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CRSFN · 15/12/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11711/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Substrato fático dos autos não corrobora a participação da Recorrente (recém contratada à data dos fatos, como mera secretária) nas operações de câmbio ilegítimas - Irregularidades descaracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento – Arquivamento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso voluntário em razão de processo administrativo aberto contra a recorrente com a alegação de realização de operações ilegítimas de câmbio. Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra Nadir Adão Tonon e a recorrente Márcia Regina Haak, por terem utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta FACTON, US$ 17,554.38. Nadir Tonon não apresentou defesa. Márcia Haak defendeu-se, alegando: (i) era somente funcionária de Nadir e realizava o que lhe era solucutado, argumentação essa que foi acatada na ação penal; (ii) não possuía experiência nos trâmites de exportação da empresa Fagton. O Bacen entendeu não haver prescrição em razão da adoção do prazo prescricional penal e no mérito entendeu que as alegações de defesa não eximem a recorrente de responsabilidade. No mérito afirma que está comprovada a remessa ilegal pela conta Facton. A ligação de titularidade, diz a autarquia, reside no fato de que anotações foram capturadas na agenda do “doleiro” Fabiano Goens com os telefones da empresa Fagton e o nome Márcia, sendo que, ainda, havia o número de um telefone celular que estava registrado em nome da recorrente. Diante disso, o Bacen condenou Nadir e Márcia no pagamento de US$877,71. Foram intimadas as partes dessa decisão, sendo Nadir intimado via editalícia. Somente Márcia recorreu, alegando que ela era mera auxiliar, empregada da empresa Fagton. Como secretária, não era representante legal da empresa, conforme declarado pelo próprio dono. Juntou cópias de sua carteira de trabalho. O parecer da PGFN é pelo provimento integral do recurso, determinando-se o arquivamento quanto à recorrente. Isso porque entende que não existem elementos para a condenação, sendo que a recorrente era recém contratada à data dos fatos e recebia R$ 800,00/mês, não sendo possível que tenha efetuado para si as operações irregulares. É o relatório. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra Nadir Adão Tonon e a recorrente Márcia Regina Haak, por terem utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta FACTON, US$ 17,554.38. O Bacen condenou a recorrente em razão de que na agenda da pessoa responsável pela instituição clandestina havia números de telefones e a referência à recorrente, bem como seu número de celular na empresa Fagton. Porém, de tudo o que consta dos autos vê-se que a recorrente era funcionária recém contratada da empresa, para a atividade de secretária. Portanto, seu trabalho era executar as ordens do dono da empresa, que é o outro acusado neste processo. Como bem abordado pela PGFN, pelo salário que recebia não teria a recorrente condições financeiras de fazer por si ditas remessas ilegais, sendo bastante verossímil a versão de que ela somente transmitia as ordens de Nadir, dono da empresa. Por isso, também, a referência a seu nome como anotação na agenda do responsável pelas remessas ilegais. Além disso, consta na sentença da ação penal o seguinte: “Interrogado o réu Nadir, afirmou que era sócio-gerente da FAGTON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., empresa que foi à falência em meados de 2004. A ré MÁRCIA teria ingressado na empresa como secretária executiva nos últimos dois meses antes da falência. Informou que a ré MÁRCIA era empregada de carteira assinada. Referiu que a Ré foi indicada pela Agência do Banco do Brasil da qual era cliente e em que ela era estagiária.” Ficam claros, pois, os fatos. Não vejo elementos para manter a condenação da recorrente, pois não há prova de que ela era titular da conta em questão e ordenou ou fez as remessas irregulares. Assim sendo, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso para arquivar o processo unicamente quanto à recorrente Márcia Regina Haak. É o Voto. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento integral ao recurso voluntário interposto por MÁRCIA REGINA HAACK, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$877,71 (oitocentos e cinquenta e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos)

Inteiro teor

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386ª Sessão Recurso 14138  Processo BCB 1201561454

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MÁRCIA REGINA HAACK     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Substrato fático dos autos não corrobora a participação da Recorrente (recém contratada à data dos fatos, como mera secretária) nas operações de câmbio ilegítimas - Irregularidades descaracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento – Arquivamento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11711/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso voluntário em razão de processo administrativo aberto contra a recorrente com a alegação de realização de operações ilegítimas de câmbio.

