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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8614/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 313.613,00, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Intimada por edital publicado no Diário Oficial da União em 11.11.2004 (fl. 127), a indiciada teve acesso aos autos por meio de sua procuradora, conforme termos às fls. 132-134, deixando, no entanto, de apresentar suas razões de defesa. 3. Conforme demonstrado nos autos, as mercadorias foram destinadas aos seguintes importadores: Despacho Aduaneiro Importador País Valor da pendência - US$ 2020320100-0 Trans Inter S.A. Argentina 3.750,00 2020561205-9 2.200,00 2020701749-2 3.120,00 Subtotal 9.070,00 2020783712-0 Monte Alegre S.A. Paraguai 999,00 2020953771-0 968,00 Subtotal 1.967,00 2030494637-0 Ronalb SRL Argentina 3.510,00 2030504276-9 3.510,00 2030517320-0 3.510,00 Subtotal 10.530,00 2030562856-9 Alimentos Naturales S.A. Espanha 51.844,00 Subtotal 51.844,00 2030664257-3 Unigrain Establishment c/o Vero International B.V. Holanda 87.760,00 2030687863-1 108.500,00 2030761948-6 43.942,00 Subtotal 240.202,00 Total 313.613,00 4. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/4, o Banco Central do Brasil, aplicou à empresa DISPLAZA – DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALIMENTOS LTDA, com fulcro no art. 6° do Decreto nº 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, à US$ 292.046,00, correspondentes a 100% das operações irregulares. 5. Ademais, a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade em relação às exportações destinadas à Trans Inter S.A., Monte Alegre S.A. e Ronalb SRL, no total de US$21.567,00, considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$50.000,00, tendo recorrido de ofício a este CRSFN. 6. Após ser intimada em 31.03.2007 (sábado), a acusada apresentou Recurso Voluntário tempestivo a este CRSFN em 16.04.2007 (segunda-feira), alegando em seu favor, em síntese, que: (i) não recebeu os valores devidos pelos clientes estrangeiros; (ii) não deve ser penalizada por esse motivo; (iii) a legislação atual dispensa as exportadoras de promover a cobrança judicial de valores inferiores a US$50 mil; (iv) a Lei 11.371/2006 extinguiu o controle de pendências cambiais, de modo que deve ser extinto o processo; (v) por último, que deve ser notificado o Itamaraty para que apresente ao CRSFN cópias das ações judiciais de cobrança promovidas no exterior pela recorrente contra as empresas importadoras inadimplentes. 7. Recebidos os 02 volumes do presente recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.353, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° /2008, da lavra da i. Procuradora Dra. Wannine Lima, opinou pelo improvimento do recurso voluntário e provimento do recurso de ofício, tendo em vista que: “ não tem pertinência a alegação de que a edição da MP 315/2006, regulando de modo diferente a matéria, deveria ser aplicada ao caso, em face do princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Não é o caso de se invocar o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, porque o dispositivo constitucional diz respeito à lei penal, que não se confunde com a norma administrativa sancionadora. (...) A regra geral de aplicação das normas jurídicas é o tempus regit actum, segundo a qual se deve aplicar ao fato a lei vigente ao tempo em que foi praticado; “ a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente. E os argumentos utilizados pela recorrente não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta; “ com efeito, a empresa deixou de apresentar documentação comprobatória da alegada cobrança judicial que estaria fazendo aos clientes inadimplentes no exterior, ou mesmo de que tivesse adotado qualquer providência de cobrança – devendo ser ressaltado, por oportuno, que se trata de operações de vulto com ao menos dois dos clientes no exterior (Alimentos Naturales S.A. – US$51.844,00 – e Ungrain EStablishment c/o Vero International B.V. – US$240.202,00). Ainda a esse respeito, não tem qualquer pertinência a pretensão da recorrente, de que o CRSFN solicite ao Itamaraty a comprovação de cobrança judicial no exterior – se a recorrente ajuizou ações de cobrança no exterior, incumbe a ela trazer ao processo tais provas; e “ a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, em relação às operações, descabe o arquivamento, motivo pelo qual entendemos ser o caso de prover o recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto a esse item.” É o relatório. Brasília, 12 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O Inicialmente, no que se refere à alegação da ocorrência de abolitio criminis tendo em vista o disposto na Lei nº 11.371, de 2006 – lei posterior mais benéfica – afasto, desde já, a referida preliminar, conforme reiteradamente decidido por este Colegiado, uma vez que a solicitada aplicação da retroatividade benéfica não encontra guarida no tocante às infrações de natureza cambial, não sendo necessário, pois, tecer maiores comentários acerca da questão. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário, nada a d

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295ª Sessão Recurso 11353  Processo BCB 0401270303      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DISPLAZA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DISPLAZA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8614/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 313.613,00, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.

