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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10246/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10246/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada a empresa exerceu seu direito de defesa a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central. Em pesquisa no Sisbacen verificou-se que das oito DI’s questionadas pela Autarquia, em cinco foi afastada a ocorrência de irregularidade, decidindo-se pelo arquivamento do processo em relação a elas. Restou caracterizada a irregularidade quanto a três DI’s, o que sujeita a intimada à pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.423,04. A intimada efetuou o recolhimento da multa intempestivamente e foi notificada a recolher o saldo relativo à correção, posteriormente pago. O Banco Central recorreu de ofício ao CRFSN em relação aos arquivamentos. A PGFN elaborou parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, com manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. 2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Areva Transmissões & Distribuição de Energia Ltda. foi intimada a apresentar defesa ou efetuar recolhimento de multa pecuniária em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, relativamente às DI’s 05/0005494-5, 05/0651316-0, 05/1112340-4, 05/1188538-0, 05/1315156-1, 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2 (fl. 6). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 17.297,73. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 08/127) alegando, em síntese, que: a) a DI 05/0005494-5 se refere a mercadoria furtada no porto de Miami – E

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada a empresa exerceu seu direito de defesa a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central. Em pesquisa no Sisbacen verificou-se que das oito DI’s questionadas pela Autarquia, em cinco foi afastada a ocorrência de irregularidade, decidindo-se pelo arquivamento do processo em relação a elas. Restou caracterizada a irregularidade quanto a três DI’s, o que sujeita a intimada à pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.423,04. A intimada efetuou o recolhimento da multa intempestivamente e foi notificada a recolher o saldo relativo à correção, posteriormente pago. O Banco Central recorreu de ofício ao CRFSN em relação aos arquivamentos. A PGFN elaborou parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, com manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. 2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Areva Transmissões & Distribuição de Energia Ltda. foi intimada a apresentar defesa ou efetuar recolhimento de multa pecuniária em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, relativamente às DI’s 05/0005494-5, 05/0651316-0, 05/1112340-4, 05/1188538-0, 05/1315156-1, 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2 (fl. 6). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 17.297,73. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 08/127) alegando, em síntese, que: a) a DI 05/0005494-5 se refere a mercadoria furtada no porto de Miami – EUA, (há nos autos documentos que suportam o desembaraço desta mercadoria pela Receita Federal). b) a DI 05/0651316-0 foi liquidada parcial e antecipadamente, por meio de contratos de câmbio 05/010132 EUR 407.553,07 e 05/16580 EUR 12.839,33 que não foram vinculados quando do registro da DI. Restou um saldo de EUR 4.116,69 que não foi pago devido negociação com o fornecedor. c) as DI’s 05/1112340-4 e 05/1188538-0 tiveram pagamento realizado por meio de contratos de câmbio celebrados em 04/10/2006 e 23.10.2006, respectivamente, que, por um erro da corretora não houve vinculação. d) a DI 05/1315156-1 foi liquidada por meio de contratos de câmbio 05/024684 EUR 51.550,40 e 05/028651 EUR 51.550,40, carente apenas de vinculação. e) as DI’s 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2 foram pagas por meio de um único contrato de câmbio 05/027836 USD 631.079,31, totalizando o valor das três; operação carente de vinculação. 4. Analisada a defesa e após pesquisa junto ao Sisbacen, o Banco Central do Brasil acolheu parcialmente as razões argüidas pela defesa, com as seguintes razões: a) DI 05/0005494-5: os documentos juntados pela defesa comprovam que, de fato, houve extravio de mercadorias, entretanto não ficou comprovada a relação dessas mercadorias com a DI em questão. O saldo de USD 93.694,80 permanece pendente, restando caracterizada a irregularidade. b) DI 05/0651316-0: o pagamento parcial ocorreu por meio de contrato de câmbio, houve erro na vinculação por conta do saldo no valor de EUR 4.116,69 que permanece pendente, porém o valor é inferior a USD 10.000,00 não incidindo na aplicação de multa como previsto em Lei. c) DI’s 05/1112340-4 e 05/1188538-0: restaram caracterizadas as irregularidades, uma vez que, tanto o pagamento por meio de contratos de câmbio, quanto à retificação dos esquemas de pagamento ocorreram intempestivamente. d) DI 05/1315156-1: o pagamento foi efetuado tempestivamente por meio de contrato de câmbio, pendente apenas de vinculação, o que afasta a ocorrência de irregularidade. e) DI’s 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2: liquidadas tempestivamente por meio de contrato de câmbio como “pagamento antecipado”, porém as DI’s foram registradas como “pagamento a prazo”, não sendo possível a vinculação, desta forma restou afastada a ocorrência de irregularidades apontadas na inicial. 5. Diante do disposto o Banco Central decidiu pelo arquivamento parcial do feito nos seguintes termos: a) aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.423,04, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal, relativos às DI’s 05/0005494-5, 05/1112340-4 e 05/1188538-0. b) arquivamento do processo com relação às DI’s 05/0651316-0, 05/1315156-1, 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6. Intimada da decisão, a apenada efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.423,04 após o vencimento sem a devida correção, posteriormente a empresa liquidou o saldo pendente. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, alegando que, compulsados os autos, ficou comprovada a regularidade dos pagamentos das importações em questão. Ademais o saldo pendente de pagamento não atingiu o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. É o relatório. São Paulo, 16 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ficou comprovada, por meio de consultas ao Sisbacen, a descaracterização das irregularidades apontadas quanto às DI’s 05/0651316-0, 05/1315156-1, 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2, visto que tanto o pagamento quanto a retificação dos esquemas de pagamento se deram dentro do prazo legal. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento

