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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10332/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10332/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Engepack Embalagens São Paulo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0516620-2. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.270,78, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando que a importação em tela foi financiada, exigindo retificação da DI, sendo que, por tratar-se de importação amparada por Licença de Importação (LI), tal retificação é realizada por solicitação à Secretaria da Receita Federal – SRF. Essa solicitação foi protocolizada em 23/09/05 e efetivada, pela SRF, em 20/04/06, vinculando a DI ao ROF TA339546. A demora por parte da SRF impediu a vinculação da DI ao ROF dentro do prazo legal, ou seja, até novembro de 2005. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No que concerne ao mérito, consulta ao Sisbacen (fls. 36/37) revelou que a DI em questão, no valor de USD115.033,74, tinha, inicialmente, condição de pagamento em até 360 dias, com vencimento previsto para maio de 2005. Entretanto, em 20/04/06 houve retificação na declaração, alterando a forma de pagamento da importação para acima de 360 dias e com a vinculação da DI ao ROF TA339546, este por sua vez vinculado ao contrato de câmbio 04048/5885-07/049188, liquidado em 15/10/07. Verificou-se que a retificação de 20/04/06 estava registrada no campo “informações complementares” da DI, indicando o número de protocolo Gret/Seort 005/502.653, coincidente com o número informado na solicitação de retificação da DI apresentada pela defesa com data de 23/09/05 (fl. 9), o que demonstrava que essa solicitação de retificação d

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Engepack Embalagens São Paulo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0516620-2. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.270,78, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando que a importação em tela foi financiada, exigindo retificação da DI, sendo que, por tratar-se de importação amparada por Licença de Importação (LI), tal retificação é realizada por solicitação à Secretaria da Receita Federal – SRF. Essa solicitação foi protocolizada em 23/09/05 e efetivada, pela SRF, em 20/04/06, vinculando a DI ao ROF TA339546. A demora por parte da SRF impediu a vinculação da DI ao ROF dentro do prazo legal, ou seja, até novembro de 2005. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No que concerne ao mérito, consulta ao Sisbacen (fls. 36/37) revelou que a DI em questão, no valor de USD115.033,74, tinha, inicialmente, condição de pagamento em até 360 dias, com vencimento previsto para maio de 2005. Entretanto, em 20/04/06 houve retificação na declaração, alterando a forma de pagamento da importação para acima de 360 dias e com a vinculação da DI ao ROF TA339546, este por sua vez vinculado ao contrato de câmbio 04048/5885-07/049188, liquidado em 15/10/07. Verificou-se que a retificação de 20/04/06 estava registrada no campo “informações complementares” da DI, indicando o número de protocolo Gret/Seort 005/502.653, coincidente com o número informado na solicitação de retificação da DI apresentada pela defesa com data de 23/09/05 (fl. 9), o que demonstrava que essa solicitação de retificação da DI, à Secretaria da Receita Federal, foi efetuada dentro do prazo legal para pagamento da importação, sem a incidência de multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Ficando, pois, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o presente processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a importadora agiu diligentemente no sentido da regularização da pendência que apontava o não-pagamento de importação, através da solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento. Contudo, houve demora atribuída a terceiro (órgão anuente) na apreciação do pedido, o que gerou a extemporânea retificação. Tal circunstância afasta a aplicação da penalidade, pois a parte não contribuiu para o fato. 5. Quanto ao ponto, verifica-se que o CRSFN já perfilhou idêntico entendimento, como consta no corpo do voto condutor do Recurso no 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007 (destaque nosso): “Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação. Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central.” 6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. É o Relatório. Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Engepack Embalagens São Paulo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0516620-2, o que a sujeitaria ao pagamento de multa no valor de R$ 1.270,78, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações. Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S.A

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 12899-MI  Processo BCB 0901441325      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10332/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Engepack Embalagens São Paulo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0516620-2.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.270,78, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando que a importação em tela foi financiada, exigindo retificação da DI, sendo que, por tratar-se de importação amparada por Licença de Importação (LI), tal retificação é realizada por solicitação à Secretaria da Receita Federal – SRF. Essa solicitação foi protocolizada em 23/09/05 e efetivada, pela SRF, em 20/04/06, vinculando a DI ao ROF TA339546. A demora por parte da SRF impediu a vinculação da DI ao ROF dentro do prazo legal, ou seja, até novembro de 2005.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No que concerne ao mérito, consulta ao Sisbacen (fls. 36/37) revelou que a DI em questão, no valor de USD115.033,74, tinha, inicialmente, condição de pagamento em até 360 dias, com vencimento previsto para maio de 2005. Entretanto, em 20/04/06 houve retificação na declaração, alterando a forma de pagamento da importação para acima de 360 dias e com a vinculação da DI ao ROF TA339546, este por sua vez vinculado ao contrato de câmbio 04048/5885-07/049188, liquidado em 15/10/07.

Verificou-se que a retificação de 20/04/06 estava registrada no campo “informações complementares” da DI, indicando o número de protocolo Gret/Seort 005/502.653, coincidente com o número informado na solicitação de retificação da DI apresentada pela defesa com data de 23/09/05 (fl. 9), o que demonstrava que essa solicitação de retificação da DI, à Secretaria da Receita Federal, foi efetuada dentro do prazo legal para pagamento da importação, sem a incidência de multa.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Ficando, pois, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o presente processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a importadora agiu diligentemente no sentido da regularização da pendência que apontava o não-pagamento de importação, através da solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento. Contudo, houve demora atribuída a terceiro (órgão anuente) na apreciação do pedido, o que gerou a extemporânea retificação. Tal circunstância afasta a aplicação da penalidade, pois a parte não contribuiu para o fato.

5. Quanto ao ponto, verifica-se que o CRSFN já perfilhou idêntico entendimento, como consta no corpo do voto condutor do Recurso no 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007 (destaque nosso):

“Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação.

Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central.”

6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.

É o Relatório.

Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Engepack Embalagens São Paulo S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0516620-2, o que a sujeitaria ao pagamento de multa no valor de R$ 1.270,78, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações.

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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