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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8577/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Dividendos - Pagamento – Razões justificadoras de não liquidação desse tipo de passivo – Dever de informação ao mercado – Recorridos já afastados da administração da companhia quando da necessidade de divulgação do inadimplemento – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8577/09: R E L A T Ó R I O A instauração do presente Inquérito Administrativo teve início com o recebimento de uma Reclamação do Investidor Clube de Investimento Ourus, datada de 03 de março de 1999, noticiando que: - a Cia. Lorenz teria aprovado em AGE de julho de 1998, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 1997 no montante de R$ 1,82/lote de 1.000 ações, todavia, até aquela data tais dividendos não haviam sido pagos, o que contrariava o contido na legislação vigente que determinava que o pagamento dos dividendos deliberados em AGE devessem que ser pagos no mesmo ano de sua realização; - a mesma empresa teria efetuado o pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 1996, somente em fevereiro/1998; - em junho/1998 foram suspensas de negociação as ações da Cia. Lorenz até pleno atendimento de uma série de informações aos órgãos competentes e ao mercado em geral. Depois de atendida parte das informações, as ações retornaram ao pregão normal. No entanto, as informações referentes a uma operação de aquisição da empresa Ind. e Com. São Geraldo, até aquela data estavam pendentes. A CVM solicitou à empresa Cia. Lorez informações sobre o conteúdo da Reclamação acima, tendo sido informada, por meio da correspondência datada de 03/05/99, ratificada pela correspondência datada de 31/05/1999 que, com relação aos dividendos, a empresa estavam efetuando estudos com vistas a cancelar o pagamento e que a matéria seria submetida à próxima Assembléia Geral da Companhia; com relação à operação com empresa Ind. e Com. São Geraldo, esta não havia sido concretizada e que os contratos seriam rescindidos, com as posteriores comunicação à CVM e ao mercado, não

Decisão

R E L A T Ó R I O A instauração do presente Inquérito Administrativo teve início com o recebimento de uma Reclamação do Investidor Clube de Investimento Ourus, datada de 03 de março de 1999, noticiando que: - a Cia. Lorenz teria aprovado em AGE de julho de 1998, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 1997 no montante de R$ 1,82/lote de 1.000 ações, todavia, até aquela data tais dividendos não haviam sido pagos, o que contrariava o contido na legislação vigente que determinava que o pagamento dos dividendos deliberados em AGE devessem que ser pagos no mesmo ano de sua realização; - a mesma empresa teria efetuado o pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 1996, somente em fevereiro/1998; - em junho/1998 foram suspensas de negociação as ações da Cia. Lorenz até pleno atendimento de uma série de informações aos órgãos competentes e ao mercado em geral. Depois de atendida parte das informações, as ações retornaram ao pregão normal. No entanto, as informações referentes a uma operação de aquisição da empresa Ind. e Com. São Geraldo, até aquela data estavam pendentes. A CVM solicitou à empresa Cia. Lorez informações sobre o conteúdo da Reclamação acima, tendo sido informada, por meio da correspondência datada de 03/05/99, ratificada pela correspondência datada de 31/05/1999 que, com relação aos dividendos, a empresa estavam efetuando estudos com vistas a cancelar o pagamento e que a matéria seria submetida à próxima Assembléia Geral da Companhia; com relação à operação com empresa Ind. e Com. São Geraldo, esta não havia sido concretizada e que os contratos seriam rescindidos, com as posteriores comunicação à CVM e ao mercado, não havendo, portanto, mais nenhuma relação societária entre elas. Além da Reclamação do Clube de Investimento Ourus, destaca-se que a CVM recebeu outras duas Reclamações de Investidores sobre o não pagamento dos dividendos; uma do Banco Chase Manhattan S/A, em 28/02/2000 e outra do Sr. Carlos Kurt Kropp, datada de 06/12/1999. Tendo sido submetida à apreciação da PJU para manifestação quanto a legalidade do cancelamento do pagamento dos dividendos no exercício de 1999, relativos aos dividendos de 1997 e declarados no exercício de 1998, assim se pronunciou aquele órgão (fls. 23 e 24): “Destarte, uma vez declarado o dividendo em assembléia, a companhia, nem mesmo a assembléia geral, tem poderes para sustar o seu pagamento. Diante do parecer da PJU, a CVM encaminhou correspondência, por fax, datado de 24/01/00, à Cia. Lorenz, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para a publicação de aviso aos acionistas sobre o pagamento dos dividendos, sob pena de abertura de inquérito administrativo, todavia nenhuma providência foi tomada pela empresa. Consta das fls. 73, comunicação do Gerente CVM/GFE-4/SP, datada de 24/09/01, que, em contato com a Cia. Lorenz foi apurado que esta empresa teve sua falência decretada em 26/07/00, que em 29/08/00 foi autorizada, judicialmente, a continuidade de suas operações no âmbito da falência, tendo o Sr. Harry Luebke sido designado como gestor e o Sr. Arany Gustavo de Brito Lauth, o síndico da massa falida. Assim sendo, a CVM encaminhou, por fax, datado de 24/09/00, ao síndico da massa, o Ofício CVM/SFI/GFE-4/029/2001, solicitando informações sobre o pagamento dos dividendos referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1997 e os provisionados para os exercícios de 1998, 1999 e 2000, e documentos relacionados ao mesmo, cuja resposta foi apresentada à CVM em 02/10/2001, nos seguintes termos: “Item 1 – O valor de R$ 4.231.500,00 referente Juros sobre o capital próprio do exercício de 31.12.1997 e aprovado pela AGO/AGE de 09.07.1998 não foram pagos. Item 2 – Não existe Juros sobre o Capital Próprio a serem pagos nos exercícios de 31.12.1998, 31.12.1999 e 31.12.2000. O resultado contábil e fiscal destes exercícios são negativos.” Dando seqüência na apuração dos fatos, a CVM, intimou, em abril/2002, os membros do Conselho de Administração à época, para prestar esclarecimentos, tendo os Srs. Arno e Friedel Schindler, em síntese, declarado que a Companhia, antes da assembléia realizada em 09/07/98, estava inadimplente com o INSS, e estaria impedida de distribuir dividendos por força do ar. 52 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, mas que teriam atendido sugestão do Sr. Arthur Yuwao Uenoyama, Diretor Superintendente, no sentido de que fosse proposta à assembléia de acionistas a distribuição de juros sobre capital próprio, contanto que seu pagamento fosse retardado para até o final daquele ano, na expectativa de que haveria ingresso de recursos, na ordem de US$ 8 milhões pela empresa Mitsui & Co. Ltd., o que não ocorreu em decorrência da Crise Asiática, fato que teria agravado mais ainda a situação da empresa. Ressalta-se que o Sr. Arthur Yuwao Uenoyama, apesar de intimado para prestar esclarecimentos, por Edital, no dia 22/05/2002, conforme publicações nos jornais: “O Estado de São Paulo” (fls. 126), na cidade de São Paulo e “A Tarde” (fls. 127), na cidade de Salvador, não compareceu no dia e hora designados, conforme se depreende do “Termo de Não Comparecimento às fls.349, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (fls. 350). Em 21/06/2002, o Sr. Arany Gustavo de Brito Lauth, síndico da Massa Falida da Lorenz, atendendo solicitação da CVM, por meio do Ofício/CVM/SFI/GFE-6/Nº 031/02, apresentou cópias das Atas de Assembléias Gerais e Extraordinárias, das Atas de Reuniões do Conselho de Administração, dos Acordos de Acionistas encontrados na empresa. Além disso, confirmou que Lorenz estava inadimplente junto ao INSS nos anos de 1997 e 1998, mas não sabia precisar o valor. Que em 28/03/2000 optou pelo Refis, tendo sido excluída em 04/01/2002, em virtude da falência e da falta de garantias. De tudo o quanto foi apurado e de todos os documentos juntados aos autos, a Comissão designada pela Portaria/CVM/PTE/Nº 072, de 15 de abril de 2002, apresentou, em 30/08/2002, um relatório concluindo, em síntese, que: A Cia. Lorenz nunca

