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CRSFN · 29/04/2010

Julgado — Acórdão nº 9629/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Agência de turismo – Negociação indevida de moeda estrangeira – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Casa Roweder Câmbio e Turismo Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face da realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo, entre junho e agosto de 2002, à margem de sua contabilidade e dos registros no Sisbacen. Tal conduta constitui infração ao disposto na CNC-2.1.7-C (atual RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.2.3-d, divulgado pela Circular 3.325, de 25 de agosto de 2006), sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. II – DA DEFESA A empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, em 13.8.2004 (fls. 99/101), alegando, em síntese, que: - a instauração do presente processo e, sobretudo, a cessação de seu credenciamento para operar em câmbio ofende o princípio constitucional do devido processo legal, na medida em que foram tomadas como provas documentos carreados em processos penais cujo deslinde estava longe de acabar, por encontrar-se em fase de “instrução processual”, qual seja, aquela em que justamente se perquire as provas para confirmar, ou não, a imputação feita pelo Ministério Público Federal; - mesmo que pudessem, a princípio, configurar indícios de que efetivamente houve operações de câmbio não permitidas pela peticionária, ainda assim tais indícios carecem de justificação, a ser realizada após o reconhecimento judicial de que tais operações irregulares efetivamente são factuais; - enquanto perdurar a investigação, deve prevalecer a presunção de inocência da peticionária, em obediência ao primado constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; - deve ser decretada a suspensão do presente processo administrativo até a prolação de sentença definitiva e seu trânsito em julgado, dos processos criminais 2002.72.05.004469-5 e 2002.72.05.004480-4, sob pena de ser perpetuada manifesta ilegalidade em seu desfavor, impondo-se penalidade antecipada e ao desamparo dos indispensáveis elementos de prova; e - requer o restabelecimento de seu credenciamento para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Relativamente às considerações da defesa acerca da suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo na esfera criminal, esclarece o BACEN que não há qualquer vinculação entre as conclusões da esfera judiciária e o julgamento dos autos na esfera administrativa; porquanto ambas têm finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim, o levantamento das responsabilidades criminais não se confunde com a apuração das irregularidades administrativas e vice-versa, guardando-se a independência entre tais instâncias. Com relação ao pedido para restabelecimento de seu credenciamento para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, consigna a Autarquia que pleitos da espécie não são objeto do presente processo administrativo, o qual visa exclusivamente a apuração das responsabilidades pelo cometimento das irregularidades imputadas. Os documentos juntados aos autos, consistindo dos Relatórios de Assistência Técnica – RATs e demais documentos em anexo ao Ofício 605/2002 do Ministério Público Federal em Blumenau (fls. 10/23, 24/43 e 50/72), constituem prova para caracterizar que a indiciada vinha realizando operações não relacionadas dentre aquelas permitidas às agências de turismo autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Houve a realização de transferências de recursos do exterior e para o exterior, não registradas, em cumprimento à ordem de clientes, não previstas para empresas da espécie, que tão-somente podem celebrar operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, além de serem realizadas à margem da regulamentação cambial. Tais operações, denominadas “cabo”, possuem as seguintes características: - nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira deposita ou entrega reais ao doleiro e este, em um prazo médio de 48 horas, determina um débito em sua conta (ou de seu correspondente) no exterior (fl. 23), do valor equivalente em moeda estrangeira, para transferência ou depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador (outgoing wire); e - num sentido inverso, quando o doleiro fecha um negócio de compra de moeda estrangeira por cabo, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual conta receberá o cabo (incoming wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao fornecedor, seja fisicamente (dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo doleiro ou por terceiros. Em menor escala, observa-se também a troca de cheques estrangeiros por reais, no mercado paralelo. Nas operações em que os clientes compravam moeda estrangeira para disponibilizarem no exterior eram utilizadas contas em bancos no Brasil, tituladas pela indiciada e por terceiros, porém administradas ou pertencentes a ela (fls. 24/35), nas quais eram efetuados depósitos por seus clientes e, em contrapartida, utilizavam-se contas no exterior, em nome de terceiros, mas administradas pela indiciada que, atendendo suas ordens, realizavam as transferências dos valores negociados em moeda estrangeira para as contas determinadas pelos clientes. Nas operações em que os clientes vendiam dólares para internalizarem os recursos no País, os clientes faziam depósitos nas contas administradas pela indiciada no exterior, indicando as contas em instituições financeiras nacionais para os créditos em reais. Também foram detectadas operações casadas de compra e venda, em que simultaneamente são atendidos dois pólos, o cliente interessado em comprar dólar e o fornecedor ofertante de dólar, fazendo com que os recursos não passassem pelas contas da indiciada, pois simultaneamente indicava ao cliente comprador a conta no País em que o vendedor desejava ter o crédito e indicava ao vendedor a conta no exterior em q

