CRSFN · 29/04/2010
Julgado — Acórdão nº 9622/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O A Autarquia intimou os acusados (fl. 254 e seguintes) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face da acusação de efetuarem pagamentos em espécie, referentes a serviços não comprovadamente prestados, sem base em contratos e a empresas nas quais figurava como sócio-gerente o administrador da Cooperativa à época, caracterizando infração grave na condução dos interesses da cooperativa . Tal conduta configuraria infração ao art. 44 da Lei 4595/64, art. 52 da Lei 5764/71 e à Circular BCB 1273/87 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4. Apurou o Banco Central que no período de novembro de 1995 a abril de 1999 tinham sido efetuados pagamentos às empresas Estirpe Editora Publicidade Ltda. (R$ 32.795,56) e Sutra Editora e Comunicação Ltda. (R$ 128.620,41), no valor total de R$ 161.415,97, relativos à confecção de material de informação e propaganda que teriam sido prestados à Cooperativa. Em ambas as empresas, Sebastião Araújo dos Santos, administrador da Cooperativa, figurava como sócio-gerente, de acordo com certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. A Cooperativa teria informado ao Banco Central que os pagamentos, realizados em espécie, não tinham amparo em contratos ou orçamentos. Tampouco havia documentos que demonstrassem pesquisa de mercado e levantamento de preços para que se justificasse a opção pelos serviços dessas empresas. Não haveria aprovação das despesas por administrador competente ou ata de reunião do conselho de administração que deliberasse a respeito da contratação dos serviços. A administração da Cooperativa, que assumiu após o afastamento de Sebastião Araújo dos Santos havia, inclusive, colocado em dúvida a efetiva prestação dos serviços. Em 20/02/2004, Zenilda de São Justo de Oliveira, acusada em razão de sua função de tesoureira à época dos fatos, apresentou defesa, alegando que os fatos descritos ocorreram entre 29/11/95 até 30/04/1999, época em que não tinha poder decisório na Cooperativa. Alegou ter ingressado na Cooperativa na qualidade de cooperada, tendo sido eleita para o cargo de secretária, tesoureira e exercendo na época da apresentação da defesa o cargo de conselheira fiscal. O Ministério Público Federal, que atuava na esfera judicial, não teria imputado a ela nenhum desvio, abuso ou ilegalidade. Em 20/02/2004, a COOPUERJ – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Uerj Ltda. apresentou sua defesa, alegando que a cooperativa e seus associados teriam sido, indiretamente, os prejudicados pelos atos praticados na gestão administrativa de Sebastião Araújo dos Santos, entre 20/01/1995 e 30/04/1999. Na qualidade de lesada, teria realizado auditorias interna e externa que apontaram as irregularidades do administrador anterior, como constaria em expedientes remetidos ao Banco Central. Os fatos apurados pelas auditorias também teriam sido levados ao conhecimento do Ministério Público Federal, diante da existência de indícios de crime contra o sistema financeiro. A COOPUERJ estaria, ainda, aguardando elementos a serem colhidos na esfera judicial para ingressar com ação indenizatória em face dos responsáveis ou beneficiários da gestão irregular, que seriam, além do próprio Sebastião Araújo dos Santos e das empresas beneficiária dos recursos, também Luiz Carlos Ribeiro Gomes e Maria Aparecida da Costa Silva, gerente da Cooperativa à época dos fatos. Em 03/03/2004, Sebastião Araújo dos Santos, acusado na qualidade de presidente (período de 08/06/94 a 06/09/1996 ) e tesoureiro (período de 28/11/1996 a 25/03/1998), apresentou defesa, alegando que os pagamentos às empresas citadas na intimação teriam ocorrido por não haver a devida orientação por parte da gerente da Cooperativa, que não alertou a diretoria quanto aos fatos irregulares. A diretoria teria confiado na gerente, que poderia ter evitado ou denunciado qualquer irregularidade, o que não fez. Em 22/04/2004, Luiz Carlos Ribeiro Gomes, acusado na qualidade de presidente (período de 11/1996 a 03/1998) e tesoureiro (período de 06/1994 a 09/1996), apresentou sua defesa, alegando que o disposto no art. 52 da Lei 