CRSFN · 09/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9000/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 08/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) 2. Em 07/06/06, a recorrida apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06) a aplicação de multa decorrente do não pagamento da importação não tem suporte fático, pois a mesma foi liquidada devidamente dentro do prazo legal; (fl. 05) “A Fras-le importou da empresa Aluminium Pechiney, empresa sediada na França, o material denominado Óxido de alumínio devidamente descrito na Declaração de Importação.”; (fl. 05) “Conforme pode ser comprovado na correspondência da Pechiney Brasil anexa, de 30/08/04, foi concedido um desconto no pagamento do frete referente à fatura 27295, ficando a mesma num total de Euro 7.746,35 cujo câmbio foi devidamente liquidado em 17/12/04, e, por esta razão, estamos solicitando a baixa desta pendência.”. (fl. 05) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0064 (fls. 22-23), o Banco Central do Brasil, em 21/08/07, destacou que: “A pendência de aplicação constatada no Sisbacen, no valor de €62.546,35 refere-se à diferença de frete entre o constante na fatura nº 27295 - €70.292,70 (fl. 12) – e o novo valor do frete constante na fatura nº 25304 - €7.746,35 (fl. 11). Consulta ao Sisbacen mostra que foram pagos, tempestivamente, tanto a mercadoria, no valor de €5.762,50, quanto o frete já descontado, no valor de €7.746,35, por meio dos contratos de câmbio de importação 03008/5885-03/772737 e 03008/5885-03/773804 (fl. 17).”; (fl. 22) a mercadoria foi paga na data correta e que a pendência se refere ao desconto de frete; não há pendências de pagamento de importações, não restando, portanto, pendência cambial para tal importação, nem havendo episódio causador para aplicação de multa por não pagamento de importação no prazo legal; (fls. 22-23) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 23) 4. Em 28/08/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 24-25) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/04/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após a regular tramitação deste processo, foi constatada pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com desconto de frete concedido pelo exportador, circunstância revelada em cartas de crédito juntadas aos autos e que desconstituiria em parte a infração apontada.”; “Quanto ao aspecto absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a concessão do desconto em questão, mediante documentação expedida à época do vencimento da obrigação, pelo representante no Brasil do exportador indicado nos registros do Siscomex. Não houve ausência de pagamento – eis que, em relação àquela parcela, o pagamento deixou de ser exigível, por liberalidade do credor no exterior.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 09 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0064, de 21/08/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas a falta de informação quanto ao desconto de frete concedido pelo exportador para pagamento das mercadorias, descaracterizou a infração apontada. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRAS-LE S.A
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302ª Sessão Recurso 11624-MI Processo BCB 0601333916 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FRAS-LE S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9000/09:
R E L A T Ó R I O
Em 08/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)
2. Em 07/06/06, a recorrida apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06)
a aplicação de multa decorrente do não pagamento da importação não tem suporte fático, pois a mesma foi liquidada devidamente dentro do prazo legal; (fl. 05)
“A Fras-le importou da empresa Aluminium Pechiney, empresa sediada na França, o material denominado Óxido de alumínio devidamente descrito na Declaração de Importação.”; (fl. 05)
“Conforme pode ser comprovado na correspondência da Pechiney Brasil anexa, de 30/08/04, foi concedido um desconto no pagamento do frete referente à fatura 27295, ficando a mesma num total de Euro 7.746,35 cujo câmbio foi devidamente liquidado em 17/12/04, e, por esta razão, estamos solicitando a baixa desta pendência.”. (fl. 05)
3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2007/0064 (fls. 22-23), o Banco Central do Brasil, em 21/08/07, destacou que:
“A pendência de aplicação constatada no Sisbacen, no valor de €62.546,35 refere-se à diferença de frete entre o constante na fatura nº 27295 - €70.292,70 (fl. 12) – e o novo valor do frete constante na fatura nº 25304 - €7.746,35 (fl. 11). Consulta ao Sisbacen mostra que foram pagos, tempestivamente, tanto a mercadoria, no valor de €5.762,50, quanto o frete já descontado, no valor de €7.746,35, por meio dos contratos de câmbio de importação 03008/5885-03/772737 e 03008/5885-03/773804 (fl. 17).”; (fl. 22)
a mercadoria foi paga na data correta e que a pendência se refere ao desconto de frete; não há pendências de pagamento de importações, não restando, portanto, pendência cambial para tal importação, nem havendo episódio causador para aplicação de multa por não pagamento de importação no prazo legal; (fls. 22-23)
e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 23)
4. Em 28/08/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 24-25)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/04/2009, se manifestou nos seguintes termos:
“Após a regular tramitação deste processo, foi constatada pela Autoridade Administrativa que parte do saldo inicialmente existente na Declaração de Importação – DI, que instruía a denúncia, guardava correspondência com desconto de frete concedido pelo exportador, circunstância revelada em cartas de crédito juntadas aos autos e que desconstituiria em parte a infração apontada.”;
“Quanto ao aspecto absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a concessão do desconto em questão, mediante documentação expedida à época do vencimento da obrigação, pelo representante no Brasil do exportador indicado nos registros do Siscomex. Não houve ausência de pagamento – eis que, em relação àquela parcela, o pagamento deixou de ser exigível, por liberalidade do credor no exterior.”;
diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Brasília, 09 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0064, de 21/08/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas a falta de informação quanto ao desconto de frete concedido pelo exportador para pagamento das mercadorias, descaracterizou a infração apontada.
A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRAS-LE S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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