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CRSFN · 26/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8836/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8836/09: R E L A T Ó R I O Em 10/05/2006, a empresa Ziemann Liess Máquinas e Equipamentos Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 15/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando que houve apenas um equívoco quanto ao enquadramento da condição de pagamento no momento do registro das DI’s: foi informado pagamento a 30 dias da data do embarque, no lugar de pagamento à vista. Informa ainda que a retificação foi realizada em 11/05/2006, após o desembaraço no SISCOMEX. (fl. 04) Por meio da sua Decisão Decap/GTPAL-2006/0129 (fls. 30-31), o Banco Central do Brasil, em 01/09/2006, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultas aos registros do Sisbacen demonstram que no registro histórico da DI “(...) consta que o pagamento seria realizado em julho de 2002. Em 25/06/2002 a intimada fez celebrar o contrato de câmbio 05237.7775-02/002490 para pagamento da importação (fls. 7-10) e há transferência de crédito efetuada em 27/06/2002 diretamente ao fornecedor estrangeiro (fl. 11).”; (fl. 30) restou, portanto, descaracterizada a infração e assim decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 31) Em 08/09/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 33-34) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíra

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 10/05/2006, a empresa Ziemann Liess Máquinas e Equipamentos Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 15/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando que houve apenas um equívoco quanto ao enquadramento da condição de pagamento no momento do registro das DI’s: foi informado pagamento a 30 dias da data do embarque, no lugar de pagamento à vista. Informa ainda que a retificação foi realizada em 11/05/2006, após o desembaraço no SISCOMEX. (fl. 04) Por meio da sua Decisão Decap/GTPAL-2006/0129 (fls. 30-31), o Banco Central do Brasil, em 01/09/2006, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultas aos registros do Sisbacen demonstram que no registro histórico da DI “(...) consta que o pagamento seria realizado em julho de 2002. Em 25/06/2002 a intimada fez celebrar o contrato de câmbio 05237.7775-02/002490 para pagamento da importação (fls. 7-10) e há transferência de crédito efetuada em 27/06/2002 diretamente ao fornecedor estrangeiro (fl. 11).”; (fl. 30) restou, portanto, descaracterizada a infração e assim decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 31) Em 08/09/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 33-34) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 18/02/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, restara regularizado e assim descaracterizou a infração apontada; (fl. 39) “A DI objeto do presente processo administrativo foi efetivamente paga, inclusive de modo antecipado, tanto que a decisão ora recorrida foi clara ao concluir que ‘(...) apesar de ter sido feita a aplicação do contrato de câmbio a destempo, constata-se que ocorreu o pagamento ao fornecedor estrangeiro antecipadamente ao previamente registrado’. Nada há de prover nesse particular.”; (fl. 39) do acima exposto, opina-se por negar provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o RELATÓRIO. Brasília, 26 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2006/0129, de 01/09/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e os contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com equívoco apenas quanto ao enquadramento da condição de pagamento no momento do registro da DI, no qual foi informado pagamento com prazo de trinta dias ao invés de pagamento à vista, descaracterizou a infração apontada. A decisão está bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZIEMANN LIESS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11021-MI  Processo BCB 0601333875      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ZIEMANN LIESS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8836/09:

R E L A T Ó R I O

Em 10/05/2006, a empresa Ziemann Liess Máquinas e Equipamentos Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa. (fls. 01-03)

Em 15/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando que houve apenas um equívoco quanto ao enquadramento da condição de pagamento no momento do registro das DI’s: foi informado pagamento a 30 dias da data do embarque, no lugar de pagamento à vista. Informa ainda que a retificação foi realizada em 11/05/2006, após o desembaraço no SISCOMEX. (fl. 04)

Por meio da sua Decisão Decap/GTPAL-2006/0129 (fls. 30-31), o Banco Central do Brasil, em 01/09/2006, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultas aos registros do Sisbacen demonstram que no registro histórico da DI “(...) consta que o pagamento seria realizado em julho de 2002. Em 25/06/2002 a intimada fez celebrar o contrato de câmbio 05237.7775-02/002490 para pagamento da importação (fls. 7-10) e há transferência de crédito efetuada em 27/06/2002 diretamente ao fornecedor estrangeiro (fl. 11).”; (fl. 30) restou, portanto, descaracterizada a infração e assim decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 31)

Em 08/09/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 33-34)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 18/02/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, restara regularizado e assim descaracterizou a infração apontada; (fl. 39) “A DI objeto do presente processo administrativo foi efetivamente paga, inclusive de modo antecipado, tanto que a decisão ora recorrida foi clara ao concluir que ‘(...) apesar de ter sido feita a aplicação do contrato de câmbio a destempo, constata-se que ocorreu o pagamento ao fornecedor estrangeiro antecipadamente ao previamente registrado’. Nada há de prover nesse particular.”; (fl. 39) do acima exposto, opina-se por negar provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 26 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2006/0129, de 01/09/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e os contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com equívoco apenas quanto ao enquadramento da condição de pagamento no momento do registro da DI, no qual foi informado pagamento com prazo de trinta dias ao invés de pagamento à vista, descaracterizou a infração apontada.

A decisão está bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZIEMANN LIESS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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