5764/71 se aplicaria apenas a Sebastião Araújo dos Santos, por ser ele a pessoa que ocupava cargo executivo na cooperativa, ao mesmo tempo em que figurava como sócio-gerente das sociedades contratadas. O art. 44 da Lei 4595/64 também não traria previsão de conduta punível. Como teria alegado Sebastião Araújo dos Santos em sua defesa, Maria Aparecida da Costa Silva teria sido contratada pela diretoria da Cooperativa para organizar e gerenciar as atividades desempenhadas pela COOPUERJ. Ela deveria ter alertado a diretoria sobre as irregularidades, providência que não tomou. Não incumbia ao acusado o controle da execução dos contratos. Eventual condução da matéria ao Conselho de Administração cabia à gerente e não ao presidente ou tesoureiro. Além disso, na época dos fatos, o acusado estava afastado da cooperativa por motivos de saúde. Em 24/05/2006, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou Sebastião Araújo dos Santos à pena de inabilitação pelo período de 5 anos e Luiz Carlos Ribeiro Gomes e Zenilda de São Justo de Oliveira, à pena de inabilitação por 3 anos. Condenou também a Cooperativa de economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UERJ Ltda. à pena de multa no valor de R$ 5.000,00. A Autarquia afastou o argumento de que a Cooperativa deveria ser considerada vítima das irregularidades e não acusada por elas. As pessoas jurídicas agem por intermédio de seus representantes legais e os atos praticados por eles são atos da própria pessoa jurídica, que se obrigaria e responderia por eles. Afastou também o argumento trazido por Sebastião Araújo dos Santos que atribuiu os fatos à inexperiência da diretoria, uma vez que a capacitação técnica compatível com o cargo constituiria requisito essencial para a eleição de diretores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Da mesma forma, afastou o argumento de que a responsabilida
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312ª Sessão Recurso 09958 Processo BCB 0301203895 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPUERJ – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UERJ LTDA. ZENILDA SÃO JUSTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de pagamentos atinentes a serviços não comprovados e objeto de prestação por empresas ligadas (sócio-gerente o administrador da entidade ora apelante) -Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE(S): Multa pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9622/10:
R E L A T Ó R I O
A Autarquia intimou os acusados (fl. 254 e seguintes) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face da acusação de efetuarem pagamentos em espécie, referentes a serviços não comprovadamente prestados, sem base em contratos e a empresas nas quais figurava como sócio-gerente o administrador da Cooperativa à época, caracterizando infração grave na condução dos interesses da cooperativa. Tal conduta configuraria infração ao art. 44 da Lei 4595/64, art. 52 da Lei 5764/71 e à Circular BCB 1273/87 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4.
Apurou o Banco Central que no período de novembro de 1995 a abril de 1999 tinham sido efetuados pagamentos às empresas Estirpe Editora Publicidade Ltda. (R$ 32.795,56) e Sutra Editora e Comunicação Ltda. (R$ 128.620,41), no valor total de R$ 161.415,97, relativos à confecção de material de informação e propaganda que teriam sido prestados à Cooperativa. Em ambas as empresas, Sebastião Araújo dos Santos, administrador da Cooperativa, figurava como sócio-gerente, de acordo com certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
A Cooperativa teria informado ao Banco Central que os pagamentos, realizados em espécie, não tinham amparo em contratos ou orçamentos. Tampouco havia documentos que demonstrassem pesquisa de mercado e levantamento de preços para que se justificasse a opção pelos serviços dessas empresas. Não haveria aprovação das despesas por administrador competente ou ata de reunião do conselho de administração que deliberasse a respeito da contratação dos serviços. A administração da Cooperativa, que assumiu após o afastamento de Sebastião Araújo dos Santos havia, inclusive, colocado em dúvida a efetiva prestação dos serviços.
