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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10303/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta – Não elaboração de demonstrações financeiras – Falta de convocação de AGO - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício parcialmente provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Os administradores da empresa ST. MICHEL S.A., abaixo mencionados, foram indiciados no presente processo administrativo punitivo, em face das seguintes ocorrências: deixar de manter atualizado o registro de companhia aberta de St. Michel S/A, desde 15.05.2004, data limite de entrega para a ITR referente ao trimestre findo em 31.03.2004, com reiterado descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma instrução; deixar de elaborar as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04, com infração das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76; e não convocar a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2004, com infração ao disposto no inciso IV do art. 142, da Lei 6.404/76, ao não convocar a AGO. Alcy Vilas BÔAS (na qualidade de Diretor-Presidente, DRI e Presidente do Conselho de Administração da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 85); Ayrton José Roncato (na qualidade de Membro do Conselho de Administração e Diretor-Presidente da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 87); Eduardo Sequeira Vilas BÔAS (na qualidade de Membro do Conselho de Administração, Diretor e DRI da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 89); Marcelo Sequeira Vilas BÔAS (na qualidade de Membro do Conselho de Administração e Diretor da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 91); Marcos Sequeira Vilas BÔAS (na qualidade de Membro do Conselho de Administração e Diretor da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 93); e Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha (na qualidade de Diretora da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 95). DEFESA 2. Os indiciados apresentaram, em 26.12.2005, suas razões de defesa alegando, em síntese: boa-fé e lisura por parte da administração da companhia, inclusive por ocasião do processo de reestruturação da segunda emissão pública de debêntures, onde espontaneamente constituiu garantia real em favor do Banco Itaú, único debenturista da referida emissão (fl. 104-105); não mais possuir valores mobiliários em circulação no mercado, sendo que todos os valores mobiliários emitidos pela companhia já foram resgatados e integralmente quitados; cumprimento integralmente de todas as obrigações, e exigências junto à CVM, a existência de prática de diálogo constante com seus investidores, mediante esclarecimentos de dúvidas que pudessem surgir na condução dos negócios e atos formais da companhia (fl. 109-110); não-aceitação, por parte da CVM, do pedido de cancelamento de registro da companhia aberta, elaborado em 5.1.2005; e ausência de prejuízos ao mercado, em decorrência da falta de envio das informações pela companhia. Decisão da CVM 3. O Colegiado da CVM decidiu (fls. 191-193): aplicar aos indiciados Alcy Vilas Bôas e Eduardo Sequeira Vilas Bôas, a pena de multa no valor de R$ 15.000,00, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da St. Michel S.A., em épocas distintas, por infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento do disposto nos artigos 13, 16 e 17 da referida Instrução e pela violação do artigo 176 da Lei nº 6.404/76; (fl. 191) aplicar aos indiciados Marcelo Sequeira Vilas Bôas, Marcos Sequeira Vilas Bôas e Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha, a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 pela violação do artigo 176 da lei nº 6.404/76; (fl. 191) absolver o acusado Ayrton José Roncato, por violação do artigo 176 da Lei nº 6.404/76 pela não elaboração das demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/04, tendo em vista que o seu mandato expirou em 20/11/04; (fl. 192) absolver os acusados Alcy Vilas Bôas, Ayrton José Roncato, Marcelo Sequeira Vilas BÔAS, Marcos Sequeira Vilas BÔAS e Eduardo Sequeira Vilas BÔAS, da imputação de descumprimento dos artigos 142 e 143, ambos da Lei das S.A.; (fl. 192) e absolver a acusada Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha, da imputação de descumprimento do artigo 153 da Lei nº 6.404/76 (fl. 192). 4. A CVM valeu-se dos seguintes fundamentos em sua decisão: os administradores da St. Michel S.A. foram responsabilizados pelo fato de (i) não terem mantido o registro da companhia atualizado (ii) não terem convocado a AGO referente ao exercício social findo em 31/12/04 (iii) não terem elaborado as Demonstrações Financeiras referentes ao mencionado exercício social e (iv) por terem faltado ao dever de diligencia previsto no art. 153 da lei nº 6.404/76; (fl. 179) a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é dos Diretores de Relações com os Investidores, conforme se verifica no artigo 6º da Instrução nº 202/93 (fl. 181); pesa sobre os demais membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas (fl. 182); as dificuldades enfrentadas pela empresa não são justificativas suficientes para afastar as imputações e nem eximem a responsabilidade dos administradores pelas irregularidades cometidas, devendo ser apenas consideradas atenuantes para efeito de dosimetria da pena (fl. 184); está caracterizada a violação do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do reiterado descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma instrução; e afastou as imputações referentes ao descumprimento dos artigos 142 e 153, ambos da LSA, para todos os indiciados (fls. 184-185). 5. Inconformados com a decisão, os indiciados (Alcy Vilas Bôas, Marcelo Sequeira Vilas Bôas, Marcos Sequeira Vilas Bôas, Eduardo Sequeira Vilas Bôas e Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha) apresentaram recurso a este Conselho nos termos indicados a seguir (fls. 212-363): tendo em vista que a 1ª emissão pública de debêntures realizada pela St. Michel S.A. gerou um excelente resultado para os investidores (rentabilidade efetiva de 61% em 24 meses), decidiram os demais participantes do mercado em conjunto com a administração da em

