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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9931/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9931/10: R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A ARIES foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN determinou o arquivamento parcial deste processo administrativo, além de aplicar multa em razão de pendência de parte do pagamento da importação, sobre a qual não houve interposição de Recurso Voluntário. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12247-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora, bem como que houve vinculação a ROF, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatado

Decisão

R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A ARIES foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN determinou o arquivamento parcial deste processo administrativo, além de aplicar multa em razão de pendência de parte do pagamento da importação, sobre a qual não houve interposição de Recurso Voluntário. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12247-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora, bem como que houve vinculação a ROF, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÁRIES TECNOLOGIA LTDA

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12247-MI  Processo BCB 0601332026      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ÁRIES TECNOLOGIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9931/10:

R E L A T Ó R I O

I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A ARIES foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação.

Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN determinou o arquivamento parcial deste processo administrativo, além de aplicar multa em razão de pendência de parte do pagamento da importação, sobre a qual não houve interposição de Recurso Voluntário.

II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12247-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após constatar que ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora, bem como que houve vinculação a ROF, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÁRIES TECNOLOGIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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