CRSFN · 09/07/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8439/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício encaminhado pela CVM, referente ao julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário nº RJ-2006-783 – apreciado também em grau de Recurso de Ofício perante aquela Autarquia - instaurado para apurar a responsabilidade do Sr. Walter Luiz Soares Hoelz, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CIA TEXTIL DO NORDESTE - CTN, em decorrência da não prestação, nos prazos previstos, de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM n.º 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no artigo 16, incisos I, II,III, IV,V, VI e VIII, da mesma Instrução, tendo sido ressaltado que o último formulário entregue foi o 3º ITR/2004. 2. Intimado a apresentar defesa (fl. 08), o indiciado logrou comprovar que renunciou ao cargo de Diretor-Presidente da CTN em 12.03.2004, tendo sido a renúncia apreciada e acolhida pelo Conselho de Administração da companhia em 22.04.2004, conforme se depreende da cópia da ata da RCA de fl. 38, cessando na mesma data, sua função de DRI, que acumulava com o cargo de Diretor-Presidente. 3. Em 06.06.2006, o Colegiado da CVM, em grau de recurso de ofício, apreciando as razões que levaram a SEP a arquivar o processo aberto em face do ora Recorrido (fls. 58/60), deliberou por manter a absolvição do Sr. Walter Luiz Soares Hoelz da imputação formulada (fls. 69/71) tendo em vista que: “04. A decisão da área técnica que acolhe as razões apresentadas pela defesa deve ser mantida. Com efeito, o acusado tem a sua responsabilidade excluída com a prova de que deixou de exercer a função a quem a Instrução CVM n° 202/03, por seu artigo 6°, atribui o indelegável dever de enviar à CVM, nos períodos que menciona, as informações periódicas e eventuais acerca da companhia. 05. Conforme se vê na ata da Reunião do Conselho de Administração da companhia (fl. 38), a renúncia ao cargo de Diretor-Presidente e, em conseqüência, a função de DRI, foi aprovada em abril de 2004, muito antes, portanto, do vencimento do prazo de entrega das informações devidas pela CTN, mencionadas nos autos”. 4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9814, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0251/2007, o D. Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, concluiu que “ a decisão recorrida sustenta-se por si própria, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar”; motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o relatório. Brasília, 09 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, com 2 (duas) laudas, ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários. Bem andou a autarquia quando absolveu o Recorrido, uma vez que restou indubitavelmente comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de Diretor-Presidente da CTN em 12.03.2004, tendo sido a renúncia apreciada e acolhida pelo Conselho de Administração da companhia em 22.04.2004, conforme se observa da cópia da ata da RCA de fl. 38, cessando na mesma data, sua função de DRI, que acumulava com o cargo de Diretor-Presidente, fato este confirmado pelo novo DRI da CTN em documento encaminhado à CVM às fls. 46/50. Portanto, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 27 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WALTER LUIZ SOARES HOELZ
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289ª Sessão Recurso 9814 Processo CVM RJ-2006-783 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO WALTER LUIZ SOARES HOELZ EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas e eventuais à autoridade fiscalizadora (demonstrações financeiras padronizadas-AFP; edital de convocação de assembléia geral ordinária; formulário de informações anuais-IAN e trimestrais-ITR) - Renúncia do diretor de relação com investidores em data anterior ao período focado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8439/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício encaminhado pela CVM, referente ao julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário nº RJ-2006-783 – apreciado também em grau de Recurso de Ofício perante aquela Autarquia - instaurado para apurar a responsabilidade do Sr. Walter Luiz Soares Hoelz, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CIA TEXTIL DO NORDESTE - CTN, em decorrência da não prestação, nos prazos previstos, de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM n.º 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no artigo 16, incisos I, II,III, IV,V, VI e VIII, da mesma Instrução, tendo sido ressaltado que o último formulário entregue foi o 3º ITR/2004.
2. Intimado a apresentar defesa (fl. 08), o indiciado logrou comprovar que renunciou ao cargo de Diretor-Presidente da CTN em 12.03.2004, tendo sido a renúncia apreciada e acolhida pelo Conselho de Administração da companhia em 22.04.2004, conforme se depreende da cópia da ata da RCA de fl. 38, cessando na mesma data, sua função de DRI, que acumulava com o cargo de Diretor-Presidente.
3. Em 06.06.2006, o Colegiado da CVM, em grau de recurso de ofício, apreciando as razões que levaram a SEP a arquivar o processo aberto em face do ora Recorrido (fls. 58/60), deliberou por manter a absolvição do Sr. Walter Luiz Soares Hoelz da imputação formulada (fls. 69/71) tendo em vista que: “04. A decisão da área técnica que acolhe as razões apresentadas pela defesa deve ser mantida. Com efeito, o acusado tem a sua responsabilidade excluída com a prova de que deixou de exercer a função a quem a Instrução CVM n° 202/03, por seu artigo 6°, atribui o indelegável dever de enviar à CVM, nos períodos que menciona, as informações periódicas e eventuais acerca da companhia. 05. Conforme se vê na ata da Reunião do Conselho de Administração da companhia (fl. 38), a renúncia ao cargo de Diretor-Presidente e, em conseqüência, a função de DRI, foi aprovada em abril de 2004, muito antes, portanto, do vencimento do prazo de entrega das informações devidas pela CTN, mencionadas nos autos”.
4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9814, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
5. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0251/2007, o D. Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, concluiu que “ a decisão recorrida sustenta-se por si própria, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar”; motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório. Brasília, 09 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, com 2 (duas) laudas, ainda pendentes de numeração. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.
Bem andou a autarquia quando absolveu o Recorrido, uma vez que restou indubitavelmente comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de Diretor-Presidente da CTN em 12.03.2004, tendo sido a renúncia apreciada e acolhida pelo Conselho de Administração da companhia em 22.04.2004, conforme se observa da cópia da ata da RCA de fl. 38, cessando na mesma data, sua função de DRI, que acumulava com o cargo de Diretor-Presidente, fato este confirmado pelo novo DRI da CTN em documento encaminhado à CVM às fls. 46/50.
Portanto, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 27 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WALTER LUIZ SOARES HOELZ.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dr. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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