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 10380  Processo CVM RJ-2005-7316      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALCY VILAS BÔAS EDUARDO SEQUEIRA VILAS BÔAS MARCELO SEQUEIRA VILAS BÔAS MARCOS SEQUEIRA VILAS BÔAS ROSELY ROLINSKI CORREA ADRIANO ROCHA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): ALCY VILAS BÔAS AYRTON JOSÉ RONCATO EDUARDO SEQUEIRA VILAS BÔAS MARCELO SEQUEIRA VILAS BÔAS MARCOS SEQUEIRA VILAS BÔAS ROSELY ROLINSKI CORREA ADRIANO ROCHA      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia aberta – Não elaboração de demonstrações financeiras – Falta de convocação de AGO - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício parcialmente provido.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10303/10:

R E L A T Ó R I O

Os administradores da empresa ST. MICHEL S.A., abaixo mencionados, foram indiciados no presente processo administrativo punitivo, em face das seguintes ocorrências:

deixar de manter atualizado o registro de companhia aberta de St. Michel S/A, desde 15.05.2004, data limite de entrega para a ITR referente ao trimestre findo em 31.03.2004, com reiterado descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma instrução; deixar de elaborar as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.04, com infração das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6404/76; e não convocar a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2004, com infração ao disposto no inciso IV do art. 142, da Lei 6.404/76, ao não convocar a AGO.

Alcy Vilas BÔAS (na qualidade de Diretor-Presidente, DRI e Presidente do Conselho de Administração da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 85); Ayrton José Roncato (na qualidade de Membro do Conselho de Administração e Diretor-Presidente da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 87); Eduardo Sequeira Vilas BÔAS (na qualidade de Membro do Conselho de Administração, Diretor e DRI da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 89); Marcelo Sequeira Vilas BÔAS (na qualidade de Membro do Conselho de Administração e Diretor da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 91); Marcos Sequeira Vilas BÔAS (na qualidade de Membro do Conselho de Administração e Diretor da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 93); e Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha (na qualidade de Diretora da St. Michel S.A.), em 25/11/05 (fl. 95).

DEFESA

2. Os indiciados apresentaram, em 26.12.2005, suas razões de defesa alegando, em síntese:

boa-fé e lisura por parte da administração da companhia, inclusive por ocasião do processo de reestruturação da segunda emissão pública de debêntures, onde espontaneamente constituiu garantia real em favor do Banco Itaú, único debenturista da referida emissão (fl. 104-105); não mais possuir valores mobiliários em circulação no mercado, sendo que todos os valores mobiliários emitidos pela companhia já foram resgatados e integralmente quitados; cumprimento integralmente de todas as obrigações, e exigências junto à CVM, a existência de prática de diálogo constante com seus investidores, mediante esclarecimentos de dúvidas que pudessem surgir na condução dos negócios e atos formais da companhia (fl. 109-110); não-aceitação, por parte da CVM, do pedido de cancelamento de registro da companhia aberta, elaborado em 5.1.2005; e ausência de prejuízos ao mercado, em decorrência da falta de envio das informações pela companhia.

Decisão da CVM

3. O Colegiado da CVM decidiu (fls. 191-193):

aplicar aos indiciados Alcy Vilas Bôas e Eduardo Sequeira Vilas Bôas, a pena de multa no valor de R$ 15.000,00, na qualidade de Diretores de Relações com Investidores da St. Michel S.A., em épocas distintas, por infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento do disposto nos artigos 13, 16 e 17 da referida Instrução e pela violação do artigo 176 da Lei nº 6.404/76; (fl. 191) aplicar aos indiciados Marcelo Sequeira Vilas Bôas, Marcos Sequeira Vilas Bôas e Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha, a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 pela violação do artigo 176 da lei nº 6.404/76; (fl. 191) absolver o acusado Ayrton José Roncato, por violação do artigo 176 da Lei nº 6.404/76 pela não elaboração das demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/04, tendo em vista que o seu mandato expirou em 20/11/04; (fl. 192) absolver os acusados Alcy Vilas Bôas, Ayrton José Roncato, Marcelo Sequeira Vilas BÔAS, Marcos Sequeira Vilas BÔAS e Eduardo Sequeira Vilas BÔAS, da imputação de descumprimento dos artigos 142 e 143, ambos da Lei das S.A.; (fl. 192) e absolver a acusada Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha, da imputação de descumprimento do artigo 153 da Lei nº 6.404/76 (fl. 192).

