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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10496/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 60-62 (versos inclusive, sem grifos no original): A empresa Biomet 3I do Brasil Ltda. responde ao presente processo administrativo por não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação (DIs) 04/0657830-8, 04/1033181-8, 04/1126710-2, 05/0015308-0 e 05/0085767-3 (fl. 6). 2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$6.074,31, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2° do art. 1° da Lei 10.755/03. ... 9. Relativamente à argumentação de interferência na relação negocial entre importador e exportador, há que se levar em consideração que esta autarquia pautou-se no estrito cumprimento da Lei 10.755/03, atuando de forma impessoal e centrada no interesse público, o qual, reconhecidamente, prevalece sobre as relações privadas. Ademais, considerando a submissão deste órgão ao princípio da legalidade não pode ele, discricionariamente, deixar de impor qualquer sanção legal uma vez constatada a situação apenável prevista no diploma legal. 10. Observe-se que a defendente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que a alteração dos prazos de pagamento foi resultado de algum acordo e/ou ajuste comercial firmado entre o importador e o fornecedor estrangeiro. Cabendo destacar, por oportuno, que independentemente da apresentação desses documentos, para que a empresa não ficasse sujeita à multa, deveria proceder à respectiva retificação das DIs dentro do prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente aos previstos para pagamento das importações, conforme consignado nas respectivas DIs. 11. Registre-se, também, que a inexistência de dolo ou culpa e o fato das operações sob análise não possuírem caráter especulativo, nem terem proporcionado qualquer lucro ou vantagem à indiciada, não eximem a intimada da eventual responsabilidade. (...) ... 13. Quanto ao mérito, constata-se, diante dos registros contidos no Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen, que as importações objeto das DIs 04/0657830-8, 04/1033181-8, 04/1126710-2, 05/0015308-0 e 05/0085767-3 permanecem com seus valores pendentes de pagamento, de US$85.834,70, US$105.809,81, US$145.796,94, US$96.008,45 e US$128.726,16, respectivamente (fls. 50-54), e que a empresa não possui contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação (fl. 55), o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1° da Lei 10.755/03. 14. Assim, estando os autos em boa ordem e tendo ficado caracterizada a irregularidade indicada na inicial, DECIDO aplicar à empresa Biomet 3I do Brasil Ltda. a pena de multa de R$6.074,31 (seis mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo à fl. 56, com fulcro no artigo 1° da Lei10.755/03. Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 66-67), cujos principais argumentos são a seguir transcritos: A empresa, foi intimada, na forma da legislação em vigor para pagar uma multa de R$-6.074,31, apurada em processo administrativo 0901441187, instaurada pela irregularidade descrita nos autos. Ocorre que, tal alegação de suposta sonegação no pagamento de importação não merece prosperar, senão vejamos: 1- A recorrida importou diretamente de sua matriz situada nos Estados Unidos (contrato social anexo aos autos principais) inexistindo quaisquer medidas de cobranças extrajudiciais ou judiciais ajuizadas pelo então fornecedor. ... 3- A empresa em comum acordo com o fornecedor (que é sua empresa Matriz) teve alterado a condição de pagamento inicialmente pactuada, acordando com a mesma que aguardasse um momento mais oportuno para efetuar o pagamento das importações. 4- A condição de "devedora" e o motivo pelo qual restou pactuado o pagamento em momento mais oportuno, deve-se ao fato da empresa (filial) ter sofrido prejuízos causados pela situação econômica do Brasil em geral, especialmente no que diz respeito a seu ramo de atividade, sendo que tal pagamento ainda não ocorreu devido à falta de capital de giro da recorrente. ... 7- A dívida só se obriga a partir do seu vencimento, e se, operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal é a não cobrança judicial cabível à matéria. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 946/2010 - fls. 73-76, sem grifos no original), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados: O recurso voluntário é tempestivo. A parte recorrente foi intimada no dia 01/02/2010 e, acrescido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o prazo final ultimou-se em 16/02/2009, terça-feira. Todavia, referido dia foi feriado de carnaval e não houve expediente no Banco Central, Unidade São Paulo, conforme apurou-se. Portanto, o prazo foi prorrogado (art. 184, § 1°, do CPC), para o dia 17/02, o mesmo da interposição do recurso. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador "não efetuar o pagamento de importação" no prazo de "até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação". (...) Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes d

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324ª Sessão Recurso 12857-MI  Processo BCB 0901441187      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BIOMET 3I DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10496/11:

R E L A T Ó R I O

Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.

Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 60-62 (versos inclusive, sem grifos no original):

A empresa Biomet 3I do Brasil Ltda. responde ao presente processo administrativo por não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação (DIs) 04/0657830-8, 04/1033181-8, 04/1126710-2, 05/0015308-0 e 05/0085767-3 (fl. 6).

