JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/04/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3225/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3225/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEBRASA AGROINDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,417.55 (treze mil, quatrocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), porque configurada a irregularidade descrita na peça vestibular desde que a própria apelada admite que recebera tal quantia e não ocorreu o devido fechamento de câmbio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEBRASA AGROINDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,417.55 (treze mil, quatrocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), porque configurada a irregularidade descrita na peça vestibular desde que a própria apelada admite que recebera tal quantia e não ocorreu o devido fechamento de câmbio

Inteiro teor

1.598 caracteres transcritos do PDF oficial

200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3225/01

Recurso 3340  Processo origem BCB 9900943240      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: DEBRASA AGROINDUSTRIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo improvido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3225/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEBRASA AGROINDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,417.55 (treze mil, quatrocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), porque configurada a irregularidade descrita na peça vestibular desde que a própria apelada admite que recebera tal quantia e não ocorreu o devido fechamento de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa