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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11465/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Instituição financeira bancária – Responsabilidade de membro da diretoria - Descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes – Movimentações atípicas – Indícios de ocorrência de crimes - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave –Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. e José Roberto Ferreira da Cunha, diretor responsável pela área de Prevenção a Lavagem de Dinheiro (PLD) do Banif no período entre 4.11.2003 e 10.04.2007, em razão de comunicação, de forma intempestiva, de movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei 9.613, de 03.03.1998, às autoridades competentes. Em face disso, teria sido infringido o art. 11, incisos I e II-b, da Lei 9.613/98, c/c o art. 4º, inciso II, da Circular 2.852 do Banco Central, de 3.12.1998 (atual art. 13, inciso I, da Circular 3.461/09), com penalidade prevista no art. 12, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 9.613/98. 2. As operações que teriam possibilitado as movimentações dos recursos em questão seriam: (i) a celebração, em 29.07.2005, de dois contratos de câmbio (Tipo 3) entre o Banif e os Srs. Ivan Newlands Moniz Freire e Flávio Newlands Moniz Freire (“irmãos Moniz Freire”), a título de transferência internacional de patrimônio do exterior, nos valores de US$ 2.999.966,20 cada, que foram creditados em contas correntes de titularidade dos irmãos Moniz Freire mantidas no Banif; (ii) a emissão pelos irmãos Moniz Freire, também em 29.07.2005, de duas TEDs E para conta de empresa ligada (Terras Novas Administração e Participações Ltda.), no valor de R$ 7.118.747,79 cada, devolvidas horas depois por “Divergência na Titularidade”, sem que tenha sido dada ordem para reexecução das operações; (iii) a realização de seis transferências de TEDs E para empresas ligadas, em 01.08.2005, nos valores de R$ 250.000,00, R$ 175.000,00 e R$ 9.000,00; (iv) a realização de quatro transferências por TEDs E para empresas ligadas, em 02.08.2005, nos valores de R$ 140.000,00; e (v) o retorno de recursos ao exterior, em 09.08.2005, formalizado em duas operações no valor de US$ 2.813.694,84 cada, por solicitação dos irmãos Moniz Freire. II. Da defesa 3. Intimados em 08 de janeiro de 2010 (fls. 223 e 227), os acusados, de forma regular e tempestiva, ofereceram defesa (fls. 242/261), alegando, em síntese, que: a) o Desup não teria especificado em qual das hipóteses fáticas previstas na Carta-Circular no 2.826, de 4 de dezembro de 1998, enquadrar-se-iam as operações tidas como suspeitas. A acusação contra os defendentes, portanto, revela-se incompleta e em desarmonia com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. b) não estariam obrigados a realizar a comunicação das operações realizadas pelos irmãos Moniz Freire, uma vez que, sob seu ponto de vista, não estariam presentes os requisitos regulamentares para a realização de tal comunicação, dentre eles a existência de sérios indícios de crime de lavagem de dinheiro. c) discordariam dos fatos apontados pelo Bacen como indícios da prática de ilícito, uma vez que: (i) a relevância do valor dos contratos de câmbio seria relativa, podendo deixar de ser considerada indício de prática de crime previsto na Lei 9.613/98 na medida em que exista, como no caso concreto, documentação que demonstre a origem dos recursos; (ii) o fato de o cliente ser novo não implicaria por si só em indício de crime, notadamente quando referido cliente demonstra, como no caso em questão, a origem dos recursos e a compatibilidade de operação com sua capacidade financeira; (iii) o fato dos recursos serem provenientes de sociedade com sede em localidade classificada como paraíso fiscal igualmente não poderia ser considerado circunstância suficiente para que surja a obrigação de comunicação discutida neste Processo Administrativo, vez que diversas instituições, a nível internacional, possuem suas sedes estruturadas licitamente em tais regiões; (iv) a transferência de recursos para empresa ligada seria operação absolutamente corriqueira em todos os segmentos de negócio e no âmbito de grupos de empresas; (v) a ocorrência de devolução de certas transferências em razão de problemas de identificação de titularidade seria operação absolutamente corriqueira. d) não seria obrigação do Banif investigar toda a vida pregressa de seus cliente ou realizar auditoria histórica de suas transações, exigência tal que extrapolaria o dever e legitimidade do banco nos termos da regulamentação aplicável. e) quanto a alegação de multiplicação atípica de valores referentes à venda de participações acionárias no exterior, informou-se que ela envolveria, de um lado, os acionistas controladores da Vigo Remittance Corp., empresa consolidada internacionalmente no mercado de transferência de dinheiro e, de outro lado, um grupo de empresas líder mundial no mesmo segmento, razão pela qual se entendeu que a venda teria valores consistentes, como também os lucros obtidos pelos antigos acionistas seriam totalmente compreensíveis. f) poderia ocorrer bloqueio de contas no Sisbacen por outros motivos além do suposto envolvimento em crimes contra o Sistema Financeiro e em lavagem de dinheiro. Assim, como os registros no Sisbacen relativos a bloqueios de contas não especificariam a razão de tal bloqueio, o bloqueio, por si só, não poderia ser considerado indício de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro. g) as operações discutidas teriam sido objeto de avaliação pela área responsável pelo compliance e prevenção à lavagem de dinheiro do Banif. h) a atuação teria sido pautada por total boa-fé, agindo-se com a estrita convicção de que se estava cumprindo não só a lei, mas, também, a regulamentação emanada pelo Bacen, uma vez que cumpriram suas políticas, solicitaram documentos e informações e verificaram a regularidade da transação de origem. Ademais, desde a ciência dos procedimentos de investigação contra os irmãos Moniz Freire, o Banif não mais teria realizado qualquer tipo de operação com os mesmos, tendo, preventivamente, efetuado comunicação ao Bacen a respeito das operações realizadas. i) não haveria qualquer atribuição de ato ilícito ao Sr. José Roberto, não

