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CRSFN · 15/06/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10665/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10665/11: R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades parcialmente descaracterizadas. Multa Recolhida. A empresa Electrolux da Amazônia Lrda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 13.382,04, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação. A empresa apresentou defesa alegando que todas as importações amparadas pelas DIs descritas no anexo à intimação foram pagas dentro dos prazos estabelecidos em lei, por meio de uma linha de financiamento de importação previamente contratada, junto ao Banco Bradesco S/A, juntando documentos nesse sentido. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia verificou que, com relação às DIs nºs 01/09702578 e 01/09745064, as suas versões originais, previam pagamento para out/2001, o que impunha a data de 29.04.2002, como limite para liquidação ou eventual retificação. As mesmas tiveram suas formas de pagamento modificadas para acima de 360 dias, quando ainda não havia transcorrido o prazo legal estabelecido e foram vinculadas ao ROF TA147334, em 16.10.2001. Verificou, ainda, que os pagamentos foram efetuados dentro do prazo regulamentar, tendo ocorrido, apenas, erro no preenchimento das referidas retificações, por parte da intimada, decidindo, dessa forma, arquivar o presente processo administrativo com relação a essas DIs, recorrendo, de ofício, a este Conselho. Com relação às DIs 00/12096053 e 01/02801945, esclareceu a Autarquia que suas versões originais previam pagamento para dez/2000 e mar/2001, o que impunha as datas de

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades parcialmente descaracterizadas. Multa Recolhida. A empresa Electrolux da Amazônia Lrda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 13.382,04, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação. A empresa apresentou defesa alegando que todas as importações amparadas pelas DIs descritas no anexo à intimação foram pagas dentro dos prazos estabelecidos em lei, por meio de uma linha de financiamento de importação previamente contratada, junto ao Banco Bradesco S/A, juntando documentos nesse sentido. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia verificou que, com relação às DIs nºs 01/09702578 e 01/09745064, as suas versões originais, previam pagamento para out/2001, o que impunha a data de 29.04.2002, como limite para liquidação ou eventual retificação. As mesmas tiveram suas formas de pagamento modificadas para acima de 360 dias, quando ainda não havia transcorrido o prazo legal estabelecido e foram vinculadas ao ROF TA147334, em 16.10.2001. Verificou, ainda, que os pagamentos foram efetuados dentro do prazo regulamentar, tendo ocorrido, apenas, erro no preenchimento das referidas retificações, por parte da intimada, decidindo, dessa forma, arquivar o presente processo administrativo com relação a essas DIs, recorrendo, de ofício, a este Conselho. Com relação às DIs 00/12096053 e 01/02801945, esclareceu a Autarquia que suas versões originais previam pagamento para dez/2000 e mar/2001, o que impunha as datas de 28.06.2001 e 27.09.2001, como os respectivos limites para liquidação ou eventual retificação. Em 03.04.2002 as DIs tiveram suas formas de pagamento modificadas para “acima de 360 dias” e foram vinculadas ao ROF TA102068, de 13.12.2000, registrado em função da contratação de financiamento junto ao Banco Bradesco S/A, cujos contratos de câmbio foram celebrados posteriormente, em dezembro de 2001 e fevereiro/2002. Em que pese o referido ROF ter sido registrado antes das respectivas datas limites para pagamento, as retificações ocorreram após esse limite, caracterizando, dessa forma, a irregularidade apontada na inicial, decidindo por aplicar à intimada a pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.669,96, com relação a essas DIs. Devidamente intimada da decisão em 29/07/2008, a empresa realizou o pagamento espontâneo da multa que lhe foi aplicada. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho, para julgamento do Recurso de Ofício, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo das DIs, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.”. É o relatório. São Paulo, 02 de junho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades parcialmente descaracterizadas. Multa Recolhida. Adotando como razão de decidir o opinamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exarado neste processo e já transcrito no Relatório, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELECTROLUX DA AMAZÔNIA LTDA

Inteiro teor

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328ª Sessão Recurso 12424-MI  Processo BCB 0601333406      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ELECTROLUX DA AMAZÔNIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10665/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades parcialmente descaracterizadas. Multa Recolhida.

A empresa Electrolux da Amazônia Lrda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 13.382,04, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação.

A empresa apresentou defesa alegando que todas as importações amparadas pelas DIs descritas no anexo à intimação foram pagas dentro dos prazos estabelecidos em lei, por meio de uma linha de financiamento de importação previamente contratada, junto ao Banco Bradesco S/A, juntando documentos nesse sentido.

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia verificou que, com relação às DIs nºs 01/09702578 e 01/09745064, as suas versões originais, previam pagamento para out/2001, o que impunha a data de 29.04.2002, como limite para liquidação ou eventual retificação. As mesmas tiveram suas formas de pagamento modificadas para acima de 360 dias, quando ainda não havia transcorrido o prazo legal estabelecido e foram vinculadas ao ROF TA147334, em 16.10.2001. Verificou, ainda, que os pagamentos foram efetuados dentro do prazo regulamentar, tendo ocorrido, apenas, erro no preenchimento das referidas retificações, por parte da intimada, decidindo, dessa forma, arquivar o presente processo administrativo com relação a essas DIs, recorrendo, de ofício, a este Conselho.

Com relação às DIs 00/12096053 e 01/02801945, esclareceu a Autarquia que suas versões originais previam pagamento para dez/2000 e mar/2001, o que impunha as datas de 28.06.2001 e 27.09.2001, como os respectivos limites para liquidação ou eventual retificação. Em 03.04.2002 as DIs tiveram suas formas de pagamento modificadas para “acima de 360 dias” e foram vinculadas ao ROF TA102068, de 13.12.2000, registrado em função da contratação de financiamento junto ao Banco Bradesco S/A, cujos contratos de câmbio foram celebrados posteriormente, em dezembro de 2001 e fevereiro/2002.

Em que pese o referido ROF ter sido registrado antes das respectivas datas limites para pagamento, as retificações ocorreram após esse limite, caracterizando, dessa forma, a irregularidade apontada na inicial, decidindo por aplicar à intimada a pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.669,96, com relação a essas DIs.

Devidamente intimada da decisão em 29/07/2008, a empresa realizou o pagamento espontâneo da multa que lhe foi aplicada. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho, para julgamento do Recurso de Ofício, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo das DIs, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.”.

É o relatório.

São Paulo, 02 de junho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades parcialmente descaracterizadas. Multa Recolhida.

Adotando como razão de decidir o opinamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, exarado neste processo e já transcrito no Relatório, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELECTROLUX DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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