CRSFN · 10/03/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11495/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades RFH Participações Ltda. (“RFH Participações”), inscrita no CNPJ sob o nº 02.428.705/0001-30, e Dascam Corretora de Câmbio Ltda. (“Dascam Corretora”), inscrita no CNPJ sob o nº 65.645.137/0001-49, nos termos da proposta de instauração datada de 12.04.2012 (fls. 1/4) e aprovada em 20.04.2012 (fl. 36). A acusação se deu em razão de registros intempestivos de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA083828, relativos à participação do investidor não residente no país José Carlos de Oliveira no capital social da RFH Participações: no valor de R$ 501.981,34, identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2005; e no valor de R$ 500.000,00, identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2006. Os registros do capital existente em 31.12.2005 e 31.12.2006 foram realizados somente em 07.04.2011 (fls. 9/14), sendo que os prazos limites eram: 30.06.2007, para o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31.12.2005; e 31.12.2007, para o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31.12.2006. Ambas as irregularidade caracterizariam violação ao art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 5º, I, do Regulamento Anexo V da Resolução nº 3.844/2010, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007. Regularmente intimadas (fls. 37/40 e 52/54), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 133/134 e 55/74), como bem sumariza o Parecer 19/2013-Decap/GTRJA, datado e aprovado em 16.05.2013 (fls. 143/145v.), que: 4.1.RFH Participações (fls. 133/134): lamenta o atraso ocorrido, ao reconhecer a irregularidade cometida; tem tomado providência no sentido de evitar que a irregularidade volte a ocorrer; diante de sua boa-fé em reconhecer o atraso e das previdências tomadas para prevenir-se contra supostas ocorrências, requer a dispensa da penalidade; na impossibilidade de dispensa da multa, apela pela sua aplicação pelo valor mínimo, posto que buscou cooperar com o Bacen no presente processo administrativo, até porque não houve dolo; a empresa apenas não possuía familiaridade com a legislação atinente à matéria. 4.2.Dascam Corretora (fls. 55/74): devido à complexidade do tema relativo ao registro de capital estrangeiro, houve certa demora na elaboração e publicação da normatização necessária a este registro, portanto, não seria suficiente apenas a existência de valores em 31.12.2005 para o registro; era necessário estudo detalhado para a verificação do adequado registro; o registro das 739.390 quotas da RFH Participações, contabilizadas até 2005, pelo valor de R$ 501.981,34, e das 500.000 quotas, contabilizadas em 31.12.2006, pelo valor de R$ 500.000,00, de propriedade do investidor José Carlos de Oliveira, foram integralizadas enquanto o investidor tinha a condição de residente no Brasil, e a empresa Dascam Corretora somente teve contato com a operação quando contratada pela receptora nacional, em abril de 2011, pelo que pede arquivamento; não tem qualquer responsabilidade sobre o referido registro fora do prazo, pois atua como representante de investidores não residentes para efeitos de registro dos eventos através do módulo RDE-IED, sendo tão somente responsável pela veracidade das informações; o Bacen não buscou a verdade material, acabando por inverter o ônus da prova para que as indiciadas provassem que a presente autuação é totalmente infundada. Nesse sentido, a autarquia sequer as intimou para apresentar os documentos ou esclarecimentos dos motivos que as levaram a efetuar os registros fora dos prazos determinados; foi obrigada a arcar com custos extraordinários para o preparo e para a apresentação da sua defesa, fato que já constitui uma grave penalidade, o que poderia ter sido evitado, caso houvesse lhes sido dada a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instauração deste processo administrativo; a falta de registro não causou qualquer prejuízo ao Bacen ou ao país. Assim, deve-se aplicar, mutatis mutandis, o princípio pás de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade quando não houver prejuízo, não devendo haver punição se nenhum prejuízo foi causado à Administração Pública ou qualquer outra pessoa de direito público ou privado; considerando que o desuso é uma das formas de adaptação do ordenamento jurídico nacional sem que haja rupturas drásticas com o direito básico, note-se que, desde a edição das normas que regulam o registro de capital estrangeiro em geral (Lei nº 4.131/1962) até a publicação da Resolução nº 3.844/2010 e da Circular nº 3.491/2010, nunca houve aplicação de penalidades pelo registro fora do prazo determinado. Assim, percebe-se que essas normas não mais deveriam ser aplicadas pelo Bacen, sob pena de seus atos restarem invalidados por absoluta falta de fundamento legal; o Bacen tem sido tolerante em situações como a presente, em que, ainda que poucos dias após o prazo, o registro é feito de forma correta, sem gerar qualquer prejuízo ao país; não se mostra razoável a imposição da multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º da Resolução nº 3.447/2007, vez que procuraram a todo tempo atender as normas legais e regulamentares e efetuaram seu registro assim que possível. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 10.09.2013 (fls. 147/149), após afastar as preliminares suscitadas, entendeu estar caracterizada a materialidade da irregularidade apontada, restringindo-se a sua autoria, no entanto, à acusada RFH Participações, cabendo o arquivamento do presente processo administrativo em relação à acusada Dascam Corretora. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, conforme informações extraídas do Sisbacen (fls. 10/14), as 739.390 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005, e as 500.000 quotas constam como
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377ª Sessão Recurso 13777 Processo BCB 1201551720 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11495/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face das sociedades RFH Participações Ltda. (“RFH Participações”), inscrita no CNPJ sob o nº 02.428.705/0001-30, e Dascam Corretora de Câmbio Ltda. (“Dascam Corretora”), inscrita no CNPJ sob o nº 65.645.137/0001-49, nos termos da proposta de instauração datada de 12.04.2012 (fls. 1/4) e aprovada em 20.04.2012 (fl. 36).
A acusação se deu em razão de registros intempestivos de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA083828, relativos à participação do investidor não residente no país José Carlos de Oliveira no capital social da RFH Participações: no valor de R$ 501.981,34, identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2005; e no valor de R$ 500.000,00, identificado como capital existente/contabilizado em 31.12.2006. Os registros do capital existente em 31.12.2005 e 31.12.2006 foram realizados somente em 07.04.2011 (fls. 9/14), sendo que os prazos limites eram: 30.06.2007, para o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31.12.2005; e 31.12.2007, para o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31.12.2006.
Ambas as irregularidade caracterizariam violação ao art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 5º, I, do Regulamento Anexo V da Resolução nº 3.844/2010, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º, III, da Resolução nº 3.455/2007.
Regularmente intimadas (fls. 37/40 e 52/54), as acusadas apresentaram suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 133/134 e 55/74), como bem sumariza o Parecer 19/2013-Decap/GTRJA, datado e aprovado em 16.05.2013 (fls. 143/145v.), que:
4.1.RFH Participações (fls. 133/134):
lamenta o atraso ocorrido, ao reconhecer a irregularidade cometida; tem tomado providência no sentido de evitar que a irregularidade volte a ocorrer; diante de sua boa-fé em reconhecer o atraso e das previdências tomadas para prevenir-se contra supostas ocorrências, requer a dispensa da penalidade; na impossibilidade de dispensa da multa, apela pela sua aplicação pelo valor mínimo, posto que buscou cooperar com o Bacen no presente processo administrativo, até porque não houve dolo; a empresa apenas não possuía familiaridade com a legislação atinente à matéria.
4.2.Dascam Corretora (fls. 55/74):
devido à complexidade do tema relativo ao registro de capital estrangeiro, houve certa demora na elaboração e publicação da normatização necessária a este registro, portanto, não seria suficiente apenas a existência de valores em 31.12.2005 para o registro; era necessário estudo detalhado para a verificação do adequado registro;
o registro das 739.390 quotas da RFH Participações, contabilizadas até 2005, pelo valor de R$ 501.981,34, e das 500.000 quotas, contabilizadas em 31.12.2006, pelo valor de R$ 500.000,00, de propriedade do investidor José Carlos de Oliveira, foram integralizadas enquanto o investidor tinha a condição de residente no Brasil, e a empresa Dascam Corretora somente teve contato com a operação quando contratada pela receptora nacional, em abril de 2011, pelo que pede arquivamento;
não tem qualquer responsabilidade sobre o referido registro fora do prazo, pois atua como representante de investidores não residentes para efeitos de registro dos eventos através do módulo RDE-IED, sendo tão somente responsável pela veracidade das informações;
o Bacen não buscou a verdade material, acabando por inverter o ônus da prova para que as indiciadas provassem que a presente autuação é totalmente infundada. Nesse sentido, a autarquia sequer as intimou para apresentar os documentos ou esclarecimentos dos motivos que as levaram a efetuar os registros fora dos prazos determinados;
foi obrigada a arcar com custos extraordinários para o preparo e para a apresentação da sua defesa, fato que já constitui uma grave penalidade, o que poderia ter sido evitado, caso houvesse lhes sido dada a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instauração deste processo administrativo;
a falta de registro não causou qualquer prejuízo ao Bacen ou ao país. Assim, deve-se aplicar, mutatis mutandis, o princípio pás de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade quando não houver prejuízo, não devendo haver punição se nenhum prejuízo foi causado à Administração Pública ou qualquer outra pessoa de direito público ou privado;
considerando que o desuso é uma das formas de adaptação do ordenamento jurídico nacional sem que haja rupturas drásticas com o direito básico, note-se que, desde a edição das normas que regulam o registro de capital estrangeiro em geral (Lei nº 4.131/1962) até a publicação da Resolução nº 3.844/2010 e da Circular nº 3.491/2010, nunca houve aplicação de penalidades pelo registro fora do prazo determinado. Assim, percebe-se que essas normas não mais deveriam ser aplicadas pelo Bacen, sob pena de seus atos restarem invalidados por absoluta falta de fundamento legal;
o Bacen tem sido tolerante em situações como a presente, em que, ainda que poucos dias após o prazo, o registro é feito de forma correta, sem gerar qualquer prejuízo ao país;
não se mostra razoável a imposição da multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 7º da Resolução nº 3.447/2007, vez que procuraram a todo tempo atender as normas legais e regulamentares e efetuaram seu registro assim que possível.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 10.09.2013 (fls. 147/149), após afastar as preliminares suscitadas, entendeu estar caracterizada a materialidade da irregularidade apontada, restringindo-se a sua autoria, no entanto, à acusada RFH Participações, cabendo o arquivamento do presente processo administrativo em relação à acusada Dascam Corretora.