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295ª Sessão Recurso 5656  Processo CVM RJ-2002/03      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: ARNO SCHINDLER FRIEDEL SCHINDLER      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Dividendos - Pagamento – Razões justificadoras de não liquidação desse tipo de passivo – Dever de informação ao mercado – Recorridos já afastados da administração da companhia quando da necessidade de divulgação do inadimplemento – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8577/09:

R E L A T Ó R I O

A instauração do presente Inquérito Administrativo teve início com o recebimento de uma Reclamação do Investidor Clube de Investimento Ourus, datada de 03 de março de 1999, noticiando que: - a Cia. Lorenz teria aprovado em AGE de julho de 1998, o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 1997 no montante de R$ 1,82/lote de 1.000 ações, todavia, até aquela data tais dividendos não haviam sido pagos, o que contrariava o contido na legislação vigente que determinava que o pagamento dos dividendos deliberados em AGE devessem que ser pagos no mesmo ano de sua realização; - a mesma empresa teria efetuado o pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 1996, somente em fevereiro/1998; - em junho/1998 foram suspensas de negociação as ações da Cia. Lorenz até pleno atendimento de uma série de informações aos órgãos competentes e ao mercado em geral. Depois de atendida parte das informações, as ações retornaram ao pregão normal. No entanto, as informações referentes a uma operação de aquisição da empresa Ind. e Com. São Geraldo, até aquela data estavam pendentes.

A CVM solicitou à empresa Cia. Lorez informações sobre o conteúdo da Reclamação acima, tendo sido informada, por meio da correspondência datada de 03/05/99, ratificada pela correspondência datada de 31/05/1999 que, com relação aos dividendos, a empresa estavam efetuando estudos com vistas a cancelar o pagamento e que a matéria seria submetida à próxima Assembléia Geral da Companhia; com relação à operação com empresa Ind. e Com. São Geraldo, esta não havia sido concretizada e que os contratos seriam rescindidos, com as posteriores comunicação à CVM e ao mercado, não havendo, portanto, mais nenhuma relação societária entre elas.

Além da Reclamação do Clube de Investimento Ourus, destaca-se que a CVM recebeu outras duas Reclamações de Investidores sobre o não pagamento dos dividendos; uma do Banco Chase Manhattan S/A, em 28/02/2000 e outra do Sr. Carlos Kurt Kropp, datada de 06/12/1999.

Tendo sido submetida à apreciação da PJU para manifestação quanto a legalidade do cancelamento do pagamento dos dividendos no exercício de 1999, relativos aos dividendos de 1997 e declarados no exercício de 1998, assim se pronunciou aquele órgão (fls. 23 e 24): “Destarte, uma vez declarado o dividendo em assembléia, a companhia, nem mesmo a assembléia geral, tem poderes para sustar o seu pagamento.

Diante do parecer da PJU, a CVM encaminhou correspondência, por fax, datado de 24/01/00, à Cia. Lorenz, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para a publicação de aviso aos acionistas sobre o pagamento dos dividendos, sob pena de abertura de inquérito administrativo, todavia nenhuma providência foi tomada pela empresa.

Consta das fls. 73, comunicação do Gerente CVM/GFE-4/SP, datada de 24/09/01, que, em contato com a Cia. Lorenz foi apurado que esta empresa teve sua falência decretada em 26/07/00, que em 29/08/00 foi autorizada, judicialmente, a continuidade de suas operações no âmbito da falência, tendo o Sr. Harry Luebke sido designado como gestor e o Sr. Arany Gustavo de Brito Lauth, o síndico da massa falida.

