CRSFN · 18/09/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10292/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A EMPRESA recorrida foi intimada a apresentar defesa em razão de sonegação de cobertura cambial, inicialmente pelo valor de US$ 1.829.338,77. Não houve apresentação de defesa. Em que pese tal circunstância, o Banco Central do Brasil fez uma revisão de todos os lançamentos, conciliando-os com contratos de câmbio pendentes, tendo encontrado contratos de câmbio que eliminavam pendências no montante de US$ 86.800,00, afastando a irregularidade, em relação a esses. Para outro conjunto de exportações, o Banco Central considerou que os valores das operações inferiores a US$ 50 mil, permitiam a não realização de cobrança judicial, ficando assim, afastada a irregularidade quanto a 25 contratos de exportação de valores entre US$ 7.000 e US$ 30.000, totalizando um montante de US$ 383.622,68. Considerou subsistente a irregularidade, quanto aos contratos de valor superior a US$ 50 mil, razão pela qual aplicou à empresa uma multa de US$ 1.415.851,09, composto de US$ 1.408.736,09 de operações com valores superiores a US$ 50 mil e mais US$ 7.115,00 correspondente saldos pendentes de regularização, depois de aplicados os contratos de câmbio disponíveis no SISBACEN. O processo veio a este CRSFN em razão do recurso necessário, pelo arquivamento do processo na parte relativa aos contratos de valores inferiores a US$ 50 mil. A empresa foi intimada por Cartório de Títulos e Documentos, mas não apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, quanto à parte condenatória da decisão. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo somente na parte que reconhece o efetivo ingresso de valores, mediante os contratos de câmbio que estavam pendentes de aplicação. Segundo a Procuradoria a decisão de arquivamento não deve prosperar em relação às operações com valores inferiores a US$ 50 mil, uma vez que a fundamentação utilizada - art. 2o. da Res. CMN 3.311/2005 - foi editada depois de configuradas as irregularidades. Pelo fato de tal regulamentação ter natureza cambial, não se aplicaria o princípio da retroatividade benéfica. A regra vigente à época dos fatos obrigava a adoção de todas as providências necessárias para recuperação das divisas provenientes de exportação. Opinou assim pela improvimento parcial do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Como descrito no Relatório, a empresa não apresentou defesa, depois da intimação inicial. Mesmo assim, o Banco Central do Brasil conciliou parte das exportações com contratos de câmbio pendentes de aplicação, eliminando diferenças no montante de US$ 86.800,00. Para outro grupo de exportações, o Banco Central considerou que os valores das operações, inferiores a US$ 50 mil, permitiam a não realização de cobrança judicial, ficando, assim, afastada a irregularidade quanto a 25 contratos de exportação de valores entre US$ 7.000 e US$ 30.000, totalizando um montante de US$ 383.622,68. O presente recurso de ofício discute essas duas decisões do Banco Central. Quanto à conciliação das exportações com os contratos de câmbio pendentes de aplicação, não se questiona a decisão do Bacen, que deve ser mantida integralmente. Com relação ao segundo grupo, relativo às exportações de valor inferior a U$ 50 mil, há o parecer da PGFN pelo provimento do Recurso de Ofício, uma vez que a fundamentação utilizada - art. 2o. da Res. CMN 3.311/2005 – é posterior à configuração das irregularidades. Como tal regulamentação tem natureza cambial, a ela não se aplicaria o princípio da retroatividade benéfica. A regra vigente à época dos fatos obrigava a adoção de todas as providências necessárias para recuperação das divisas provenientes de exportação. Em que pese os bem fundados argumentos da PGFN, peço vênia para divergir, por entender que a regulamentação cambial apenas incorporou a orientação deste Conselho de Recursos, no sentido de liberar os valores abaixo de US$ 30 mil de maiores exigências. Ilustro essa afirmação, com os Acórdãos no. 2972/00–Recurso 3040, no. 2977/00–Recurso 3061 e no. 2988/00-Recurso 3090, todos eles com decisão de absolvição com fundamento no baixo valor das exportações, quando comparados com o custo da cobrança no exterior. Assim, com base no princípio da segurança jurídica, é indispensável que esta instância recursal mantenha uma linha clara de julgamento, que já estava consolidada, no sentido de dispensar maiores exigências de cobrança, para valores abaixo de US$ 30 mil. Embora a regulamentação seja posterior, é verdade, e não deva ser aplicada retroativamente, por ser de natureza econômica conjuntural, o certo é que já havia critérios mais brandos, adotados pelas áreas técnicas do Banco Central, e aceitos por este Conselho de Recurso. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Acato, por pertinente, a argumentação apresentada pelo ilustre conselheiro relator, exceto quanto a se aplicar a norma nova ((Res. 3311/2005) retroativamente. De fato, têm-se debatido frequentemente neste colegiado quanto à retroatividade benéfica da legislação, e sempre têm-se concluído que em se tratando de norma de natureza econômica a retroação de seus efeitos prejudicam a sua eficácia. Disso, ao meu entender, deve se proteger o estado. Assim, acompanhando a douta manifestação da PGFN, no particular, voto pelo provimento do recurso de ofício, aplicando à recorrida, multa de 100% sobre o valor das operações de valor inferior a R$50.000,00 em que se verificou a conduta lesiva, mantendo o que a jurisprudência deste CRSFN reconhece como judicioso em casos análogos. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos d
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320ª Sessão Recurso 12581 Processo BCB 0701361865 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): PUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10292/10:
R E L A T Ó R I O
A EMPRESA recorrida foi intimada a apresentar defesa em razão de sonegação de cobertura cambial, inicialmente pelo valor de US$ 1.829.338,77. Não houve apresentação de defesa.
