CRSFN · 14/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8297/2008
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls. 02 a 09, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apresentada a defesa pela Recorrida, apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Decisão DIFIS-2005/41, de 28/06/2005 (fls. 129 a 130), e com base no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2005/325, de 14/06/2005 (fls. 122 a 124), decidiu: aplicar à Recorrida, com fundamento no art. 4º da Lei n º 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$88.457.208,84 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei º 10.755, de 2003, cujas DIs encontram-se indicadas na memória de cálculo às fls. 125 a 127; arquivar o processo em relação às demais DIs, para as quais não consta valor na memória de cálculo às fls. 125 a 127, pela constatação da inocorrência da irregularidade inicialmente apontada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN). 3. Em 17/02/2006, havidas diversas tentativas infrutíferas de intimação da Recorrida e, em razão da divulgação da Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil (Circular BACEN 3.308), alterando a Seção 13, Capítulo 12, do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da multa em operações de importação, em face da edição da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Decep/Conap propôs que fosse revista de ofício a decisão proferida em 28/06/2005 (fl. 161). 4. Nos termos da Decisão Difis-2006/13, de 07/03/2006 (fls. 167 e 168), o Banco Central do Brasil decidiu rever a Decisão Difis-2005/41, para: aplicar à Recorrida, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentado pela Circular BACEN 3.308, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.791,40 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme memória de cálculo às fls. 162 a 165; e arquivar o processo em relação às DIs cujos novos valores das multas, apurados conforme memória de cálculo às fls. 162 a 165, enquadram-se na hipótese de não incidência prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003, recorrendo de ofício ao CRSFN. 5. Apesar de intimada por meio de seu advogado constituído nos autos (fl. 178), a Recorrida não efetuou o pagamento da multa, tampouco interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 11/05/2006 (fl. 185), igualmente não houve manifestação ulterior da Recorrida. 6. Lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0156/2006 (fls. 193 e 194), os autos foram enviados ao CRSFN, para o reexame necessário. 7. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 19/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 890/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10589-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10581-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J. MIRANDA FILHO
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280ª Sessão Recurso 10589-MI Processo BCB 0201121132 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA J.MIRANDA FILHO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8297/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls. 02 a 09, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apresentada a defesa pela Recorrida, apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Decisão DIFIS-2005/41, de 28/06/2005 (fls. 129 a 130), e com base no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2005/325, de 14/06/2005 (fls. 122 a 124), decidiu:
aplicar à Recorrida, com fundamento no art. 4º da Lei n º 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$88.457.208,84 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei º 10.755, de 2003, cujas DIs encontram-se indicadas na memória de cálculo às fls. 125 a 127;
arquivar o processo em relação às demais DIs, para as quais não consta valor na memória de cálculo às fls. 125 a 127, pela constatação da inocorrência da irregularidade inicialmente apontada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN).
3. Em 17/02/2006, havidas diversas tentativas infrutíferas de intimação da Recorrida e, em razão da divulgação da Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil (Circular BACEN 3.308), alterando a Seção 13, Capítulo 12, do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da multa em operações de importação, em face da edição da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Decep/Conap propôs que fosse revista de ofício a decisão proferida em 28/06/2005 (fl. 161).
4. Nos termos da Decisão Difis-2006/13, de 07/03/2006 (fls. 167 e 168), o Banco Central do Brasil decidiu rever a Decisão Difis-2005/41, para:
aplicar à Recorrida, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentado pela Circular BACEN 3.308, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.791,40 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme memória de cálculo às fls. 162 a 165; e
arquivar o processo em relação às DIs cujos novos valores das multas, apurados conforme memória de cálculo às fls. 162 a 165, enquadram-se na hipótese de não incidência prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003, recorrendo de ofício ao CRSFN.
5. Apesar de intimada por meio de seu advogado constituído nos autos (fl. 178), a Recorrida não efetuou o pagamento da multa, tampouco interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 11/05/2006 (fl. 185), igualmente não houve manifestação ulterior da Recorrida.
6. Lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0156/2006 (fls. 193 e 194), os autos foram enviados ao CRSFN, para o reexame necessário.
7. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 19/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 890/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10589-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10581-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J. MIRANDA FILHO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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