas as obrigações do mesmo devedor.

Somente era possível manter na conta de origem operações não vencidas, e desde que amparadas por garantias suficientes à cobertura dos saldos devedores atualizados, condições essas, nos casos, não atendidas.

Sobre a utilização pelo Banco Central de informações constantes dos papéis de trabalho da Trevisan, foi também a partir dos registros próprios da auditoria que se constatou o conhecimento dos indiciados sobre os ilícitos praticados pelo BNB que, entretanto, não foram ressalvados nos pareceres respectivos.

No Programa de Trabalho – Operações de Crédito da Trevisan Auditores Independentes, datas-base 30.6 e 31.12.1997, havia testes de controle suficientes para a identificação dos ilícitos praticados pelo BNB, especificamente as sucessivas renovações de operações com incorporação de juros, bem como a necessidade de aprovisionamento. E, para o postulado “Avaliação Bruta e Líquida”, foi questionada a existência de operações passíveis de provisionamento, em que o procedimento não foi adotado (fls. 2236/2251).

O fato de apenas sete das operações auditadas pela Trevisan – das empresas Alcanorte Álcalis do Rio Grande do Norte, Camisg Coop. Agrícola Mista dos Irrigantes de São Gonçalo Ltda., Fiotex Industrial S.A. e Olvebasa Óleos Vegetais da Bahia S.A. – fazerem parte do grupo de 52 operações listadas pelo Banco Central no quadro das irregularidades do BNB, tampouco afasta a ilicitude da omissão dos indiciados. A auditoria independente, pela própria definição, é instrumento essencial para prover as demonstrações financeiras do ente auditado de credibilidade, confiabilidade e segurança relativamente às informações divulgadas. A sua adoção objetiva a redução do risco de informações inverídicas, inadequadas ou distorcidas.

A omissão de registros que se imputa aos indiciados não diz respeito exclusivamente às operações que no BNB exigiram provisionamento complementar – Tabela 1. Inclui o destaque por parte do Banco Central de irregularidades relacionadas às seis operações auditadas pela Trevisan nas datas-base junho e dezembro de 1997 (Faheina Operadora de Turismo Ltda., Termisa Industrial, J. Lima Confecção Industrial Ltda., Bech Park Hotéis e Turismo Ltda., Fiotex Industrial e Companhia Ceará Têxtil), para as quais foi registrada resposta positiva sobre configuração de rolagem de dívida (f.4), e também sobre a inexistência de evidência de liberação dos contratos na conta-corrente (f.11), no Programa de Trabalho respectivo. Demais disso, não era algo imperceptível, pois, as 6 operações representaram 20% daquele universo, perfazendo 25% do valor total da seleção.

O BNB, ao promover a renovação dos empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, cometeu afronta a Resolução 1.559/88. E os indiciados, ao não se aprofundarem na abordagem dessas operações, limitados pelo valor estipulado para a materialidade de planejamento, acabaram por omitir a prática ilícita, descumprindo o dever de relatar desvios das normas legais e regulamentares estabelecido na Resolução CFC 607/85.

Assim, indiferente para a avaliação do todo da imputação que a operação 9.700.006.301 da Fiotex Industrial tenha constado da Tabela 1 com registro de expediente da carta reversal somente nas datas base de junho e dezembro de 1999. Mesmo considerando que a operação foi parte da amostra para testes de auditoria somente para os trabalhos referentes à data base junho de 1997, está comprovado o descumprimento da Resolução 1.559/88 pela instituição financeira. Portanto, resta caracterizada a omissão dos indiciados, devido à ausência de ressalva no Parecer da Auditoria referente às demonstrações financeiras do BNB, data-base 30.6.1997.

Na data-base dezembro de 1997, as operações selecionadas no semestre anterior foram reapreciadas conjuntamente com outras 30 operações de nova seleção, representando nova oportunidade para os indiciados registrarem as infrações do BNB à Resolução 1.559/88, referentes àquelas mesmas seis operações destacadas dos papéis de trabalho da Trevisan no semestre anterior: – Faheina Operadora de Turismo Ltda., – Termisa Industrial, – J. Lima Confecção Industrial Ltda., – Beach Park Hotéis e Turismo Ltda., – Fiotex Industrial, – Companhia Ceará Têxtil.

A defesa sugeriu que os auditores teriam trabalhado sob circunstâncias anormais, que teriam dificultado a realização de determinadas análises. Contudo, não apresentou qualquer evidência a respeito. Apenas ilustrou discorrendo que o SIAC não possibilitava a identificação de operações possivelmente negociadas. Cabe registrar que o Ibracon, em seu NPA 2, prescreve que “na medida em que provas seletivas e os testes de auditoria não apresentem respostas satisfatórias, os procedimentos deverão ser estendidos para permitir maior cobertura e segurança de que as demonstrações financeiras não estejam afetadas por erros ou impropriedades de valores representativos”. Tal procedimento não foi observado pelos auditores.