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376ª Sessão Recurso 13474-LD  Processo BCB 0901463371

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Instituição financeira bancária – Responsabilidade de membro da diretoria - Descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes – Movimentações atípicas – Indícios de ocorrência de crimes - Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave –Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei n.º 9.613/1998, art. 12, “caput” e §§ 2º e 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11465/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. e José Roberto Ferreira da Cunha, diretor responsável pela área de Prevenção a Lavagem de Dinheiro (PLD) do Banif no período entre 4.11.2003 e 10.04.2007, em razão de comunicação, de forma intempestiva, de movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei 9.613, de 03.03.1998, às autoridades competentes. Em face disso, teria sido infringido o art. 11, incisos I e II-b, da Lei 9.613/98, c/c o art. 4º, inciso II, da Circular 2.852 do Banco Central, de 3.12.1998 (atual art. 13, inciso I, da Circular 3.461/09), com penalidade prevista no art. 12, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 9.613/98.

2. As operações que teriam possibilitado as movimentações dos recursos em questão seriam: (i) a celebração, em 29.07.2005, de dois contratos de câmbio (Tipo 3) entre o Banif e os Srs. Ivan Newlands Moniz Freire e Flávio Newlands Moniz Freire (“irmãos Moniz Freire”), a título de transferência internacional de patrimônio do exterior, nos valores de US$ 2.999.966,20 cada, que foram creditados em contas correntes de titularidade dos irmãos Moniz Freire mantidas no Banif; (ii) a emissão pelos irmãos Moniz Freire, também em 29.07.2005, de duas TEDs E para conta de empresa ligada (Terras Novas Administração e Participações Ltda.), no valor de R$ 7.118.747,79 cada, devolvidas horas depois por “Divergência na Titularidade”, sem que tenha sido dada ordem para reexecução das operações; (iii) a realização de seis transferências de TEDs E para empresas ligadas, em 01.08.2005, nos valores de R$ 250.000,00, R$ 175.000,00 e R$ 9.000,00; (iv) a realização de quatro transferências por TEDs E para empresas ligadas, em 02.08.2005, nos valores de R$ 140.000,00; e (v) o retorno de recursos ao exterior, em 09.08.2005, formalizado em duas operações no valor de US$ 2.813.694,84 cada, por solicitação dos irmãos Moniz Freire.

II. Da defesa

3. Intimados em 08 de janeiro de 2010 (fls. 223 e 227), os acusados, de forma regular e tempestiva, ofereceram defesa (fls. 242/261), alegando, em síntese, que:

a) o Desup não teria especificado em qual das hipóteses fáticas previstas na Carta-Circular no 2.826, de 4 de dezembro de 1998, enquadrar-se-iam as operações tidas como suspeitas. A acusação contra os defendentes, portanto, revela-se incompleta e em desarmonia com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

b) não estariam obrigados a realizar a comunicação das operações realizadas pelos irmãos Moniz Freire, uma vez que, sob seu ponto de vista, não estariam presentes os requisitos regulamentares para a realização de tal comunicação, dentre eles a existência de sérios indícios de crime de lavagem de dinheiro.

