CRSFN · 19/05/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11286/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a Decisão Decap/GTCUR 2011-1, proferida às fls. 193-196. Tal decisão entendeu caracterizadas infrações à legislação de regência de grupos de consórcios por parte da ora Recorrente CONFRONTE CONSORCIO FRONTEIRA SIC LTDA. A ora Recorrente foi devidamente intimada para oferecer defesa em relação às acusações contra si formuladas, conforme consta do Parecer Desuc/GTCUR/COSUP 03 2009/11 (fls. 01-02): a) irregularidade "a": utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação, apurada no período de 31.3.2003 a 31.12.2005 (arts. 11 e 12, §3°,do Regulamento anexo a Circular 2.766/97, atual art. 13 da Circular 3.432/09; art.5°, §3°, da Lei 11.795/08 e art. 8°, §2°, da Circular 2.381/93); e b) irregularidade "b": liberação de recursos referentes a cotas contempladas sem a constituição de garantias, apurada no período de 29/06/01 a 17/04/03 (vide tabela constante de fls. 02) (art.10, §2°, c/c o art. 3°, §3°, do Regulamento anexo a Circular 2.766/97, atual artigo 12, §2°, combinado com o art. 5°, item XV. da Circular 3.432/09). Devidamente intimada, a indiciada apresentou defesa, sustentando a regularidade das operações sob investigação no processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil, alegando basicamente o seguinte: - não haveria respaldo legal, ao menos de natureza constitucional, que pudesse servir de base para a instauração do processo administrativo, o qual não cumpriria objetivo algum, devendo ser extinto de plano; - seria permitido a Administradora, desde que previsto no contrato, cobrar do consorciado a antecipação do valor da taxa de administração, uma vez que esta é a fonte de sobrevivência da Administradora; - supondo que efetivamente se constitui irregularidade a utilização da taxa de administração proveniente da antecipação da receita através de cobrança dos consorciados, o valor em questão foi devidamente restituído, inclusive com atualizaçãomonetária por parte da Administradora, o que foi verificado pelo Banco Central do Brasil; - quanto à constituição de garantias regulamentares para que fossem liberados os recursos provenientes das cotas contempladas, a Administradora teria provisionado o valor das respectivas cotas e as parcelas posteriores teriam sido devidamente quitadas pelos consorciados contemplados; - seria nítida a perda do objeto do processo administrativo sancionador, uma vez que todas as supostas irregularidades teriam sido devidamente sanadas há mais de três anos e as determinações do Banco Central do Brasil teriam sido cumpridas, sem qualquer prejuízo aos consorciados, não havendo razão para aplicação de qualquer penalidade; - a punição aqui pretendida seria desproporcional às supostas irregularidades cometidas e não seria razoável com os atos anteriores praticados pela Administradora; - caso não sejam acolhidas as razões da defesa, requer a ora Recorrente que seja considerado para aplicação de multa o disposto no art. 16 da Lei n. 5.768 de 20 de dezembro de 1971 e o Anexo 2 do Comunicado n. 17.460/2008 do Banco Central do Brasil, respeitando-se o limite máximo atual. Por meio da Decisão Decap/GTCUR 2011/1, de 29.3.2011 (fls. 193-196), o Banco Central do Brasil entendeu pela procedência das acusações formuladas na instauração do processo administrativo sancionador, condenando a acusada, impondo multa no valor total de R$ 39.837.12 (R$ 4.198,23 pela irregularidade "a", e R$ 35.638,89 pela irregularidade "b"). Devidamente intimada em 18.5.2011, quarta-feira (fls. 200), a acusada apresentou recurso voluntario tempestivo (fls. 201-231) em 1.6.2011 ( fls. 105). O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.068/2014 (fls. 238/239 v) dos