CRSFN · 12/12/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3475/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,216.61 – três mil, duzentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos (5% - cinco por cento sobre o valor das operações) o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, TEKINOX INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS MÁQUINAS COMER LTDA., por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, desde que, em face dos valores envolvidos no caso em tela, o simples protesto de título não é capaz de eximir a apelada de utilizar-se dos meios judiciais disponíveis para buscar o recebimento de seus créditos, servindo apenas como circunstância atenuante, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Gilberto Frussa, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela integridade da decisão ora reformada
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3475/01
Recurso 3662 Processo origem BCB 9800899522
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA: TEKINOX INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS MÁQUINAS COMER LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3475/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,216.61 – três mil, duzentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos (5% - cinco por cento sobre o valor das operações) o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, TEKINOX INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS MÁQUINAS COMER LTDA., por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, desde que, em face dos valores envolvidos no caso em tela, o simples protesto de título não é capaz de eximir a apelada de utilizar-se dos meios judiciais disponíveis para buscar o recebimento de seus créditos, servindo apenas como circunstância atenuante, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Gilberto Frussa, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela integridade da decisão ora reformada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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