CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10568/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2009/25, de 01.09.2009): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3.11.2003, relativamente às Declarações de Importação (DI) apontadas pela autoridade, ficando sujeita à multa legalmente prevista, no valor de R$ 2.325,26. II – DEFESA: Regularmente intimada para apresentar defesa, a Recorrente nesta peça, em síntese, alegou: “a fiscalização do Banco Central do Brasil é regulamentada pelo Decreto 70.235/1972 e a intimação não atendeu seus requisitos; as importações tiveram seus vencimentos prorrogados pelo credor Atom SPA e pagas nos novos vencimentos; o cálculo das multas não foi demonstrado; não é possível depreender porque as multas aplicadas em 29.6.2004 e 28.12.2005 apenas agora foram cobradas”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, registre-se que, nos termos da Lei 9.873/1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Com isso, o presente processo administrativo foi tempestivamente instaurado. Além disso, frise-se que o rito processual para a condução de processos administrativos punitivos a ser seguido por este Banco Central do Brasil é aquele previsto na Resolução 1.065/1985, do Conselho Monetário Nacional, e não aquele estabelecido no Decreto 70.235. Por fim, a multa aplicável para a irregularidade objeto deste processo, conforme fixado na Circular 3.401/2008, é de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos, sendo calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa e é apurada no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. No mérito, as DIs 03/1121117-2 e 05/0304231-0 (fls. 50-54) previam, nas suas versões originais, pagamento na condição “em até 360 dias”, que não foram realizados nos prazos previstos. Ambas foram retificadas, em 20.1.2005 e 2.2.2006, respectivamente, prorrogando os vencimentos. No entanto, essas retificações dos esquemas de pagamento das citadas Declarações de Importação somente foram efetivadas no sistema após o transcurso do prazo legal de 180 dias do primeiro dia do mês seguinte aos prazos originais previstos para pagamento, que no caso se encerrou em 29.6.2004 e 28.12.2005 ( Lei 10.755/2003 – artigo 1º - inciso II). A alegação de defesa relativa à negociação havida com a exportadora (fls. 25-30 e 37-38), com as sucessivas prorrogações dos vencimentos, não serve para elidir a irregularidade cometida, eis que as devidas alterações e registros no Siscomex não foram tempestivamente efetivados no prazo regulamentar. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 01.09.2009, o BACEN emitiu a decisão abaixo citada: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar à Atom Distribuidora de Máquinas Italianas Ltda. a pena de MULTA de R$2.324,96 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo de fls. 55-56, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde destacou a ilegalidade da multa imposta por flagrante violação dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Vedação ao Confisco, Finalidade e Interesse Público e, sobretudo que o importador e o fornecedor, de forma consensual, prorrogaram as datas de vencimento das DIs dentro do prazo legal, sendo que as importações foram pagas tempestivamente, nas novas datas. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.724-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer destacou o seguinte: “Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma inciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade. Esta é jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional................................. Neste contexto, procede a pretendida exclusão da multa................................”. Finalizando seu parecer, a PGFN concluiu que a decisão do BACEN merecia ser reformada e, em consequência, opinou pelo provimento integral do Recurso Voluntário. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando integralmente a decisão recorrida. Não há como nem porque discordar do entendimento da PGFN: a decisão do BACEN merece ser reformada. Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando-se integralmente a decisão do BACEN e, em consequência, arquivando-se o processo. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vis
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326ª Sessão Recurso 12724-MI Processo BCB 0901440698 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ATOM DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS ITALIANAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10568/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2009/25, de 01.09.2009):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3.11.2003, relativamente às Declarações de Importação (DI) apontadas pela autoridade, ficando sujeita à multa legalmente prevista, no valor de R$ 2.325,26. II – DEFESA:
Regularmente intimada para apresentar defesa, a Recorrente nesta peça, em síntese, alegou: “a fiscalização do Banco Central do Brasil é regulamentada pelo Decreto 70.235/1972 e a intimação não atendeu seus requisitos; as importações tiveram seus vencimentos prorrogados pelo credor Atom SPA e pagas nos novos vencimentos; o cálculo das multas não foi demonstrado; não é possível depreender porque as multas aplicadas em 29.6.2004 e 28.12.2005 apenas agora foram cobradas”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, registre-se que, nos termos da Lei 9.873/1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Com isso, o presente processo administrativo foi tempestivamente instaurado. Além disso, frise-se que o rito processual para a condução de processos administrativos punitivos a ser seguido por este Banco Central do Brasil é aquele previsto na Resolução 1.065/1985, do Conselho Monetário Nacional, e não aquele estabelecido no Decreto 70.235. Por fim, a multa aplicável para a irregularidade objeto deste processo, conforme fixado na Circular 3.401/2008, é de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos, sendo calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa e é apurada no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. No mérito, as DIs 03/1121117-2 e 05/0304231-0 (fls. 50-54) previam, nas suas versões originais, pagamento na condição “em até 360 dias”, que não foram realizados nos prazos previstos. Ambas foram retificadas, em 20.1.2005 e 2.2.2006, respectivamente, prorrogando os vencimentos. No entanto, essas retificações dos esquemas de pagamento das citadas Declarações de Importação somente foram efetivadas no sistema após o transcurso do prazo legal de 180 dias do primeiro dia do mês seguinte aos prazos originais previstos para pagamento, que no caso se encerrou em 29.6.2004 e 28.12.2005 ( Lei 10.755/2003 – artigo 1º - inciso II). A alegação de defesa relativa à negociação havida com a exportadora (fls. 25-30 e 37-38), com as sucessivas prorrogações dos vencimentos, não serve para elidir a irregularidade cometida, eis que as devidas alterações e registros no Siscomex não foram tempestivamente efetivados no prazo regulamentar.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 01.09.2009, o BACEN emitiu a decisão abaixo citada:
“Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar à Atom Distribuidora de Máquinas Italianas Ltda. a pena de MULTA de R$2.324,96 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo de fls. 55-56, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde destacou a ilegalidade da multa imposta por flagrante violação dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Vedação ao Confisco, Finalidade e Interesse Público e, sobretudo que o importador e o fornecedor, de forma consensual, prorrogaram as datas de vencimento das DIs dentro do prazo legal, sendo que as importações foram pagas tempestivamente, nas novas datas.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.724-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer destacou o seguinte:
“Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma inciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
Esta é jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.................................
Neste contexto, procede a pretendida exclusão da multa................................”.
Finalizando seu parecer, a PGFN concluiu que a decisão do BACEN merecia ser reformada e, em consequência, opinou pelo provimento integral do Recurso Voluntário.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando integralmente a decisão recorrida.
Não há como nem porque discordar do entendimento da PGFN: a decisão do BACEN merece ser reformada.
Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando-se integralmente a decisão do BACEN e, em consequência, arquivando-se o processo.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.324.96 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) à recorrente, ATOM DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS ITALIANAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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