A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, conforme informações extraídas do Sisbacen (fls. 10/14), as 739.390 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005, e as 500.000 quotas constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2006, porém ambos os registros foram realizados apenas em 07.04.2011, após o decurso do prazo estabelecido em lei. Configurou-se, portanto, um atraso de 1.377 dias no registro de capital estrangeiro para as quotas existentes em 31.12.2005, e um atraso de 1.193 dias para as quotas contabilizadas em 31.12.2006.
No que toca à responsabilização, o Bacen entendeu restar comprovado (fl. 141) que a Dascam Corretora consta como representante do investidor José Carlos de Oliveira e da receptora RFH Participações somente a partir de 07.04.2011, quando o prazo legal para o registro das operações objeto deste processo já havia expirado. Assim, diante do fato de que não era representante nem do investidor estrangeiro nem da receptora do investimento enquanto subsistente esse prazo, não deu causa à irregularidade. Assim, a autarquia concluiu que responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083828 exclusivamente a receptora do investimento RFH Participações.
Visto isso, o Bacen, considerando a boa ordem dos autos e a caracterização da irregularidade, decidiu: (i) aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 10.019,81 (dez mil, dezenove reais e oitenta e um centavos) à RFH Participações, sendo R$ 5.019,81 (cinco mil, dezenove reais e oitenta e um centavos) relativo ao registro intempestivo das quotas existentes e contabilizadas em 31.12.2005, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo ao registro intempestivo das quotas existentes e contabilizadas em 31.12.2006, com fulcro no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012; e (ii) arquivar o presente processo administrativo com relação à Dascam Corretora, recorrendo de ofício ao CRSFN.
As acusadas foram devidamente intimadas da decisão de primeira instância em 16.09.2013, a RFH Participações (fls. 150 e 152), e em 18.09.2013, a Dascam Corretora (fls. 151 e 153).
A RFH Participações não interpôs recurso voluntário, do que resultou a definitividade do apenamento decidido em 1ª instância em relação a mesma, dando-se a publicação do aviso de penalidade no DOU-3 de 26.09.2013 (fl. 155).
Os autos foram encaminhados (fl. 157) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 04.10.2013 (fl. 160) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 161).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 08.01.2015 (fls. 162/162v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Dascam Corretora a irregularidade de registros intempestivos de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativos à participação do investidor não residente José Carlos de Oliveira no capital social da RFH Participações, nas datas-bases de 31.12.2005 e 31.12.2006.
2. A acusação, no entanto, não merece prosperar, tendo sido acertado o juízo proferido pelo Bacen. De fato, restou configurada a materialidade da infração, uma vez que os registros de capital estrangeiro foram realizados apenas em 07.04.2011, ou seja, com um atraso de 1.377 dias quanto às quotas contabilizadas em 31.12.2005 e um atraso de 1.193 dias quanto às quotas contabilizadas em 31.12.2006. No entanto, como bem entendeu a autarquia, restou comprovado (fl. 141) que a Dascam Corretora passou a constar como representante do investidor José Carlos de Oliveira e da receptora RFH Participações somente a partir de 07.04.2011, quando o prazo legal para o registro das operações objeto deste processo (30.06.2007 e 31.12.2007) já havia expirado. Assim, diante do fato de que não era representante nem do investidor estrangeiro nem da receptora do investimento enquanto subsistente esse prazo, a Dascam Corretora não deu causa à irregularidade, sendo incabível aplicar-lhe qualquer penalidade.
3. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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