CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3173/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOZZO BRASIL S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING COMPANY pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,973,578.47 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos), por ter restado configurada a irregularidade que, longe de preencher as características do ilícito continuado, pode ser descrita como realização de operação em que a apelante favorecera coligada sua do exterior detentora de situação declaradamente falimentar e portanto sem condições de bancar aquisição de mercadorias quaisquer, inclusive pela via do comércio externo, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura com voto de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa agora confirmada
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3173/01
Recurso 3168 Processo origem BCB 9700755175
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BOZZO BRASIL S.A. COM., IMPORT. E EXP. TRADING COMPANY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3173/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOZZO BRASIL S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING COMPANY pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,973,578.47 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos), por ter restado configurada a irregularidade que, longe de preencher as características do ilícito continuado, pode ser descrita como realização de operação em que a apelante favorecera coligada sua do exterior detentora de situação declaradamente falimentar e portanto sem condições de bancar aquisição de mercadorias quaisquer, inclusive pela via do comércio externo, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura com voto de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa agora confirmada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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