4. A CVM valeu-se dos seguintes fundamentos em sua decisão:

os administradores da St. Michel S.A. foram responsabilizados pelo fato de (i) não terem mantido o registro da companhia atualizado (ii) não terem convocado a AGO referente ao exercício social findo em 31/12/04 (iii) não terem elaborado as Demonstrações Financeiras referentes ao mencionado exercício social e (iv) por terem faltado ao dever de diligencia previsto no art. 153 da lei nº 6.404/76; (fl. 179) a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é dos Diretores de Relações com os Investidores, conforme se verifica no artigo 6º da Instrução nº 202/93 (fl. 181); pesa sobre os demais membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas (fl. 182); as dificuldades enfrentadas pela empresa não são justificativas suficientes para afastar as imputações e nem eximem a responsabilidade dos administradores pelas irregularidades cometidas, devendo ser apenas consideradas atenuantes para efeito de dosimetria da pena (fl. 184); está caracterizada a violação do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do reiterado descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma instrução; e afastou as imputações referentes ao descumprimento dos artigos 142 e 153, ambos da LSA, para todos os indiciados (fls. 184-185).

5. Inconformados com a decisão, os indiciados (Alcy Vilas Bôas, Marcelo Sequeira Vilas Bôas, Marcos Sequeira Vilas Bôas, Eduardo Sequeira Vilas Bôas e Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha) apresentaram recurso a este Conselho nos termos indicados a seguir (fls. 212-363):

tendo em vista que a 1ª emissão pública de debêntures realizada pela St. Michel S.A. gerou um excelente resultado para os investidores (rentabilidade efetiva de 61% em 24 meses), decidiram os demais participantes do mercado em conjunto com a administração da empresa realizar a segunda emissão pública de debêntures (fl. 214); por coincidência, esta 2ª emissão de debêntures, realizada em 01/11/99, veio acompanhada da fase mais aguda crise no setor da construção civil e do mercado imobiliário em geral, levando a empresa a reduzir o número de obras e renegociação com fornecedores (fl. 214); no entanto, conseguiu honrar o resgate dos títulos da 2ª emissão; a administração da sociedade, ciente dos riscos decorrentes dos sucessivos descumprimentos das obrigações acessórias, quanto ao não-envio de informações a CVM, pleiteou o cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM desde o inicio de janeiro de 2005 (fl. 216); a falta de envio das informações pela administração da St. Michel não ocasionou qualquer prejuízo aos investidores e nem ao mercado, porque desde novembro de 2004 a empresa não mais dispõe de valores mobiliários em circulação no mercado; a companhia honrou todas as obrigações com os investidores e sempre demonstrou boa-fé e lisura em sua atuação.

Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo parcial provimento do recurso de ofício, com base nos seguintes fundamentos:

os recorrentes não negam a ocorrência das irregularidades, apesar de insistirem nos argumentos das dificuldades financeiras enfrentadas pela companhia e repisarem afirmações já formuladas em sua defesa. Isto, entretanto, não os socorre na sua pretensão, uma vez que a manutenção de informações atualizadas, perante a autarquia fiscalizadora, e a elaboração anual das demonstrações financeiras são deveres indeclináveis das companhias abertas junto ao mercado de capitais;

a ausência de prejuízos efetivos, no mercado, foi considerada para efeitos de cálculo da dosimetria da multa pecuniária estabelecida, não trazendo os recorrentes outros elementos aptos a desconstruir o acerto da decisão recorrida;

a responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a responsabilidade dos demais administradores quanto à supervisão da atuação do DRI, ante o encaminhamento de ofício por parte da Autarquia supervisora, questionando o descumprimento das obrigações informacionais, e ainda assim, permanecendo a irregularidade;

diante disto, não se pode afirmar a responsabilidade exclusiva do DRI, na medida em que a companhia – portanto os demais administradores - estavam cientificados acerca da irregularidade;

revelou-se correto o arquivamento em relação à não convocação da AGO relativa ao ano base de 2004, tendo em vista a falha na peça de acusação, que deveria ter questionado a não realização da AGO, ao invés de sua não-convocação pelo Conselho de Administração.

É o relatório.

