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CRSFN · 05/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8382/2008

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa (realização de operações previamente estruturadas com intuito de obtenção de lucro para a carteira própria da sociedade corretora e em prejuízo de clientes – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário – condenação pela prática da irregularidade descrita no inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979 (práticas não eqüitativas) – e de Recurso de Ofício – pela absolvição dos acusados quanto à prática de infração ao disposto no art. 1º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994 e da irregularidade descrita no inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979 (operações fraudulentas) – decorrentes do resultado de julgamento, pela CVM, do Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em face da Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor, Sr. José Geraldo Sanábio, tendo em vista os seguintes fatos: a) Nas operações cursadas no dia 10.11.2000 na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, foi identificada a realização de operação envolvendo a Mercobank CTVM, que adquiriu, no pregão do dia 10.11.2000, 132.005.603 ações PNB da Telma Celular para sua carteira própria (por preços que oscilaram entre R$ 18,95 até R$ 22,00) e alienou 132.005.000 destas ações (pelo preço de R$ 22,00) para o seu cliente Opportunity DTVM Ltda., o qual atuou por conta do investidor ABN AMRO Bank N.V. – Sucursal de Montevidéu. b) Após as análises efetuadas pelas áreas técnicas da CVM, constantes do Termo de Acusação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM concluiu que a Mercobank, no dia 10.11.01, montou uma estratégia com o objetivo de auferir, além dos ganhos normais de corretagem, lucros indevidos em detrimento do cliente final ABN AMRO Bank, cliente da Opportunity DTVM, através da prática de front-running. c) Em resumo, o SMI acusou os indiciados de terem agido irregularmente, através dos seguintes procedimentos: i. às 10:39 hs, a Mercobank recebeu, da Opportunity, a ordem de compra das ações da Telma Celular; ii. às 11:13 hs, a Mercobank registrou sua primeira ordem de compra para a sua carteira própria, continuando como compradora ao longo do pregão; iii. às 12:52 hs, a Mercobank registrou a ordem de compra de 132.005.000 ações da Telma Celular para a Opportunity; iv. às 16:26 hs, ao completar o lote de 132.005.000 ações PNB da Telma Celular, adquirido para sua carteira própria, através de diversas operações no mercado, a preços que variaram de R$ 18,95 a R$ 22,00, a Mercobank vendeu-as para a Opportunity DTVM Ltda, a R$ 22,00. d) No Termo de Acusação são ressaltados, ainda, os seguintes fatos: i. a corretora Mercobank alterou, em seu registro, o tipo da ordem recebida de "a mercado" para "administrada", para ter a discricionariedade de executá-la da forma que melhor entendesse; ii. a partir do mapa de comitentes emitido pela SOMA, foi constatado que, embora a ordem de compra dada pela Opportunity DTVM tenha sido registrada às 12h52 min, a Mercobank continuou a comprar as ações da TELMA para sua carteira própria, entre 13h00 e 16h25 min, quando então, às 16h26 min, realizou a venda direta do lote formado para seu cliente Opportunity DTVM por conta do ABN AMRO Bank; iii. a maior parte do lote vendido, 97,4%, foi comprado pela Mercobank justamente entre 13h00 e 16h25min, após ela ter a certeza do interesse do seu cliente no referido papel; iv. a Mercobank registrou a ordem de venda da sua carteira própria às 12h51 min, antes de possuir o papel, o que indica que as operações foram previamente estruturadas com a intenção de obter lucro para a sua carteira própria, em detrimento do seu cliente, obtendo um lucro de R$ 135.672,69. 2. A Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor, Sr. José Geraldo Sanábio, foram intimados a apresentarem defesa tendo em vista a possível infração ao disposto no art 1º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994 e descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979. 3. Os acusados, tempestivamente, apresentaram sua defesa conjunta alegando, em síntese, que: “Preliminar - requerem seja nulo o Inquérito, pois o indiciamento duplo em face da Mercobank e do sócio Sr. José Geraldo Sanábio representaria "dupla penalização pelo mesmo ato", constituindo ilegalidade. Mérito - as conclusões do Termo de Acusação são calcadas meramente em suposições, despidas de qualquer comprovação objetiva; - a Mercobank atuava no cumprimento das ordens que recebia de seus clientes, tendo como remuneração percentual de corretagem, spread ou comissão, cabendo à corretora apenas cumpri-las na forma como requisitadas; - a Mercobank foi procurada no início da tarde do dia 10 de novembro de 2000, pelo Banco Opportunity, que pretendia adquirir um lote fechado de, no mínimo, 132 milhões de ações Telma Celular BN, pelo qual pagaria o preço de R$22,00 por ação; - embora não possuísse ações suficientes para formar o lote requisitado pelo Banco Opportunity, a operação de venda foi registrada às 12hs 51 min pela Mercobank, que estava, então, negociando a descoberto; - a corretora então foi ao mercado para adquirir as ações, já negociadas com o Banco Opportunity, por preço pré-fixado, de modo a formar o lote que deveria ser entregue ao comprador; - todo o procedimento foi adotado pela corretora a fim de cumprir a ordem de compra do Banco Opportunity; - não se pode afirmar que a Mercobank ou seu sócio tenha induzido o Banco Opportunity em erro, com a finalidade de obter qualquer vantagem ilícita na operação. - ao contrário, a operação acoimada de irregular nada mais foi que uma operação de risco para a Mercobank, realizada totalmente descoberta; - não há um documento sequer nos autos que demonstre que a corretora recebeu a ordem do Opportunity às 10hs 39min, mas apenas uma carta enviada pelo próprio Opportunity a esta comissão ern resposta ao Termo de intimação n°4/2002 (fls. 122), na qual afirma que teria retransmitido a ordem recebida de seu cliente nuin prazo máximo de dez minutos após havê-la recebido. Ou seja, embora esteja acostado nestes autos, às