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra Nadir Adão Tonon e a recorrente Márcia Regina Haak, por terem utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta FACTON, US$ 17,554.38.

Nadir Tonon não apresentou defesa. Márcia Haak defendeu-se, alegando: (i) era somente funcionária de Nadir e realizava o que lhe era solucutado, argumentação essa que foi acatada na ação penal; (ii) não possuía experiência nos trâmites de exportação da empresa Fagton.

O Bacen entendeu não haver prescrição em razão da adoção do prazo prescricional penal e no mérito entendeu que as alegações de defesa não eximem a recorrente de responsabilidade. No mérito afirma que está comprovada a remessa ilegal pela conta Facton. A ligação de titularidade, diz a autarquia, reside no fato de que anotações foram capturadas na agenda do “doleiro” Fabiano Goens com os telefones da empresa Fagton e o nome Márcia, sendo que, ainda, havia o número de um telefone celular que estava registrado em nome da recorrente.

Diante disso, o Bacen condenou Nadir e Márcia no pagamento de US$877,71.

Foram intimadas as partes dessa decisão, sendo Nadir intimado via editalícia. Somente Márcia recorreu, alegando que ela era mera auxiliar, empregada da empresa Fagton. Como secretária, não era representante legal da empresa, conforme declarado pelo próprio dono. Juntou cópias de sua carteira de trabalho.

O parecer da PGFN é pelo provimento integral do recurso, determinando-se o arquivamento quanto à recorrente. Isso porque entende que não existem elementos para a condenação, sendo que a recorrente era recém contratada à data dos fatos e recebia R$ 800,00/mês, não sendo possível que tenha efetuado para si as operações irregulares.

É o relatório.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, foi aberta ação penal contra Nadir Adão Tonon e a recorrente Márcia Regina Haak, por terem utilizado serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta FACTON, US$ 17,554.38.

O Bacen condenou a recorrente em razão de que na agenda da pessoa responsável pela instituição clandestina havia números de telefones e a referência à recorrente, bem como seu número de celular na empresa Fagton.

Porém, de tudo o que consta dos autos vê-se que a recorrente era funcionária recém contratada da empresa, para a atividade de secretária. Portanto, seu trabalho era executar as ordens do dono da empresa, que é o outro acusado neste processo.

Como bem abordado pela PGFN, pelo salário que recebia não teria a recorrente condições financeiras de fazer por si ditas remessas ilegais, sendo bastante verossímil a versão de que ela somente transmitia as ordens de Nadir, dono da empresa. Por isso, também, a referência a seu nome como anotação na agenda do responsável pelas remessas ilegais.

Além disso, consta na sentença da ação penal o seguinte:

“Interrogado o réu Nadir, afirmou que era sócio-gerente da FAGTON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., empresa que foi à falência em meados de 2004. A ré MÁRCIA teria ingressado na empresa como secretária executiva nos últimos dois meses antes da falência. Informou que a ré MÁRCIA era empregada de carteira assinada. Referiu que a Ré foi indicada pela Agência do Banco do Brasil da qual era cliente e em que ela era estagiária.”

Ficam claros, pois, os fatos. Não vejo elementos para manter a condenação da recorrente, pois não há prova de que ela era titular da conta em questão e ordenou ou fez as remessas irregulares.

Assim sendo, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso para arquivar o processo unicamente quanto à recorrente Márcia Regina Haak.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento integral ao recurso voluntário interposto por MÁRCIA REGINA HAACK, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$877,71 (oitocentos e cinquenta e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

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