c) discordariam dos fatos apontados pelo Bacen como indícios da prática de ilícito, uma vez que: (i) a relevância do valor dos contratos de câmbio seria relativa, podendo deixar de ser considerada indício de prática de crime previsto na Lei 9.613/98 na medida em que exista, como no caso concreto, documentação que demonstre a origem dos recursos; (ii) o fato de o cliente ser novo não implicaria por si só em indício de crime, notadamente quando referido cliente demonstra, como no caso em questão, a origem dos recursos e a compatibilidade de operação com sua capacidade financeira; (iii) o fato dos recursos serem provenientes de sociedade com sede em localidade classificada como paraíso fiscal igualmente não poderia ser considerado circunstância suficiente para que surja a obrigação de comunicação discutida neste Processo Administrativo, vez que diversas instituições, a nível internacional, possuem suas sedes estruturadas licitamente em tais regiões; (iv) a transferência de recursos para empresa ligada seria operação absolutamente corriqueira em todos os segmentos de negócio e no âmbito de grupos de empresas; (v) a ocorrência de devolução de certas transferências em razão de problemas de identificação de titularidade seria operação absolutamente corriqueira.

d) não seria obrigação do Banif investigar toda a vida pregressa de seus cliente ou realizar auditoria histórica de suas transações, exigência tal que extrapolaria o dever e legitimidade do banco nos termos da regulamentação aplicável.

e) quanto a alegação de multiplicação atípica de valores referentes à venda de participações acionárias no exterior, informou-se que ela envolveria, de um lado, os acionistas controladores da Vigo Remittance Corp., empresa consolidada internacionalmente no mercado de transferência de dinheiro e, de outro lado, um grupo de empresas líder mundial no mesmo segmento, razão pela qual se entendeu que a venda teria valores consistentes, como também os lucros obtidos pelos antigos acionistas seriam totalmente compreensíveis.

f) poderia ocorrer bloqueio de contas no Sisbacen por outros motivos além do suposto envolvimento em crimes contra o Sistema Financeiro e em lavagem de dinheiro. Assim, como os registros no Sisbacen relativos a bloqueios de contas não especificariam a razão de tal bloqueio, o bloqueio, por si só, não poderia ser considerado indício de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro.

g) as operações discutidas teriam sido objeto de avaliação pela área responsável pelo compliance e prevenção à lavagem de dinheiro do Banif.

h) a atuação teria sido pautada por total boa-fé, agindo-se com a estrita convicção de que se estava cumprindo não só a lei, mas, também, a regulamentação emanada pelo Bacen, uma vez que cumpriram suas políticas, solicitaram documentos e informações e verificaram a regularidade da transação de origem. Ademais, desde a ciência dos procedimentos de investigação contra os irmãos Moniz Freire, o Banif não mais teria realizado qualquer tipo de operação com os mesmos, tendo, preventivamente, efetuado comunicação ao Bacen a respeito das operações realizadas.

i) não haveria qualquer atribuição de ato ilícito ao Sr. José Roberto, não sendo apontada nenhuma ação ou omissão deste pelo Desup. Assim, não poderia ser responsabilizado somente em função de sua condição de diretor do Banif, sob pena de se estar diante de responsabilização objetiva.

j) O diretor teria responsabilidade por estabelecer as políticas necessárias e supervisionar a implementação destas, mas não se poderia exigir que conferisse toda e qualquer operação pessoalmente, o que inviabilizaria a prática bancária.

III. Da decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 01 a 06, emitiu o PARECER 9/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 17 de janeiro de 20121 (fl. 370/374, verso).

5. Asseverou-se, preliminarmente, que houve precisa e procedente capitulação das irregularidades e o correto enquadramento das condutas relatadas na intimação. Isso porque, nos termos do item 2 da Carta-Circular no 2.826/98, o rol das condutas listadas é meramente exemplificativo, uma vez que determina a realização da comunicação prevista no art. 4º da Circular no 2.852/98 em outras situações que, embora não mencionadas expressamente, possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98.

6. No que tange às partes envolvidas, salientou-se que os dois titulares e 14 empresas a eles ligadas tiveram suas contas correntes bloqueadas em agosto de 2004 por decisão judicial (fls. 35/41), bem como que diversas notícias veiculadas na mídia à época relacionaram os intimados e suas empresas a investigações, apreensões e prisões referentes à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro levadas a cabo pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pelo Ministério Público, envolvendo até mesmo o Departamento de Tesouro Nacional Americano (fls. 25/34). Referiu-se, outrossim, a situação da Eveningstar Investments Limited, empresa que foi tanto a origem (fls. 52/53, 59/60) como o destino final dos recursos (fls. 67/71, 74/78), que tem sede nas Ilhas Virgens Britânicas (fls. 86/106), país considerado como paraíso fiscal.

7. Quanto aos valores envolvidos, asseverou-se que não se pode considerar irrelevantes duas operações de US$2.999.966,20, cada uma, principalmente levando-se em consideração que tais valores representaram mais da metade do total das contratações de câmbio (Tipo 3) do Banco Banif no mês de julho de 2005 (fl. 43). De outra feita, destacou-se que o valor retornado ao exterior, menos de um mês depois, em duas operações de US$2.813.694,84 cada uma (fls. 67/74), representou 30% do total das contratações de câmbio (Tipo 4) do Banco Banif no mês de agosto de 2005 (fl. 44)

8. Afirmou-se, além disso, que os valores ingressados em 29.07.2005 (fls. 52/59) seguiram um caminho peculiar até serem regressados na sua quase totalidade para o exterior, em 09.08.2005 (fls. 67/74). Isso porque, no mesmo dia do ingresso, foram emitidas duas TEDs E no valor de R$7.118.747,79 cada um para conta de empresa ligada (fls. 127/137), operações que foram devolvidas horas após as contas correntes de origem por “Divergência na Titularidade”, isto é, motivo facilmente contornável. Em 09.08.2005, alegando não terem conseguido concretizar o negócio ao qual eram destinados os recursos, os irmãos Moniz Freire efetivaram o retorno ao exterior da quase totalidade destes.

9. Desta forma, entendeu-se que o conjunto de informações auferidas da descrição das ocorrências indica efetiva suspeição das operações no que se refere às características exigidas pelas normas em questão.

10. Quanto ao argumento de que foi feita uma análise valorativa das operações por parte dos defendentes, eliminando o dever de comunicação, entendeu-se que, ainda que o dever de comunicação dependa de análise valorativa das operações que apontem sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro, nem a análise valorativa nem o que se pode considerar como sério indício é deixado à livre apreciação. Isso porque mais de um dos parâmetros apontados na lei apresenta características que podem indicar a existência de crime antecedente: as partes envolvidas, os valores, a forma como esses valores circulam no país e a falta de fundamento econômico.

11. Por outro lado, afastou-se, com base nas características específicas das operações em comento, as teses defensivas da existência de boa-fé na atuação do Banif e da adoção de regras e políticas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro compatíveis com as melhores práticas do mercado.

12. Quanto à responsabilização de José Roberto Ferreira da Cunha, relatou-se que a Circular no 2.852/98 estabelece, no seu art. 7º, que um diretor deve ser indicado ao Banco Central do Brasil como responsável por promover as comunicações ali previstas, diretor este que, por força do previsto no art. 6º, estará sujeito às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613/98. Assim, como diretor responsável pela Circular no 2.852/98 (fls. 216/220), José Roberto foi responsabilizado em decorrência dos encargos que lhe são atribuídos pela lei e pelas normas aplicáveis.

13. Ainda sobre a responsabilização de José Roberto, enfatizou-se, rebatendo a alegação de que não se pode exigir do diretor a conferência pessoal de toda e qualquer operação, que o presente processo não tratou de qualquer operação, mas de operações que representaram 52% do total das contratações de câmbio (Tipo 3) do Banif no mês de julho de 2005 e 30% do total das contratações de câmbio (Tipo 4) no mês de agosto de 2005. Foram, portanto, operações com valores relevantes e que não poderiam passar despercebidas pelo diretor responsável, razão pela qual não houve aplicação de responsabilidade objetiva.

14. Em face disso, propôs-se, com fulcro no art. 12, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 9.613/98, a aplicação, de forma cumulativa, das penas de: a) inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e b) multa ao Sr. José Roberto Ferreira da Cunha. Já em relação ao Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., sugeriu-se a aplicação da pena de Multa, com fulcro no art. 12, §2º, da Lei 9.613/98.

15. Na DECISÃO 593/2012 – DIORF, de 04 de maio de 2012 (fls. 377/382), acolheu-se os fundamentos apontados no PARECER 9/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, com a aplicação das seguintes penalidades:

a) multa de R$273.811,47 (duzentos e setenta e três mil, oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e, cumulativamente, inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 03 (três) anos, a José Roberto Ferreira da Cunha; b) multa de R$2.738.114,74 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a 10% do valor, em reais, das operações analisadas, ao Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A.

