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CRSFN · 22/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10491/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10491/11: R E L A T Ó R I O A empresa Opissom Importação e Exportação Ltda. foi intimada, por edital publicado em 30 de julho de 2007, para apresentar suas razões de defesa, face ao não pagamento de importações no prazo legal, relativo às DIs descritas às fls. 31. A empresa não apresentou defesa e, após consultas efetuadas no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que, com exceção das DIs 99/02149260 e 99/02168329, todas as demais foram alcançadas pela prescrição, uma vez que a primeira tentativa de intimação da empresa ocorreu em 30 de agosto de 2004. Assim, aplicou à empresa uma multa no valor de R$ 7.627,26 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), arquivando o processo em relação às DIs consideradas prescritas e, assim, recorreu de ofício a este Conselho. Também da decisão a empresa foi intimada por edital e não apresentou recurso. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “verifica-se pelo relatório gerado em 05/08/2004 (fls. 02) que tais DIs tiveram como data de caracterização da multa o mês de 07/1999. Entre tais marcos temporais houve o transcurso de mais de cinco anos, sem que nenhum ato interruptivo tenha ocorrido, o que atrai a ocorrência da prescrição nos moldes do mencionado dispositivo legal.” É o relatório. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Nenhum reparo deve ser feito à decisão do Banco Central do Brasil que reconheceu a prescrição, relativamente às irregularidades ocorridas até 29 de agosto de 1999, data adotada a partir da primeira tentativa de intimação da empresa, ocorrida em 30 de agosto de 2004.

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Opissom Importação e Exportação Ltda. foi intimada, por edital publicado em 30 de julho de 2007, para apresentar suas razões de defesa, face ao não pagamento de importações no prazo legal, relativo às DIs descritas às fls. 31. A empresa não apresentou defesa e, após consultas efetuadas no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que, com exceção das DIs 99/02149260 e 99/02168329, todas as demais foram alcançadas pela prescrição, uma vez que a primeira tentativa de intimação da empresa ocorreu em 30 de agosto de 2004. Assim, aplicou à empresa uma multa no valor de R$ 7.627,26 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), arquivando o processo em relação às DIs consideradas prescritas e, assim, recorreu de ofício a este Conselho. Também da decisão a empresa foi intimada por edital e não apresentou recurso. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “verifica-se pelo relatório gerado em 05/08/2004 (fls. 02) que tais DIs tiveram como data de caracterização da multa o mês de 07/1999. Entre tais marcos temporais houve o transcurso de mais de cinco anos, sem que nenhum ato interruptivo tenha ocorrido, o que atrai a ocorrência da prescrição nos moldes do mencionado dispositivo legal.” É o relatório. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Nenhum reparo deve ser feito à decisão do Banco Central do Brasil que reconheceu a prescrição, relativamente às irregularidades ocorridas até 29 de agosto de 1999, data adotada a partir da primeira tentativa de intimação da empresa, ocorrida em 30 de agosto de 2004. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. Duas importações, no entanto, tinham datas finais de pagamento para setembro de 1999 e essas foram objeto de multa no valor de R$ 7.627,26. O meu entendimento, reiterado sobre a matéria, é no sentido de que somente a intimação válida do administrado interrompe a prescrição. Como a intimação válida da empresa somente ocorreu em 30 de julho de 2007, as duas operações que foram objeto de apenamento também devem ser consideradas prescritas, posto que não considero a tentativa de intimação como ato inequívoco de apuração dos fatos, e capaz de interromper a prescrição. Por ser matéria de ordem pública, embora não devolvida a este Conselho, pela ausência de Recurso específico, reconheço a prescrição também em relação às duas DIs., objeto de apenamento. Esse entendimento está em linha com a orientação do STJ, quanto à aplicação da prescrição: Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Processo HC 121743 / RN HABEAS CORPUS 2008/0260223-4 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Ainda que se sustente que a multa aplicada já está consolidada, em face de sua imputação e ausência de recurso, sendo ato jurídico perfeito, e que, portanto, refoge à competência desse Conselho rever sua aplicação, temos que considerar que o processo ainda está em andamento, em face do recurso de ofício. Socorrendo-me, mais uma vez, da Jurisprudência do STJ, o julgado abaixo demonstra a impossibilidade de reconhecimento da prescrição somente quando incabível o processamento do Recuso Especial àquela corte de Justiça: A prescrição, embora seja questão de ordem pública, somente é passível de apreciação nestes casos se estiver aberta a via do especial pelo conhecimento das demais alegações. Caso contrário, não é possível superar a ausência de prequestionamento. Precedentes. Processo EDcl no REsp 1104691 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0249465-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) No caso deste processo, o recurso administrativo é pertinente, para conhecimento das demais circunstâncias do Processo, de modo que está “aberta” a via recursal. A situação é semelhante aos casos de multa de importação, pendentes de julgamento, no qual se reconhece a retroatividade da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, inclusive aos processos com multas já pagas pelo administrado, ou seja, sem qualquer jurisdição desse Conselho. Pode-se dizer que a aplicação da legislação mais benéfica, no caso de multas já julgadas e mesmo já pagas, atende, também, a um princípio de direito, que é o atendimento do interesse público (art. 2º., inciso VI, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Assim voto pelo improvimento do recurso de ofício e pela extensão da prescrição às DIs. 99/02149260 e 99/02168329. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Permito-me discordar do eminente Conselheiro Relator Johan Albino Ribeiro no tocante à prescrição com relação às DIs 99/02149260 e 99/02168329, por ter ficado comprovada a tempestividade de ato inequívoco de apuração da irregularidade, praticado pelo BACEN, qual seja o relatório gerado pela autoridade elencando a relação das DIs, datas das multas e respectivos valores. Assim sendo, voto pelo não reconhecimento da prescrição. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida (prescrição) - b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, OPISSOM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base da declaração de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira; e 2) maioria na preliminar, vencido o Conselheiro-Relator e unanimidade na subida compulsória