Inteiro teor

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286ª Sessão Recurso 5426  Processo CVM SP 2002/564      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS JOSÉ GERALDO SANÁBIO     RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS JOSÉ GERALDO SANÁBIO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa (realização de operações previamente estruturadas com intuito de obtenção de lucro para a carteira própria da sociedade corretora e em prejuízo de clientes – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.  ACÓRDÃO/CRSFN 8382/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário – condenação pela prática da irregularidade descrita no inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979 (práticas não eqüitativas) – e de Recurso de Ofício – pela absolvição dos acusados quanto à prática de infração ao disposto no art. 1º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994 e da irregularidade descrita no inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979 (operações fraudulentas) – decorrentes do resultado de julgamento, pela CVM, do Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em face da Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor, Sr. José Geraldo Sanábio, tendo em vista os seguintes fatos: a) Nas operações cursadas no dia 10.11.2000 na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, foi identificada a realização de operação envolvendo a Mercobank CTVM, que adquiriu, no pregão do dia 10.11.2000, 132.005.603 ações PNB da Telma Celular para sua carteira própria (por preços que oscilaram entre R$ 18,95 até R$ 22,00) e alienou 132.005.000 destas ações (pelo preço de R$ 22,00) para o seu cliente Opportunity DTVM Ltda., o qual atuou por conta do investidor ABN AMRO Bank N.V. – Sucursal de Montevidéu. b) Após as análises efetuadas pelas áreas técnicas da CVM, constantes do Termo de Acusação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM concluiu que a Mercobank, no dia 10.11.01, montou uma estratégia com o objetivo de auferir, além dos ganhos normais de corretagem, lucros indevidos em detrimento do cliente final ABN AMRO Bank, cliente da Opportunity DTVM, através da prática de front-running. c) Em resumo, o SMI acusou os indiciados de terem agido irregularmente, através dos seguintes procedimentos: i. às 10:39 hs, a Mercobank recebeu, da Opportunity, a ordem de compra das ações da Telma Celular; ii. às 11:13 hs, a Mercobank registrou sua primeira ordem de compra para a sua carteira própria, continuando como compradora ao longo do pregão; iii. às 12:52 hs, a Mercobank registrou a ordem de compra de 132.005.000 ações da Telma Celular para a Opportunity; iv. às 16:26 hs, ao completar o lote de 132.005.000 ações PNB da Telma Celular, adquirido para sua carteira própria, através de diversas operações no mercado, a preços que variaram de R$ 18,95 a R$ 22,00, a Mercobank vendeu-as para a Opportunity DTVM Ltda, a R$ 22,00.

