CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11554/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Foram imputadas aos acusados as seguintes irregularidades: (i) não atualização de cadastro da CVM; (ii) contratação irregular de agentes autônomos de investimento; (iii) realização de atividades distintas das estabelecidas no objeto social, como a prestação de serviços como correspondente bancário; (iv) contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo e (v) contratação de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento. A acusação afirma que deixou a BI AGENTES de atualizar seu cadastro por ter feito 4 alterações contratuais entre 05/08/02 e 28/10/04 sem atualizar em duas delas o Cadastro de Participantes do Mercado, inclusive a transferência de sua sede. Além disso, foi verificada a contratação irregular de agentes autônomos, como Daniel Roberto Silverira de Paiva, Reinaldo Zakalski da Silva e o trainee Fabio de Primo Bailão. Nas defesas, afirma-se que: A CLF prestou serviços de assessoria mercadológica à BI AGENTES e não de agente autônomo; A Cooperanexo não executou serviços de agente autônomo, mas sim foi contratada para exercer atividades que não sejam aquelas de agentes autônomos e isso não é proibido. As atividades do estagiário Fabio Baião eram supervisionadas pelo acusado Gustavo Coutinho e não consistiam em executar ordens de clientes Reinaldo Zakalski alega que o registro de sua saída da BI AGENTES somente foi registrada em 12/06/2006 e, por isso, até essa data, estava ele capacitado a tomar atos como administrador, não se tratando de agente autônomo. Daniel alega que era associado da Cooperanexo e que foi contratado para prestar serviços de agente autônomo em substituição a outro, desligado da BI, atuando como assessor comercial subordinado a Gustavo Coutinho. Decisão Entendeu que a atuação de Fabio Baião, estagiário, foi irregular, mas que o mesmo não poderia ser responsabilizado e sim o supervisor do estágio, Gustavo Coutinho. Quanto a Reinaldo Zakalski, entendeu que sua atuação como agente autônomo entre 31/03/2005, data que seu registro como tal foi cancelado e 12/06/2006, data do registro da alteração contratual da BI AGENTES que trouxe sua retirada como sócio e o ingresso de Christiane Lombardo, não pode ser sancionada, pois, nesse período, sua atuação estaria coberta por ser administrador. Para esses dois acusados, a CVM entendeu por bem absolvê-los. Entendeu, ainda, não provada a acusação de gestão e administração de negócios privativos de agentes autônomos por procurador Quanto à contratação de agentes autônomos, entendeu estar comprovada a irregularidade. O contrato de prestação de serviços com a Cooperanexo tinha por objeto a execução de tarefas e serviços setoriais. Ocorre que todos aqueles obrigados pelo contrato exerciam a atividade de agentes autônomos. Com relação ao contrato com a CLF da mesma forma. A sócia Christiane Lombardo exerceu a função de agente autônomo, apesar de constar nas notas fiscais assessoria mercadológica, conforme declarado pela BI AGENTES. Da mesma forma quanto a Daniel Roberto que prestava serviços de agente autônomo, na prospecção de clientes. Por fim, quanto ao exercício de atividade distinta do objeto social, entendeu comprovada a atuação como correspondente bancário. Em razão desses argumentos, condenou: BI AGENTES e seus sócios Reinaldo Zakalski e Gustavo Coutinho a: (i) advertência em razão da questão cadastral em violação ao art. 13 da INstrução CVM 355/01; (ii) multa de R$100.000,00 pela realização de atividades distintas do objeto social em violação ao art. 8, inciso I da Instrução CVM 355/01; e (iii) multa de R$200.000,00 pela contratação de pessoas não autorizadas a exercer atividade de agentes autônomos, em infração ao art. 1. da Instrução CVM 348/01; Daniel Roberto, Cooperanexo, CLF Administração e sua sócio Christiane Lombardo, pelo exercício de atividade de agente autônomo sem autorização, em infração ao art. 4. da Instrução CVM 355/01, no pagamento de multa de R$100.000,00. Recursos Os condenados apresentarem recursos voluntários em peças separadas mas semelhantes, repetindo os argumentos de defesa e aduzindo, ademais quanto à ausência de provas do exercício da atividade de agente autônomo e desproporcionalidade da pena, trazendo julgados deste Conselho quanto a esse último tópico. Diz ainda o recurso de BI AGENTES e seus sócios que não está comprovado o exercício de atividade distinta de seu objeto social e que essa ativiade não está proibida pelo artigo 15 da Instrução CVM 355/01 Parecer da PGFN A Procuradoria entende que materialidade e autoria estão comprovadas e opina pelo não provimento tanto do Recurso Voluntário como do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 22 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Foram imputadas aos acusados as seguintes irregularidades: (i) não atualização de cadastro da CVM; (ii) contratação irregular de agentes autônomos de investimento; (iii) realização de atividades distintas das estabelecidas no objeto social, como a prestação de serviços como correspondente