IV. Do recurso voluntário

16. Intimados da decisão em 06 de junho de 2012 (fls. 392 e 393), os acusados interpuseram, de forma tempestiva, recurso voluntário (fls. 394/425), onde afirmaram que, em 28 de novembro de 2011, os irmãos Moniz Freire foram absolvidos em primeira instância do crime de lavagem de dinheiro, em razão da ausência de indícios de materialidade, o que demonstraria a inexistência de sérios indícios que criassem, para o Banco, o dever de comunicação das operações ao Bacen.

17. Insurgiram-se, ademais, contra a aplicação das penalidades que lhes foram impostas, defendendo que: a) não foram respeitados, tanto em relação à pena de multa quanto à pena de inabilitação, os requisitos essenciais previstos no art. 12, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.613/98; b) as penas aplicadas desrespeitaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, tendo em vista a primariedade dos Recorrentes e ausência de prejuízos gerada pela prática da infração; e c) não foram apresentados os critérios utilizados para a fixação da pena de multa.

18. No mais, foram reproduzidos essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, pugnando-se pela revisão da decisão, com a absolvição das acusações a eles imputadas, com a consequente anulação das penalidades impostas e arquivamento do processo administrativo ou, subsidiariamente, a revisão das penas impostas.

19. Seguindo o feito o seu curso regular, foram os autos encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.471.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

20. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o nº 13474-LD em 11.12.2012 (fl. 469), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em consequência, foi emitido o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 219/2014, de 09 de outubro de 2014 (fls. 473/476, verso), de lavra do Dr. Cláudio Teixeira da Silva que, quanto ao mérito, reiterou os termos do PARECER/PGFN/CAF/N.º 1458/2012, anterior à alteração normativa que conferiu ao CRSFN a competência para apreciar o presente feito (Decreto n.º 7.835/12).

21. Entendeu, inicialmente, que grande parte dos argumentos trazidos na peça recursal reproduziam argumentos já colacionados na defesa, adequadamente afastados pela decisão do Bacen, que não merece qualquer reparo quanto ao ponto.

22. Em sequência, aduziu que o dever de comunicação das operações que apresentem indícios da existência de crime previsto na Lei 9.613/98 não depende da posterior confirmação da ocorrência do crime em questão.

24. Quanto à alegada falta de proporcionalidade das penas aplicadas, considerou-se que são elas adequadas, tendo em vista a gravidade da infração, decorrente dos elementos fáticos que compõem o delito (partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados – item 28 da DECISÃO 593/2012 – DIORF) e da necessidade de assegurar o poder dissuasório das referidas sanções.

25. Opinou-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com a manutenção, na íntegra, da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A. - BANIF e seu diretor responsável pela área de Prevenção a Lavagem de Dinheiro (PLD) no período entre 4.11.2003 e 10.04.2007, José Roberto Ferreira da Cunha, foram condenados pela realização de comunicação intempestiva, às autoridades competentes, de operações em que houve movimentação de recursos com indícios da prática de crime previsto na Lei 9.613/98.

2. Como já mencionado no relatório, as operações que deveriam ter sido comunicadas, dentro do prazo fixado pelo BACEN, foram: (i) a celebração, em 29.07.2005, de dois contratos de câmbio (Tipo 3) entre o Banif e os Srs. Ivan Newlands Moniz Freire e Flávio Newlands Moniz Freire (“irmãos Moniz Freire”), a título de transferência internacional de patrimônio do exterior, nos valores de US$ 2.999.966,20 cada, que foram creditados em contas correntes de titularidade dos irmãos Moniz Freire mantidas no Banif; (ii) a emissão pelos irmãos Moniz Freire, também em 29.07.2005, de duas TEDs E para conta de empresa ligada (Terras Novas Administração e Participações Ltda.), no valor de R$ 7.118.747,79 cada, devolvidas horas depois por “Divergência na Titularidade”, sem que tenha sido dada ordem para reexecução das operações; (iii) a realização de seis transferências de TEDs E para empresas ligadas, em 01.08.2005, nos valores de R$ 250.000,00, R$ 175.000,00 e R$ 9.000,00; (iv) a realização de quatro transferências por TEDs E para empresas ligadas, em 02.08.2005, nos valores de R$ 140.000,00; e (v) o retorno de recursos ao exterior, em 09.08.2005, formalizado em duas operações no valor de US$ 2.813.694,84 cada, por solicitação dos irmãos Moniz Freire.

3. Assim, por infração ao disposto no art. 11, incisos I e II-b, da Lei 9.613/98, c.c. o art. 4º, inciso II, da Circular 2.852 do Banco Central, de 3.12.1998 (atual art. 13, inciso I, da Circular 3.461/09), houve a imposição de penalidades previstas no art. 12, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 9.613/98: a) multa de R$273.811,47 (duzentos e setenta e três mil, oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e, cumulativamente, inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 03 (três) anos, a José Roberto Ferreira da Cunha; b) multa de R$2.738.114,74 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a 10% do valor, em reais, das operações analisadas, ao Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A.