Brasília, 08 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em face da Decisão do Colegiado da CVM que, em razão das irregularidades cometidas, conforme apontado na acusação, concluiu por:

• aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, aos acusados Alcy Vilas Bôas e Eduardo Sequeira Vilas Bôas, pela não apresentação das informações periódicas e pela não atualização do registro de companhia aberta, em violação dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93;

• aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 aos acusados Marcelo Sequeira Vilas Bôas, Marcos Sequeira Vilas Bôas e Roseli Rolinski Correa Adriano Rocha pela violação do artigo 176 da Lei nº 6.404/76;

• absolver os demais acusados das imputações que lhes foram formuladas.

O recurso foi interposto em 26/12/05, portanto, dentro do prazo legal concedido pela Autarquia. Assim, conheço do apelo recursal.

Os recorrentes não negam a ocorrência da irregularidade, mas defendem a nulidade da decisão, alegando falta de fundamentação, dificuldade enfrentada pela empresa e o fato de que a falta de envio das informações pela companhia não ocasionou qualquer prejuízo ao mercado ou a seus investidores.

Reconheço, entretanto, que as condutas dos recorrentes foram devidamente descrita, estando adequadamente caracterizadas e tipificadas as irregularidades imputadas aos recorrentes, não havendo qualquer indício que pudesse ser invocado a justificar a nulidade da decisão da autoridade de origem. E os recorrentes não produziram qualquer argumento que pudesse desconstituir as imputações que lhes foram dirigidas.

Quanto ao recurso de ofício, estou de inteiro acordo com o entendimento da PGFN, inclusive, no que diz respeito à necessidade de reparos na decisão da CVM. Com efeito, também considero que o ônus de prestar as informações periódicas à CVM, embora esteja direcionado ao Diretor de Relações com os Investidores da companhia, essa responsabilidade bem como a de manutenção do registro atualizado perante a CVM, também deve alcançar os demais administradores, pelo dever de supervisão da atuação do DRI, principalmente quando há reiteração infracional, como ocorreu no presente caso.

Portanto, no tocante ao recurso voluntário, mantenho a decisão da CVM, votando por negar-lhe provimento, uma vez que restaram comprovadas as infrações cometidas pelos recorrentes, acompanhando integralmente a decisão da Autarquia. Entretanto, no que tange ao recurso de oficio, acato as ponderações da PGFN, para votar pelo seu provimento parcial e aplicar a pena de R$ 10.000,00 a Alcyr Vilas Bôas e Eduardo Sequeira Vilas Bôas, pelo descumprimento do dever de diligência, inscrito no art. 153 da Lei 6.404/76, reconhecendo que esses dirigentes estavam cientes da irregularidade e deveriam ter instado o DRI a promover a devida regularização perante a CVM.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

De inteiro acordo, senhor presidente, com o pronunciamento do ilustre relator quanto aos votos relativamente aos recursos voluntários, e mantenho, também inalteradas, as decisões de primeiro grau.

Quanto aos recursos de ofício, peço vênia para discordar apenas quanto à dosimetria aplicada pelo ilustre relator relativamente os senhores Airton José Roncato, Marcelo Sequeira Vilas Boas e Marcos Sequeira Vilas Boas, por não estar em harmonia com decisões recentes deste colegiado em casos concretos análogos. Voto, à vista disso, por aplicar a esses indiciados a penalidade de “Advertência”.

É o Voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) ALCY VILAS BÔAS (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), a.2) MARCELO SEQUEIRA VILAS BÔAS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), a.3) MARCOS SEQUEIRA VILAS BÔAS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), a.4) EDUARDO SEQUEIRA VILAS BÔAS (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) e a.5) ROSELI ROLINSKI CORREA ADRIANO ROCHA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais); e b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) ALCY VILAS BÔAS, b.2) EDUARDO SEQUEIRA VILAS BÔAS e b.3) ROSELI RIOLINSKI CORREA ADRIANO ROCHA e convertendo-se em advertência a absolvição definida originalmente no tocante aos recorridos b.4) AYRTON JOSÉ RONCATO, b.5) MARCELO SEQUEIRA VILAS BÔAS e b.6) MARCOS SEQUEIRA VILAS BÔAS. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator no apelo facultativo e em b.1, b.2 e b.3; no restante da subida compulsória, preponderou a declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira; 2) unanimidade nos apelos facultativos e na ratificação do arquivamento; e votação múltipla no provimento parcial da subida compulsória, assim desmembrada: dois votos de arquivamento (Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antônio Martins de Araújo Filho), cinco votos de advertência (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira e Johan Albino Ribeiro) e um voto pelo sancionamento de pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro-Relator). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antônio Martins de Araújo Filho), resultado que prosperou na votação seguinte em face da multa (vencido o Conselheiro-Relator).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

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