d) No Termo de Acusação são ressaltados, ainda, os seguintes fatos: i. a corretora Mercobank alterou, em seu registro, o tipo da ordem recebida de "a mercado" para "administrada", para ter a discricionariedade de executá-la da forma que melhor entendesse; ii. a partir do mapa de comitentes emitido pela SOMA, foi constatado que, embora a ordem de compra dada pela Opportunity DTVM tenha sido registrada às 12h52 min, a Mercobank continuou a comprar as ações da TELMA para sua carteira própria, entre 13h00 e 16h25 min, quando então, às 16h26 min, realizou a venda direta do lote formado para seu cliente Opportunity DTVM por conta do ABN AMRO Bank; iii. a maior parte do lote vendido, 97,4%, foi comprado pela Mercobank justamente entre 13h00 e 16h25min, após ela ter a certeza do interesse do seu cliente no referido papel; iv. a Mercobank registrou a ordem de venda da sua carteira própria às 12h51 min, antes de possuir o papel, o que indica que as operações foram previamente estruturadas com a intenção de obter lucro para a sua carteira própria, em detrimento do seu cliente, obtendo um lucro de R$ 135.672,69.

2. A Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor, Sr. José Geraldo Sanábio, foram intimados a apresentarem defesa tendo em vista a possível infração ao disposto no art 1º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994 e descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979.

3. Os acusados, tempestivamente, apresentaram sua defesa conjunta alegando, em síntese, que:

“Preliminar

- requerem seja nulo o Inquérito, pois o indiciamento duplo em face da Mercobank e do sócio Sr. José Geraldo Sanábio representaria "dupla penalização pelo mesmo ato", constituindo ilegalidade.

Mérito

- as conclusões do Termo de Acusação são calcadas meramente em suposições, despidas de qualquer comprovação objetiva;

- a Mercobank atuava no cumprimento das ordens que recebia de seus clientes, tendo como remuneração percentual de corretagem, spread ou comissão, cabendo à corretora apenas cumpri-las na forma como requisitadas;

- a Mercobank foi procurada no início da tarde do dia 10 de novembro de 2000, pelo Banco Opportunity, que pretendia adquirir um lote fechado de, no mínimo, 132 milhões de ações Telma Celular BN, pelo qual pagaria o preço de R$22,00 por ação;

- embora não possuísse ações suficientes para formar o lote requisitado pelo Banco Opportunity, a operação de venda foi registrada às 12hs 51 min pela Mercobank, que estava, então, negociando a descoberto;

- a corretora então foi ao mercado para adquirir as ações, já negociadas com o Banco Opportunity, por preço pré-fixado, de modo a formar o lote que deveria ser entregue ao comprador;

- todo o procedimento foi adotado pela corretora a fim de cumprir a ordem de compra do Banco Opportunity;

- não se pode afirmar que a Mercobank ou seu sócio tenha induzido o Banco Opportunity em erro, com a finalidade de obter qualquer vantagem ilícita na operação.

- ao contrário, a operação acoimada de irregular nada mais foi que uma operação de risco para a Mercobank, realizada totalmente descoberta;

- não há um documento sequer nos autos que demonstre que a corretora recebeu a ordem do Opportunity às 10hs 39min, mas apenas uma carta enviada pelo próprio Opportunity a esta comissão ern resposta ao Termo de intimação n°4/2002 (fls. 122), na qual afirma que teria retransmitido a ordem recebida de seu cliente nuin prazo máximo de dez minutos após havê-la recebido. Ou seja, embora esteja acostado nestes autos, às fls. 120, cópia da ordem de compra feita pelo ABN ao Opportunity, não há nenhuma prova de que esta ordem tenha sido repassada à Mercobank;

- a ordem de compra foi feita à Mercobank pelo Banco Opportunity, sem que tivesse mencionado que o fazia à ordem de seu cliente;