4. Entendo que é caso de manutenção da DECISÃO 593/2012 – DIORF, de 04 de maio de 2012 (fls. 377/382), pelos seus próprios fundamentos, mas não posso me furtar de enfatizar alguns aspectos que considerei essenciais para a formação de meu convencimento.

5. Inicialmente, como foi muito bem destacado na decisão do BACEN, o bloqueio das contas correntes dos irmãos Moniz Freire ocorreu por decisão judicial em agosto de 2004 (fls. 35/41), ou seja, antes da ocorrência dos fatos que são objeto da presente demanda. Contudo, não procede o argumento defensivo de que não seria possível saber a causa do bloqueio de tais contas; tendo acesso ao sistema BACENJUD,os acusados dispunham da informação de que o bloqueio decorria de solicitação do Ministério Publico Federal, como demonstra o documento da fl. 272. Havia, portanto, indício bastante contundente de que tais clientes deveriam ter suas operações analisadas com maior cuidado.

6. Além disso, diversas notícias veiculadas à época dos fatos relacionavam os irmãos Moniz Freire (e suas empresas) a investigações, apreensões e prisões atinentes aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, levadas a cabo pela Polícia Federal, pela Receita Federal, pelo Ministério Público e pelo Departamento de Tesouro Nacional Americano (fls. 25/34). Havia, portanto, mais um indicativo de que tais operações mereciam uma atenção diferenciada por parte dos recorrentes.

7. Por outro lado, não merece guarida o argumento defensivo de que não era possível a realização de controle direto sobre todas as operações realizadas pelo Banif. Como bem destacado pela decisão do BACEN, constata-se, ao realizar análise das operações realizadas pelos irmãos Moniz Freire, que apenas uma delas representou mais da metade do total das contratações de câmbio (Tipo 3) do Banco Banif no mês de julho de 2005 (fl. 43), enquanto os valores retornados ao exterior, menos de um mês depois, em duas operações de US$2.813.694,84 cada uma (fls. 67/74), representaram 30% do total das contratações de câmbio (Tipo 4) do Banco Banif no mês de agosto de 2005 (fl. 44). Não há como prosperar, portanto, tese no sentido de que eram operações comuns nas atividades do Banco Banif.

8. Quanto ao argumento de que foi feita uma análise valorativa das operações por parte dos recorrentes, o que eliminaria o dever de comunicação das operações ao COAF, alinho-me ao entendimento esposado pelo BACEN de que nem a análise valorativa nem o que se pode considerar como sério indício é deixado à livre apreciação do ente regulado. Inclusive, há diversos elementos, previstos em lei, que podem gerar a suspeita de ocorrência de crime antecedente: as partes envolvidas, os valores, a forma como esses valores circulam no país e a falta de fundamento econômico. Assim, também afasto tal linha defensiva.

9. Outrossim, a afirmação de que não há ilicitude na realização de operações com empresas sediadas em paraísos fiscais (no caso, a Eveningstar Investments Limited, empresa que foi tanto a origem (fls. 52/53, 59/60) como o destino final dos recursos (fls. 67/71, 74/78), que tem sede nas Ilhas Virgens Britânicas (fls. 86/106)), não é suficiente para levar à desconsideração de tal indício como indicativo da necessidade de comunicação das operações ao COAF. Ora, ainda que não houvesse, no momento da realização das operações, comprovação da prática de ilícito, as próprias políticas internas do BANIF indicavam o envolvimento de empresas sediadas em paraísos fiscais como elemento a ser considerado para a averiguação de possível ocorrência de lavagem de dinheiro.

10. Vejamos. No Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro do BANIF (fl. 314 e seguintes), determina-se, no item 6, que se deve tomar especial cuidado com operações envolvendo “paraísos fiscais e centros offshore” (item 6). Da mesma forma, na política de controle, relacionada à política do “conheça seu cliente”, é feita menção expressa, no item “situações relacionadas com atividades internacionais”, ao registro da operação (ou proposta no sentido de sua realização) em que a pessoa estrangeira seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal, ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 9613/98 (fl. 308).

11. Ou seja, vislumbra-se a existência de um conjunto muito sólido de indícios a exigir a imediata comunicação das operações ao COAF, razão pela qual entendo que a decisão recorrida não deve sofrer nenhum reparo.

