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CRSFN · 30/10/2001

Julgado — Acórdão nº 3399/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio dos objetivos sociais da distribuidora gerida pelos recorrentes – Empréstimos – Obtenção em banco comercial e deferimento a empresa de (factoring( - Emissão de cheques em nome da distribuidora sem suficiente provisão de fundos, a caracterizar infração grave na condução dos negócios da sociedade – Falhas na escrituração contábil – Irregularidades configuradas – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s e a b) JOSÉ ANTÔNIO PINHO pena de multa pecuniária 2 (duas) no valor cada qual correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s e de inabilitação temporária, com redução do período original (8 – oito – anos) para 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que imperava situação de desmando na condução dos negócios da sociedade, cuja contabilidade se apresentava em estado de desorganização e portanto imprestável para aferimento da situação econômico-financeira da distribuidora, cabível o afastamento de (b( por prazo que ora se mitiga em sintonia com punições dessa natureza já estabelecidas por esta instância em casos assemelhados. A deliberação final do CRSFN foi tomada com voto vencido de arquivamento dado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro em referência a (a( e, no tangente à (b(, após 5 (cinco) resultados distintos na primeira votação: I) 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); II) 3 (três) votos de 2 (duas) multas pecuniárias no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais inabilitação temporária por 8 (oito) anos, ou seja, confirmação da decisão de primeira instância (Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva); III) 1 (um) voto de 2 (duas) multas de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais 1 (uma) multa de 3.527 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiro Gilberto Frussa); IV) 2 (dois) votos de 2 (duas) multas de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais inabilitação temporária pelo período de 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça) e V) 1 (um) voto de 2 (duas) multas de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo). Na forma regimental, desenrolou-se a votação da punição mais branda para a mais gravosa, em 4 (quatro) escrutínios, tendo prevalecido a proposta (V( com o seguinte desmembramento: I x II (vencidos o Conselheiro Johan Albino Ribeiro); II x III (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa); III x IV (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça diante do voto de qualidade lavrado pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e IV x V (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura) – declaradamente – e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva

Inteiro teor

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3399/01

Recurso 3249  Processo origem BCB 9700718868   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: JOSÉ ANTÔNIO PINHO WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS   



RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

















EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio dos objetivos sociais da distribuidora gerida pelos recorrentes – Empréstimos – Obtenção em banco comercial e deferimento a empresa de (factoring( - Emissão de cheques em nome da distribuidora sem suficiente provisão de fundos, a caracterizar infração grave na condução dos negócios da sociedade – Falhas na escrituração contábil – Irregularidades configuradas – Apelos a que se dá provimento parcial.







PENALIDADE: Inabilitação Temporária e Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º









ACÓRDÃO/CRSFN 3399/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s e a b) JOSÉ ANTÔNIO PINHO pena de multa pecuniária 2 (duas) no valor cada qual correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s e de inabilitação temporária, com redução do período original (8 – oito – anos) para 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, na medida em que imperava situação de desmando na condução dos negócios da sociedade, cuja contabilidade se apresentava em estado de desorganização e portanto imprestável para aferimento da situação econômico-financeira da distribuidora, cabível o afastamento de (b( por prazo que ora se mitiga em sintonia com punições dessa natureza já estabelecidas por esta instância em casos assemelhados.

A deliberação final do CRSFN foi tomada com voto vencido de arquivamento dado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro em referência a (a( e, no tangente à (b(, após 5 (cinco) resultados distintos na primeira votação: I) 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); II) 3 (três) votos de 2 (duas) multas pecuniárias no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais inabilitação temporária por 8 (oito) anos, ou seja, confirmação da decisão de primeira instância (Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva); III) 1 (um) voto de 2 (duas) multas de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais 1 (uma) multa de 3.527 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiro Gilberto Frussa); IV) 2 (dois) votos de 2 (duas) multas de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais inabilitação temporária pelo período de 1 (um) ano (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça) e V) 1 (um) voto de 2 (duas) multas de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s mais inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo). Na forma regimental, desenrolou-se a votação da punição mais branda para a mais gravosa, em 4 (quatro) escrutínios, tendo prevalecido a proposta (V( com o seguinte desmembramento: I x II (vencidos o Conselheiro Johan Albino Ribeiro);

II x III (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa); III x IV (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça diante do voto de qualidade lavrado pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e IV x V (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura) – declaradamente – e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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