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312ª Sessão

Recurso 11199  Processo BCB 0201167054

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Agência de turismo – Negociação indevida de moeda estrangeira – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9629/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Casa Roweder Câmbio e Turismo Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face da realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo, entre junho e agosto de 2002, à margem de sua contabilidade e dos registros no Sisbacen.

Tal conduta constitui infração ao disposto na CNC-2.1.7-C (atual RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.2.3-d, divulgado pela Circular 3.325, de 25 de agosto de 2006), sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

II – DA DEFESA

A empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, em 13.8.2004 (fls. 99/101), alegando, em síntese, que:

- a instauração do presente processo e, sobretudo, a cessação de seu credenciamento para operar em câmbio ofende o princípio constitucional do devido processo legal, na medida em que foram tomadas como provas documentos carreados em processos penais cujo deslinde estava longe de acabar, por encontrar-se em fase de “instrução processual”, qual seja, aquela em que justamente se perquire as provas para confirmar, ou não, a imputação feita pelo Ministério Público Federal;

- mesmo que pudessem, a princípio, configurar indícios de que efetivamente houve operações de câmbio não permitidas pela peticionária, ainda assim tais indícios carecem de justificação, a ser realizada após o reconhecimento judicial de que tais operações irregulares efetivamente são factuais;

- enquanto perdurar a investigação, deve prevalecer a presunção de inocência da peticionária, em obediência ao primado constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

- deve ser decretada a suspensão do presente processo administrativo até a prolação de sentença definitiva e seu trânsito em julgado, dos processos criminais 2002.72.05.004469-5 e 2002.72.05.004480-4, sob pena de ser perpetuada manifesta ilegalidade em seu desfavor, impondo-se penalidade antecipada e ao desamparo dos indispensáveis elementos de prova; e

- requer o restabelecimento de seu credenciamento para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Relativamente às considerações da defesa acerca da suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo na esfera criminal, esclarece o BACEN que não há qualquer vinculação entre as conclusões da esfera judiciária e o julgamento dos autos na esfera administrativa; porquanto ambas têm finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim, o levantamento das responsabilidades criminais não se confunde com a apuração das irregularidades administrativas e vice-versa, guardando-se a independência entre tais instâncias.

Com relação ao pedido para restabelecimento de seu credenciamento para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, consigna a Autarquia que pleitos da espécie não são objeto do presente processo administrativo, o qual visa exclusivamente a apuração das responsabilidades pelo cometimento das irregularidades imputadas.

Os documentos juntados aos autos, consistindo dos Relatórios de Assistência Técnica – RATs e demais documentos em anexo ao Ofício 605/2002 do Ministério Público Federal em Blumenau (fls. 10/23, 24/43 e 50/72), constituem prova para caracterizar que a indiciada vinha realizando operações não relacionadas dentre aquelas permitidas às agências de turismo autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Houve a realização de transferências de recursos do exterior e para o exterior, não registradas, em cumprimento à ordem de clientes, não previstas para empresas da espécie, que tão-somente podem celebrar operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais, além de serem realizadas à margem da regulamentação cambial.

Tais operações, denominadas “cabo”, possuem as seguintes características:

- nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira deposita ou entrega reais ao doleiro e este, em um prazo médio de 48 horas, determina um débito em sua conta (ou de seu correspondente) no exterior (fl. 23), do valor equivalente em moeda estrangeira, para transferência ou depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador (outgoing wire); e

- num sentido inverso, quando o doleiro fecha um negócio de compra de moeda estrangeira por cabo, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual conta receberá o cabo (incoming wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao fornecedor, seja fisicamente (dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo doleiro ou por terceiros. Em menor escala, observa-se também a troca de cheques estrangeiros por reais, no mercado paralelo.