12. Por outro lado, nota-se que, ainda que existentes, as políticas de controle do BANIF não foram implementadas de forma eficaz, pois as operações dos irmãos Moniz Freire se enquadravam em diversas das situações nela descritas como suspeitas sem que tenha sido realizada a comunicação ao COAF.

13. Em relação à Política de Controle (fl. 300 e seguintes), verificou-se que os recorrentes, além de ignorarem a recomendação de especial atenção a operações envolvendo sociedades sediadas em paraísos fiscais, acima referida, desconsideraram as seguintes regras: - fl. 301: não houve demonstração da realização de questionamento sobre referências bancárias anteriores (fl. 301); - não foi comprovado que as transações envolvendo clientes não residentes foram objeto de “especial atenção” (fl. 307, item “r”); - não foi respeitado o prazo previsto na cláusula 5.5., onde, nos mesmos moldes da legislação de regência de comunicação de fatos ao COAF, é determinado que as comunicações ocorram no primeiro dia útil seguinte àquele em que as operações sejam verificadas. 14. Da mesma forma, não foi obedecido o preceituado no Manual de Prevenção à Lavagem de Dinheiro do BANIF (fl. 314 e seguintes), que prevê especial cuidado com operações envolvendo “paraísos fiscais e centros offshore” (item 6) e operações de câmbio (item 7).

15. Além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório evidenciando a implementação das regras de compliance constantes do ponto 12.2.3. (fl. 321), das regras relacionadas aos países não cooperantes (ponto 12.2.4), das regras relacionadas à operacionalização do controle (fl. 322) ou do fluxograma estabelecendo a rotina para o tratamento de informação sobre operação suspeita (fl. 325).

16. Finalmente, entendo que a apresentação de parecer judicial do escritório Barros, Câmara e advogados associados, datado de 24.08.05, ou seja, muito depois da realização das operações suspeitas, não afasta a responsabilidade dos recorrentes.

17. Por outro lado, discordo, do argumento apresentado em sede recursal de que a absolvição, em 28.11.11, dos irmãos Moniz Freire pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em razão da ausência de indícios de materialidade, demonstraria a inexistência de sérios indícios que criassem, para o Banco, o dever de comunicação das operações ao Bacen. Nesse ponto, acolho integralmente os argumentos apresentados pela PGFN no sentido de que o dever de comunicação das operações que apresentem indícios da existência de crime previsto na Lei 9.613/98 não depende da posterior confirmação da ocorrência do crime em questão, senão a norma seria de obrigatoriedade condicional. 18. Finalmente, concluindo a análise do mérito, destaco que não se pode afastar a responsabilidade de JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA por desconhecimento dos fatos em análise, pois, além dos argumentos bem apontados pela decisão do BACEN, saliento que entre as funções atribuídas ao recorrente, constantes das fls. 216 e 217, encontra-se a responsabilidade pelas áreas de contabilidade/auditoria, onde teria amplo acesso às informações relacionadas às operações. Teria como, portanto, tomar as providências necessárias no sentido de realizar a comunicação de tais operações ao COAF.

19. Quanto às penalidades impostas aos acusados, entendo que a decisão recorrida não deve sofrer qualquer reparo. Assim, como demonstrarei a seguir, não devem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes no sentido de que: a) não foram respeitados, tanto em relação à pena de multa quanto à pena de inabilitação, os requisitos essenciais previstos no art. 12, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.613/98; b) as penas aplicadas desrespeitaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, tendo em vista a primariedade dos Recorrentes e ausência de prejuízos gerada pela prática da infração; e c) não foram apresentados os critérios utilizados para a fixação da pena de multa.

20. Entendo, inicialmente, que são apontados, na decisão recorrida, elementos suficientes comprovando a gravidade da conduta dos recorrentes, notadamente em relação às partes envolvidas, aos valores, às formas de realização e aos instrumentos utilizados (item 28 da DECISÃO 593/2012 – DIORF). É, exatamente, essa gravidade que justifica a fixação das penas, tendo sido respeitados, portanto, tanto em relação à pena de multa quanto à de inabilitação, os requisitos essenciais previstos no art. 12, parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.613/98.

21. Além disso, como bem apontado no parecer da PGFN, não há falta de proporcionalidade nas penas aplicadas, uma vez que 10% do valor da operação, tendo em vista a gravidade dos fatos e o descaso do BANIF com operação extremamente vultosa, para os seus padrões, é valor de pouca expressão, uma vez que o limite da multa é de duas vezes o valor da operação. Além disso, entendo que a multa fixada não pode ter valor irrisório, sob pena de não cumprir sua função de desestímulo à prática de novos ilícitos.

