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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10037/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10037/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil (“Ferronorte”) foi intimada no dia 08 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor total de R$ 8.623,41. 2. No dia 24 de maio do mesmo mês, a Ferronorte apresentou defesa (fls. 04-28), alegando que: a. As DIs 03/0238780-8 e 03/0238791-3 foram registradas dia 21 de março de 2003 e vinculadas ao Contrato de Câmbio 04/046707. b. Foi solicitado à Secretaria da Receita Federal para vincular o Contrato de Câmbio 03/018461 às DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0, 03/0584390-1, 03/0768939-0 e -3/0768950-0. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 56-57): a. Pela procedência da imputação em relação as DIs 03/0238780-8, 03/0238791-3 e 03/0768939-0, cabendo a aplicação de multa no valor de R$ 4.257,77. b. Quanto às DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0, 03/0584390-1 e 03/0768950-0, houve, no dia 1º de setembro de 2006, portanto, dentro do prazo, mudança no esquema de pagamento para “pagamento antecipado”, tendo sido aplicadas a contrato de câmbio, descaracterizando a punição e ensejando o arquivamento do processo. 4. A empresa recebeu a intimação da decisão autárquica no dia 12 de junho de 2008, efetuando o pagamento do valor restante da multa no dia 18 de junho de 2008

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil (“Ferronorte”) foi intimada no dia 08 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor total de R$ 8.623,41. 2. No dia 24 de maio do mesmo mês, a Ferronorte apresentou defesa (fls. 04-28), alegando que: a. As DIs 03/0238780-8 e 03/0238791-3 foram registradas dia 21 de março de 2003 e vinculadas ao Contrato de Câmbio 04/046707. b. Foi solicitado à Secretaria da Receita Federal para vincular o Contrato de Câmbio 03/018461 às DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0, 03/0584390-1, 03/0768939-0 e -3/0768950-0. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 56-57): a. Pela procedência da imputação em relação as DIs 03/0238780-8, 03/0238791-3 e 03/0768939-0, cabendo a aplicação de multa no valor de R$ 4.257,77. b. Quanto às DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0, 03/0584390-1 e 03/0768950-0, houve, no dia 1º de setembro de 2006, portanto, dentro do prazo, mudança no esquema de pagamento para “pagamento antecipado”, tendo sido aplicadas a contrato de câmbio, descaracterizando a punição e ensejando o arquivamento do processo. 4. A empresa recebeu a intimação da decisão autárquica no dia 12 de junho de 2008, efetuando o pagamento do valor restante da multa no dia 18 de junho de 2008 (fls. 65-66). 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 70-71) foi no sentido de improvimento do recurso administrativo, pois, quanto à parte absolutória da decisão, ficou comprovada a regularidade das DIs, e, no que diz respeito à condenação, houve recolhimento do valor remanescente da multa, tornando-a definitiva. É o relatório. São Paulo, 30 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) houve retificação tempestiva do esquema de pagamento das DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0 e 03/0768950-0, as quais foram aplicadas ao contrato de câmbio 03008/5885-03/715881; e (ii) com relação às DIs 03/0238780-8 e 03/0238791-3 essas tiveram seu esquema de pagamento retificado intempestivamente e a DI 03/0768939-0 continua pendente de liquidação de câmbio, justificando-se a aplicação de multa. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12100-MI  Processo BCB 0601333817      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10037/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil (“Ferronorte”) foi intimada no dia 08 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.897,61, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor total de R$ 8.623,41.

2. No dia 24 de maio do mesmo mês, a Ferronorte apresentou defesa (fls. 04-28), alegando que:

a. As DIs 03/0238780-8 e 03/0238791-3 foram registradas dia 21 de março de 2003 e vinculadas ao Contrato de Câmbio 04/046707. b. Foi solicitado à Secretaria da Receita Federal para vincular o Contrato de Câmbio 03/018461 às DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0, 03/0584390-1, 03/0768939-0 e -3/0768950-0.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 56-57):

a. Pela procedência da imputação em relação as DIs 03/0238780-8, 03/0238791-3 e 03/0768939-0, cabendo a aplicação de multa no valor de R$ 4.257,77. b. Quanto às DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0, 03/0584390-1 e 03/0768950-0, houve, no dia 1º de setembro de 2006, portanto, dentro do prazo, mudança no esquema de pagamento para “pagamento antecipado”, tendo sido aplicadas a contrato de câmbio, descaracterizando a punição e ensejando o arquivamento do processo.

4. A empresa recebeu a intimação da decisão autárquica no dia 12 de junho de 2008, efetuando o pagamento do valor restante da multa no dia 18 de junho de 2008 (fls. 65-66).

5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 70-71) foi no sentido de improvimento do recurso administrativo, pois, quanto à parte absolutória da decisão, ficou comprovada a regularidade das DIs, e, no que diz respeito à condenação, houve recolhimento do valor remanescente da multa, tornando-a definitiva.

É o relatório.

São Paulo, 30 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) houve retificação tempestiva do esquema de pagamento das DIs 03/0581923-7, 03/0581930-0 e 03/0768950-0, as quais foram aplicadas ao contrato de câmbio 03008/5885-03/715881; e (ii) com relação às DIs 03/0238780-8 e 03/0238791-3 essas tiveram seu esquema de pagamento retificado intempestivamente e a DI 03/0768939-0 continua pendente de liquidação de câmbio, justificando-se a aplicação de multa.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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