- o fato esclarece também a suposta alteração do tipo de ordem feita pelo cliente do Opportunity, de "ordem a mercado" para "ordem administrada";

- ninguém ficou em posição de desequilíbrio ou desigualdade na operação de venda de ações da Telma realizada entre Mercobank e Opportunity;

- o documento de fls. 120, cópia do registro da ordem de compra feita pelo ABN Amro Bank junto ao Opportunity - que ao contrário do afirmado não foi retransmitida à Mercobank,

- ordem semelhante foi feita pelo Opportunity à Mercobank: compra de um lote fechado de 132 milhões de ações Telma Celular BN ao preço de R$22,00 por ação. Vale ressaltar que, por se tratar de operação day trade, realizada em mercado de balcão, não haveria que se falar em proposta formal. Todo o procedimento foi adotado pela corretora seguindo orientação de seu cliente através de contatos telefônicos;

- a intenção do Banco Opportunity era adquirir um lote fechado de no mínimo 132 milhões de ações Telma Celular BN, pelo qual pagaria o preço de R$22,00 por ação. A operação de venda foi registrada às 12hs 51min pela Mercobank, que as negociou, naquele momento, mesmo sem possuir as ações, ou seja, a operação entre a Mercobank e o Opportunity estava naquele ato selada. Não haveria porque se falar em preferência à ordem do cliente, na medida em que esta já estava firmada pela Mercobank;

- não houve concorrência entre a ordem da carteira própria da Mercobank e a ordem do Opportunity. A Mercobank foi contatada pelo Opportunity não para atuar como intermediária para aquisição das ações da Telma, mas sim, como uma das pontas da operação. Em outras palavras, o Opportunity procurou a Mercobank para desta adquirir as ações e não para que procurasse em seu nome os papéis no mercado;

- importa ressaltar que a venda a descoberto feita pela Mercobank não é vedada por lei, e ofereceu risco apenas à corretora, que poderia não ter conseguido ações suficientes para formar o lote de 130 milhões requisitados pelo cliente.

- em momento algum se caracterizou desequilíbrio ou desigualdade de um face ao outro, não tendo sido, outrossim, provada, nestes autos, a ocorrência de prática não eqüitativa.

- vale lembrar o posicionamento da própria CVM, através da Superintendência Jurídica, como o adotado nos autos do Inquérito Administrativo 01/87;

- do artigo 239 do Código de Processo Civil depreende-se que indícios podem constituir presunções ou ilações de probabilidades, mas devem estar- fundados em fatos devidamente provados;

- cumpre observar que a Instrução CVM n°220/94 estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações em bolsas de valores, tendo, todavia, a operação de que trata este processo ocorrido no mercado de balcão;

- ainda que aplicável fosse, a regra não define o que seja o princípio da probidade e da prevenção de conflitos. Trata-se de norma dirigida às bolsas de valores determinando que estas estabeleçam regras determinando os limites e as regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras e as regras de sanção

- a celebração de operações que redundem em lucro não pode levar a Comissão, sem qualquer prova concreta, a julgar que a corretora tivesse montado uma estratégia de negociação para obtenção de lucro em detrimento de seu cliente;

- no que tange ao fato de a Mercobank haver registrado a primeira ordem de compra de ações da Telma às 1h 13min, portanto, antes do registro da ordem de compra feita pelo Opportunity, feito às 12hs 52min, não pode levar esta comissão à conclusão de que a corretora já sabia do interesse do cliente no papel e que estava montando uma estratégia de negociação para obtenção de lucro em detrimento daquele, e

- o simples fato de a operação ter gerado um lucro não caracteriza ilegalidade, mesmo porque, muitas das vezes, este tipo de operação pode trazer prejuízo para o vendedor, como no caso em tela, em que a Mercobank realizou a operação de venda dos papéis, a um lote fechado de 132 milhões de ações, correndo o risco de, ao final do dia, não conseguir fechar o lote contratado.”