Assim sendo, a CVM encaminhou, por fax, datado de 24/09/00, ao síndico da massa, o Ofício CVM/SFI/GFE-4/029/2001, solicitando informações sobre o pagamento dos dividendos referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1997 e os provisionados para os exercícios de 1998, 1999 e 2000, e documentos relacionados ao mesmo, cuja resposta foi apresentada à CVM em 02/10/2001, nos seguintes termos: “Item 1 – O valor de R$ 4.231.500,00 referente Juros sobre o capital próprio do exercício de 31.12.1997 e aprovado pela AGO/AGE de 09.07.1998 não foram pagos. Item 2 – Não existe Juros sobre o Capital Próprio a serem pagos nos exercícios de 31.12.1998, 31.12.1999 e 31.12.2000. O resultado contábil e fiscal destes exercícios são negativos.”

Dando seqüência na apuração dos fatos, a CVM, intimou, em abril/2002, os membros do Conselho de Administração à época, para prestar esclarecimentos, tendo os Srs. Arno e Friedel Schindler, em síntese, declarado que a Companhia, antes da assembléia realizada em 09/07/98, estava inadimplente com o INSS, e estaria impedida de distribuir dividendos por força do ar. 52 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, mas que teriam atendido sugestão do Sr. Arthur Yuwao Uenoyama, Diretor Superintendente, no sentido de que fosse proposta à assembléia de acionistas a distribuição de juros sobre capital próprio, contanto que seu pagamento fosse retardado para até o final daquele ano, na expectativa de que haveria ingresso de recursos, na ordem de US$ 8 milhões pela empresa Mitsui & Co. Ltd., o que não ocorreu em decorrência da Crise Asiática, fato que teria agravado mais ainda a situação da empresa.

Ressalta-se que o Sr. Arthur Yuwao Uenoyama, apesar de intimado para prestar esclarecimentos, por Edital, no dia 22/05/2002, conforme publicações nos jornais: “O Estado de São Paulo” (fls. 126), na cidade de São Paulo e “A Tarde” (fls. 127), na cidade de Salvador, não compareceu no dia e hora designados, conforme se depreende do “Termo de Não Comparecimento às fls.349, que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (fls. 350).

Em 21/06/2002, o Sr. Arany Gustavo de Brito Lauth, síndico da Massa Falida da Lorenz, atendendo solicitação da CVM, por meio do Ofício/CVM/SFI/GFE-6/Nº 031/02, apresentou cópias das Atas de Assembléias Gerais e Extraordinárias, das Atas de Reuniões do Conselho de Administração, dos Acordos de Acionistas encontrados na empresa. Além disso, confirmou que Lorenz estava inadimplente junto ao INSS nos anos de 1997 e 1998, mas não sabia precisar o valor. Que em 28/03/2000 optou pelo Refis, tendo sido excluída em 04/01/2002, em virtude da falência e da falta de garantias.

De tudo o quanto foi apurado e de todos os documentos juntados aos autos, a Comissão designada pela Portaria/CVM/PTE/Nº 072, de 15 de abril de 2002, apresentou, em 30/08/2002, um relatório concluindo, em síntese, que:

A Cia. Lorenz nunca informou aos acionistas nem ao mercado que a distribuição de juros sobre capital próprio era incompatível com a sua situação financeira; As atividades da companhia não tinham transparência. Segundo o síndico da massa falida, as Atas de Diretoria não eram registradas; Pelos dados apresentados extrai-se que o Sr. Arthur Uenoyama aumentou gradativamente sua influência na cúpula do poder de controle da Lorenz, passando a dividi-lo com os irmãos Schindler. Em 1998 ele passou a ocupar o cargo de Diretor Presidente, e os irmãos Schindler foram afastados dos cargos da Diretoria. Apesar de contar com a confiança dos acionistas e dos Conselheiros, não conseguiu evitar a derrocada da companhia. Em abril de 2000, simplesmente abandonou a empresa; Que o Sr. Arthur Uenoyama, como Superintende e depois como Diretor Presidente, bem como Sr. Arno Schindler, Diretor Presidente anterior, desempenharam um papel fundamental em relação ao não pagamento de juros sobre capital próprio da Lorenz, e não os membros do Conselho de Administração, os quais apenas deliberam para o pagamento, fixando o pagamento até o encerramento daquele exercício; Conforme Estatuto Social da empresa, cabia ao Diretor Superintende “administrar e ser responsável por todas as atividades sociais e operações da Sociedade, e, ainda, coordenar e ser responsável pelas atividades dos demais Diretores”, reportando-se ao Diretor Presidente, Arno Schindler; Os Srs. Arno Schindler e o Sr. Arthur Uenoyama são os principais responsáveis pela promessa e não pagamento de remuneração aos acionistas, e, ainda, não ter comunicado à Assembléia de Acionistas a impossibilidade de fazê-lo, tudo em infração ao art. 202, caput e parágrafo 4o., da Lei nº 6.404/76. Não obstante competir à Diretoria, em conjunto, a administração direta da sociedade e, dentre outras responsabilidades, cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e decisões do Conselho de Administração, a concentração de poder nas mãos do Sr. Arthur Uenoyama e sua subordinação hierárquica, na maior parte do tempo, ao Sr. Arno Schindler, torna difusa a responsabilidade dos demais diretores. O Diretor Vice-Presidente, Friedel Schindler e a Diretoria sem designação específica, Lael Valença Baspino Arias, exerciam funções relacionadas à área industrial da companhia, razão pela qual aquela Comissão de Inquérito optou por não lhes imputar responsabilidade no caso em exame.

Por fim, concluíram pela responsabilização do Sr. Arno Schindler, na qualidade de Diretor Presidente da Lorenz de abril de 1997 a dezembro de 1998, e de Arthur Yuwao Uenoyama, na qualidade de Diretor Superintendente e de Relação com Investidores de abril de 1997 a dezembro de 1998 e de Diretor Presidente a partir de dezembro de 1998, com as conseqüentes penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, com alterações instituídas pela Lei nº 9.457/97, por: não terem providenciado o pagamento dos dividendos ou, na impossibilidade, não haverem informado ao mercado e aos acionistas ser o dividendo incompatível com a situação financeira da companhia, infringiram o art. 202, caput e § 4o., e o art. 205, § 3o., ambos da Lei nº 6.404/76, e não demonstrarem o cuidado e a diligência indispensável ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, infringiram o art. 153, da mesma lei.

Tendo sido o mencionado relatório submetido à apreciação da Diretora-Relatora, Sra. Norma Jonssen Parente, esta votou pela aprovação do mesmo e, conseqüentemente pela responsabilização dos Srs. Arno Schindler, Friedel Schindler e Arthur Yuwao Uenoyama, todos por infração dos disposto no art. 153 e no parágrafo 4o., do art. 157, da Lei nº 6.404/76 e no artigo 2o. da Instrução CVM nº 31/84 (fls. 364 a 370), tendo sido acompanhada pelo colegiado, conforme Extrato da Ata de Reunião do Colegiado nº 41/2002 (fls. 371 a 375).

Devidamente intimados os Srs. Friedel Schindler, Arno Schindler e Arthur Yuwao Uenoyama; os dois primeiros por AR, cujos recebimentos ocorreram em 14/04/2008 e 15/04/2003, respectivamente, e o último por Edital publicado no Diário Oficial da União de 09/05/2003.