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319ª Sessão Recurso 13017-MI  Processo BCB 0901441162      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10246/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada a empresa exerceu seu direito de defesa a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central. Em pesquisa no Sisbacen verificou-se que das oito DI’s questionadas pela Autarquia, em cinco foi afastada a ocorrência de irregularidade, decidindo-se pelo arquivamento do processo em relação a elas. Restou caracterizada a irregularidade quanto a três DI’s, o que sujeita a intimada à pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.423,04. A intimada efetuou o recolhimento da multa intempestivamente e foi notificada a recolher o saldo relativo à correção, posteriormente pago. O Banco Central recorreu de ofício ao CRFSN em relação aos arquivamentos. A PGFN elaborou parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, com manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.

2. Ao dia 15.05.2009 a empresa Areva Transmissões & Distribuição de Energia Ltda. foi intimada a apresentar defesa ou efetuar recolhimento de multa pecuniária em razão do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, relativamente às DI’s 05/0005494-5, 05/0651316-0, 05/1112340-4, 05/1188538-0, 05/1315156-1, 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2 (fl. 6). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 17.297,73.

3. A intimada protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 08/127) alegando, em síntese, que:

a) a DI 05/0005494-5 se refere a mercadoria furtada no porto de Miami – EUA, (há nos autos documentos que suportam o desembaraço desta mercadoria pela Receita Federal). b) a DI 05/0651316-0 foi liquidada parcial e antecipadamente, por meio de contratos de câmbio 05/010132 EUR 407.553,07 e 05/16580 EUR 12.839,33 que não foram vinculados quando do registro da DI. Restou um saldo de EUR 4.116,69 que não foi pago devido negociação com o fornecedor. c) as DI’s 05/1112340-4 e 05/1188538-0 tiveram pagamento realizado por meio de contratos de câmbio celebrados em 04/10/2006 e 23.10.2006, respectivamente, que, por um erro da corretora não houve vinculação. d) a DI 05/1315156-1 foi liquidada por meio de contratos de câmbio 05/024684 EUR 51.550,40 e 05/028651 EUR 51.550,40, carente apenas de vinculação. e) as DI’s 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2 foram pagas por meio de um único contrato de câmbio 05/027836 USD 631.079,31, totalizando o valor das três; operação carente de vinculação.

4. Analisada a defesa e após pesquisa junto ao Sisbacen, o Banco Central do Brasil acolheu parcialmente as razões argüidas pela defesa, com as seguintes razões:

a) DI 05/0005494-5: os documentos juntados pela defesa comprovam que, de fato, houve extravio de mercadorias, entretanto não ficou comprovada a relação dessas mercadorias com a DI em questão. O saldo de USD 93.694,80 permanece pendente, restando caracterizada a irregularidade. b) DI 05/0651316-0: o pagamento parcial ocorreu por meio de contrato de câmbio, houve erro na vinculação por conta do saldo no valor de EUR 4.116,69 que permanece pendente, porém o valor é inferior a USD 10.000,00 não incidindo na aplicação de multa como previsto em Lei. c) DI’s 05/1112340-4 e 05/1188538-0: restaram caracterizadas as irregularidades, uma vez que, tanto o pagamento por meio de contratos de câmbio, quanto à retificação dos esquemas de pagamento ocorreram intempestivamente. d) DI 05/1315156-1: o pagamento foi efetuado tempestivamente por meio de contrato de câmbio, pendente apenas de vinculação, o que afasta a ocorrência de irregularidade. e) DI’s 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2: liquidadas tempestivamente por meio de contrato de câmbio como “pagamento antecipado”, porém as DI’s foram registradas como “pagamento a prazo”, não sendo possível a vinculação, desta forma restou afastada a ocorrência de irregularidades apontadas na inicial.

5. Diante do disposto o Banco Central decidiu pelo arquivamento parcial do feito nos seguintes termos:

a) aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.423,04, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal, relativos às DI’s 05/0005494-5, 05/1112340-4 e 05/1188538-0. b) arquivamento do processo com relação às DI’s 05/0651316-0, 05/1315156-1, 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

6. Intimada da decisão, a apenada efetuou o recolhimento da multa no valor de R$ 3.423,04 após o vencimento sem a devida correção, posteriormente a empresa liquidou o saldo pendente.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer opinando pelo não provimento do recurso de ofício, alegando que, compulsados os autos, ficou comprovada a regularidade dos pagamentos das importações em questão. Ademais o saldo pendente de pagamento não atingiu o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

É o relatório.

São Paulo, 16 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ficou comprovada, por meio de consultas ao Sisbacen, a descaracterização das irregularidades apontadas quanto às DI’s 05/0651316-0, 05/1315156-1, 05/1352092-3, 05/1377087-3 e 06/0134492-2, visto que tanto o pagamento quanto a retificação dos esquemas de pagamento se deram dentro do prazo legal.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.02.2015..

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