4. A CVM, considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, chegou à conclusão de que:

Em preliminar “Não procede a alegação dos indiciados, uma vez que a Mercobank SA CTVM possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus diretores, o que torna sua responsabilização, bem como a destes, plenamente viável, em especial no presente caso, em que as ações Telma foram negociadas no nome da Corretora. Outrossim, saliente-se a impossibilidade de uma pessoa jurídica agir de moto próprio, sendo mister que sua atuação seja resultado da ação de seus administradores, no caso o Sr. José Geraldo Sanábio, responsável pela carteira própria da Corretora (cf. fls. 127)”.

No mérito a) Quanto à prática da irregularidade descrita no inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979 (práticas não eqüitativas):

“Ora, as próprias razões apresentadas pelos defendentes servem para comprovar a ilicitude dos procedimentos utilizados na operação. - A corretora recebeu uma ordem de compra do cliente Opportunity DTVM, do tipo "a mercado", às 10h 29 min (fls. 120/122) e, em vez de atuar como intermediário, se interpôs na operação e atuou como contraparte. - O dever da Corretora, ao recepcionar uma ordem do cliente, é o de procurar executá-la da melhor forma, ou seja, obter o maior preço na venda e o menor preço na compra. Esta é a essência da função que o intermediário deve exercer. - E restou comprovado que isto não aconteceu. Sabedor do comprimisso firme da Opportunity DTVM Ltda em adquirir o lote mínimo de 132.000.000 de ações da Telma Celular, pois aquela instituição tinha solicitado a intermediação da Mercobank, a corretora passou a comprar as ações para sua carteira própria por um preço inferior ao que o Opportuny se dispunha a pagar (R$ 22,00) para, após atingir a quantidade requerida pelo cliente, revender os títulos e se apropriar da diferença. - Os próprios defendentes corroboram esta versão ao admitirem, na defesa, que a Mercobank foi contatada pelo Opportunity não para atuar como intermediária para aquisição das ações da Telma, mas sim, como uma das pontas da operação. Em outras palavras, o Opportunity procurou a Mercobank para desta adquirir as ações e não para que procurasse em seu nome os papéis no mercado (fls. 155/156). - Ora, a função do intermediário financeiro não é a de se interpor na operação para obter vantagem na diferença de preço, mas representar o cliente na execução da ordem demandada nas melhores condições que possam ser obtidas no mercado. A remuneração a ser auferida pela intermediação é aquela que será paga pelo demandante da ordem em função da execução dos serviços. Logo, soa totalmente fora de propósito a alegação dos defendentes de que não houve concorrência entre a ordem da carteira própria da corretora e a ordem da Opportunity DTVM.

-Outro fato a comprovar a atuação irregular dos defendentes é o de ter feito a venda a descoberto. Em que pesem as alegações da defesa de que a operação a descoberto não é vedada por lei e ofereceu risco apenas à corretora, fica claro, dentro da ordem lógica das coisas, que a corretora tinha um comprador certo, em quantidade definida e preço estipulado. E, somente por esse motivo, fez a venda sem dispor das ações para, posteriormente, adquirí-las para a carteira própria por um preço inferior àquele que a Opportunity DTVM estava disposto a pagar (R$ 22,00), e beneficiar-se da diferença de preços. - Esse conjunto de operações, ao contrário do que defendem os indiciados, caracteriza cabalmente uma prática não eqüitativa. - Para a caracterização da infração tipificada na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79, é indispensável levar em consideração que o mercado de valores mobiliários se rege por regras muito específicas, tendo em vista preservar, dentre outros, o princípio da eqüidade nas negociações, buscando-se evitar que os agentes participantes do mercado possam valer-se de privilégios – efetivos ou por eles próprios criados – devendo negociar, portanto, em igualdade de condições. - No caso em exame, nas negociações envolvendo as ações da Telma Celular, a Corretora colocou o cliente em posição de desvantagem ao comprar ações por um preço superior àquele que poderia ser obtido no mercado. - Tal expediente foi possível porque, ao receber a ordem de compra da Opportunity DTVM, que tinha definido quantidade e preço máximo, a Mercobank, em vez de adquirir para o cliente as ações que estavam sendo negociadas no mercado a preços inferiores àquele que o cliente se dispunha a pagar, comprou em seu nome para, posteriormente, revendê-las à Opportunity, em flagrante desrespeito às normas vigentes”

b) Quanto à prática de infração ao disposto no art. 1º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994 e da irregularidade descrita no inciso I da Instrução CVM n° 08, de 8 de outubro de 1979 (operações fraudulentas):

