CRSFN · 12/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7988/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, e, depois de afastar as preliminares argüidas, quanto ao mérito, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 176 a 179): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$2.214.386,02 (dois milhões, duzentos e quatorze mil, trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 170; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que todos os casos correspondentes não são passiveis de sanção face à ausência de tipicidade na Lei nº 9.817, de 1999, restando afastada a ocorrência de irregularidades à vista de fundamentos distintos [vinculação aos correspondentes contratos de câmbio (fls. 143 a 152), retificação da forma de pagamento para “sem cobertura cambial” (fls. 153), operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF), e, em outros casos, por apresentarem saldos pendentes inferiores a US$10.000,00]. 3. Regularmente intimada em 02/06/2005 acerca do teor da decisão de fls. 175 a 179, conforme documento às fls. 180 e 181, a Recorrente interpôs recurso em 16/06/2005 a este CRSFN (fls. 190 e seguintes), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, enfatizando, em nível preliminar, que (i) a multa instituída pela Lei nº 9.817, de 1999, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo caráter confiscatório (inconstitucional); e (ii) todas as operações de importação relativas às DIs objeto de multa ocorreram antes da publicação do Comunicado nº 3, do DECEX, de 26/09/2002, que, pela primeira vez, disciplinou as condições para a obtenção de descontos em operações de importação, pelo que tal Comunicado não poderia atingir, retroativamente, as operações havidas antes de sua edição, como é o caso dos autos (de 1998 a 2001). Por fim, a Recorrente pleiteou o provimento integral ao recurso, cancelando-se a exigência da multa imposta pelo BACEN, ou, em caso de dúvida, a conversão do julgamento em diligência para nova apuração dos fatos. 4. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a ser de R$5.662,39 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). 5. Na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0728/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacífico a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal na intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio. 6. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular BACEN 3.308. É o Relatório. Rio de Janeiro, 02 de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 16/06/2005, décimo-quarto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (02/06/2005). 2. No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D. Representante da PGFN, adotando o disposto nas letras “a” a “d” do item 5 do Relatório antecedente. 3. Quanto ao mérito, vejo que, de fato, todos o argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 170. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em rea
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272ª Sessão Recurso 8510-MI Processo BCB 0201123490 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7988/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, e, depois de afastar as preliminares argüidas, quanto ao mérito, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 176 a 179): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$2.214.386,02 (dois milhões, duzentos e quatorze mil, trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 170; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que todos os casos correspondentes não são passiveis de sanção face à ausência de tipicidade na Lei nº 9.817, de 1999, restando afastada a ocorrência de irregularidades à vista de fundamentos distintos [vinculação aos correspondentes contratos de câmbio (fls. 143 a 152), retificação da forma de pagamento para “sem cobertura cambial” (fls. 153), operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF), e, em outros casos, por apresentarem saldos pendentes inferiores a US$10.000,00].
3. Regularmente intimada em 02/06/2005 acerca do teor da decisão de fls. 175 a 179, conforme documento às fls. 180 e 181, a Recorrente interpôs recurso em 16/06/2005 a este CRSFN (fls. 190 e seguintes), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, enfatizando, em nível preliminar, que (i) a multa instituída pela Lei nº 9.817, de 1999, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo caráter confiscatório (inconstitucional); e (ii) todas as operações de importação relativas às DIs objeto de multa ocorreram antes da publicação do Comunicado nº 3, do DECEX, de 26/09/2002, que, pela primeira vez, disciplinou as condições para a obtenção de descontos em operações de importação, pelo que tal Comunicado não poderia atingir, retroativamente, as operações havidas antes de sua edição, como é o caso dos autos (de 1998 a 2001). Por fim, a Recorrente pleiteou o provimento integral ao recurso, cancelando-se a exigência da multa imposta pelo BACEN, ou, em caso de dúvida, a conversão do julgamento em diligência para nova apuração dos fatos.
4. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a ser de R$5.662,39 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
5. Na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0728/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacífico a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal na intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio.
6. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular BACEN 3.308.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 02 de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 16/06/2005, décimo-quarto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (02/06/2005).
2. No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D. Representante da PGFN, adotando o disposto nas letras “a” a “d” do item 5 do Relatório antecedente.
3. Quanto ao mérito, vejo que, de fato, todos o argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 170. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
4. Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma Circular BAEN 3.308.
5. Outrossim, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 2.214.386,02 – dois milhões, duzentos e quatorze mil, trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 5.662,39 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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