Exceto o Sr. Arthur Yuwao Uenoyama, os Sr. Friedel e Arno Schindler apresentaram suas defesas, tempestivamente, alegando, em síntese que:

- Sr. Friedel Schindler:

O Voto da Diretora Relatora, acompanhado pelo Colegiado, apesar de ter acatado, sem nenhuma ressalva, o Relatório da Comissão de Inquérito, achou por bem incluir seu nome no rol dos indicados, apenas pelo fato de ter sido um dos controladores e principal administrador, em contradição com o entendimento da Comissão, que opinou pela sua não responsabilização, uma vez que apenas exercia função relacionada à área industrial, tendo faltado, dessa forma, no Voto, a fundamentação para a sua inclusão;

Relatou que em 1997 o controle da Cia. Lorenz era compartilhado com seu irmão Arno, que detinham, cada um, 50% da Schindler – Adm. de Bens e Part. Ltda., que, por sua vez, controlava a Lorenz com 51,29% do capital votante;

Que com a deterioração do relacionamento entre os diretores, agravado pelo tempo e pelos atos praticados pelo Sr. Arthur Yuwao Uenoyama, então Diretor Superintendente e de Relações com o Mercado, teria iniciado uma cruzada solitária dentro da Cia., solicitando informações e explicações, juntando documentos nesse sentido;

Em 1996, com novo aumento de capital, por não possuir recursos suficientes, permitiu ao Sr. Arno uma maior subscrição, que passou a deter 51% contra seus 49%;

O desgaste do relacionamento fez com que ele deixasse o cargo de Diretor-Presidente para o seu irmão Arno, em 1997, que em conjunto com o Sr. Arthur, passam a controlar de fato a Cia, mais ainda depois da assinatura do acordo de acionistas, em maio de 1998, que o Sr. Arthur firmou com a Schindler – Adm. de Bens e Part. Ltda, detentora de 40% do capital votante da Lorenz, atrelado ao fato de que o Sr. Arthur era mandatário do Grupo japonês Mitsui;

Considerando que era voto vencido nas reuniões prévias, passou a ocupar, de forma decorativa, a posição de Presidente do Conselho de Administração e como Diretor Vice-Presidente, com atribuições específicas na área industrial com desenvolvimento de pesquisas tecnológicas e engenharia de máquinas, conforme se verifica das Atas da Assembléia Geral Extraordinária de 25/04/1997, e do Conselho de Administração de 30/04/1997; (Estas Atas não foram por ele juntadas);

Não resta dúvida de que ele foi descartado da administração da Cia., tendo ficado evidente que, em 1998, época da pratica dos atos irregulares, a empresa estava sob o comando do Sr. Arthur que sempre cumulou a diretoria de Relações com o Mercado, devendo ele responder por tais atos irregulares, conforme constava do Estatuto Social da Cia. Lorenz;

Assevera que, ao tempo da apuração dos fatos pela CVM, iniciados em 1999, não teve conhecimento de nenhuma das correspondências enviadas pela Autarquia, que certamente teriam sido encaminhadas ao Sr. Arthur, Diretor de Relações com o Mercado;

Que em momento algum foi conivente com o Sr. Arthur, que não tomou conhecimento da real situação da Lorenz, fiando-se nas demonstrações financeiras padronizadas e auditadas, que apresentaram um lucro de R$ 7,2 milhões, no exercício social de 1997, e que, desta forma, não pode ser responsabilizado em razão do disposto no art. 158, § 1o. da Lei 6.404/76, que determina “O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.”

Ressaltou que sempre atuou de forma diligente, agindo no estrito interesse da sociedade, e desta forma tomou como verdade as Demonstrações Financeiras, do exercício findo em 1997, auditadas e aprovadas;

- Sr. Arno Schindler:

Que ingressou na Lorenz em 1993 como diretor para assuntos relacionados à área comercial e sempre desempenhou suas atribuições ligadas exclusivamente a essa área, embora tivesse cumulado o cargo de Diretor Vice-Presidente, posteriormente, de Presidente em razão do acordo de quotista na Schindler que contemplava o rodízio na presidência da companhia;

b) Arno e Friedel tiveram sempre os mesmos direitos perante a companhia, independentemente de número de quotas que possuíam na Schindler, compartilhando ambos os mesmos direitos e deveres;

c) Que as demonstrações financeiras de 1997 estavam a cargo do Diretor Arthur, que sempre cumulou o cargo de diretor responsável pela administração e finanças e de relações com investidores;

d) Que em razão da nova estrutura do capital social da companhia, que então passou a contar com um novo membro no controle acionário, o Sr. Arthur assumiu importante papel em relação a tomadas de decisões, estratégias e gestão dos negócios, bem como nos últimos 10 (dez) anos, respondeu pela Diretoria de Relações com o Mercado;

e) Dentre das medidas, foi justificado pelo Sr. Arthur, a necessidade de distribuição de 61% do resultado do exercício (R$ 7,2 milhões) a título de dividendos, sob a forma de juros sobre capital próprio, como forma de remunerar adequadamente seus investidores; Ressaltou que nessa época a companhia vivia uma realidade que recomendava a aprovação de tal medida, pois haviam acordos firmados com a Mitsui para exportação os produtos fabricados pela empresa;

f) As demonstrações financeiras bem como o resultado de R$ 7,2 milhões foram devidamente auditados por auditor externo sem nenhuma ressalva ou outra forma de questionamento;

g) Quando o exercício de 1998 foi encerrado, sem que os dividendos tivessem sido pagos, ele já não fazia parte da administração da companhia, sendo apenas membro do Conselho de Administração;

h) Para cumprir os acordos firmados com a Mitsui, a Lorenz necessitou efetuar altos investimentos, e, para fazer frente a estas necessidades efetuou um aumento de capital, onde a Mitsui se comprometeu a investir US$ 8 milhões, e a Nihon US$ 2 milhões, o que não ocorreu, tendo em vista a Crise Asiática;

i) Em decorrência desta crise, a companhia deixou de cumprir muitas de suas obrigações, destacando-se o fato do não pagamento das obrigações previdenciárias, tendo o Sr. Arthur sido alertado de que este fato proibia o pagamento de dividendos, conforme art. 52, II, da Lei nº 8.212/91, o que o teria feito com que ele adiasse o pagamento até final de 1998, o que foi deliberado na reunião do Conselho de Administração realizada em 12/08/98, mas, antes do prazo ele já teria se retirado da administração da Companhia, que foi assumida, integralmente pelo Sr. Arthur;

j) Que nenhum dos demais diretores tiveram conhecimento de qualquer pendência junto à CVM, uma vez que todas as correspondências emanadas daquela Autarquia eram encaminhadas diretamente para o Diretor de Relação com o Mercado, Sr. Arthur;

l) Que em momento algum foi conivente com o Sr. Arthur, que não tomou conhecimento da real situação da Lorenz, fiando-se nas demonstrações financeiras padronizadas e auditadas, que apresentaram um lucro de R$ 7,2 milhões, no exercício social de 1997, e que, desta forma, não pode ser responsabilizado em razão do disposto no art. 158, § 1o. da Lei 6.404/76, que determina “O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.”

m) Naquela época participava da diretoria, no cargo de diretor presidente, cujas atribuições estava determinada pelo estatuto social, sendo que o poder de administração e gestão estava concentrado nas mãos do diretor superintendente;

n) Que, tendo em vista o disposto no § 3o., art. 158, da Lei nº 6.404/76, que descreve não haver solidariedade da responsabilidade dos administradores, a responsabilidade pelo cumprimento das determinações do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 31/84, era de exclusividade do Sr. Arthur, já que ele – Arno – desconhecia completamente as irregularidades praticadas pelo Sr. Arthur;

o) Ressaltou que sempre atuou de forma diligente, agindo no estrito interesse da sociedade, e, desta forma, tomou como verdade as Demonstrações Financeiras, referente ao exercício 1997, auditadas e aprovadas.