“Quanto à imputação aos defendentes da acusação de realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conceituada na regulamentação como sendo aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros, entendo não estarem presentes todos os elementos que caracterizam o tipo descrito na alínea "c" do item II da Instrução CVM nº 08/79, o que, contudo, não reduz a gravidade da prática não eqüitativa aqui apurada. - Aos defendentes foi imputada, também, a acusação de infringência ao disposto no artigo 1°, incisos I e V, da Instrução CVM n° 220/941, relativamente à não observância do princípio da probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado e da prevenção de conflitos de interesses. - Com efeito, as regras preceituadas no artigo 1º da Instrução CVM nº 220/94 não designavam um mandamento que recaísse com clareza diretamente sobre as sociedades corretoras. De fato, da leitura desse dispositivo, depreendia-se que ele se dirigia às bolsas de valores, estabelecendo um elenco de princípios que deve guiar a atividade regulatória dessas entidades, não sendo passível de gerar sanção às corretoras. - Destaca-se, por oportuno, que a Instrução CVM nº 382/2003 (editada em substituição à Instrução CVM nº 220), depois de elencar em seu art. 3º os princípios que as bolsas de valores devem observar ao estabelecerem regras de conduta às corretoras, estabeleceu o seguinte: "Art. 3o (...) § 3o A inobservância dos princípios descritos neste artigo por parte das corretoras constitui infração de natureza grave para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76." - O artigo acima possibilita que a CVM puna corretoras que eventualmente tenham atuado de forma a não observar a probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado ou tenham conferido tratamento não eqüitativo a seus clientes. - No entanto, datando a edição de referida Instrução de janeiro de 2003, não é ela aplicável ao presente processo, ocorrido sob a vigência da Instrução anterior. - Assim, pelo exposto, devem os indiciados ser absolvidos das irregularidades que lhes foram imputadas em relação aos incisos I e V do art. 1° da Instrução CVM n° 220/94”.

5. Intimados em 09.02.2004, os recorrentes apresentaram recurso voluntário em 04.03.2004, tempestivamente, a este CRSFN, nada acrescentando de novo às suas argumentações de defesa, destacando, porém, que, quando do recebimento da ordem de negociação das ações em favor do Opportunity DTVM tal ordem prefixara o preço, e não o limite, do valor da cotação por lote de mil da TELMA CELULAR - Telecomunicações do Maranhão S.A. em R$ 22,00.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 5426, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0071/2007, o Douto Procurador da Fazenda Nacional com assento neste conselho sustentou que “considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros da legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade da infração imputada. Quanto á parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar-se. No tocante à parte condenatória(...) aqui também não há do que discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada”.

8. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório. Brasília, 03 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor

O relatório do Conselheiro Relator é minucioso, inclusive com a transcrição das partes mais relevantes das peças mais importantes do processo, pelo que devo apenas registrar as penalidades aplicadas pelo colegiado da CVM, que consistiram: 1) Aplicar, de acordo com o disposto no artigo 11, § 1º, inciso III da Lei nº 6.385/76: à Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por prática não eqüitativa, tipificada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo inciso I dessa Instrução; ao Sr. José Geraldo Sanábio, diretor responsável pela carteira própria da Mercobank S.A. CTVM, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por prática não eqüitativa, tipificada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo inciso I dessa Instrução.

2) Absolver os indiciados Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Sr. José Geraldo Sanábio das seguintes irregularidades que lhes foram imputadas: Infração ao inciso I, da Instrução CVM nº 08/79, pela realização de operação fraudulenta, tipificada na alínea "c" do item II dessa mesma norma regulamentar, e infração ao disposto no artigo 1°, incisos I e V, da Instrução CVM n° 220/94.

Em pesquisa no site da CVM verifiquei que, em processos administrativos mais recentes, a Recorrente Voluntária figura como Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda. (ex Mercobank S/A CTVM).