autos, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso voluntário, vez que as razões do Recurso não revelam motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum. É o relatório. Brasília, 30 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto - Conselheiro-Relator. V O T O O Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram devidamente cumpridas. Assim, conheço dos apelos recursais. No caso em tela, não há ocorrência do instituto da prescrição, seja pura ou intercorrente. Feitas essas primeiras considerações, cumpre que ressaltar que os argumentos trazidos aos autos por ocasião dos recursos, não ensejam dúvidas que reclamem a realização de diligências ou a reforma in totum da decisão administrativa guerreada. Da leitura dos presentes autos se pode concluir que todos os fatos e disposições legais restaram devidamente descritos e analisados pela autarquia recorrida, o que permitiu, assim. o devido exercício dos direitos de defesa da acusada. Além do mais, é fraca e não encontra qualquer respaldo, a alegação de que a posterior regularização das irregularidades não apaga ou desconstitui a materialidade delitiva que fora de fato cometida. Por fim, no que se refere ao quantum da multa pecuniária Ressalte-se que a determinação das multas também respeitou os limites referidos pelo §2° do art. 67 da Lei 9.069/95, isso seja sob a Resolução CMN 2.228/95 (MNI 5-4-2-2 - irregularidade "b", que ocorreu entre 29/06/01 e 17/04/03), que viqorou ate 29/04/04, seja sob a Resolução CMN 3.192/05 (MNI 5-4-2-2 - irregularidade "a", que ocorreu entre 31/03/03 e 31/12/05), que vigorou a partir dessa mesma data. Além do mais. Assiste razão à PGFN em seu parecer (fls. 38/39v), quando afirma que da leitura dos itens 18-21 da decisão (fls. 4/6 e195-196), o que se pode perceber e que, por conta de normativos específicos editados pelo Banco Central, as multas que foram efetivamente impostas a acusada ficaram em patamares bem inferiores a esses limites legais. Por tais razoes, opina-se pelo improvimento do presente recurso voluntario e pela manutenção da decisão ora recorrida por seus próprios fundamentos. É o Voto. Br
Inteiro teor
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367ª Sessão Recurso 13278-CS Processo BCB 0901445421
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CONFRONTE CONSÓRCIO FRONTEIRA S/C LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos para finalidade não prevista em regulamentação – Liberação de valores referentes a cotas contempladas sem constituição de garantias - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/1971, art. 14, inciso IV, com a nova redação dada pela Lei nº 7.691/1988.
ACÓRDÃO/CRSFN 11286/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a Decisão Decap/GTCUR 2011-1, proferida às fls. 193-196. Tal decisão entendeu caracterizadas infrações à legislação de regência de grupos de consórcios por parte da ora Recorrente CONFRONTE CONSORCIO FRONTEIRA SIC LTDA.
A ora Recorrente foi devidamente intimada para oferecer defesa em relação às acusações contra si formuladas, conforme consta do Parecer Desuc/GTCUR/COSUP 03 2009/11 (fls. 01-02):
a) irregularidade "a": utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação, apurada no período de 31.3.2003 a 31.12.2005 (arts. 11 e 12, §3°,do Regulamento anexo a Circular 2.766/97, atual art. 13 da Circular 3.432/09; art.5°, §3°, da Lei 11.795/08 e art. 8°, §2°, da Circular 2.381/93); e
b) irregularidade "b": liberação de recursos referentes a cotas contempladas sem a constituição de garantias, apurada no período de 29/06/01 a 17/04/03 (vide tabela constante de fls. 02) (art.10, §2°, c/c o art. 3°, §3°, do Regulamento anexo a Circular 2.766/97, atual artigo 12, §2°, combinado com o art. 5°, item XV. da Circular 3.432/09).