2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$6.074,31, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2° do art. 1° da Lei 10.755/03. ... 9. Relativamente à argumentação de interferência na relação negocial entre importador e exportador, há que se levar em consideração que esta autarquia pautou-se no estrito cumprimento da Lei 10.755/03, atuando de forma impessoal e centrada no interesse público, o qual, reconhecidamente, prevalece sobre as relações privadas. Ademais, considerando a submissão deste órgão ao princípio da legalidade não pode ele, discricionariamente, deixar de impor qualquer sanção legal uma vez constatada a situação apenável prevista no diploma legal.

10. Observe-se que a defendente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que a alteração dos prazos de pagamento foi resultado de algum acordo e/ou ajuste comercial firmado entre o importador e o fornecedor estrangeiro. Cabendo destacar, por oportuno, que independentemente da apresentação desses documentos, para que a empresa não ficasse sujeita à multa, deveria proceder à respectiva retificação das DIs dentro do prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente aos previstos para pagamento das importações, conforme consignado nas respectivas DIs.

11. Registre-se, também, que a inexistência de dolo ou culpa e o fato das operações sob análise não possuírem caráter especulativo, nem terem proporcionado qualquer lucro ou vantagem à indiciada, não eximem a intimada da eventual responsabilidade. (...)

... 13. Quanto ao mérito, constata-se, diante dos registros contidos no Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen, que as importações objeto das DIs 04/0657830-8, 04/1033181-8, 04/1126710-2, 05/0015308-0 e 05/0085767-3 permanecem com seus valores pendentes de pagamento, de US$85.834,70, US$105.809,81, US$145.796,94, US$96.008,45 e US$128.726,16, respectivamente (fls. 50-54), e que a empresa não possui contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação (fl. 55), o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1° da Lei 10.755/03.

14. Assim, estando os autos em boa ordem e tendo ficado caracterizada a irregularidade indicada na inicial, DECIDO aplicar à empresa Biomet 3I do Brasil Ltda. a pena de multa de R$6.074,31 (seis mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao inicialmente previsto para pagamento das importações relacionadas na memória de cálculo à fl. 56, com fulcro no artigo 1° da Lei10.755/03.

Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 66-67), cujos principais argumentos são a seguir transcritos:

A empresa, foi intimada, na forma da legislação em vigor para pagar uma multa de R$-6.074,31, apurada em processo administrativo 0901441187, instaurada pela irregularidade descrita nos autos.

Ocorre que, tal alegação de suposta sonegação no pagamento de importação não merece prosperar, senão vejamos:

1- A recorrida importou diretamente de sua matriz situada nos Estados Unidos (contrato social anexo aos autos principais) inexistindo quaisquer medidas de cobranças extrajudiciais ou judiciais ajuizadas pelo então fornecedor.

... 3- A empresa em comum acordo com o fornecedor (que é sua empresa Matriz) teve alterado a condição de pagamento inicialmente pactuada, acordando com a mesma que aguardasse um momento mais oportuno para efetuar o pagamento das importações.

4- A condição de "devedora" e o motivo pelo qual restou pactuado o pagamento em momento mais oportuno, deve-se ao fato da empresa (filial) ter sofrido prejuízos causados pela situação econômica do Brasil em geral, especialmente no que diz respeito a seu ramo de atividade, sendo que tal pagamento ainda não ocorreu devido à falta de capital de giro da recorrente.

... 7- A dívida só se obriga a partir do seu vencimento, e se, operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal é a não cobrança judicial cabível à matéria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 946/2010 - fls. 73-76, sem grifos no original), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados: O recurso voluntário é tempestivo. A parte recorrente foi intimada no dia 01/02/2010 e, acrescido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o prazo final ultimou-se em 16/02/2009, terça-feira. Todavia, referido dia foi feriado de carnaval e não houve expediente no Banco Central, Unidade São Paulo, conforme apurou-se. Portanto, o prazo foi prorrogado (art. 184, § 1°, do CPC), para o dia 17/02, o mesmo da interposição do recurso.

A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador "não efetuar o pagamento de importação" no prazo de "até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação". (...) Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

Não merece acolhimento a alegação defensiva de que as operações cambiárias não foram pagas "porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal é a não cobrança judicial cabível à matéria", pois a contagem do prazo de 180 dias de regularização tem como termo inicial a data de vencimento constante na própria Dl, informada pela parte importadora.

Ademais, não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimento das Dls, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. Da mesma forma, não é suficiente para descaracterizar a infração a assertiva de que ainda está em curso negociação comercial entre as partes para o pagamento das importações. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei n° 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão foi apreciada com correção pela PGFN, de modo que faço das razões apresentadas no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.039/2010 (fls. 56-59) as minhas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99.

Ante o exposto, conheço o recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIOMET 3I DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.074,31 (seis mil, setenta e quatro reais e trinta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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