No que diz respeito à data base junho de 1998, a alegação de que foram realizados trabalhos de validação dos controles internos das operações de créditos, com a verificação de garantias de operações de crédito em atraso, não advoga em favor dos indiciados.

Os defendentes alegaram que nos respectivos relatórios, sobre o cumprimento de normas legais e regulamentares, teriam registrado advertências quanto ao descumprimento da Resolução 1.748/90, constatado: 1) a efetivação de cálculo de provisão em desacordo com o artigo 9º; e 2) a existência de operações vencidas há mais de 180 dias, sem garantias suficientes para o saldo devedor atualizado, e não transferidas para as contas de créditos em liquidação (artigo 1º). Esses registros demonstram que a Trevisan teve conhecimento das infrações mediante o exame de operações de crédito, bem como certeza da sua repercussão nas demonstrações financeiras do banco no período, sendo imperativo para a auditoria promover o registro de ressalvas no parecer respectivo, o que não foi feito.

Relativamente a data-base dezembro de 1998, a emissão de parecer de auditoria sem ressalvas também confirma uma irregularidade, em razão da efetiva apreciação do crédito da empresa Olvebasa Óleos Vegetais da Bahia S.A., representado por uma cédula de crédito emitida em 11.9.1989 e vencida em 11.9.1990, sem qualquer pagamento. Houve um aditamento em 23.12.1992 com o re-escalonamento da dívida em 93 parcelas, vencendo a primeira em jul/1993 e a última em mar/2001. Os pagamentos foram interrompidos depois de novembro de 1994. Teve início a utilização de carta reversal em 30.5.1997, ou seja, trinta meses depois, repetida em 30.9.1997, 31.12.1998 e 30.4.1999.

Ainda, ao contrário do que alega a defesa, havia a necessidade de provisionamento para aquela operação da Olvebasa. Embora formalizada por cédula de crédito industrial e suportada por garantia real registrada, entra na exigência do artigo 1º da Resolução 1.748/90, devido à existência de parcela vencida por mais de 360 dias (parcela de 30.12.1997).

Na data base junho de 1999, a defesa noticia que a operação 9200000101 da Alcanorte Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. integrou uma seleção de 40 operações, com o objetivo exclusivo de testar os cálculos da correção monetária e juros das operações de crédito via fichas financeiras. Mas argumenta que não houve teste que evidenciasse a ocorrência de rolagem de dívidas.

Essa alegação não se sustenta para afastar a omissão imputada aos indiciados. Inadmissível que tenha havido cálculo de correção monetária e juros de uma operação sem a percepção das várias renegociações de valores em atraso com incorporação de encargos e juros, nas datas 26.2.1996, 30.10.1998, 30.6.1999 e 31.8.1999, em afronta à Resolução 1.559/88. A utilização da carta reversal mascarou a necessidade de provisionamento, prescrito na Resolução 1.748/90.

É preciso ter claro que, embora não tenham procedido a testes específicos sobre rolagem de dívida, em se deparando com a situação de afronta a normas legais e regulamentares, tem o auditor o dever de fazer as ressalvas (Resolução CFC 607/85).

Também na realização dos trabalhos relativos às demonstrações contábeis data-base 31.12.1999, 30 operações de crédito foram selecionadas para o mesmo objetivo de testar os cálculos de correção monetária e juros. Na seleção, a operação 9500000201 da CAMISG Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de São Gonçalo Ltda., renegociada em 27.3.1998, 30.5.1998 e 16.8.1999, por carta reversal e novamente a operação da Alcanorte Álcalis do Rio Grande do Norte S.A., já citada. E nenhuma ressalva constou do parecer de auditoria.

Quanto aos vários relatórios resultantes dos trabalhos relativos às demonstrações contábeis do BNB, que a defesa declara encaminhados para apreciação da administração da instituição financeira, o fato de conterem informações sobre descumprimento pelo BNB das normas regulamentares sobre operações (Resoluções 1.559/88 e 1.748/90), vem ao encontro da pretensão deste Banco Central, representando uma confirmação das imputações. O teor das declarações da defesa confirma sobejamente que a Trevisan, embora tenha constatada a ocorrência de descumprimentos de normas pelo BNB., optou por omiti-las nos pareceres de auditoria, em afronta às disposições da Resolução CFC 607/85 e Parecer de Orientação CVM 21/90.

