CRSFN · 12/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11450/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo iniciado para a verificação de entrega com atraso de Declaração de Capitais e Bens no Exterior. Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 2.336.200,00. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 15.06.2009. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o recorrente alegou que apesar de ter entregue a declaração, não estava obrigado a tanto, já que não possui bens no exterior. O valor descrito como bem é na verdade dívida contraída junto a instituição financeira americana. Decisão: O BACEN entendeu que está devidamente comprovada a alegação da defesa e de fato não havia obrigatoriedade de efetuar a declaração, pelo que determinou o arquivamento do processo. Recurso: Em razão da absolvição, foi interposto recurso de ofício. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a decisão do Banco Central do Brasil, devendo o processo ser arquivado. De fato, está devidamente comprovado que a empresa em questão contraiu empréstimo com o Delta Bank dos Estados Unidos, empréstimo esse devidamente pago nas datas de vencimento. O um milhão de dólares declarado como bem no exterior em verdade é uma obrigação financeira da empresa e como bem afirmado pelo Bacen na decisão obriga a anotação no registro Declaratório eletrônico – Registro de Obrigação Financeira (RDE-ROF) e não no DCBE. Por isso, não havendo obrigação legal de prestar a declaração, o fato da empresa a ter realizado fora do prazo não gera nenhum efeito legal, não podendo ser apenada. Por isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória. É o Voto. Brasília, 27 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida CITRÍCULA OLIVEIRA LTDA
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375ª Sessão Recurso 14067 Processo BCB 1301586767
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): CITRÍCULA OLIVEIRA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Apresentação, equivocadamente, de CBE quando, de fato, tratava-se de obrigação relativa a empréstimo contraído no exterior (RDE-ROF) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11450/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo administrativo iniciado para a verificação de entrega com atraso de Declaração de Capitais e Bens no Exterior.
Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 2.336.200,00. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 15.06.2009.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o recorrente alegou que apesar de ter entregue a declaração, não estava obrigado a tanto, já que não possui bens no exterior. O valor descrito como bem é na verdade dívida contraída junto a instituição financeira americana.
Decisão: O BACEN entendeu que está devidamente comprovada a alegação da defesa e de fato não havia obrigatoriedade de efetuar a declaração, pelo que determinou o arquivamento do processo.
Recurso: Em razão da absolvição, foi interposto recurso de ofício.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão do Bacen.
É o relatório.
Brasília, 12 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Correta a decisão do Banco Central do Brasil, devendo o processo ser arquivado. De fato, está devidamente comprovado que a empresa em questão contraiu empréstimo com o Delta Bank dos Estados Unidos, empréstimo esse devidamente pago nas datas de vencimento.
O um milhão de dólares declarado como bem no exterior em verdade é uma obrigação financeira da empresa e como bem afirmado pelo Bacen na decisão obriga a anotação no registro Declaratório eletrônico – Registro de Obrigação Financeira (RDE-ROF) e não no DCBE.
Por isso, não havendo obrigação legal de prestar a declaração, o fato da empresa a ter realizado fora do prazo não gera nenhum efeito legal, não podendo ser apenada. Por isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida CITRÍCULA OLIVEIRA LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e José Augusto Mattos da Gama. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89 .
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.
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