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 12580-MI  Processo BCB 0601346483      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: OPISSOM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10491/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa Opissom Importação e Exportação Ltda. foi intimada, por edital publicado em 30 de julho de 2007, para apresentar suas razões de defesa, face ao não pagamento de importações no prazo legal, relativo às DIs descritas às fls. 31.

A empresa não apresentou defesa e, após consultas efetuadas no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que, com exceção das DIs 99/02149260 e 99/02168329, todas as demais foram alcançadas pela prescrição, uma vez que a primeira tentativa de intimação da empresa ocorreu em 30 de agosto de 2004. Assim, aplicou à empresa uma multa no valor de R$ 7.627,26 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), arquivando o processo em relação às DIs consideradas prescritas e, assim, recorreu de ofício a este Conselho.

Também da decisão a empresa foi intimada por edital e não apresentou recurso.

O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “verifica-se pelo relatório gerado em 05/08/2004 (fls. 02) que tais DIs tiveram como data de caracterização da multa o mês de 07/1999. Entre tais marcos temporais houve o transcurso de mais de cinco anos, sem que nenhum ato interruptivo tenha ocorrido, o que atrai a ocorrência da prescrição nos moldes do mencionado dispositivo legal.”

É o relatório. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Nenhum reparo deve ser feito à decisão do Banco Central do Brasil que reconheceu a prescrição, relativamente às irregularidades ocorridas até 29 de agosto de 1999, data adotada a partir da primeira tentativa de intimação da empresa, ocorrida em 30 de agosto de 2004.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Duas importações, no entanto, tinham datas finais de pagamento para setembro de 1999 e essas foram objeto de multa no valor de R$ 7.627,26. O meu entendimento, reiterado sobre a matéria, é no sentido de que somente a intimação válida do administrado interrompe a prescrição. Como a intimação válida da empresa somente ocorreu em 30 de julho de 2007, as duas operações que foram objeto de apenamento também devem ser consideradas prescritas, posto que não considero a tentativa de intimação como ato inequívoco de apuração dos fatos, e capaz de interromper a prescrição.

Por ser matéria de ordem pública, embora não devolvida a este Conselho, pela ausência de Recurso específico, reconheço a prescrição também em relação às duas DIs., objeto de apenamento. Esse entendimento está em linha com a orientação do STJ, quanto à aplicação da prescrição:

Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Processo HC 121743 / RN HABEAS CORPUS 2008/0260223-4 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)

Ainda que se sustente que a multa aplicada já está consolidada, em face de sua imputação e ausência de recurso, sendo ato jurídico perfeito, e que, portanto, refoge à competência desse Conselho rever sua aplicação, temos que considerar que o processo ainda está em andamento, em face do recurso de ofício. Socorrendo-me, mais uma vez, da Jurisprudência do STJ, o julgado abaixo demonstra a impossibilidade de reconhecimento da prescrição somente quando incabível o processamento do Recuso Especial àquela corte de Justiça:

A prescrição, embora seja questão de ordem pública, somente é passível de apreciação nestes casos se estiver aberta a via do especial pelo conhecimento das demais alegações. Caso contrário, não é possível superar a ausência de prequestionamento. Precedentes.

Processo EDcl no REsp 1104691 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0249465-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

No caso deste processo, o recurso administrativo é pertinente, para conhecimento das demais circunstâncias do Processo, de modo que está “aberta” a via recursal.

A situação é semelhante aos casos de multa de importação, pendentes de julgamento, no qual se reconhece a retroatividade da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, inclusive aos processos com multas já pagas pelo administrado, ou seja, sem qualquer jurisdição desse Conselho.

Pode-se dizer que a aplicação da legislação mais benéfica, no caso de multas já julgadas e mesmo já pagas, atende, também, a um princípio de direito, que é o atendimento do interesse público (art. 2º., inciso VI, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).

Assim voto pelo improvimento do recurso de ofício e pela extensão da prescrição às DIs. 99/02149260 e 99/02168329.

É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Permito-me discordar do eminente Conselheiro Relator Johan Albino Ribeiro no tocante à prescrição com relação às DIs 99/02149260 e 99/02168329, por ter ficado comprovada a tempestividade de ato inequívoco de apuração da irregularidade, praticado pelo BACEN, qual seja o relatório gerado pela autoridade elencando a relação das DIs, datas das multas e respectivos valores.

Assim sendo, voto pelo não reconhecimento da prescrição.

É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida (prescrição) - b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, OPISSOM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base da declaração de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira; e 2) maioria na preliminar, vencido o Conselheiro-Relator e unanimidade na subida compulsória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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