Em sessão de julgamento realizada em 12/02/2004, o Colegiado, por maioria de votos, decidiu: “I) responsabilizar pela não divulgação de fato relevante ao mercado, informando sobre o não pagamento do dividendo declarado na data aprazada, Arthur Yuawo Uenoyama, Diretor de Relações com Investidores da Companhia Lorenz S/A, por violação ao art. 157 da Lei 6.404/76, e art. 2º da Instrução CVM nº 31/84, aplicando-se, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mim reais); II) Absolver Arno Schindler e Friedel Schindler, controladores e administradores da Companhia Lorenz das acusações que lhes foram formuladas pela Comissão de Inquérito.”

Em síntese, o voto condutor da maioria exclui a responsabilização dos administradores pelo não pagamento dos dividendos declarados, uma vez que essa é uma decisão discricionária do administrador, frente a necessidade de caixa da companhia. Refere-se o diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos à chamada decisão imperfeita ou possível diante das necessidades da Companhia.

Remanesceu a irregularidade decorrente do descumprimento do art. 157, §4o. da Lei 6.404/76, e art. 2º da Instrução CVM nº 31/84, consistente na não divulgação de fato relevante ao mercado, quando se constatou a dificuldade para o pagamento dos dividendos declarados. À época dessa ocorrência, o administrador da companhia e diretor de relações com o mercado era o Sr. Arthur Yuawo Uenoyama, daí porque a sua responsabilização e punição de forma isolada.

Tendo o Sr. Arthur Yuawo Uenoyama sido notificado da decisão acima, por meio de publicação no Diário Oficial da União, em 07/04/2004, este não apresentou recurso no prazo legal.

Os autos subiram a este Conselho com os recursos de ofício interpostos pela CVM.

O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi no sentido de que o voto condutor da decisão recorrida, pautou-se pelos parâmetros da legalidade, correção e acerto, ao determinar o arquivamento parcial do processo, não havendo razão para discordar-se da mesma.

É o relatório. São Paulo, 24 de setembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 30 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Há duas questões a serem julgadas com relação aos Recorridos: Uma vez declarados os dividendos pela Companhia Lorentz, poderia a sua Administração, deixar de cumprir a obrigação de pagá-los? Havendo impossibilidade de liquidação dos dividendos, a quem cabia o dever de informar ao mercado.

Como simplifica o professor Modesto Carvalhosa, "o direito ao dividendo se transforma automaticamente num direito de crédito do acionista após ter a assembléia geral declarado a sua distribuição”.

Na contabilidade da empresa, passa a figurar nas contas do passivo, como são também as obrigações com “fornecedores”, “salários”, “impostos” e “financiamentos”. Liquidar esses passivos, nos tempos devidos, deve constituir-se em um esforço constante da administração da sociedade, como condição básica da preservação dos negócios. No entanto, na falta de fundos suficientes, a escolha entre o pagamento de um passivo ou de outro, é um julgamento que cabe aos administradores, de acordo com as circunstâncias e o momento.

No caso concreto da Lorentz, nem mesmo esse julgamento pode ser censurado, uma vez que nos exercícios seguintes a 1997, a empresa não apresentou resultado, vindo a ser decretada a sua falência. Portanto, a acusação de infringência ao art. 153, da Lei Societária – que fez parte da acusação inicial contra os recorridos de ofício – deve ser afastada, e mantida a Decisão de primeira instância nesta parte.

Com relação ao segundo tópico da acusação, ou seja, o dever de informar ao mercado sobre a impossibilidade de pagamento dos dividendos declarados, a razão para a absolvição dos recorridos está no fato de que ao tempo em que os dividendos passaram a ser exigíveis, ou seja, o final do exercício de 1998, nem Arno nem Friedel Schindler eram diretores da Companhia.

Sem prejuízo, ao punir o Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da época, a Comissão de Valores Mobiliários consignou que a situação era passível de comunicação ao mercado, exaurindo a função pedagógica do processo.

Por essas razões, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ARNO SCHINDLER e FRIEDEL SCHINDLER.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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