bancário; (iv) contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo e (v) contratação de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento. A decisão absolveu Fabio Baião, por entender que ele não seria responsável pela conduta irregular e sim seu supervisor, bem como absolveu BI AGENTES e seus sócios da acusação de contratação de procuradores para gerir seus negócios. Contra essa decisão foi interposto Recurso de Ofício. Entendo deve ser improvido esse recurso. De fato, não há que imputar-se ao estagiário a conduta irregular, pois esse realiza as atividades que lhe são dirigidas ou solicitadas, não tendo nesse início de carreira e aprendizado, condições de discernir se aquilo que lhe foi solicitado é irregular e mesmo condições de, de plano, negar-se a realizar a atividade. Por isso, correta a decisão em inocentá-lo. Quanto
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380ª Sessão Recurso 13347 Processo CVM RJ-2006/4422
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA. (EX-WIN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.) C L F ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LTDA.-ME CHRISTIANE FERRARI DE CARVALHO DANIEL ROBERTO SILVEIRA DE PAIVA GUSTAVO COUTINHO LEITE FLÁVIO REINALDO ZAKALSKI DA SILVA
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): BI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA. (EX-WIN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.) FÁBIO DE PRIMO BAILÃO GUSTAVO COUTINHO LEITE FLÁVIO REINALDO ZAKALSKI DA SILVA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício irregular da atividade de agente autônomo, sem a devida autorização da entidade supervisora – Não atualização de cadastros de companhia aberta – Realização de atividades distintas daquelas estabelecidas no objeto social da companhia – Prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de recebíveis imobiliários sem a devida anuência da entidade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado no tocante à subida compulsória.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11554/15:
R E L A T Ó R I O
Foram imputadas aos acusados as seguintes irregularidades: (i) não atualização de cadastro da CVM; (ii) contratação irregular de agentes autônomos de investimento; (iii) realização de atividades distintas das estabelecidas no objeto social, como a prestação de serviços como correspondente bancário; (iv) contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo e (v) contratação de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento.
A acusação afirma que deixou a BI AGENTES de atualizar seu cadastro por ter feito 4 alterações contratuais entre 05/08/02 e 28/10/04 sem atualizar em duas delas o Cadastro de Participantes do Mercado, inclusive a transferência de sua sede. Além disso, foi verificada a contratação irregular de agentes autônomos, como Daniel Roberto Silverira de Paiva, Reinaldo Zakalski da Silva e o trainee Fabio de Primo Bailão.
Nas defesas, afirma-se que:
A CLF prestou serviços de assessoria mercadológica à BI AGENTES e não de agente autônomo; A Cooperanexo não executou serviços de agente autônomo, mas sim foi contratada para exercer atividades que não sejam aquelas de agentes autônomos e isso não é proibido. As atividades do estagiário Fabio Baião eram supervisionadas pelo acusado Gustavo Coutinho e não consistiam em executar ordens de clientes Reinaldo Zakalski alega que o registro de sua saída da BI AGENTES somente foi registrada em 12/06/2006 e, por isso, até essa data, estava ele capacitado a tomar atos como administrador, não se tratando de agente autônomo. Daniel alega que era associado da Cooperanexo e que foi contratado para prestar serviços de agente autônomo em substituição a outro, desligado da BI, atuando como assessor comercial subordinado a Gustavo Coutinho.
Decisão
Entendeu que a atuação de Fabio Baião, estagiário, foi irregular, mas que o mesmo não poderia ser responsabilizado e sim o supervisor do estágio, Gustavo Coutinho. Quanto a Reinaldo Zakalski, entendeu que sua atuação como agente autônomo entre 31/03/2005, data que seu registro como tal foi cancelado e 12/06/2006, data do registro da alteração contratual da BI AGENTES que trouxe sua retirada como sócio e o ingresso de Christiane Lombardo, não pode ser sancionada, pois, nesse período, sua atuação estaria coberta por ser administrador. Para esses dois acusados, a CVM entendeu por bem absolvê-los. Entendeu, ainda, não provada a acusação de gestão e administração de negócios privativos de agentes autônomos por procurador
Quanto à contratação de agentes autônomos, entendeu estar comprovada a irregularidade. O contrato de prestação de serviços com a Cooperanexo tinha por objeto a execução de tarefas e serviços setoriais. Ocorre que todos aqueles obrigados pelo contrato exerciam a atividade de agentes autônomos. Com relação ao contrato com a CLF da mesma forma. A sócia Christiane Lombardo exerceu a função de agente autônomo, apesar de constar nas notas fiscais assessoria mercadológica, conforme declarado pela BI AGENTES. Da mesma forma quanto a Daniel Roberto que prestava serviços de agente autônomo, na prospecção de clientes.