E, conforme disposto no § único do artigo 4º da Circular 2.676/96, essa inobservância das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente caracteriza irregularidade de natureza grave.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, estando devidamente caracterizada e comprovada omissão de ressalvas devidas nos pareceres de auditoria referentes às demonstrações financeiras do Banco do Nordeste do Brasil S.A., datas-base 30.6.1997, 31.12.1997, 30.6.1998, 31.12.1998, 30.6.1999 e 31.12.1999, decidiu o BACEN aplicar as seguintes penalidades: PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Sr. Luís Geraldo Schonenberg, com fulcro no artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457/97; e MULTA de R$ 500.000,00 à Trevisan Auditores Independentes, com fulcro no artigo 11, inciso II, da Lei 6.385/76, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei 9.457/97.

V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 2489/2541)

Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram conjuntamente recurso voluntário, analisado no tópico seguinte.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 2547/2552)

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

II

a) Quanto às supostas ofensas aos princípios do contraditório e ampla defesa

2. A peça recursal tece inúmeros argumentos em torno de supostas irregularidades na condução deste processo administrativo. Alega que exigir dos defendentes que apresentem prova sobre fatos ocorrido há mais de cinco anos, assim como negar o acesso dos indiciados a outros documentos supostamente detidos pelo BACEN, são posturas atentatórias do postulado constitucional da ampla defesa. Questiona a validade da intimação da pessoa física e a própria competência da autarquia de origem para processá-lo, e suscita a necessidade de juntada do processo instaurado contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. Por fim, pleiteia apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentado nos moldes do que prescreve a Lei nº 6.385/76.

3. O exame de cada uma das preliminares argüidas revela o descabimento, in totum, daquelas alegações.

4. Com efeito, a alegação em torno da ausência de dever de guarda de documentos por prazo superior a cinco anos revela-se imprópria neste caso concreto. É que, iniciadas as ações investigativas do Banco Central do Brasil em maio de 2002, procedeu-se ao direto questionamento junto à auditoria independente na busca por elementos que infirmassem ou corroborassem os indícios de irregularidade diagnosticados pela autarquia supervisora. Naquela oportunidade e nas etapas seguintes, a indiciada promoveu a juntada dos seus papéis de trabalho, inclusive aqueles relacionados à emissão do parecer de junho de 1997 (o mais antigo). Os demais pareceres (de dezembro de 1997 a dezembro de 1999) haviam sido produzidos há menos de 5 anos na oportunidade em que a sua apresentação foi expressamente requerida à indiciada (of. Desup/Disup-Cosup02-2002/0556, fs. 2231). O argumento, assim, sequer aproveita aos Recorrentes.

5. Tampouco há de se falar em negativa de acesso a documentos detidos pelo Banco Central, negativa de produção de provas suplementares e de cópia do processo instaurado contra o BNB. O julgador deverá emitir seu juízo sobre a materialidade e autoria da infração considerando exclusivamente a documentação constante dos autos. Nada há neste feito a indicar que assim não se tenha dado, uma vez que o conteúdo decisório faz referência, apenas, a documentos adequadamente juntados. De outra parte, não é do BACEN o ônus de carrear ao processo documentos que sequer são de seu domínio, mas do próprio defendente. O processo referente ao BNB, por fim, consubstancia feito diverso, e as imputações – embora tenham em comum o “pano de fundo” – não se comunicam nem se prejudicam, mas se revelam independentes: a instituição financeira foi processada pelo deferimento de operações de crédito em desacordo com a boa técnica bancária, enquanto os auditores respondem pela falha nos pareceres que aprovaram as demonstrações financeiras sem qualquer ressalva quanto à necessidade de provisionamento dos créditos de difícil liquidação.

6. A intimação direcionada à pessoa física mostrou-se inequívoca, eis que os pareceres de dezembro de 1997 a dezembro de 1999, objeto de questionamento em relação a ela, foram todos de sua lavra. O dispositivo mencionado pela própria peça recursal (art. 26, § 3º da Lei 6.385/76) preconiza a imputabilidade das empresas de auditoria, bem assim dos próprios auditores (pessoas físicas) responsáveis pelas avaliações.

7. O pleito de celebração de Termo de Compromisso não encontra a indispensável descrição normativa no âmbito do Banco Central do Brasil. Não há, na legislação de regência, previsão equivalente à inscrição constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, sendo certo que esse dispositivo tem alcance limitado aos processos em julgamento perante aquela autarquia.

b) Quanto à alegação de prescrição.

8. A peça recursal traz, ainda como questão preliminar, a suposta ocorrência de prescrição da ação punitiva da Autarquia em relação aos pareceres inquinados como insuficientes, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a sua emissão e a efetivação das intimações iniciais.