Em 20/02/2004, Zenilda de São Justo de Oliveira, acusada em razão de sua função de tesoureira à época dos fatos, apresentou defesa, alegando que os fatos descritos ocorreram entre 29/11/95 até 30/04/1999, época em que não tinha poder decisório na Cooperativa. Alegou ter ingressado na Cooperativa na qualidade de cooperada, tendo sido eleita para o cargo de secretária, tesoureira e exercendo na época da apresentação da defesa o cargo de conselheira fiscal. O Ministério Público Federal, que atuava na esfera judicial, não teria imputado a ela nenhum desvio, abuso ou ilegalidade.
Em 20/02/2004, a COOPUERJ – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Uerj Ltda. apresentou sua defesa, alegando que a cooperativa e seus associados teriam sido, indiretamente, os prejudicados pelos atos praticados na gestão administrativa de Sebastião Araújo dos Santos, entre 20/01/1995 e 30/04/1999. Na qualidade de lesada, teria realizado auditorias interna e externa que apontaram as irregularidades do administrador anterior, como constaria em expedientes remetidos ao Banco Central. Os fatos apurados pelas auditorias também teriam sido levados ao conhecimento do Ministério Público Federal, diante da existência de indícios de crime contra o sistema financeiro. A COOPUERJ estaria, ainda, aguardando elementos a serem colhidos na esfera judicial para ingressar com ação indenizatória em face dos responsáveis ou beneficiários da gestão irregular, que seriam, além do próprio Sebastião Araújo dos Santos e das empresas beneficiária dos recursos, também Luiz Carlos Ribeiro Gomes e Maria Aparecida da Costa Silva, gerente da Cooperativa à época dos fatos.
Em 03/03/2004, Sebastião Araújo dos Santos, acusado na qualidade de presidente (período de 08/06/94 a 06/09/1996) e tesoureiro (período de 28/11/1996 a 25/03/1998), apresentou defesa, alegando que os pagamentos às empresas citadas na intimação teriam ocorrido por não haver a devida orientação por parte da gerente da Cooperativa, que não alertou a diretoria quanto aos fatos irregulares. A diretoria teria confiado na gerente, que poderia ter evitado ou denunciado qualquer irregularidade, o que não fez.
Em 22/04/2004, Luiz Carlos Ribeiro Gomes, acusado na qualidade de presidente (período de 11/1996 a 03/1998) e tesoureiro (período de 06/1994 a 09/1996), apresentou sua defesa, alegando que o disposto no art. 52 da Lei 5764/71 se aplicaria apenas a Sebastião Araújo dos Santos, por ser ele a pessoa que ocupava cargo executivo na cooperativa, ao mesmo tempo em que figurava como sócio-gerente das sociedades contratadas. O art. 44 da Lei 4595/64 também não traria previsão de conduta punível. Como teria alegado Sebastião Araújo dos Santos em sua defesa, Maria Aparecida da Costa Silva teria sido contratada pela diretoria da Cooperativa para organizar e gerenciar as atividades desempenhadas pela COOPUERJ. Ela deveria ter alertado a diretoria sobre as irregularidades, providência que não tomou. Não incumbia ao acusado o controle da execução dos contratos. Eventual condução da matéria ao Conselho de Administração cabia à gerente e não ao presidente ou tesoureiro. Além disso, na época dos fatos, o acusado estava afastado da cooperativa por motivos de saúde.
Em 24/05/2006, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou Sebastião Araújo dos Santos à pena de inabilitação pelo período de 5 anos e Luiz Carlos Ribeiro Gomes e Zenilda de São Justo de Oliveira, à pena de inabilitação por 3 anos. Condenou também a Cooperativa de economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UERJ Ltda. à pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
A Autarquia afastou o argumento de que a Cooperativa deveria ser considerada vítima das irregularidades e não acusada por elas. As pessoas jurídicas agem por intermédio de seus representantes legais e os atos praticados por eles são atos da própria pessoa jurídica, que se obrigaria e responderia por eles.
Afastou também o argumento trazido por Sebastião Araújo dos Santos que atribuiu os fatos à inexperiência da diretoria, uma vez que a capacitação técnica compatível com o cargo constituiria requisito essencial para a eleição de diretores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Da mesma forma, afastou o argumento de que a responsabilidade pelos fatos seria da gerente da Cooperativa, já que a delegação do poder de mando não retira da diretoria o dever de fiscalizar os atos dos funcionários contratados. Além disso, seriam infundadas as alegações de desconhecimento da realidade da Cooperativa, em especial no que se refere às irregularidades tratadas no presente processo.