Por fim, quanto ao exercício de atividade distinta do objeto social, entendeu comprovada a atuação como correspondente bancário.
Em razão desses argumentos, condenou:
BI AGENTES e seus sócios Reinaldo Zakalski e Gustavo Coutinho a: (i) advertência em razão da questão cadastral em violação ao art. 13 da INstrução CVM 355/01; (ii) multa de R$100.000,00 pela realização de atividades distintas do objeto social em violação ao art. 8, inciso I da Instrução CVM 355/01; e (iii) multa de R$200.000,00 pela contratação de pessoas não autorizadas a exercer atividade de agentes autônomos, em infração ao art. 1. da Instrução CVM 348/01; Daniel Roberto, Cooperanexo, CLF Administração e sua sócio Christiane Lombardo, pelo exercício de atividade de agente autônomo sem autorização, em infração ao art. 4. da Instrução CVM 355/01, no pagamento de multa de R$100.000,00.
Recursos
Os condenados apresentarem recursos voluntários em peças separadas mas semelhantes, repetindo os argumentos de defesa e aduzindo, ademais quanto à ausência de provas do exercício da atividade de agente autônomo e desproporcionalidade da pena, trazendo julgados deste Conselho quanto a esse último tópico. Diz ainda o recurso de BI AGENTES e seus sócios que não está comprovado o exercício de atividade distinta de seu objeto social e que essa ativiade não está proibida pelo artigo 15 da Instrução CVM 355/01
Parecer da PGFN
A Procuradoria entende que materialidade e autoria estão comprovadas e opina pelo não provimento tanto do Recurso Voluntário como do Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 22 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Foram imputadas aos acusados as seguintes irregularidades: (i) não atualização de cadastro da CVM; (ii) contratação irregular de agentes autônomos de investimento; (iii) realização de atividades distintas das estabelecidas no objeto social, como a prestação de serviços como correspondente bancário; (iv) contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo e (v) contratação de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento.
A decisão absolveu Fabio Baião, por entender que ele não seria responsável pela conduta irregular e sim seu supervisor, bem como absolveu BI AGENTES e seus sócios da acusação de contratação de procuradores para gerir seus negócios. Contra essa decisão foi interposto Recurso de Ofício.
Entendo deve ser improvido esse recurso. De fato, não há que imputar-se ao estagiário a conduta irregular, pois esse realiza as atividades que lhe são dirigidas ou solicitadas, não tendo nesse início de carreira e aprendizado, condições de discernir se aquilo que lhe foi solicitado é irregular e mesmo condições de, de plano, negar-se a realizar a atividade. Por isso, correta a decisão em inocentá-lo. Quanto à alegação de contratação de procuradores, como descrito na decisão, não existe comprovação documental e demonstração fática de que isso tenha ocorrido, pelo que era caso de rejeitar a acusação. Por esses motivos, nego provimento ao Recurso de Ofício.
Quanto ao recurso voluntário, da mesma forma entendo ser caso de improvimento, pois creio demonstrada a contratação irregular de agentes autônomos pela empresa BI AGENTES e seus representantes, bem como a participação de CLF e COOPERANEXO.
Primeiramente com relação a Christiane e CLF. A alegação da defesa e do recurso é de que Christiane exerceu a atividade quando já era sócia da BI AGENTES, desde fevereiro de 2005 e que a prestação de serviços pela CLF era de assessoria mercadológica.
Ora, não é a denominação que se dá a algo que lhe caracteriza a natureza, mas sim a realidade da atividade. Fica evidente, ante os indícios e documentos existentes nos autos que Christiane sempre atuou como agente autônomo para a BI. Já de início a declaração do reclamante Cláudio Afonso Ambrósio, que deu início à investigação, diz que quem cuidou de suas aplicações pela BI AGENTES foi Christiane Ferrari. Além disso, há declaração da própria empresa (fls. 190 dos autos) que Christiane era um de seus agentes. Mas não é só. Às fls. 236 há declaração de quais pessoas estavam autorizadas pela BI AGENTES a utilizar o e-broker para efetuar operações através do Itaú.
Todos esses documentos vão no sentido de que a atividade desenvolvida por Christiane era de agente autônomo e sem a devida autorização. Para descaracterizar esse entendimento, não basta apresentar notas fiscais emitidas com descrição de que o serviço prestado era de "assessoria mercadológica", sem qualquer descrição de serviços realizados, apresentação de documentos demonstrando concretamente essa assessoria. Portanto, entendo comprovada a irregularidade.