2. Intimada por edital publicado no Diário Oficial da União em 11.11.2004 (fl. 127), a indiciada teve acesso aos autos por meio de sua procuradora, conforme termos às fls. 132-134, deixando, no entanto, de apresentar suas razões de defesa.

3. Conforme demonstrado nos autos, as mercadorias foram destinadas aos seguintes importadores:

Despacho Aduaneiro Importador País Valor da pendência - US$  2020320100-0 Trans Inter S.A. Argentina 3.750,00  2020561205-9   2.200,00  2020701749-2   3.120,00  Subtotal   9.070,00  2020783712-0 Monte Alegre S.A. Paraguai 999,00  2020953771-0   968,00  Subtotal   1.967,00  2030494637-0 Ronalb SRL Argentina 3.510,00  2030504276-9   3.510,00  2030517320-0   3.510,00  Subtotal   10.530,00  2030562856-9 Alimentos Naturales S.A. Espanha 51.844,00  Subtotal   51.844,00  2030664257-3 Unigrain Establishment c/o Vero International B.V. Holanda 87.760,00  2030687863-1   108.500,00  2030761948-6   43.942,00  Subtotal   240.202,00  Total  313.613,00   4. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/4, o Banco Central do Brasil, aplicou à empresa DISPLAZA – DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALIMENTOS LTDA, com fulcro no art. 6° do Decreto nº 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, à US$ 292.046,00, correspondentes a 100% das operações irregulares.

5. Ademais, a Autarquia afastou a ocorrência de irregularidade em relação às exportações destinadas à Trans Inter S.A., Monte Alegre S.A. e Ronalb SRL, no total de US$21.567,00, considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$50.000,00, tendo recorrido de ofício a este CRSFN.

6. Após ser intimada em 31.03.2007 (sábado), a acusada apresentou Recurso Voluntário tempestivo a este CRSFN em 16.04.2007 (segunda-feira), alegando em seu favor, em síntese, que: (i) não recebeu os valores devidos pelos clientes estrangeiros; (ii) não deve ser penalizada por esse motivo; (iii) a legislação atual dispensa as exportadoras de promover a cobrança judicial de valores inferiores a US$50 mil; (iv) a Lei 11.371/2006 extinguiu o controle de pendências cambiais, de modo que deve ser extinto o processo; (v) por último, que deve ser notificado o Itamaraty para que apresente ao CRSFN cópias das ações judiciais de cobrança promovidas no exterior pela recorrente contra as empresas importadoras inadimplentes.

7. Recebidos os 02 volumes do presente recurso pela SE/CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.353, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° /2008, da lavra da i. Procuradora Dra. Wannine Lima, opinou pelo improvimento do recurso voluntário e provimento do recurso de ofício, tendo em vista que: “ não tem pertinência a alegação de que a edição da MP 315/2006, regulando de modo diferente a matéria, deveria ser aplicada ao caso, em face do princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Não é o caso de se invocar o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, porque o dispositivo constitucional diz respeito à lei penal, que não se confunde com a norma administrativa sancionadora. (...) A regra geral de aplicação das normas jurídicas é o tempus regit actum, segundo a qual se deve aplicar ao fato a lei vigente ao tempo em que foi praticado; “ a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente. E os argumentos utilizados pela recorrente não constituem razões válidas para afastamento do caráter antijurídico de sua conduta; “ com efeito, a empresa deixou de apresentar documentação comprobatória da alegada cobrança judicial que estaria fazendo aos clientes inadimplentes no exterior, ou mesmo de que tivesse adotado qualquer providência de cobrança – devendo ser ressaltado, por oportuno, que se trata de operações de vulto com ao menos dois dos clientes no exterior (Alimentos Naturales S.A. – US$51.844,00 – e Ungrain EStablishment c/o Vero International B.V. – US$240.202,00). Ainda a esse respeito, não tem qualquer pertinência a pretensão da recorrente, de que o CRSFN solicite ao Itamaraty a comprovação de cobrança judicial no exterior – se a recorrente ajuizou ações de cobrança no exterior, incumbe a ela trazer ao processo tais provas; e “ a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução). Não foram jamais dispensadas, todavia, as providências extrajudiciais de cobrança. Não tendo sido comprovadas nos autos tais providências, em relação às operações, descabe o arquivamento, motivo pelo qual entendemos ser o caso de prover o recurso de ofício da autarquia, para manter a imputação também quanto a esse item.”

É o relatório.

