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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10159/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10159/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.680,48 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa de fls. 20/31, esclareceu que o que de fato houve foi a não vinculação das respectivas DIs aos contratos de câmbio, por ocasião do seu fechamento, juntando documentos comprobatórios. Esclareceu, ainda, que foi firmado contrato no valor de CHF 5.297.607,50, junto ao Banco do Brasil, com a finalidade de financiar várias importações, dentre elas as DIs objeto da intimação, cujo vencimento ocorreu em 20 de dezembro de 2004 e que, como demonstra o “swift” de Desembolso, anexo à defesa, o contrato foi liquidado em sua totalidade naquela mesma data. O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos procediam, arquivando o processo administrativo. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.680,48 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), em face da não quitação de importações, no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa, esclareceu que as importações foram pagas no prazo regulamentar, tendo sido falha apenas a vinculação dos contratos de câmbio às importações. O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.680,48 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa de fls. 20/31, esclareceu que o que de fato houve foi a não vinculação das respectivas DIs aos contratos de câmbio, por ocasião do seu fechamento, juntando documentos comprobatórios. Esclareceu, ainda, que foi firmado contrato no valor de CHF 5.297.607,50, junto ao Banco do Brasil, com a finalidade de financiar várias importações, dentre elas as DIs objeto da intimação, cujo vencimento ocorreu em 20 de dezembro de 2004 e que, como demonstra o “swift” de Desembolso, anexo à defesa, o contrato foi liquidado em sua totalidade naquela mesma data. O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos procediam, arquivando o processo administrativo. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.680,48 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), em face da não quitação de importações, no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa, esclareceu que as importações foram pagas no prazo regulamentar, tendo sido falha apenas a vinculação dos contratos de câmbio às importações. O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos procediam, arquivando o processo administrativo. Não há reparos a se fazer à decisão do Banco Central do Brasil. Dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, ficando inalterada a decisão de arquivamento. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12980-MI  Processo BCB 0901441230      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10159/10:

R E L A T Ó R I O

Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.680,48 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa de fls. 20/31, esclareceu que o que de fato houve foi a não vinculação das respectivas DIs aos contratos de câmbio, por ocasião do seu fechamento, juntando documentos comprobatórios.

Esclareceu, ainda, que foi firmado contrato no valor de CHF 5.297.607,50, junto ao Banco do Brasil, com a finalidade de financiar várias importações, dentre elas as DIs objeto da intimação, cujo vencimento ocorreu em 20 de dezembro de 2004 e que, como demonstra o “swift” de Desembolso, anexo à defesa, o contrato foi liquidado em sua totalidade naquela mesma data.

O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos procediam, arquivando o processo administrativo.

O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.680,48 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), em face da não quitação de importações, no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a empresa, ora Recorrida, em sua defesa, esclareceu que as importações foram pagas no prazo regulamentar, tendo sido falha apenas a vinculação dos contratos de câmbio às importações.

O Banco Central, analisados os documentos juntados na defesa e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos procediam, arquivando o processo administrativo.

Não há reparos a se fazer à decisão do Banco Central do Brasil. Dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, ficando inalterada a decisão de arquivamento.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15

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