CRSFN · 26/03/2003
Julgado — Acórdão nº 3963/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTONIO DOMICINIANO DE SOUZA, LUIZ GUILHERME PONCE DE LEÃO CAVADAS e SYLLA FRANCO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) e a LUIZ GUILHERME PONCE DE LEÃO CAVADAS pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Como as empresas eram coligadas, o empréstimo somente poderia ser realizado em condições comutativas já que, ao contrário do alegado, não havia convenção entre elas a constituir grupo de sociedades. Nesse quadro, a subordinação de uma sociedade ao interesse da outra, em detrimento dos acionistas minoritários, constitui exercício abusivo do poder de controle, também configurado nas vendas em condições de favorecimento a firma que não pagava, mas continuava a ter crédito
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3963/03
Recurso 3926 Processo CVM 30/98
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO DOMICINIANO DE SOUZA JOAQUIM SALLES LEITE FILHO LUIZ GUILHERME PONCE DE LEÃO CAVADAS SYLLA FRANCO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Operações favorecidas (mútuos e vendas) com controlador indireto e sociedades sob controle e conduta indevida dos administradores - Irregularidade de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa pecuniária e Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 11, incisos II e IV ACÓRDÃO/CRSFN 3963/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTONIO DOMICINIANO DE SOUZA, LUIZ GUILHERME PONCE DE LEÃO CAVADAS e SYLLA FRANCO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) e a LUIZ GUILHERME PONCE DE LEÃO CAVADAS pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Como as empresas eram coligadas, o empréstimo somente poderia ser realizado em condições comutativas já que, ao contrário do alegado, não havia convenção entre elas a constituir grupo de sociedades. Nesse quadro, a subordinação de uma sociedade ao interesse da outra, em detrimento dos acionistas minoritários, constitui exercício abusivo do poder de controle, também configurado nas vendas em condições de favorecimento a firma que não pagava, mas continuava a ter crédito.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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