CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8145/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 31 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.893.752,18 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil e setecentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas no item 12 da Decisão Decif/GTSPA-2005/0454, de 24 de maio de 2005 (145/151). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 26 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente recebido pelo Banco Central em 15 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: não cabe a incidência da multa sobre a DI 97/0626661-5, uma vez que se tratou de importação efetuada sob o regime de “drawback”, operação que, segundo o art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.817, de 1999, não está sujeita à aplicação de multa; não cabe a penalização da Recorrente pelo não pagamento da importação no prazo previsto, uma vez que houve repactuação das condições, tendo o vencimento sido postergado e o pagamento sido feito no prazo estabelecido; penalizar o importador por não pagar dada importação até 180 dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento, quando houve repactuação da dívida, não se encontra dentro da atividade controladora do BACEN, de forma que a aplicação da multa configuraria apenas interesse egoístico e arrecadatório da Autarquia, porquanto caracterizada a ausência de lesividade e, até mesmo, a atipicidade da conduta da empresa; é de se considerar, ainda, que a Recorrente importou, nos últimos 10 anos, o equivalente a US$ 1.052.523.432,00 (um bilhão, cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte e três mil e quatrocentos e trinta e dois dólares norte-americanos), sendo que as DIs consideradas irregulares pelo BACEN representaram apenas 0,07% deste valor, o que mostra a necessidade da extinção da punibilidade em conseqüência da aplicação do princípio da insignificância; além dos argumentos já colocados, deve ser observado que a retroatividade benéfica da lei é preceito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal e que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003, limita a multa que foi aplicada em 100% do valor da importação; outrossim, cabe também a retroatividade regulamentação, constante na Circular nº 3.280, de 2005, que limita a incidência da penalidade a 0,5% (meio por cento) do saldo não pago da importação, entendimento que já vem encontrando respaldo no CRSFN; o cálculo da multa foi arbitrário, uma vez que os critérios objetivos que compõem a sua fórmula não guardam qualquer relação com as características específicas das operações sujeitas a punição, de forma que não há qualquer indício de equivalência entre o valor apresentado e o suposto ganho financeiro apurado, previsto na Exposição de Motivos da Medida Provisória n] 1.569, de 1997, que deu origem à Lei nº 9.817, de 1999; cabe ressaltar que o não acolhimento dos argumentos apresentados pela defesa implicará em afronta a princípios gerais de direito administrativo, dentre os quais o da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 1.893.752,18), reduzir-se-ia, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, a R$ 4.026,83. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 112/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior. É o Relatório. Brasíl
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275ª Sessão Recurso 8817-MI Processo BCB 0201123926 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8145/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 31 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.893.752,18 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil e setecentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas no item 12 da Decisão Decif/GTSPA-2005/0454, de 24 de maio de 2005 (145/151).
2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 26 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente recebido pelo Banco Central em 15 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: não cabe a incidência da multa sobre a DI 97/0626661-5, uma vez que se tratou de importação efetuada sob o regime de “drawback”, operação que, segundo o art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.817, de 1999, não está sujeita à aplicação de multa; não cabe a penalização da Recorrente pelo não pagamento da importação no prazo previsto, uma vez que houve repactuação das condições, tendo o vencimento sido postergado e o pagamento sido feito no prazo estabelecido; penalizar o importador por não pagar dada importação até 180 dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento, quando houve repactuação da dívida, não se encontra dentro da atividade controladora do BACEN, de forma que a aplicação da multa configuraria apenas interesse egoístico e arrecadatório da Autarquia, porquanto caracterizada a ausência de lesividade e, até mesmo, a atipicidade da conduta da empresa; é de se considerar, ainda, que a Recorrente importou, nos últimos 10 anos, o equivalente a US$ 1.052.523.432,00 (um bilhão, cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte e três mil e quatrocentos e trinta e dois dólares norte-americanos), sendo que as DIs consideradas irregulares pelo BACEN representaram apenas 0,07% deste valor, o que mostra a necessidade da extinção da punibilidade em conseqüência da aplicação do princípio da insignificância; além dos argumentos já colocados, deve ser observado que a retroatividade benéfica da lei é preceito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal e que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003, limita a multa que foi aplicada em 100% do valor da importação; outrossim, cabe também a retroatividade regulamentação, constante na Circular nº 3.280, de 2005, que limita a incidência da penalidade a 0,5% (meio por cento) do saldo não pago da importação, entendimento que já vem encontrando respaldo no CRSFN; o cálculo da multa foi arbitrário, uma vez que os critérios objetivos que compõem a sua fórmula não guardam qualquer relação com as características específicas das operações sujeitas a punição, de forma que não há qualquer indício de equivalência entre o valor apresentado e o suposto ganho financeiro apurado, previsto na Exposição de Motivos da Medida Provisória n] 1.569, de 1997, que deu origem à Lei nº 9.817, de 1999; cabe ressaltar que o não acolhimento dos argumentos apresentados pela defesa implicará em afronta a princípios gerais de direito administrativo, dentre os quais o da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 1.893.752,18), reduzir-se-ia, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, a R$ 4.026,83.
PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 112/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.893.752,18 – um milhão, oitocentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos) arbitrado na origem para R$ 4.026,83 (quatro mil, vinte e seis reais e oitenta e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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