Nas operações em que os clientes compravam moeda estrangeira para disponibilizarem no exterior eram utilizadas contas em bancos no Brasil, tituladas pela indiciada e por terceiros, porém administradas ou pertencentes a ela (fls. 24/35), nas quais eram efetuados depósitos por seus clientes e, em contrapartida, utilizavam-se contas no exterior, em nome de terceiros, mas administradas pela indiciada que, atendendo suas ordens, realizavam as transferências dos valores negociados em moeda estrangeira para as contas determinadas pelos clientes.

Nas operações em que os clientes vendiam dólares para internalizarem os recursos no País, os clientes faziam depósitos nas contas administradas pela indiciada no exterior, indicando as contas em instituições financeiras nacionais para os créditos em reais.

Também foram detectadas operações casadas de compra e venda, em que simultaneamente são atendidos dois pólos, o cliente interessado em comprar dólar e o fornecedor ofertante de dólar, fazendo com que os recursos não passassem pelas contas da indiciada, pois simultaneamente indicava ao cliente comprador a conta no País em que o vendedor desejava ter o crédito e indicava ao vendedor a conta no exterior em que o comprador desejava a realização do depósito. O recebimento da parte da indiciada como intermediária da negociação dava-se por depósito em uma conta por ela indicada.

Com base no RAT 006/2002 (fls. 50-72), consistente na análise de parte das transmissões de fax recebidas entre junho e agosto/2002 (consideradas somente as que puderam ser identificadas), verifica-se que a indiciada promoveu, por meio de operações de “cabo”, transferências ao exterior no montante de US$ 840.302,34.

Caracterizada, pois, a realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo, entre junho e agosto de 2002, à margem de sua contabilidade e dos registros Sisbacen, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais), à Casa Roweder Câmbio e Turismo Ltda., com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 129/131), com os mesmos argumentos da defesa inicial, sustentando que ainda pende de julgamento a apuração das mesmas infrações nos autos dos processos judiciais 2002.72.05.004469-5 e 2002.72.05.004480-4.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que se manifestou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.

A seguir, transcrevemos suas razões de opinar, afastada a preliminar de tempestividade aventada: (...)

10. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a punição imposta à Recorrente deva ser mantida. As razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração: a prova dos autos demonstra a realização de operações de câmbio não permitidas, quando a recorrente comprava e vendia moeda estrangeira por meio de movimentação de contas mantidas no exterior, sem que qualquer registro fosse efetuado em sua contabilidade, bem como no SISBACEN.

11. Ademais, conforme ressaltado na decisão, não há porque suspender o presente feito administrativo, até que se concluam os referidos processos criminais, considerando a independência entre as esferas penal e administrativa, restando devidamente caracterizada a infração administrativa. (...)

É o relatório.

Brasília, 03 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Como bem se observa dos argumentos apresentados à guisa de defesa, persiste o recorrente na fase de apelação arguindo a supremacia da esfera penal sobre a administrativa e espera que seja sobrestado o exame do recurso ate que sobrevenha a decisão do processo penal.

Não vejo, de minha parte, como possa essa pretensão prosperar, eis que, como tem ensinado as diversas decisões deste colegiado, necessário se faz entender desvinculada a esfera administrativa de sua congênere que julga ilícitos penais.

Não me atrevo a compreender a contrario senso, e voto por não acolher essa preliminar argüida.

No mérito, e como já mencionado no relatório, observo que as operações denominadas ”dólar cabo” têm as seguintes características:

- nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira deposita ou entrega reais ao doleiro e este, em um prazo médio de 48 horas, determina um débito em sua conta (ou de seu correspondente) no exterior (fl. 23), do valor equivalente em moeda estrangeira, para transferência ou depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador (outgoing wire); e - num sentido inverso, quando o doleiro fecha um negócio de compra de moeda estrangeira por cabo, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual conta receberá o cabo (incoming wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao fornecedor, seja fisicamente (dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo doleiro ou por terceiros. Em menor escala, observa-se também a troca de cheques estrangeiros por reais, no mercado paralelo.

Noto, pois, que em nada se assemelha essas operações àquelas de compra de moeda papel, cheques ou cheques de viagem autorizadas para as agências de turismo e tendo-se logrado demonstrar e comprovar a celebração dessas operações pela recorrente, efetivamente restou caracterizada a materialidade da conduta delitiva que põe a autora ao alcance das cominações previstas na legislação de regência.

Assim, percebo que andou bem a autarquia na decisão de primeira instância e, acompanhando a manifestação da PGFN, voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo inalterada a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASA ROWEDER CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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