Brasília, 12 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

Inicialmente, no que se refere à alegação da ocorrência de abolitio criminis tendo em vista o disposto na Lei nº 11.371, de 2006 – lei posterior mais benéfica – afasto, desde já, a referida preliminar, conforme reiteradamente decidido por este Colegiado, uma vez que a solicitada aplicação da retroatividade benéfica não encontra guarida no tocante às infrações de natureza cambial, não sendo necessário, pois, tecer maiores comentários acerca da questão.

Quanto ao mérito do Recurso Voluntário, nada a discordar da Autarquia na bem fundamentada decisão de que ora se recorre, já que a recorrente não comprovou a adoção das medidas necessárias para a recuperação das divisas, tampouco do repatriamento das mercadorias, de modo que permanece configurada a irregularidade apontada na inicial.

No tocante ao chamado Recurso de Ofício, todavia, entendo ter laborado em erro o Banco Central quando decidiu pelo arquivamento em relação às exportações destinadas à Trans Inter S.A., Monte Alegre S.A. e Ronalb SRL, no total de US$21.567,00, considerando que tais operações, somadas por importador, resultam em valores inferiores a US$50.000,00, de modo que as pendências ficaram reduzidas para o total de US$292.046,00.

Conforme acertadamente destacado pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, para operações com valor total, por devedor, inferior a US$30 mil (até o advento da Resolução 3.311/2005) ou US$50 mil (posteriormente à referida Resolução), não tendo sido dispensadas as providências extrajudiciais de cobrança.

Portanto, verifica-se que a recorrente deixou de tomar, tempestivamente, as providências que lhe cabia, por obrigação legal, como também não efetuou qualquer esforço para buscar o pagamento das mercadorias exportadas mediante o início de ações judiciais, ou de quaisquer medidas extrajudiciais com tal propósito.

Assim, o fato de estar dispensada de iniciar ação judicial contra os importadores, tendo em vista alguns embarques representarem valores inferiores a US$ 30 mil dólares dos Estados Unidos, não socorre a recorrida, porquanto, como acima mencionado, essa excludente só seria válida se ela tivesse envidado, ao menos, os esforços (extrajudiciais) que lhe cabia tomar no sentido de buscar o pagamento devido, o que, de fato, não ocorreu.

Destarte, nesse particular, as regras vigentes à época, tipificavam claramente o ilícito praticado, e tendo ficado patente a sonegação de cobertura cambial de todos os embarques, VOTO pelo provimento total deste recurso de ofício para imputar-lhe a multa equivalente a 100% das operações inquinadas de irregularidades.

Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário, e, no mérito, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício pelas razões acima ofertadas, aplicando à recorrente a MULTA total equivalente em moeda nacional ao valor de US$ 313.613,00, ou seja, 100% sobre todos os despachos pendentes de regularização.

É o voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Inicialmente, reconheço como claramente caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações, nos termos do art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando-se a Recorrente às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. Nesse sentido, acolho as razões do Banco Central do Brasil (“BACEN”), com base no permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.

Entendo, todavia, que o recurso voluntário merece acolhimento parcial. A Recorrente apresentou evidências, reforçadas na sustenção oral das razões de recurso, de que houve sim esforços de cobrança junto aos importadores estrangeiros, de modo que se reconhece sua boa-fé em buscar sanar as irregularidades. Não obstante tal esforço não afastar a materialidade da infração, serve como circunstância atenuante.

Quanto ao recurso de ofício, nego-lhe provimento, acolhidas as razões do BACEN.

Assim, ante o exposto, voto no sentido de reduzir a penalidade de multa de 100% para 50% das exportações com sonegação de cobertura cambial, perfazendo, portanto, o montante de US$ 146.023,00.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. DARWIN CORRÊA - Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DISPLAZA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 292.046,00 – duzentos e noventa e dois mil e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 146.023,00 (cento e quarenta e seis mil e vinte e três dólares dos Estados Unidos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DISPLAZA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALIMENTOS LTDA., tendo sido efetuadas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com arrimo na declaração de voto do Conselheiro-Revisor; 2) na subida compulsória, votos (multa pecuniária no percentual de 100% - cem por cento – sobre as operações tidas por regulares pela autoridade supervisora) vencidos do Conselheiro-Relator, da Conselheira Margareth Noda e do Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim; no apelo voluntário, verificação de 3 (três) resultados distintos no primeiro escrutínio – dois votos de multa pecuniária no percentual de 5% - cinco por cento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), dois votos em 50% - cinquenta por cento (Conselheiro-Revisor e Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho) e três votos de ratificação da penalidade originária (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim). Do cotejo dos dois porcentuais acima especificados, prevaleceu o de 50% - cinquenta por cento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), resultado que na apuração seguinte redundou (vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim); e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Ivandro Antoniolli em prol das aspirações da indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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