Devidamente intimada, a indiciada apresentou defesa, sustentando a regularidade das operações sob investigação no processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil, alegando basicamente o seguinte:
- não haveria respaldo legal, ao menos de natureza constitucional, que pudesse servir de base para a instauração do processo administrativo, o qual não cumpriria objetivo algum, devendo ser extinto de plano;
- seria permitido a Administradora, desde que previsto no contrato, cobrar do consorciado a antecipação do valor da taxa de administração, uma vez que esta é a fonte de sobrevivência da Administradora;
- supondo que efetivamente se constitui irregularidade a utilização da taxa de administração proveniente da antecipação da receita através de cobrança dos consorciados, o valor em questão foi devidamente restituído, inclusive com atualizaçãomonetária por parte da Administradora, o que foi verificado pelo Banco Central do Brasil;
- quanto à constituição de garantias regulamentares para que fossem liberados os recursos provenientes das cotas contempladas, a Administradora teria provisionado o valor das respectivas cotas e as parcelas posteriores teriam sido devidamente quitadas pelos consorciados contemplados;
- seria nítida a perda do objeto do processo administrativo sancionador, uma vez que todas as supostas irregularidades teriam sido devidamente sanadas há mais de três anos e as determinações do Banco Central do Brasil teriam sido cumpridas, sem qualquer prejuízo aos consorciados, não havendo razão para aplicação de qualquer penalidade;
- a punição aqui pretendida seria desproporcional às supostas irregularidades cometidas e não seria razoável com os atos anteriores praticados pela Administradora;
- caso não sejam acolhidas as razões da defesa, requer a ora Recorrente que seja considerado para aplicação de multa o disposto no art. 16 da Lei n. 5.768 de 20 de dezembro de 1971 e o Anexo 2 do Comunicado n. 17.460/2008 do Banco Central do Brasil, respeitando-se o limite máximo atual.
Por meio da Decisão Decap/GTCUR 2011/1, de 29.3.2011 (fls. 193-196), o Banco Central do Brasil entendeu pela procedência das acusações formuladas na instauração do processo administrativo sancionador, condenando a acusada, impondo multa no valor total de R$ 39.837.12 (R$ 4.198,23 pela irregularidade "a", e R$ 35.638,89 pela irregularidade "b").
Devidamente intimada em 18.5.2011, quarta-feira (fls. 200), a acusada apresentou recurso voluntario tempestivo (fls. 201-231) em 1.6.2011 ( fls. 105).
O Parecer PGFN/CAF/CRSFN N.068/2014 (fls. 238/239 v) dos autos, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso voluntário, vez que as razões do Recurso não revelam motivos de fato ou razões de direito para a cassação ou reforma do r. decisum.
É o relatório.
Brasília, 30 de maio de 2014. José Alexandre Buaiz Neto - Conselheiro-Relator.
V O T O
O Recurso Voluntário foi interposto tempestivamente e as demais formalidades foram devidamente cumpridas. Assim, conheço dos apelos recursais.
No caso em tela, não há ocorrência do instituto da prescrição, seja pura ou intercorrente.
Feitas essas primeiras considerações, cumpre que ressaltar que os argumentos trazidos aos autos por ocasião dos recursos, não ensejam dúvidas que reclamem a realização de diligências ou a reforma in totum da decisão administrativa guerreada.
Da leitura dos presentes autos se pode concluir que todos os fatos e disposições legais restaram devidamente descritos e analisados pela autarquia recorrida, o que permitiu, assim. o devido exercício dos direitos de defesa da acusada.
Além do mais, é fraca e não encontra qualquer respaldo, a alegação de que a posterior regularização das irregularidades não apaga ou desconstitui a materialidade delitiva que fora de fato cometida.
Por fim, no que se refere ao quantum da multa pecuniária Ressalte-se que a determinação das multas também respeitou os limites referidos pelo §2° do art. 67 da Lei 9.069/95, isso seja sob a Resolução CMN 2.228/95 (MNI 5-4-2-2 - irregularidade "b", que ocorreu entre 29/06/01 e 17/04/03), que viqorou ate 29/04/04, seja sob a Resolução CMN 3.192/05 (MNI 5-4-2-2 - irregularidade "a", que ocorreu entre 31/03/03 e 31/12/05), que vigorou a partir dessa mesma data.
Além do mais. Assiste razão à PGFN em seu parecer (fls. 38/39v), quando afirma que da leitura dos itens 18-21 da decisão (fls. 4/6 e195-196), o que se pode perceber e que, por conta de normativos específicos editados pelo Banco Central, as multas que foram efetivamente impostas a acusada ficaram em patamares bem inferiores a esses limites legais.
Por tais razoes, opina-se pelo improvimento do presente recurso voluntario e pela manutenção da decisão ora recorrida por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONFRONTE CONSÓRCIO FRONTEIRA S/C LTDA. pena de multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 4.198,23 (quatro mil cento e noventa e oito reais e vinte e três centavos) e de R$ 35.638,89 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), totalizando R$ 39.837,12 (trinta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1- págs. 26 a 28.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.
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