CRSFN · 24/09/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4422/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos) a a.1) EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA, a.2) JÉFERSON FONSECA DE GÓES e a.3) JOACI FONSECA DE GÓES, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular. Verifica-se que não há, nos autos, prática de operação direta alguma entre instituição financeira e empresa coligada ou controlada por controladores do banco mutuante. Antes, engendrou-se mecânica operacional entre dois conglomerados financeiros através da qual mutuante e mutuário coligados se relacionaram remotamente, com utilização de transações denominadas troca de chumbo, ou seja, dois bancos ajustaram entre si realização, por um, de empréstimo a sociedade ligada ao outro, num concerto potencialmente danoso ao patrimônio da instituição financeira emprestadora em decorrência de revezes que possa sofrer a empresa que, de algum modo, tenha acesso privilegiado ao seu caixa; b) prover, em parte, a subida compulsória, ratificando o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA, b.2) MARCELO AUGUSTO DE MENEZES em face das próprias razões elencadas pela instância punitiva e convertendo-o em inflição de pena de multa pecuniária também no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos) ao apelado b.3) PAULO EDUARDO BELLEZA COLOMBINO, diretor responsável pela carteira comercial e crédito, financiamento e investimentos, área em que se processaram as operações. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade quanto à absolvição e por maioria em referência às punições, vencidos, diante do voto qualitativo dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes (declaradamente), Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio. O advogado Dr. José Kleber Leite de Castro formulou sustentação oral em nome de a.1 enquanto que o Dr. José Anchieta da Silva, em favor de a.2 e a.3
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4422/03
Recurso 3685 Processo BCB 9900973591
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA JÉFERSON FONSECA DE GÓES JOACI FONSECA DE GÓES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA PAULO EDUARDO BELLEZA COLOMBINO MARCELO AUGUSTO DE MENEZES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado - Concessão de forma indireta a sociedade ligada mediante participação de outro grupo financeiro - Coincidência de valores e de prazos - Irregularidade caracterizada - Improvimento aos apelos voluntários - Recurso de ofício provido em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4422/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos) a a.1) EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA, a.2) JÉFERSON FONSECA DE GÓES e a.3) JOACI FONSECA DE GÓES, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular. Verifica-se que não há, nos autos, prática de operação direta alguma entre instituição financeira e empresa coligada ou controlada por controladores do banco mutuante. Antes, engendrou-se mecânica operacional entre dois conglomerados financeiros através da qual mutuante e mutuário coligados se relacionaram remotamente, com utilização de transações denominadas troca de chumbo, ou seja, dois bancos ajustaram entre si realização, por um, de empréstimo a sociedade ligada ao outro, num concerto potencialmente danoso ao patrimônio da instituição financeira emprestadora em decorrência de revezes que possa sofrer a empresa que, de algum modo, tenha acesso privilegiado ao seu caixa; b) prover, em parte, a subida compulsória, ratificando o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA, b.2) MARCELO AUGUSTO DE MENEZES em face das próprias razões elencadas pela instância punitiva e convertendo-o em inflição de pena de multa pecuniária também no valor de R$ 3.801,58 (três mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e oito centavos) ao apelado b.3) PAULO EDUARDO BELLEZA COLOMBINO, diretor responsável pela carteira comercial e crédito, financiamento e investimentos, área em que se processaram as operações. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade quanto à absolvição e por maioria em referência às punições, vencidos, diante do voto qualitativo dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes (declaradamente), Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio. O advogado Dr. José Kleber Leite de Castro formulou sustentação oral em nome de a.1 enquanto que o Dr. José Anchieta da Silva, em favor de a.2 e a.3.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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