Em que pese tal circunstância, o Banco Central do Brasil fez uma revisão de todos os lançamentos, conciliando-os com contratos de câmbio pendentes, tendo encontrado contratos de câmbio que eliminavam pendências no montante de US$ 86.800,00, afastando a irregularidade, em relação a esses.
Para outro conjunto de exportações, o Banco Central considerou que os valores das operações inferiores a US$ 50 mil, permitiam a não realização de cobrança judicial, ficando assim, afastada a irregularidade quanto a 25 contratos de exportação de valores entre US$ 7.000 e US$ 30.000, totalizando um montante de US$ 383.622,68.
Considerou subsistente a irregularidade, quanto aos contratos de valor superior a US$ 50 mil, razão pela qual aplicou à empresa uma multa de US$ 1.415.851,09, composto de US$ 1.408.736,09 de operações com valores superiores a US$ 50 mil e mais US$ 7.115,00 correspondente saldos pendentes de regularização, depois de aplicados os contratos de câmbio disponíveis no SISBACEN.
O processo veio a este CRSFN em razão do recurso necessário, pelo arquivamento do processo na parte relativa aos contratos de valores inferiores a US$ 50 mil. A empresa foi intimada por Cartório de Títulos e Documentos, mas não apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, quanto à parte condenatória da decisão.
O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo somente na parte que reconhece o efetivo ingresso de valores, mediante os contratos de câmbio que estavam pendentes de aplicação.
Segundo a Procuradoria a decisão de arquivamento não deve prosperar em relação às operações com valores inferiores a US$ 50 mil, uma vez que a fundamentação utilizada - art. 2o. da Res. CMN 3.311/2005 - foi editada depois de configuradas as irregularidades. Pelo fato de tal regulamentação ter natureza cambial, não se aplicaria o princípio da retroatividade benéfica. A regra vigente à época dos fatos obrigava a adoção de todas as providências necessárias para recuperação das divisas provenientes de exportação. Opinou assim pela improvimento parcial do Recurso de Ofício.
É o relatório.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Como descrito no Relatório, a empresa não apresentou defesa, depois da intimação inicial.
Mesmo assim, o Banco Central do Brasil conciliou parte das exportações com contratos de câmbio pendentes de aplicação, eliminando diferenças no montante de US$ 86.800,00.
Para outro grupo de exportações, o Banco Central considerou que os valores das operações, inferiores a US$ 50 mil, permitiam a não realização de cobrança judicial, ficando, assim, afastada a irregularidade quanto a 25 contratos de exportação de valores entre US$ 7.000 e US$ 30.000, totalizando um montante de US$ 383.622,68.
O presente recurso de ofício discute essas duas decisões do Banco Central.
Quanto à conciliação das exportações com os contratos de câmbio pendentes de aplicação, não se questiona a decisão do Bacen, que deve ser mantida integralmente.
Com relação ao segundo grupo, relativo às exportações de valor inferior a U$ 50 mil, há o parecer da PGFN pelo provimento do Recurso de Ofício, uma vez que a fundamentação utilizada - art. 2o. da Res. CMN 3.311/2005 – é posterior à configuração das irregularidades. Como tal regulamentação tem natureza cambial, a ela não se aplicaria o princípio da retroatividade benéfica. A regra vigente à época dos fatos obrigava a adoção de todas as providências necessárias para recuperação das divisas provenientes de exportação.
Em que pese os bem fundados argumentos da PGFN, peço vênia para divergir, por entender que a regulamentação cambial apenas incorporou a orientação deste Conselho de Recursos, no sentido de liberar os valores abaixo de US$ 30 mil de maiores exigências. Ilustro essa afirmação, com os Acórdãos no. 2972/00–Recurso 3040, no. 2977/00–Recurso 3061 e no. 2988/00-Recurso 3090, todos eles com decisão de absolvição com fundamento no baixo valor das exportações, quando comparados com o custo da cobrança no exterior.
Assim, com base no princípio da segurança jurídica, é indispensável que esta instância recursal mantenha uma linha clara de julgamento, que já estava consolidada, no sentido de dispensar maiores exigências de cobrança, para valores abaixo de US$ 30 mil.
Embora a regulamentação seja posterior, é verdade, e não deva ser aplicada retroativamente, por ser de natureza econômica conjuntural, o certo é que já havia critérios mais brandos, adotados pelas áreas técnicas do Banco Central, e aceitos por este Conselho de Recurso.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Acato, por pertinente, a argumentação apresentada pelo ilustre conselheiro relator, exceto quanto a se aplicar a norma nova ((Res. 3311/2005) retroativamente.
De fato, têm-se debatido frequentemente neste colegiado quanto à retroatividade benéfica da legislação, e sempre têm-se concluído que em se tratando de norma de natureza econômica a retroação de seus efeitos prejudicam a sua eficácia.
Disso, ao meu entender, deve se proteger o estado.
Assim, acompanhando a douta manifestação da PGFN, no particular, voto pelo provimento do recurso de ofício, aplicando à recorrida, multa de 100% sobre o valor das operações de valor inferior a R$50.000,00 em que se verificou a conduta lesiva, mantendo o que a jurisprudência deste CRSFN reconhece como judicioso em casos análogos.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento definido na primeira instância em inflição a PUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. de multa pecuniária no valor correspondente aos contratos de câmbio em aberto desconsiderados pelo órgão de primeiro grau tendo como referência montante inferior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pelo improvimento da subida compulsória.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
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