9. Tais alegações, contudo, são desprovidas de fundamento. A uma porque, conforme asseverado na decisão recorrida, do ponto de vista da pessoa jurídica indiciada o exame dos autos leva a crer que havia uma política de não estabelecimento de ressalvas nas demonstrações financeiras do BNB. Assim, a emissão de pareceres praticamente idênticos – inclusive quanto às suas falhas – permite, sim, o enquadramento da infração como “de ordem continuada”. A duas, o caso concreto destes autos encerra ato da Administração enquadrável como “ato inequívoco que importe a apuração do fato” (dicção do art. 2º da Lei nº 9.873/99). Com efeito, por meio do expediente Desup/Disup-Cosup02-2002/0556 (fs. 2231), direcionado à Trevisan, a autarquia solicitara esclarecimentos e documentos relacionados aos pareceres ora sob análise. Não houve, portanto, inércia da Administração na apuração dos fatos infracionais.

c) Quanto às condutas perpetradas e a materialidade das infrações.

9. A materialidade e a autoria das condutas infracionais estão devidamente comprovadas, conforme se vê da decisão recorrida. Os Recorrentes, por meio da peça recursal, repisam afirmações já formuladas por ocasião da apresentação da defesa e insistem no argumento de que a obrigação do provisionamento somente ocorreu com a edição da Resolução CMN nº 2682/99.

10. A alegação não socorre a pretensão dos Recorrentes. Como já consignado na decisão recorrida, a Resolução CMN nº 1.748/90 já estabelecia a obrigatoriedade da transferência dos valores em atraso para contas de crédito em liquidação. A partir daí incidia a regra do art. 9º do mesmo normativo, que determinava o provisionamento de 100% dos créditos em conta de liquidação. Note-se que o argumento em torno da existência de garantias só seria invocável em relação a dívidas vincendas, e não quanto a operações de crédito vencidas e renovadas mediante cartas reversais.

11. É importante verificar que não se imputa aos Recorrentes a responsabilidade pela utilização inadequada das cartas reversais, ou quaisquer outras deficiências relacionadas às demonstrações financeiras do BNB. O objeto deste processo é exclusivamente o não-estabelecimento de ressalvas nos pareceres de auditoria, quando essas ressalvas se faziam necessárias por razões efetivamente diagnosticadas pelos auditores. É dizer-se: as falhas nas demonstrações financeiras do BNB foram percebidas, mas os pareceres revelaram-se omissos e, por essa razão, irregulares.

12. Note-se que a necessidade de observância das normas do CFC encontra respaldo legal na Instrução CVM nº 204/93, verbis:

“Art. 25. O ‘Auditor Independente – Pessoa Física’ e o ‘Auditor Independente – Pessoa Jurídica’, todos os seus sócios e demais integrantes do quadro técnico deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, no que não conflitar com os atos desta Comissão, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria.”

13. Assim, tem-se que a decisão recorrida se sustenta por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo.

(...)

É o relatório.

Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não me parece ser o caso de aqui estabelecer qualquer discussão quanto `materialidade dos ilícitos cometidos pelo BNB, uma vez que é matéria já julgada em primeira instância, cuja decisão foi recentemente confirmada por este colegiado, mantendo-se inalteradas as penalidades aplicadas.

Tendo-se verificado que ocorrências de tamanho grau de lesividade, quer quanto ao número de operações congeladas pelo BNB utilizando-se do artifício das cartas reversais, quer quanto aos valores extraordinariamente significativos “vis a vis” o patrimônio líquido da instituição, não dá para anuir que a Trevisan tenha permanecido silente a respeito, com a emissão de pareceres limpos quanto às contas e procedimentos contábeis utilizados pela instituição auditada.

Assim, senhor presidente, não acolhendo as preliminares argüidas, por improcedentes ao meu entender, observo que a materialidade e a autoria da conduta delitiva ficaram caracterizadas, razão porque voto pelo improvimento dos recursos voluntários interpostos mantendo-se inalteradas as decisões de primeiro grau atacadas.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir as questões de preliminar arguidas: a.1) cerceamento de defesa, a.2) negativa de assinatura de termo de compromisso, a.3) prescrição parcial, a.4) capitulação falha e a.5) impossibilidade de responsabilização da pessoa física - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a b.2) LUÍS GERALDO SCHONENBERG pena de proibição temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para praticar a atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na preliminares, exceto em a.5, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho; no apelo facultativo, quanto à pessoa jurídica, novamente vencido o conselheiro por primeiro citado ao votar pela redução da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e ocorrência de votação múltipla em relação à pessoa física, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de advertência (Conselheiro Osmar Roncolato Pinho) e cinco votos de ratificação da pena originária (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu a punição, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, resultado que não prosperou no escrutínio seguinte diante da proibição (vencido o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao se juntar ao conselheiro por último citado); e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Luiz Alfredo Paulin em nome dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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