A verificação da correta escrituração exigida no Cosif, apesar de ser atribuição da gerência e da assessoria contábil da cooperativa, é também de responsabilidade dos ocupantes dos cargos de presidente e tesoureiro da instituição, já que o estatuto social atribui a ambos, em seu art. 47, as funções de supervisão e coordenação financeira das atividades da Cooperativa.
O Banco Central rechaçou a alegação de afastamento por motivos de saúde de Luiz Carlos, uma vez que os documentos trazidos por ele não comprovariam o afastamento, mas apenas os problemas de saúde.
Quanto à defesa de Zenilda, afastou a alegação de que não teria sido incluída na ação criminal como demonstração de inexistência de sua responsabilidade nos fatos, já que as duas esferas, administrativa e judiciária, são independentes.
Intimados da decisão condenatória entre 09/06/2006 e 29/06/2006, para que apresentassem recurso no prazo de 15 dias, caso assim desejassem, apenas a COOPUERJ e Zenilda São Justo de Oliveira apresentaram recurso.
Em 07/07/2006, a COOPUERJ recorreu, alegando que a Cooperativa havia sido vítima da irregularidade e por isso não deveria suportar o ônus das condutas praticadas por seus administradores. Além disso, não teria havido fundamento legal para a condenação da Cooperativa.
Em 07/07/2006, Zenilda São Justo de Oliveira apresentou recurso, alegando que não teria praticado qualquer ato desviante que pudesse dar ensejo a sua responsabilização. Alegou também não haver fundamento legal para sua condenação e que não teria se beneficiado da conduta praticada pelos administradores. Requereu que, caso não acolhidas suas alegações, fosse a pena de inabilitação convertida em advertência ou multa.
Em face dos recursos voluntários, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento dos recursos voluntários, uma vez que corretos, em seu entender, os fundamentos da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 22 de março de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Intimados da decisão condenatória entre 09/06/2006 e 29/06/2006, os acusados teriam até 14/07/2006 para recorrer, se considerado o prazo simples de 15 dias, ou até 29/07/2006, se considerado o prazo em dobro. Os únicos a recorrer foram a Coopuerj e Zenilda São Justo de Oliveira, ambos em 07/07/2006, embora em peças distintas. São, assim, tempestivos os recursos, que devem ser conhecidos.
2. Analiso em primeiro lugar o recurso da Coopuerj, e entendo que assiste razão à recorrente. De fato, a Cooperativa foi vítima neste caso e não pode ser penalizada. Concordo com o argumento do Banco Central de que a pessoa jurídica se expressa por meio de seus representantes e, assim, os atos deles são na verdade atos dela. Entretanto, acredito que se deve fazer aqui uma distinção: quando os atos praticados pelos representantes se voltam contra a sociedade. Penso que em tais casos, deve-se considerar de forma distinta a responsabilidade da pessoa jurídica e de seus representantes. Não há dúvida de que se o representante utiliza a pessoa jurídica para a prática de uma irregularidade, responderão ambos pela infração. Situação diversa, todavia, ocorre quando o ato da pessoa física se volta exatamente contra a pessoa jurídica. Neste caso, penalizar também a pessoa jurídica é atribuir a ela dupla penalização: o prejuízo eventualmente sofrido e a aplicação da pena propriamente dita. Em uma situação como esta, entendo que apenas a pessoa física deve ser punida. Por esta razão defendo que em casos de má gestão, apenas o representante da pessoa jurídica deve ser punido.
3. No presente caso, teria havido uma suposta prestação de serviços a justificar o pagamento às empresas do administrador da recorrente. Nos autos, a atual administração da cooperativa colocou em dúvida a efetiva prestação destes serviços, que não foi provada pelos demais acusados condenados. Realizados os pagamentos sem a respectiva prestação de serviços, parece-me clara a existência de prejuízos à cooperativa e indiretamente aos cooperados. Não há como penalizá-los também com multa, ainda que não fixada em patamar elevado. Acolho, sob este fundamento, o recurso da Coopuerj e voto pelo arquivamento do processo quanto a ela.