Para apoiar eventuais manifestações dos Srs. Conselheiros neste processo, anoto ainda o seguinte: Nas fls. 110 e 111, consta carta encaminhada pela Opportunity DTVM à CVM, informando que o lote de 132.005.000 ações lhe foi oferecido, no dia 10.11.2000, pelo Mercobank; inicialmente ao Banco Opportunity e à Opportunity Asset Management, depois à DTVM e por essa última a seus clientes;

Complementando a informação, fls 122, a Opportunity consignou o envio da ordem à Mercobank as 10:39hs aproximadamente;

O mapa de Comitentes da SOMA, fls 118, indica que a última operação registrada para o dia 10.11.2000, é justamente a venda de 132.005.000 ações da TELMA, em negócio direto (N.D.) entre a Mercobank (contraparte 153-8) e o Banco Opportunity. Os negócios precedentes são as compras feitas pela Mercobank, em quantidade equivalente de papéis.

São Paulo, 14 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.

No que se refere ao Recurso de Ofício, bem andou a autarquia quando absolveu os recorridos das práticas de operação fraudulenta, pois ausente a caracterização da utilização de ardil ou artifício destinada a induzir ou manter terceiros em erro, conforme tipo descrito na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 08/79.

Do mesmo modo, correta a conclusão pela absolvição dos recorridos por infringência aos comandos do art. 1º, I e V, da Instrução CVM nº 220/94, já que, antes de sua alteração promovida pela Instrução CVM nº 382/03, este comando não se dirigia especificamente às corretoras, mas apenas às bolsas de valores, e, assim, não poderiam os recorridos, pela prática anterior ao referido normativo, serem punidos com fundamento no citado dispositivo daquela IN CVM nº 220/94.

Agora, com relação ao Recurso Voluntário, a despeito das alegações dos Recorrentes, não vislumbro qualquer motivação para promover alteração da sanção infligida pela CVM, pois, da análise de toda a documentação trazida ao presente recurso, outra não poderia ser a ilação pela verificação da materialidade e autoria do ilícito descrito no tipo do inciso II, alínea “d” da IN CVM nº 08/79 – prática não eqüitativa – e vedado pelo inciso I no mesmo normativo.

De fato, como fora a Mercobank CTVM contactada para comprar, na qualidade de intermediária, ações da Telma Celular BN para o Opportunity DTVM p/c do ABN AMRO Bank, e esta se utilizou de diversos artifícios cabalmente demonstrados para auferir lucro em seu benefício nessa operação, em detrimento do seu cliente, auferindo lucro da ordem de R$ 135.672,69, entendo devidamente caracterizada a prática não eqüitativa vedada pelo inciso I da IN CVM nº 08/79, nos termos do disposto no item II, “d” desse normativo.

Portanto, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantida a decisão de 1º grau.

Brasília, 24 de junho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Acompanho o Voto do Sr. Relator, pelos mesmos fundamentos.

Destaco que, a principal tese da defesa, ou seja, a de que vendeu as ações antes de adquiri-las, correndo o risco do preço e, provavelmente, da liquidez, não se coaduna com os mapas de operações gerados pelo SOMA.

Neles verifica-se claramente que, a venda da Mercobank para o Banco Opportunity, somente foi realizada, no sistema, depois que a Corretora já havia comprado papéis em quantidade suficiente. Claríssimo o “front running”, ou seja, a prática não eqüitativa.

A defesa também fincou pé no fato de que a ordem da Opportunity somente lhe chegou no início da tarde. É bem provável que isso seja verdadeiro, mas não altera em nada a conclusão acima, uma vez que 80 % das compras realizadas para a carteira própria da Mercobank realizaram-se depois de recebida a citada ordem.

Assim, por esses motivos, rejeito os recursos voluntários e de ofícios apresentados, votando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o voto. Brasília, 24 de junho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, corroborado pela declaração de voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de: a) aplicar individualmente a a.1) MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e a.2) JOSÉ GERALDO SANÁBIO pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) MERCOBANK S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e b.2) JOSÉ GERALDO SANÁBIO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de junho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção I, pág. 18.

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