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CRSFN · 28/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9537/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização de despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 3o do Decreto nº 23.258/1933, relativo sonegação de cobertura cambial em valores de exportação no montante de US$ 226,548.03, sem que tenha sido comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, tampouco a repatriação das mercadorias exportadas. Intimada em 04/06/2006, na pessoa do seu sócio-gerente, Sr. Marcos Paulo Cossmann, a empresa protocolizou defesa em 02/05/2006. Nesse documento o Sr. Marcos Cossmann limitou-se a negar a autoria das infrações, imputando-as ao Sr. Leandro Acácio Novello, antigo sócio que o teria utilizado como “testa de ferro ou laranja”. A esse respeito afirmou o Banco Central que o Sr. Marcos Cossmann permanecia na situação de sócio gerente da ora recorrida, pelo que concluiu ter sido da indiciada devidamente intimada. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu (i) aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 204,915.03, correspondentes a 100% das exportações sem o correspondente ingresso de divisas ou repatriação de mercadorias; e (ii) arquivar o processo administrativo no que tange aos despachos aduaneiros 2010775874-1, 2010794672-6 e 2010824220-0, que totalizavam US$ 21,633.00, em razão da dispensa de ação judicial de cobrança para exportações de valor igual ou inferior a US$ 50,000.00, nos termos do artigo 14-A da Resolução 3.265/2005. A ora recorrida foi intimada da decisão do Banco Central em 25/06/2007, mas não interpôs recurso voluntário nem pagou a multa, pelo que o valor devido foi inscrito em Dívida Ativa em 31/10/2007. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em cujo parecer a Procuradora Luciana Moreira Gomes opinou pelo provimento do recurso de ofício já que a Resolução CMN n 3.311/2005 apenas dispensa a comprovação da adoção de providências judiciais de cobrança, não dispensando, no entanto, as providências extrajudiciais, as quais não foram comprovadas nos autos, razão pela qual descabe o arquivamento. É o relatório. Brasília, 28 de janeiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O Entendo caracterizada a infração de sonegação de cobertura cambial, razão pela qual deve ser revista a decisão de arquivamento proferida pela Autarquia. Parece-me correta a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional ao afirmar que o artigo 2º da Resolução CMN nº 3.311/2005, que fundamentou a decisão de arquivamento, não dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências extrajudiciais de cobrança as quais não foram comprovadas nos autos. 2. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício para que se aplique pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 21,633.00, correspondentes a 100% das exportações para as quais não se provou o correspondente ingresso de divisas ou a repatriação das mercadorias. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em relação à recorrida, MERCEARIA KOFAD LTDA., em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 21.633,00 (vinte um mil, seiscentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Darwin Corrêa ao votar pela integridade da absolvição estabelecida na origem

Inteiro teor

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309ª Sessão

Recurso 11711  Processo BCB 0501297117      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MERCEARIA KOFAD LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização de despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9537/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 3o do Decreto nº 23.258/1933, relativo sonegação de cobertura cambial em valores de exportação no montante de US$ 226,548.03, sem que tenha sido comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no país, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, tampouco a repatriação das mercadorias exportadas.

Intimada em 04/06/2006, na pessoa do seu sócio-gerente, Sr. Marcos Paulo Cossmann, a empresa protocolizou defesa em 02/05/2006. Nesse documento o Sr. Marcos Cossmann limitou-se a negar a autoria das infrações, imputando-as ao Sr. Leandro Acácio Novello, antigo sócio que o teria utilizado como “testa de ferro ou laranja”. A esse respeito afirmou o Banco Central que o Sr. Marcos Cossmann permanecia na situação de sócio gerente da ora recorrida, pelo que concluiu ter sido da indiciada devidamente intimada.

O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu (i) aplicar a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 204,915.03, correspondentes a 100% das exportações sem o correspondente ingresso de divisas ou repatriação de mercadorias; e (ii) arquivar o processo administrativo no que tange aos despachos aduaneiros 2010775874-1, 2010794672-6 e 2010824220-0, que totalizavam US$ 21,633.00, em razão da dispensa de ação judicial de cobrança para exportações de valor igual ou inferior a US$ 50,000.00, nos termos do artigo 14-A da Resolução 3.265/2005.

A ora recorrida foi intimada da decisão do Banco Central em 25/06/2007, mas não interpôs recurso voluntário nem pagou a multa, pelo que o valor devido foi inscrito em Dívida Ativa em 31/10/2007.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em cujo parecer a Procuradora Luciana Moreira Gomes opinou pelo provimento do recurso de ofício já que a Resolução CMN n 3.311/2005 apenas dispensa a comprovação da adoção de providências judiciais de cobrança, não dispensando, no entanto, as providências extrajudiciais, as quais não foram comprovadas nos autos, razão pela qual descabe o arquivamento.

É o relatório.

Brasília, 28 de janeiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

Entendo caracterizada a infração de sonegação de cobertura cambial, razão pela qual deve ser revista a decisão de arquivamento proferida pela Autarquia. Parece-me correta a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional ao afirmar que o artigo 2º da Resolução CMN nº 3.311/2005, que fundamentou a decisão de arquivamento, não dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências extrajudiciais de cobrança as quais não foram comprovadas nos autos.

2. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício para que se aplique pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 21,633.00, correspondentes a 100% das exportações para as quais não se provou o correspondente ingresso de divisas ou a repatriação das mercadorias.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em relação à recorrida, MERCEARIA KOFAD LTDA., em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 21.633,00 (vinte um mil, seiscentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Darwin Corrêa ao votar pela integridade da absolvição estabelecida na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

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