22. Em relação a José Roberto Ferreira da Cunha, foi imposta multa de 1% do valor da operação e inabilitação de três anos, que considero sanções proporcionais à gravidade da infração perpetrada. Tendo em vista que, além de ter a obrigação de zelar pelos mecanismos implementados pelo Banco para prevenir e coibir operações suspeitas de lavagem de dinheiro, este recorrente era o responsável pelos setores de contabilidade e auditoria, com acesso às informações relativas a todas as operações do BANIF, tinha pleno acesso às informações relacionadas às operações suspeitas. Assim, como os fatos são graves (§ 3º do art. 12), considerando partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados (item 28 da DECISÃO 593/2012 – DIORF), considero que as penas a ele aplicadas são apropriadas e suficientes para coibir a prática de futuras infrações.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Entendi necessária a presente Declaração de Voto, para expressar minha ideia com relação à pena de inabilitação em procedimentos decorrentes da lei de lavagem de dinheiro.

A pena de inabilitação é a sanção de grau mais contundente para o infrator e, portanto, deve estar reservada para os casos de maior gravidade, não só quanto ao fato, como também quanto à repercussão na sociedade.

O artigo 12 da Lei 9613/98 traz a gradação das penas a serem aplicadas por infringência de alguma disposição da lei. Inicia com a pena de advertência, passando às hipóteses de aplicação da multa e, com relação à pena de inabilitação, diz seu parágrafo 3.:

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

Uma das hipóteses de aplicação é objetiva: quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada, em transgressões anteriormente punidas com multa. A aplicação da inabilitação, nesse caso, portanto, não poderia ser no primeiro processo sancionador em que o acusado está sendo condenado. Mas não é só isso. Deve haver reincidência específica, ou seja, a transgressão a ensejar a inabilitação deve ser em relação à mesma obrigação violada anteriormente.

A hipótese inicial do parágrafo citado, porém, deixa margem para a subjetividade - e corretamente a meu ver - pois determina a aplicação da inabilitação quando houver infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações da lei. Aqui reside, no meu entender, uma das confusões passíveis de acontecer e que expressei em meu voto oral na sessão.

A violação que está sendo analisada com relação aos acusados (banco e administrador), é a falta de comunicação ao COAF. É essa a infração não cumprida. A gravidade em questão não é a do ato praticado pelo cliente da instituição que restou não comunicado.

A caracterização de gravidade da qual a lei quer a análise do julgador é a gravidade na falta de comunicação da operação e não da operação em si, quem foram os agentes, se eles foram punidos pela Justiça Criminal.

Portanto, no caso presente, não importa, para a aplicação da sanção, que os envolvidos tenham sido processados criminalmente e tenham sido absolvidos ou condenados.

O que há de ser analisado é se existiam elementos suficientemente claros ao banco e ao administrador para gerar a percepção de que poderia haver crime e, portanto, obrigar a comunicação nos moldes da lei e se eles, deixando de fazer isso, incorreram em falha grave a ponto da sanção ser da magnitude da inabilitação.

É bom esclarecer que deixar de aplicar a pena de inabilitação, não quer dizer deixar de punir. A lei determina a gradação das punições e isso tem sido aplicado nos julgamentos em geral, com condenações pecuniárias variadas.

A falha grave na comunicação que ensejaria a aplicação da pena de inabilitação, a meu ver, ocorreria na hipótese limítrofe à participação dolosa do próprio agente "comunicador", no ato de seu cliente, ou mesmo quando, deliberadamente, omite a comunicação para esconder ato do cliente.

Para as hipóteses onde a omissão de comunicação é culposa, ou mesmo se há uma interpretação plausível pelo acusado, entendo que a punição deveria ser restrita à sanção pecuniária, já ela razoável para dar o caráter corretivo e educativo que a lei quer.

Por isso, entendi no presente caso que não deveria permanecer a pena de inabilitação ao administrador, nos moldes como colocada na decisão de primeiro grau.

Esse é meu entendimento, expresso no voto que proferi.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.738.114,74 (dois milhões setecentos e trinta e oito mil cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos); e, ainda, infligindo-se a a.2) JOSÉ ROBERTO FERREIRA DA CUNHA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos combinada com multa pecuniária no valor de R$ 273.811,47 (duzentos e setenta e três mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos). Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto da Conselheira-Relatora; 2) unanimidade na ratificação da pena da pessoa jurídica; 3) maioria no apelo da pessoa física, vencido o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, declaradamente, e o Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior ao votarem pelo arquivamento da pena de afastamento do mercado; e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Marici Giannico em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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