A argumentação de que a atuação como agente autônomo se deu quando Christiane já era sócia da BI AGENTES e portanto, teria agido baseada nos estatutos da empresa não pode ser aceita. Havia acusação igual contra Reinaldo Zakalski, que foi quem cedeu as cotas da empresa para o ingresso de Christiane. Entendeu a CVM que sua atuação como agente autônomo entre 31/03/2005, data que seu registro como tal foi cancelado e 12/06/2006, data do registro da alteração contratual da BI AGENTES que trouxe sua retirada como sócio e o ingresso de Christiane Ferrari, não poderia ser sancionada, pois, nesse período, sua atuação estaria coberta por ser administrador.
Ora, dessa forma, somente poderia ser aceita a regularidade da atuação de Christiane como administradora a partir de 12/06/2006, sendo que as irregularidades apontadas são anteriores no tempo.
Correto esse entendimento e necessária a coerência de posição. Somente gerou efeitos essa alteração societária a partir de 12/06/2006 e, dessa forma, a atuação de Reinaldo foi regular até então e a atuação de Christiane irregular. Assim, absolveu-se o primeiro e condenou-se a segunda, o que deve prevalecer.
Com isso, tendo sido considerada irregular a contratação através da CLF, deve ser mantida a condenação dessa empresa também.
No tocante à atuação irregular de Daniel como agente autônomo, mais uma vez agiu corretamente a decisão da CVM, devendo prevalecer. Aqui também a denominação constante no contrato como objeto da prestação de serviços não pode servir de comprovação para a exclusão da responsabilidade, ainda mais um objeto descrito como "execução de tarefas e serviços setoriais". Nada mais genérico e indefinido.
Cabe, então, verificar na prática quais as atividades desenvolvidas. Da mesma forma que Christiane, Daniel tem seu nome citado em declarações como a de fls. 236 dos autos de que atuava como agente autônomo, estando autorizado a realizar negócios para a BI AGENTES, além de prospectar clientes. Além disso, a forma de remuneração da prestação de serviços era por produção (cláusula 2 do contrato e planilha de fls. 785/786). Ora, honorários por produção pressupõe a atuação como representante, vendedor, realizador de negócios para o contratante e esses serviços, para a atividade da BI AGENTES caracteriza a atuação como agente autônomo.
Comprovada a atuação desses acusados como agentes autônomos, comprovado o fato de não terem eles, à época, registro perante a CVM, em descumprimento ao artigo 4. da Instrução 355/01 da CVM, caracterizada a violação da norma e a aplicação de sanção.
Por fim, quanto ao exercício de atividade distinta do objeto social, o contrato firmado com o Banco Paulista, constante dos autos, para a intermediação de empréstimos, típico de correspondente bancário, além de notas fiscais emitidas pela realização desses serviços são comprovação cabal de que a BI AGENTES exerceu atividade vedada. Tal vedação, diferentemente do defendido pelo recurso, não é calcada no artigo 15 da Instrução CVM 355/01, mas sim está em clara violação ao artigo 8., inciso I dessa mesma norma.
No tocante às falhas no cadastro, restam as mesmas comprovadas, sendo correta a aplicação da pena de advertência.
Com relação à aplicação da pena e da dosimetria, não tenho reparos igualmente. A lei 6385/76 determina a imposição de sanções aos infratores, incluindo aí tanto a pessoa jurídica como a pessoa física. No caso está patente a atuação violadora da norma pelas pessoas físicas e a contratação irregular realizada pelas pessoas jurídicas, estando todos elas envolvidas no ilícito e devendo suportar a sanção.
Os valores estão condizentes com o artigo 11, par. 1. inciso I da Lei 6385/76, em razão da prática reiterada da irregularidade.
Assim sendo, por esses motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício, mantando a decisão da CVM na íntegra.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, pena de advertência combinada com penas (duas) de multa pecuniária, a: a.1) BI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA. (EX-WIN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.), a.2) GUSTAVO COUTINHO LEITE FLÁVIO e a.3) REINALDO ZAKALSKI DA SILVA nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada recorrente; assim como, ratificar as penas de multa pecuniárias infligidas a: a.4) C L F ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LTDA.-ME, a.5) CHRISTIANE FERRARI DE CARVALHO e a.6) DANIEL ROBERTO SILVEIRA DE PAIVA, no valor de no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente; e, por fim, b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos: b.1) BI AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO LTDA. (EX-WIN ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.), b.2) FÁBIO DE PRIMO BAILÃO, b.3) GUSTAVO COUTINHO LEITE FLÁVIO e b.4) REINALDO ZAKALSKI DA SILVA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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