JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9795/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9795/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Alimenko Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/12798421, relacionada na tabela anexa à intimação. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa no valor de R$ 1.271,99, apurada conforme o disposto na Circular 3.401/06, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, na qual, alega, em síntese, que: - o contrato 05/141237 foi realizado com a modalidade de pagamento à vista conforme fatura comercial nº 30543, na forma acordada entre o exportador e a empresa; - ocorre que como a licença de importação da mercadoria saiu com a condição de pagamento incorreta, fato que só souberam mais tarde pois não tinham como monitorar o trabalho do despachante, a condição de pagamento da licença teria que ser modificada de " a prazo" para "à vista" e por este motivo o contrato de câmbio não foi vinculado à declaração de importação; - após tomarem conhecimento do ocorrido, iniciaram as providências para alterar a modalidade de pagamento junto à Alfândega do Porto de Santos e assim corrigir a falha; - em anexo, encaminham as cópias da fatura comercial, do contrato de câmbio, da declaração de importação e da petição de retificação da DI, para que seja cancelada a multa, visto que houve uma falha no registro que acarretou a falta de vinculação do contrato de câmbio à declaração de importação em questão. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.42/47), constatou-se que pe

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Alimenko Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/12798421, relacionada na tabela anexa à intimação. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa no valor de R$ 1.271,99, apurada conforme o disposto na Circular 3.401/06, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, na qual, alega, em síntese, que: - o contrato 05/141237 foi realizado com a modalidade de pagamento à vista conforme fatura comercial nº 30543, na forma acordada entre o exportador e a empresa; - ocorre que como a licença de importação da mercadoria saiu com a condição de pagamento incorreta, fato que só souberam mais tarde pois não tinham como monitorar o trabalho do despachante, a condição de pagamento da licença teria que ser modificada de " a prazo" para "à vista" e por este motivo o contrato de câmbio não foi vinculado à declaração de importação; - após tomarem conhecimento do ocorrido, iniciaram as providências para alterar a modalidade de pagamento junto à Alfândega do Porto de Santos e assim corrigir a falha; - em anexo, encaminham as cópias da fatura comercial, do contrato de câmbio, da declaração de importação e da petição de retificação da DI, para que seja cancelada a multa, visto que houve uma falha no registro que acarretou a falta de vinculação do contrato de câmbio à declaração de importação em questão. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.42/47), constatou-se que permanecia pendente de vinculação o contrato de câmbio 06479.5885-05/141237, liquidado em 17/11/05, cujas características, como valor, fatura e recebedor da remessa no exterior, comprovavam a alegação da defesa de que a importação havia sido paga pelo referido contrato, que não teria sido vinculado por erro no registro da modalidade da DI, o que resultou em pedido de alteração junto à receita. Portanto, tendo em vista que a importação foi efetivamente paga dentro do prazo legal, cuja data-limite era 30/07/06, restou descaracterizada a irregularidade, cabendo o cancelamento da multa (fl.49) IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando afastada a imputação, decidiu a Autarquia pelo arquivamento dos autos recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Alimenko Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/12798421, relacionada na tabela anexa à intimação. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALIMENKO IMP. E EXP. LTDA

Inteiro teor

6.264 caracteres transcritos do PDF oficial

313ª Sessão Recurso 12728-MI  Processo BCB 0901440967      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALIMENKO IMP. E EXP. LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9795/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Alimenko Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/12798421, relacionada na tabela anexa à intimação.

Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa no valor de R$ 1.271,99, apurada conforme o disposto na Circular 3.401/06, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável por força do § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva, na qual, alega, em síntese, que:

- o contrato 05/141237 foi realizado com a modalidade de pagamento à vista conforme fatura comercial nº 30543, na forma acordada entre o exportador e a empresa; - ocorre que como a licença de importação da mercadoria saiu com a condição de pagamento incorreta, fato que só souberam mais tarde pois não tinham como monitorar o trabalho do despachante, a condição de pagamento da licença teria que ser modificada de " a prazo" para "à vista" e por este motivo o contrato de câmbio não foi vinculado à declaração de importação; - após tomarem conhecimento do ocorrido, iniciaram as providências para alterar a modalidade de pagamento junto à Alfândega do Porto de Santos e assim corrigir a falha; - em anexo, encaminham as cópias da fatura comercial, do contrato de câmbio, da declaração de importação e da petição de retificação da DI, para que seja cancelada a multa, visto que houve uma falha no registro que acarretou a falta de vinculação do contrato de câmbio à declaração de importação em questão.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.42/47), constatou-se que permanecia pendente de vinculação o contrato de câmbio 06479.5885-05/141237, liquidado em 17/11/05, cujas características, como valor, fatura e recebedor da remessa no exterior, comprovavam a alegação da defesa de que a importação havia sido paga pelo referido contrato, que não teria sido vinculado por erro no registro da modalidade da DI, o que resultou em pedido de alteração junto à receita. Portanto, tendo em vista que a importação foi efetivamente paga dentro do prazo legal, cuja data-limite era 30/07/06, restou descaracterizada a irregularidade, cabendo o cancelamento da multa (fl.49)

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando afastada a imputação, decidiu a Autarquia pelo arquivamento dos autos recorrendo de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Alimenko Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/12798421, relacionada na tabela anexa à intimação.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALIMENKO IMP. E EXP. LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa