CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10204/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Sarmas do Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo regulamentar. A intimada apresentou defesa considerada improcedente pela Autarquia, tendo o Banco Central do Brasil decidido pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.729,65. A empresa recorreu da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso voluntário. 2. Em 25.03.2008 a empresa Sarmas do Brasil Ltda., foi intimada (fl.61) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido em Lei, relativa à Declaração de Importação (DI) 01/0021690-5. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$5.729,65, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005. 3. A Sarmas após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida pelo Banco Central em mais 30 dias, apresentou suas razões de defesa intempestivamente (fls. 68/69), alegando, em síntese, que: a) todos os créditos da Sarma S.p.A. provenientes de fornecimento e pendentes de liquidação foram destinados a serem capitalizados; b) para tanto foram entabulados os necessários entendimentos com o banco Sudameris para a operação simbólica de compra e venda de moeda estrangeira e, assim, transformar os tais créditos em créditos capitalizáveis. c) ocorre, porém, que a Sarmas do Brasil Ltda. prescendia do suprimento de fundos por sua controladora para fazer face a esta e outras dívidas sociais; d) sucessivas solicitações nossas foram inexplicavelmente ignoradas até sermos notificados por autoridade judiciária italiana que havia sido declarada a falência da Sarmas S.p.A., conforme carta do curador da massa falida cuja cópia encontra-se anexa. 4. O Banco Central do Brasil em 07.04.2009 considerou a defesa improcedente, uma vez que: a) a intimada não apresentou documentação comprobatória acerca da alegada destinação dos créditos da exportadora Sarmas S.p.A. para investimento e, além disso, cumpre consignar que a DI permanece com a forma de pagamento para 360 dias; b) a decretação de falência não exime o importador do pagamento devido; c) em consulta ao Sisbacen (fls. 73/75) constatou-se que permanece pendente de pagamento o valor de US$446.052,24 e que não constam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação referentes a esta operação, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. 5. Conforme acima exposto a Autarquia decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.729,65, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar. 6. A apenada foi regularmente intimada da decisão e, inconformada, interpôs recurso tempestivamente ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional nos mesmos termos da defesa, acrescentando, ainda, que: a) a falta de pagamento da DI no prazo regulamentar, que motivou a aplicação da pena de multa, é, única e exclusivamente, motivada pela falta de recursos financeiros para fazê-lo. b) a administração da sociedade, naturalmente, deu preferência à liquidação de dívidas para com terceiros, preterindo as dívidas para com a sócia controladora. c) os créditos da sócia controladora, diante da insolvência de sua controladora, somente poderiam vir a ser liquidados se capitalizados, considerando o estado de inatividade da devedora, incapaz de gerar novos recursos financeiros. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 21.05.2010, opinando pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar que não dispunha de recursos financeiros para o pagamento da importação, além de reconhecer ter preterido o pagamento ao exportador, em benefício de terceiros. Referidas situações não são causas justificadoras do não pagamento da importação, por falta de previsão legal. Não merecem, pois, acolhimento. É o relatório. São Paulo, 02 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo que a decisão da Autarquia deve ser confirmada. A prova dos autos confirma que não houve o pagamento das importações no prazo regulamentar. De fato, a própria reconhece que o pagamento não foi efetuado e atribui o fato à indisponibilidade de recursos. Ocorre, no entanto, que a falta de recursos não afasta a ocorrência de infração que originou a pena. 2. Destarte, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário para que se mantenha a decisão do Banco Central do Brasil tal qual foi proferida. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SARMAS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.729,65 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos)
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 12483-MI Processo BCB 0601332349 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SARMAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10204/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Sarmas do Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo regulamentar. A intimada apresentou defesa considerada improcedente pela Autarquia, tendo o Banco Central do Brasil decidido pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.729,65. A empresa recorreu da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso voluntário.
2. Em 25.03.2008 a empresa Sarmas do Brasil Ltda., foi intimada (fl.61) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido em Lei, relativa à Declaração de Importação (DI) 01/0021690-5. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$5.729,65, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005.
3. A Sarmas após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida pelo Banco Central em mais 30 dias, apresentou suas razões de defesa intempestivamente (fls. 68/69), alegando, em síntese, que:
a) todos os créditos da Sarma S.p.A. provenientes de fornecimento e pendentes de liquidação foram destinados a serem capitalizados; b) para tanto foram entabulados os necessários entendimentos com o banco Sudameris para a operação simbólica de compra e venda de moeda estrangeira e, assim, transformar os tais créditos em créditos capitalizáveis. c) ocorre, porém, que a Sarmas do Brasil Ltda. prescendia do suprimento de fundos por sua controladora para fazer face a esta e outras dívidas sociais; d) sucessivas solicitações nossas foram inexplicavelmente ignoradas até sermos notificados por autoridade judiciária italiana que havia sido declarada a falência da Sarmas S.p.A., conforme carta do curador da massa falida cuja cópia encontra-se anexa.
4. O Banco Central do Brasil em 07.04.2009 considerou a defesa improcedente, uma vez que:
a) a intimada não apresentou documentação comprobatória acerca da alegada destinação dos créditos da exportadora Sarmas S.p.A. para investimento e, além disso, cumpre consignar que a DI permanece com a forma de pagamento para 360 dias; b) a decretação de falência não exime o importador do pagamento devido; c) em consulta ao Sisbacen (fls. 73/75) constatou-se que permanece pendente de pagamento o valor de US$446.052,24 e que não constam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação referentes a esta operação, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.
5. Conforme acima exposto a Autarquia decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.729,65, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar.
6. A apenada foi regularmente intimada da decisão e, inconformada, interpôs recurso tempestivamente ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional nos mesmos termos da defesa, acrescentando, ainda, que:
a) a falta de pagamento da DI no prazo regulamentar, que motivou a aplicação da pena de multa, é, única e exclusivamente, motivada pela falta de recursos financeiros para fazê-lo. b) a administração da sociedade, naturalmente, deu preferência à liquidação de dívidas para com terceiros, preterindo as dívidas para com a sócia controladora. c) os créditos da sócia controladora, diante da insolvência de sua controladora, somente poderiam vir a ser liquidados se capitalizados, considerando o estado de inatividade da devedora, incapaz de gerar novos recursos financeiros.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 21.05.2010, opinando pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar que não dispunha de recursos financeiros para o pagamento da importação, além de reconhecer ter preterido o pagamento ao exportador, em benefício de terceiros. Referidas situações não são causas justificadoras do não pagamento da importação, por falta de previsão legal. Não merecem, pois, acolhimento.
É o relatório.
São Paulo, 02 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que a decisão da Autarquia deve ser confirmada. A prova dos autos confirma que não houve o pagamento das importações no prazo regulamentar. De fato, a própria reconhece que o pagamento não foi efetuado e atribui o fato à indisponibilidade de recursos. Ocorre, no entanto, que a falta de recursos não afasta a ocorrência de infração que originou a pena.
2. Destarte, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário para que se mantenha a decisão do Banco Central do Brasil tal qual foi proferida.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SARMAS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.729,65 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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