4. Passo, agora, à análise da responsabilidade da recorrente Zenilda São Justo de Oliveira. Ela foi tesoureira da cooperativa no período que vai de meados de 1998 até 2000. Antes disso, havia sido secretária da Cooperativa no período de novembro de 1996 a março de 1998. Os pagamentos irregulares foram realizados entre novembro de 1995 e abril de 1999. De acordo com o estatuto social da instituição, em seu art. 47, cabia a ela a responsabilidade de assinar cheques e contratos com terceiros na função de secretária e de tesoureira, bem como de coordenar a movimentação financeira em geral, além de sugerir medidas ou providências necessárias ao Conselho de Administração. Não me parece, assim, que seja possível afastar sua responsabilidade pela irregularidade que lhe foi imputada.
5. Discordo, entretanto, da dosimetria da pena, que me pareceu elevada. Assim, reduzo a pena de inabilitação de 3 anos para 1 ano, por entender mais adequada e proporcional.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos voluntários interpostos, e DOU PROVIMENTO ao recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Uerj Ltda. para arquivar o presente processo. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Zenilda de São Justo de Oliveira para reduzir a apena de inabilitação de 3 para 1 ano.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Este Conselheiro vem, em diversas ocasiões, que as cooperativas, por se tratar de sociedades de pessoas, devem ser responsabilizadas pelos erros cometidos.
Ao se punir a cooperativa, no fundo, está se punindo os associados que deixaram de exercer, no limite de sua competência, a fiscalização dos atos praticados pelos administradores por eles eleitos.
Deste modo, no presente recurso, voto pela manutenção da pena de multa imposta pelo BACEN á COOPUERJ, no valor de R$ 5.000,00.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Entendo estar caracterizada a responsabilidade de ZENILDA SÃO JUSTO DE OLIVEIRA, em razão de sua função de tesoureira, à época dos fatos.
De fato, conforme fls. 171, foi eleita tesoureira em AGO de 25/03/1998, com mandato até 07/07/2000 e, conforme reconhece em sua defesa, os fatos imputados ocorreram entre 29/11/95 a 30/04/1999.
Outrossim, o art. 47 do estatuto social da Cooperativa atribui ao tesoureiro as funções de supervisão e coordenação financeira das atividades da mesma.
O fato de não ter sido incluída na ação criminal não significa que não teria responsabilidade administrativa. Com efeito, as esferas administrativa, civil e penal são independentes e autônomas, cada qual com um âmbito próprio de atuação, podendo ser apuradas conjunta ou separadamente. Nem sempre a absolvição no crime implica na isenção de responsabilidades civil e administrativa, porque pode não haver ilícito penal e existir ilícitos administrativo e civil. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não afasta a responsabilidade administrativa e civil.
Ademais, a alegação de que não teria se beneficiado da conduta praticada pelos administradores é irrelevante para a configuração da infração.
Desse modo, estando plenamente caracterizada a autoria e materialidade, bem como, corretamente dosada a pena na decisão de primeira instância, voto pelo não provimento do recurso voluntário de Zenilda de São Justo de Oliveira.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) COOPUERJ – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UERJ LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a.2) ZENILDA SÃO JUSTO DE OLIVEIRA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, tendo sido promovidas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por maioria e com base nas declarações de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, no apelo da pessoa jurídica, e da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta, em referência ao da pessoa física; 2) votos vencidos do Conselheiro-Relator e dos Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Johan Albino Ribeiro em a.1 ao votar pelo arquivamento; e 3) votação múltipla em a.2, assim decomposta: um voto de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de afastamento do mercado por 1 (um) ano (Conselheiro-Relator e Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) e os restantes, pela confirmação dos 3 (três) anos. Do cotejo da multa pecuniária com a inabilitação pelo prazo menor, prevaleceu o sancionamento mais gravoso (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não vingou diante da inabilitação definida na origem (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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